PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão proferido em sede de apelação cível que deu parcial provimento ao recurso interposto em ação revisional de contrato bancário. Sustenta o embargante a existência de julgamento extra petita, ao argumento de que o acórdão teria decidido sobre matérias não submetidas à apreciação judicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, especialmente ao determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado, bem como ao reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros e deliberar acerca da comissão de permanência. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em julgamento extra petita ao (i) determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado apurada pelo Banco Central, quando o pedido inicial postulava a limitação a 12% ao ano; (ii) reconhecer a abusividade da capitalização diária de juros; e (iii) deliberar sobre a comissão de permanência, matéria não arguida na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Não se configura julgamento extra petita quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios, pois a causa de pedir da ação revisional reside na alegação de abusividade da taxa contratada, sendo o pedido de limitação a 12% ao ano mera consequência jurídica indicada pela parte. O magistrado não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados, podendo atribuir aos fatos narrados a qualificação jurídica que entender adequada. 6. Também se verifica vício de julgamento quanto à análise da comissão de permanência, por se tratar de encargo não impugnado na petição inicial, matéria já reconhecida anteriormente como estranha à lide em decisão deste Tribunal que anulou sentença por igual motivo. 7. Sanado o vício, impõe-se reconhecer que a capitalização mensal de juros é válida quando expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da taxa mensal, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo o contrato celebrado após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, para declarar a nulidade dos capítulos do acórdão que trataram da capitalização diária de juros e da comissão de permanência, integrando-se o julgado para negar provimento ao recurso de apelação quanto ao pedido de afastamento da capitalização mensal de juros, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. Não configura julgamento extra petita a adequação da taxa de juros remuneratórios à média de mercado quando a causa de pedir da ação revisional é a abusividade da taxa contratada. 2. Configura julgamento extra petita a apreciação de matérias não deduzidas na petição inicial ou no recurso, como capitalização diária de juros ou comissão de permanência quando não impugnadas pelas partes. 3. É válida a capitalização mensal de juros em contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 quando expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0352505-57.2012.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, BANCO BRADESCO S.A, e Embargado, ADALBERTO TAVARES DA SILVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352505-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
ACORDÃO
4. A determinação de adequação dos juros à média de mercado representa solução jurídica compatível com o pedido de revisão da taxa remuneratória, não extrapolando os limites objetivos da demanda.
5. Configura julgamento extra petita a deliberação sobre a capitalização diária de juros, pois a controvérsia deduzida nos autos restringiu-se à capitalização mensal, inexistindo pedido ou fundamentação relativa à modalidade diária.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do ACÓRDÃO de ID. 98943515, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0352505-57.2012.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto por ADALBERTO TAVARES DA SILVA. Em suas razões recursais (ID. 100011017), a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de vícios no julgado, afirmando que o acórdão teria incorrido em julgamento extra petita, em afronta ao princípio da congruência ou da adstrição, previsto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, ao decidir questões que não teriam sido objeto do pedido formulado na petição inicial. Argumenta que o acórdão embargado teria apreciado matérias diversas daquelas efetivamente deduzidas pela parte autora, decidindo acerca da abusividade de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, da existência de capitalização diária de juros e da comissão de permanência, matérias que, segundo sustenta, não teriam sido objeto da pretensão inicial nem da insurgência recursal. Assevera que a parte adversa não teria impugnado especificamente as taxas pactuadas, mas apenas requerido a limitação dos juros ao patamar de 12% ao ano, tampouco teria questionado eventual capitalização diária, tendo apenas defendido a aplicação de juros simples em substituição aos juros compostos, conforme demonstrado no parecer técnico apresentado. A embargante acrescenta que também não houve impugnação quanto à cobrança de comissão de permanência, ressaltando que a menção a tal encargo na primeira sentença foi justamente o fundamento utilizado por esta Corte para declarar a nulidade do julgamento anterior. Sustenta, ademais, que o acórdão embargado teria utilizado como parâmetro para análise da suposta abusividade dos juros série estatística do Banco Central referente ao crédito consignado total, a qual englobaria operações destinadas a trabalhadores do setor privado, servidores públicos e beneficiários do INSS, não refletindo, segundo afirma, a realidade da modalidade contratual discutida nos autos, especialmente porque, à época da contratação, não existiria série histórica específica para crédito consignado no setor público. Com base nessas premissas, defende a existência de omissão e julgamento extra petita, reiterando que o acórdão teria extrapolado os limites da lide ao examinar matérias não deduzidas pelas partes, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, bem como em contrariedade ao entendimento consolidado na Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas em contratos bancários. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas e reconhecida a nulidade do julgamento por afronta ao princípio da congruência, com a consequente adequação da decisão aos limites da controvérsia deduzida nos autos. Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 100535669), requerendo o não acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352505-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do ACÓRDÃO de ID. 98943515, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0352505-57.2012.8.05.0001, que deu provimento parcial ao recurso interposto por ADALBERTO TAVARES DA SILVA. