PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO DE SUPERAQUECIMENTO DO MOTOR. REITERAÇÃO DE REPAROS. PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. DIREITO POTESTATIVO DO CONSUMIDOR. SUBSTITUIÇÃO DO BEM OU RESTITUIÇÃO DO PREÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DAS FORNECEDORAS DESPROVIDO E RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar solidariamente as fornecedoras ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de vício de superaquecimento apresentado por veículo seminovo adquirido pela autora, rejeitando, contudo, o pedido de substituição do bem ou restituição do preço. As fornecedoras pleiteiam a exclusão ou redução da indenização. A consumidora requer a substituição do veículo ou restituição da quantia paga, a majoração dos danos morais e a redistribuição integral dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais; (ii) estabelecer se, ultrapassado o prazo de 30 dias para reparo do vício, consolida-se o direito potestativo do consumidor à substituição do produto ou restituição do preço, ainda que o defeito tenha sido sanado posteriormente; (iii) determinar a adequada distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios do produto e do serviço, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC. 4. A reiteração de idas à oficina para solução do mesmo vício, em curto espaço de tempo, evidencia falha na prestação do serviço e supera o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, inclusive à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor. 5. O valor fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade do vício, os transtornos experimentados e o caráter pedagógico da condenação, não se mostrando irrisório nem exorbitante. 6. O art. 18, § 1º, do CDC confere ao consumidor direito potestativo de exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço caso o vício não seja sanado no prazo máximo de 30 dias. 7. A sucessiva manifestação do mesmo vício não reinicia nem suspende o prazo legal, que deve ser computado de forma contínua, consolidando-se o direito de escolha do consumidor quando ultrapassado o trintídio. 8. O conserto tardio do produto não afasta o direito potestativo já incorporado ao patrimônio jurídico do consumidor, devendo ser considerado o momento da consolidação do direito, e não a situação verificada em perícia realizada anos depois. 9. Reconhecida a procedência do pedido principal de substituição do bem ou restituição do preço, a sucumbência da consumidora torna-se mínima, impondo-se a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC para atribuir integralmente às fornecedoras os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das fornecedoras desprovido e recurso da consumidora parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Recurso de Apelação nº 8046639-19.2023.8.05.0001, oriundos do MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelantes e Apelados LILIANE SANTOS NASCIMENTO e FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE FIORI VEICOLO S.A e RIVOLI VEICULOS S.A, e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE LILIANE SANTOS NASCIMENTO nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046639-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
APELADO: LILIANE SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s):PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, HENRIQUE BURIL WEBER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Desprovimento do recurso de FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. e do provimento parcial do recurso de LILIANE SANTOS NASCIMENTO. UNANIME.
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelações interpostas por LILIANE SANTOS NASCIMENTO (ID 97632153) e por FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. (ID 97632159) contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8046639-19.2023.8.05.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela primeira apelante. Na origem (ID 97631821), LILIANE SANTOS NASCIMENTO aduziu ter adquirido, em 31 de outubro de 2022, um veículo seminovo JEEP COMPASS LONGITUDE, ano 2017/2017, das apeladas FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A., pelo valor de R$ 99.500,00. Narrou que, em menos de dois meses de uso, o automóvel apresentou vício grave de superaquecimento do motor, com emissão de fumaça e vazamento de água. Informou ter levado o veículo às oficinas das apeladas em múltiplas ocasiões (dezembro de 2022 e janeiro de 2023), sem que o problema fosse definitivamente sanado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a disponibilização de carro reserva e, ao final, a substituição do veículo por outro de mesma espécie em perfeitas condições de uso ou a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00. A decisão de ID 97631853 deferiu a gratuidade da justiça à autora e inverteu o ônus da prova, postergando a análise do pleito liminar. Citadas, as apeladas FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. apresentaram contestações (IDs 393616725 e 393616736), arguindo, preliminarmente, suas ilegitimidades passiva e ativa, respectivamente. No mérito, sustentaram a inexistência de ato ilícito, afirmando que todos os reparos foram realizados sem custo para a consumidora, dentro do prazo legal, e que o veículo foi devolvido em perfeitas condições de uso, conforme atestado por ordens de serviço. Defenderam a ausência de danos morais, qualificando o evento como mero dissabor. Foi deferida a produção de prova pericial (ID 97632086). O laudo pericial (ID 499279290), complementado por esclarecimentos (ID 508312768), concluiu que o veículo não apresentava vícios no momento da perícia e que o defeito reclamado havia sido solucionado. Sobreveio a sentença (ID 97632150), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (atr.487, I do CPC), para condenar FIORI VEICOLO S.A e RIVOLI VEICULOS S.A, solidariamente, a pagarem a LILIANE SANTOS NASCIMENTO, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, com incidência exclusiva da Taxa Selic a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a apelante 2 e 50% (cinquenta por cento) para LILIANE SANTOS NASCIMENTO, suspendendo-se a exigibilidade à apelante 1 em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. Em