PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
Advogado(s):AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Ilhéus contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor público municipal em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da ausência de repasse à Caixa Econômica Federal de valores regularmente descontados em folha de pagamento para quitação de empréstimo consignado, fato que ocasionou inadimplência indevida e prejuízos à situação creditícia do autor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se o Município possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da ausência de repasse de parcelas de empréstimo consignado descontadas em folha; (ii) estabelecer se a omissão administrativa caracteriza responsabilidade civil apta a ensejar indenização por danos morais; e (iii) determinar se o valor da indenização fixado na sentença observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Município possui legitimidade passiva porque realiza os descontos diretamente na remuneração do servidor e assume a obrigação de repassar os valores à instituição financeira credora, integrando a cadeia causal dos fatos que culminam na negativação indevida.

A prova dos autos demonstra que o ente municipal efetuou os descontos mensais sob a rubrica correspondente ao empréstimo consignado, mas deixou de repassar os valores à Caixa Econômica Federal, gerando inadimplência imputada indevidamente ao servidor.

A responsabilidade civil do Município possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal para surgir o dever de indenizar.

A omissão no repasse dos valores descontados configura ato ilícito e viola dever jurídico da Administração Pública, enquadrando-se nas hipóteses dos arts. 186 e 927 do Código Civil.

O dano moral configura-se in re ipsa, pois a indevida inadimplência atribuída ao servidor e o comprometimento de sua capacidade de contratar novas operações financeiras ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem direitos da personalidade.

O arbitramento da indenização pelo método bifásico revela que o valor de R$ 5.000,00 atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0300384-37.2012.8.05.0103, em que figuram, como apelante MUNICÍPIO DE ILHEUS, e, como apelado, MARCO LUIS DIAS CARILLO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
Advogado(s): AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARCO LUIS DIAS CARILLO.

A sentença recorrida (ID 104821666), julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de Ilhéus a regularizar os repasses do empréstimo consignado não efetuados à Caixa Econômica Federal e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Em razão da sucumbência recíproca, fixou a distribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% para o Município e 30% para o autor, observada a gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID 104821721), o Município de Ilhéus argumenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, aduzindo que o alegado dano decorreu exclusivamente da negativa de concessão de crédito praticada pela Caixa Econômica Federal, instituição sobre a qual não possui qualquer ingerência. Defende que eventual atraso no repasse das parcelas descontadas em folha não seria suficiente para ensejar a restrição de crédito sofrida pelo autor, inexistindo pertinência subjetiva entre a conduta atribuída ao ente público e os danos alegados.

Sustenta, ainda, a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que eventual responsabilidade deve ser imputada à instituição financeira, que teria o dever de notificar o mutuário acerca da ausência de repasse dos valores descontados, de modo que estaria rompido o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil estatal. Argumenta também pela inexistência de danos morais indenizáveis, asseverando que os fatos narrados não ultrapassam a esfera dos meros dissabores cotidianos e que, subsidiariamente, o valor arbitrado a título de indenização mostra-se excessivo. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

Recurso próprio e tempestivo. Preparo dispensado por tratar-se de Ente Público.

Em contrarrazões (ID 104821725), o apelado sustenta o não conhecimento da apelação por inovação recursal, em razão da ausência de contestação pelo Município. No mérito, defende que ficou comprovada a responsabilidade do ente municipal pela falta de repasse dos valores descontados do empréstimo consignado, afastando as alegações de ilegitimidade passiva e de culpa exclusiva de terceiro. Ao final, requer a manutenção integral da sentença, com o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0300384-37.2012.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO
APELADO: MARCO LUIS DIAS CARILLO
Advogado(s): AULO BERBERT DE CARVALHO NETO, RALIANE CAVALCANTE NASCIMENTO BERBERT

 

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCO LUIS DIAS CARILLO, servidor público municipal, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em razão da ausência de repasse à instituição financeira dos valores relativos ao contrato de empréstimo consignado, regularmente descontados em folha de pagamento.

O Município apelante suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não poderia responder pelos prejuízos alegados, atribuindo responsabilidade exclusiva à Caixa Econômica Federal. Todavia, a preliminar não merece acolhida.

É incontroverso que foi o próprio ente municipal quem procedeu aos descontos diretamente no contracheque do servidor, assumindo a obrigação de repasse ao agente financeiro credor. Assim, configurada a sua participação ativa na cadeia de fatos que culminaram na negativação do nome do autor, não há como afastar sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios é firme no sentido de que o ente público responde civilmente quando, na qualidade de consignante, efetua descontos e deixa de repassar os valores à instituição financeira, ensejando indevida inscrição do servidor em cadastros restritivos de crédito.

Vejamos:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ÓRGÃO PAGADOR. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO . DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL. HONORÁRIOS RECURSAIS . SENTENÇA MANTIDA. 1. Pela teoria da asserção, verifica-se a legitimidade passiva quando houver pertinência subjetiva quanto a pretensão deduzia pela parte adversa, ou seja, haverá referida legitimidade quando presente concatenação entre os argumentos da exordial e os pedidos deduzidos em face do polo passivo. 2. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Município quando o servidor público afirma que contraiu empréstimo consignado perante instituição financeira, e esta última procedeu ao protesto da dívida em razão de alegada ausência de repasses das quantias decotadas da holerite do trabalhador pela entidade pagadora. 3. O contrato de empréstimo consignado possui como característica principal o desconto das parcelas em folha de pagamento e repasse do montante pelo órgão pagador ao concessor do crédito. Assim, na hipótese da ausência de repasse ou atraso, a omissão decorre de conduta indevida da instituição financeira e não do servidor/contratante, que após ter o valor retirado do seu montante salarial acredita ter cumprido com a sua obrigação de pagamento. 4. Diante da ausência de responsabilidade da requerente pelo não repasse da parcela descontada em folha de pagamento, revela-se indevida a inscrição do seu nome no cadastro de inadimplentes, situação que autoriza o reconhecimento da ocorrência de dano moral, pois presumido em tal hipótese. 5. Levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, a situação econômico-financeira dos ofensores e do ofendido, a gravidade e a repercussão do fato na vida deste, entende-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se razoável, razão pela qual deve ser mantido . Súmula nº 32 deste TJGO. 6. Ante o desprovimento dos apelos, majora-se da verba honorária nesta sede recursal, na forma do art. 85, § 11º, do C.P.C. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 50544162420228090036 CRISTALINA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)


EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. PRELIMINAR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA MANTIDA. MÉRITO . BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDORA PÚBLICA. PARCELAS DESCONTADAS DIRETO DA FOLHA DE PAGAMENTO . FALHA NO REPASSE DOS VALORES PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO NO REPASSE. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS EVENTUALMENTE NÃO REPASSADOS, CONTUDO, DESCONTADOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO . DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-PR - RI: 00100515620218160182 Curitiba 0010051-56 .2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator.: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 29/08/2022, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/08/2022)


Rejeitada, portanto, a preliminar soerguida.

No mérito, restou suficientemente demonstrado nos autos que, no ano de 2012, o Município, embora tenha continuado a efetuar os descontos mensais do contracheque do servidor, deixou de realizar os devidos repasses à Caixa Econômica Federal, ensejando a inadimplência indevida do autor perante a instituição bancária e inviabilizando a contratação de nova operação de crédito.

A responsabilidade do ente federativo, na hipótese em exame, reveste-se de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição da República, que consagrou a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade civil estatal. Assim, é despicienda qualquer investigação a respeito da existência de dolo ou culpa da Administração, sendo suficiente a demonstração da conduta omissiva ou comissiva, do resultado danoso experimentado pelo particular e do nexo de causalidade entre ambos para que surja o dever de indenizar.

Desse modo, a conduta omissiva do ente público caracteriza ilícito civil, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, pois violou dever jurídico de agir e ocasionou dano de natureza extrapatrimonial ao servidor.

O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, porquanto a falha do ente público que compromete a situação creditícia do servidor e o impede de realizar novas operações financeiras devido à inadimplência indevida ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo seus direitos de personalidade. O conjunto probatório é robusto: os contracheques juntados evidenciam os descontos mensais regulares sob a rubrica 'CONS.AZUL - CEF' no valor de R$ 147,79, demonstrando a retenção na fonte pelo ente federado e a ausência do repasse correspondente à Caixa Econômica Federal. O nexo causal, portanto, mostra-se direto e indiscutível.

Nesse sentido registro arestos desta Corte de Justiça:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR DESCONTADO MENSALMENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE À CEF. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O dano moral deve observar a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, de igual forma, não pode se deferir um valor tão alto que imponha ruína econômica ao condenado, bem como não poderá ser um valor tão alto que quase o enriquecimento sem causa da parte vencedora . 2. Ausência de repasse dos valores descontados na folha de pagamento da Apelada, a frustração/impotência se mostra inconteste, uma vez que houve violação da boa-fé imposta à Administração Pública que houve inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80004241920178050090, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIA PÚBLICA MUNICIPAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA REPASSADO PELO MUNICÍPIO. ATRASO DO PAGAMENTO. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES . DANO MORAL CABÍVEL. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de condenação da municipalidade em dano moral em razão do atraso no pagamento de repasse de salário de dezembro de 2012 e seu 13º salário . 2. Dos autos, há comprovação de atraso injustificado referente ao repasse, pelo município, ao banco credor dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores municipais, 3. Ainda é possível constatar que houve corte de energia no mesmo endereço da acionante, bem como seu nome fora negativado no SPC, em razão de atraso no pagamento do empréstimo, a cargo da municipalidade. 4 . Quanto aos danos morais, no caso em apreço, o atraso no pagamento de parcela de empréstimo a cargo da municipalidade trouxe inúmeras consequências desastrosas na vida da acionante. O dano moral aqui é indubitável! 5. Seguindo a orientação jurisprudencial e os ensinamentos doutrinários, para o caso concreto, tenho que a indenização fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade . 6. Apelo não provido. (TJ-BA - Apelação: 03006780220148050271, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Data de Julgamento: 01/09/2017, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2022)


No que tange à fixação da indenização por danos morais, adoto, em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o método bifásico de arbitramento, a fim de conferir racionalidade, proporcionalidade e segurança jurídica à quantificação do quantum indenizatório. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.615.346/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.)

Em sua primeira etapa, o método impõe a análise dos elementos concretos da lide, considerando-se a gravidade da lesão, a repercussão do dano na esfera pessoal e social da vítima, a intensidade do sofrimento experimentado, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes envolvidas, além da função punitivo-pedagógica que deve ser atribuída à indenização. Na sequência, em um segundo momento, realiza-se a adequação do montante encontrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prevenindo-se, de um lado, o enriquecimento ilícito da vítima, e, de outro, evitando-se que o valor arbitrado se revele inexpressivo a ponto de não atender aos fins reparatórios e sancionadores da indenização civil.

Assim, ponderados os elementos concretos dos autos, bem como à luz dos precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o valor fixado pelo juízo a quo, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se revela compatível com a extensão do dano sofrido, com as peculiaridades do caso, e adequada aos parâmetros de equidade e justiça, atendendo aos fins compensatório e pedagógico próprios da responsabilidade civil.

Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo juízo a quo.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º, do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 15% sobre o valor da condenação, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pelo apelante.


Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)