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. O cerne do presente recurso consiste na alegação do embargante de que o acórdão proferido por este Colegiado padeceria de vício de julgamento extra petita, ao decidir sobre matérias não contidas nos limites objetivos da lide, violando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. A análise das razões recursais e dos autos processuais revela que assiste parcial razão à instituição financeira embargante. De início, sustenta o embargante que o acórdão foi extra petita ao determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado apurada pelo Banco Central, uma vez que o pedido expresso na petição inicial era de limitação da taxa ao patamar de 12% ao ano. Contudo, neste ponto específico, não se vislumbra a ocorrência do vício apontado. A causa de pedir da ação revisional, no que tange aos juros, é a suposta abusividade da taxa contratada. O pedido de limitação a 12% ao ano representa a consequência jurídica que o autor entende ser a mais adequada para sanar a ilegalidade apontada. O julgador, entretanto, não está adstrito aos fundamentos jurídicos ou à solução específica proposta pela parte, mas sim aos fatos e ao pedido em seu sentido mais amplo. Portanto, cabe ao magistrado atribuir aos fatos narrados a qualificação jurídica que entender correta, ainda que diversa daquela indicada pelas partes. Portanto, ao reconhecer a abusividade e determinar a adequação à taxa média de mercado, o acórdão embargado apenas aplicou a solução jurídica consolidada para a causa de pedir apresentada, não extrapolando os limites da lide. O pedido de redução dos juros, por ser mais abrangente, contém o de adequação à média de mercado. Por outro lado, assiste razão ao embargante quando aponta a ocorrência de julgamento extra petita no que diz respeito à capitalização diária de juros e à comissão de permanência. A análise da petição inicial e das razões do recurso de apelação interposto pelo consumidor demonstra de forma inequívoca que a controvérsia sobre a capitalização de juros se restringiu à sua modalidade mensal. Em nenhum momento foi formulado pedido ou argumento para afastar a capitalização diária. Assim, o acórdão embargado, ao fundamentar o provimento do apelo na abusividade da capitalização diária, decidiu sobre questão não submetida à sua apreciação, violando o princípio da congruência. Da mesma forma, a deliberação sobre a comissão de permanência configura vício, pois tal encargo não foi impugnado na petição inicial. Ressalta-se que a primeira sentença proferida no feito foi anulada por este mesmo Tribunal justamente por ter decidido sobre a comissão de permanência, tema estranho à lide. O acórdão embargado incorreu no mesmo erro, extrapolando os limites objetivos da demanda. Dessa forma, acolho os embargos para declarar a nulidade dos capítulos do acórdão que trataram da capitalização diária de juros e da comissão de permanência. Em aplicação do efeito integrativo dos embargos, sanando a omissão quanto à matéria efetivamente devolvida no apelo, reconheço que a capitalização mensal de juros é legal, visto que a taxa anual pactuada (31,22%) supera o duodécuplo da mensal (27,48%), caracterizando a pactuação expressa segundo a Súmula 541/STJ, e sendo o contrato celebrado em 2009, vigora a permissão da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. Assim, o recurso de apelação quanto à capitalização mensal não merecia provimento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. LEGALIDADE. PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. TARIFA DE CADASTRO. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, Dje 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).2. No caso concreto, correta a decisão do Tribunal de origem que, ao constatar que a taxa anual de juros era superior ao duodécuplo da taxa mensal, manteve a capitalização de juros na periodicidade mensal.3. Não cabe ao STJ o exame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes.4. A insurgência relacionada à tarifa de abertura de crédito (TAC) não se justifica, pois o Tribunal de origem decidiu em consonância com a pretensão recursal, considerando sua cobrança abusiva.5. Nas razões do recurso especial, não houve menção à tese de ilegalidade da cobrança da tarifa de cadastro, circunstância que impede o exame matéria nessa oportunidade, por se constituir em indevida inovação recursal.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – 4ª Turma, AgRg no AREsp n°. 481583/MS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 12.08.2014, publicado em 26.08.2014). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO COM PREVISÃO DE SUA PRORROGAÇÃO. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE SE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. A simples e clara previsão de que em caso de prorrogação do contrato principal há a prorrogação automática da fiança não implica violação ao art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, apenas, ser reconhecido o direito do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover a notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil. 2. Súmula 539 do STJ: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. 3. A revisão da conclusão do Tribunal a quo, com vistas a afastar a responsabilidade dos fiadores e a capitalização mensal de juros, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, medidas que não são admitidas nesta instância extraordinária ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1973462 SP 2021/0257752-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009547-12.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S .A. Advogado (s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA registrado (a) civilmente como JOAO FRANCISCO ALVES ROSA APELADO: ROSENILDA LIMA DOS SANTOS Advogado (s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA – APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO EXISTENTE NOS AUTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS CORRESPONDENTE À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PERMITIDA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS DE MORA PREVISTOS NO CONTRATO. JUROS DE MORA E A MULTA, DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DE ACORDO COM O ART. 52, DO CDC. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009547-12.2020.8.05.0001, em que é apelante, BANCO VOLKSWAGEN S.A., e apelado, ROSENILDA LIMA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80095471220208050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2022) Por fim, o acolhimento parcial dos embargos impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, tornando-os recíprocos e proporcionais ao êxito e à derrota de cada parte, distribuindo as custas na proporção de 50% para cada litigante e fixando honorários recíprocos de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, suspensa a exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para declarar a nulidade dos capítulos do acórdão embargado que decidiram sobre a capitalização diária de juros e a comissão de permanência, integrando-se o julgado para negar provimento ao recurso de apelação da parte autora no tocante ao pedido de afastamento da capitalização mensal de juros, redistribuindo-se, ainda, os ônus sucumbenciais para condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma, fixando honorários recíprocos de 10% sobre o proveito econômico obtido por cada parte, suspensa a exigibilidade para o autor beneficiário da gratuidade. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0352505-57.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO TAVARES DA SILVA
Advogado(s): ALINE PASSOS SILVA PIZZANI
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CAROLINA MEDRADO PEREIRA BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA
VOTO