suas razões (ID 97632159), FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. reiteram que agiram em conformidade com a legislação, realizando os reparos no veículo dentro do prazo legal e sem ônus para a consumidora. Sustentam que o laudo pericial comprovou a inexistência de vício e as plenas condições de uso do automóvel, o que afastaria o dever de indenizar. Argumentam que a situação vivenciada por LILIANE SANTOS NASCIMENTO configura mero dissabor, devendo a condenação em danos morais ser afastada ou, subsidiariamente, reduzida. Por sua vez, LILIANE SANTOS NASCIMENTO, em seu recurso (ID 97632154), defende que a persistência do vício por período superior a 30 dias, mesmo após múltiplas tentativas de conserto, lhe conferiu o direito potestativo de exigir a substituição do bem, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, direito este que não seria afastado pelo reparo tardio. Impugna a conclusão do laudo pericial, argumentando que a metodologia do teste não foi adequada para simular as condições em que o defeito se manifestava. Pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de substituição do veículo, bem como a majoração da indenização por danos morais e a imposição integral dos ônus sucumbenciais às apeladas. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (IDs 97632164 e 97635261), pugnando pela manutenção dos capítulos da sentença que lhes foram favoráveis e pela reforma dos desfavoráveis. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026 DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046639-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
APELADO: LILIANE SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, HENRIQUE BURIL WEBER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação. Considerando a CONEXÃO entre as matérias devolvidas a esta Corte, passo à análise conjunta dos recursos. II – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA Trata-se de ação ajuizada por LILIANE SANTOS NASCIMENTO em face de FIORI VEICOLO S.A e RIVOLI VEICULOS S.A, pleiteando a substituição de veículo seminovo e indenização por danos morais, em razão de vício oculto de superaquecimento do motor manifestado menos de dois meses após a aquisição. A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto da sentença que, embora tenha reconhecido a falha na prestação do serviço e condenado FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, julgou improcedente o pedido de substituição do veículo, com base em laudo pericial que atestou o conserto posterior do bem. Passo a análise dos recursos individualmente. II.1 - Da Apelação de FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. As apelantes buscam a reforma total da sentença para afastar a condenação, alegando, em suma, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Subsidiariamente, pedem a redução do quantum indenizatório. A tese recursal, contudo, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre rechaçar a tentativa das apelantes de se eximirem de responsabilidade sob o argumento de serem meras intermediadoras na venda. O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, conforme se extrai de seus artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Desse modo, tanto a concessionária que vendeu o veículo (RIVOLI VEICULOS S.A.) quanto a que realizou os reparos (FIORI VEICOLO S.A.) respondem solidariamente perante a consumidora pelos vícios do produto e do serviço. A questão central reside na aplicação do art. 14 do CDC, que trata da responsabilidade pelo fato do serviço, e do art. 18, que aborda o vício do produto. A sentença vergastada, de forma acertada, fundamentou a condenação em danos morais na falha da prestação do serviço, consubstanciada na ineficiência em solucionar o vício do produto de maneira definitiva e tempestiva. Os autos demonstram, de forma incontroversa, que LILIANE SANTOS NASCIMENTO necessitou retornar à oficina das apelantes em, pelo menos, três ocasiões distintas, em um curto intervalo de tempo (21/12/2022, 09/01/2023 e 27/01/2023), para relatar o mesmo problema de superaquecimento do motor (IDs 393616738, 381043911 e 393616728). Essa sucessão de idas e vindas, a persistência do defeito e a frustração de não ter o problema solucionado de maneira eficaz na primeira oportunidade caracterizam evidente falha na prestação do serviço, que extrapola o conceito de mero dissabor cotidiano. Tal situação configura o que a doutrina e a jurisprudência moderna denominam de Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece como dano indenizável a perda de tempo útil da consumidora, obrigada a se desviar de suas atividades habituais para resolver um problema que não foi por ela criado. O tempo, recurso produtivo e escasso, não pode ser desperdiçado em razão da negligência do fornecedor. A conduta das apelantes, ao não resolverem o vício de forma definitiva, impôs a LILIANE SANTOS NASCIMENTO um ônus desnecessário, gerando angústia, estresse e uma sensação de impotência que merecem reparação. Quanto ao valor da indenização, fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com a devida prudência. O quantum atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha (vício em componente essencial do veículo, o motor), os transtornos sofridos pela consumidora (interrupção de viagem em família, risco à segurança), o porte econômico das empresas ofensoras e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito. À luz da jurisprudência: APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA E DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO DO FABRICAMENTO AO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMORA EXCESSIVA PARA REALIZAÇÃO DE CONSERTO EM VEÍCULO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS RÉS. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (dez mil reais). VALOR RAZÓAVEL E PROPORCIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os fornecedores de serviço têm responsabilidade solidária, a exemplo da companhia seguradora e da oficina indicada para realização dos reparos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º e 34 do Código de Defesa do Consumidor, diante da parceria comercial estabelecida entre elas, em que há benefícios e privilégios mútuos, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva da concessionária. Preliminar rejeitada. 2. Todos os integrantes da cadeia de consumo são considerados responsáveis solidários perante o consumidor, sendo pacífico o entendimento de que o chamamento ao processo é vedado pelo art. 88 do CDC. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se houve falha na prestação do serviço prestado pelas rés e se a autora faz jus à indenização por lucros cessantes e por danos morais no montante arbitrado. 4. A demora excessiva no conserto do veículo configura falha na prestação do serviço das empresas rés, pelo que devem reparar solidariamente e objetivamente os danos suportados pela parte autora. 5. Destarte, merece acolhimento o pleito indenização por lucros cessantes, uma vez que a autora comprovou ter deixado de auferir o montante de R$ 10.800,00. 6. Ademais, considerando que o ato ilícito praticado pelas rés frustrou a legítima expectativa da autora de ter seu veículo consertado em prazo razoável e inviabilizou a manutenção de sua atividade laborativa, pondo em risco a sua própria subsistência, é indiscutível que a consumidora foi submetida a transtorno e abalo íntimo, suficientes para extrapolar a esfera do mero aborrecimento e configurar dano moral. 7. O quantum indenizatório arbitrado pela sentença em R$10.000,00 (dez mil reais) está em harmonia com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, com as particularidades do caso e, ainda, com o entendimento majoritário da jurisprudência pátria sobre a matéria, descabendo, portanto, minoração. 8. Escorreita, assim, a sentença que determinou a condenação das rés ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais e lucros cessantes em decorrência da demora excessiva no conserto do veículo da autora. PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8114463-29.2022.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Consumo, figurando como Apelantes GAULESA VEICULOS LTDA e PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e como Apelada LUANA PONTES PEREIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS e o fazem amparados nos fundamentos constantes do Voto do Relator. Sala das sessões, DES.(A) PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81144632920228050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS. VÍCIO. VEÍCULO "ZERO KM". VICIO REDIBITÓRIO. MACULA EXISTENTE. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. CULPA DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO DE FUNCIONAMENTO DO VEÍCULO. DANOS MATERIAIS. COMPROVADOS. No momento em que a parte integra a cadeia de fornecimento, inserindo o bem no mercado na qualidade de comerciante, conclui-se que ela possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória fundada na alegação de vício do bem. À parte Ré cabia o ônus probatório acerca da inexistência de sua responsabilidade perante os vícios apresentados pelo veículo em garantia, porém não o fez. Consoante posicionamento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. (TJ-MG - Apelação Cível: 00120633920168130267, Relator: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2024). Portanto, a sentença deve ser mantida neste ponto, negando-se provimento ao recurso de FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. II.2 - Da Apelação de LILIANE SANTOS NASCIMENTO A apelante LILIANE SANTOS NASCIMENTO, por sua vez, busca a reforma da sentença para obter a substituição do veículo, a majoração dos danos morais e a inversão total dos ônus sucumbenciais. Assiste-lhe parcial razão, especificamente no que tange ao direito à substituição do bem e à redistribuição da sucumbência. O artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece um direito potestativo ao consumidor. Caso o vício do produto não seja sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o consumidor pode exigir, à sua escolha, uma das seguintes alternativas: a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. No caso em apreço, é fato incontroverso que o vício de superaquecimento manifestou-se em dezembro de 2022 e persistiu, no mínimo, até o final de janeiro de 2023, período em que o veículo foi submetido a múltiplas e ineficazes tentativas de reparo pela apelante de FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A.. O prazo legal de 30 (trinta) dias para a solução do problema foi, portanto, manifestamente extrapolado. Ao transcorrer o prazo legal sem a devida solução, o direito de LILIANE SANTOS NASCIMENTO de optar por uma das alternativas do § 1º do art. 18 do CDC se consolidou. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que o conserto tardio do produto não possui o condão de elidir o direito potestativo já adquirido pelo consumidor. A faculdade de escolha, uma vez nascida, não pode ser suprimida pela ação posterior do fornecedor. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO REDIBITÓRIA. PEDIDO DA EXECUTADA DE DEVOLUÇÃO, DO VEÍCULO DEFEITUOSO APÓS A RESTIUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PARA A SUA AQUISIÇÃO. RESCISÃO DO CONTRATO. EFICÁCIA RESTITUTÓRIA. 1. Controvérsia em torno da obrigatoriedade da devolução do veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pela fornecedora no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. 2. Alegação da empresa recorrente de que:(a) a restituição do valor pago pela aquisição do bem móvel enseja a devolução do veículo tido por viciado pela consumidora, em razão da necessidade de retorno ao "status quo ante"; (b) a devolução do valor pago sem a restituição do bem enseja o enriquecimento ilícito do consumidor; (c) ocorrência de dissídio jurisprudencial. 3. O art. 18 , § 1º , do Código de Defesa do Consumidor , confere ao consumidor, nas hipóteses de constatação de vício que torne o bem adquirido inadequado ao uso aque se destina, três alternativas, dentre as quais, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. 4. Acolhida a pretensão redibitória, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração ("status quo ante"), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. 5. Concreção dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422) e da vedação do enriquecimento sem causa positivados pelo Código Civil de 2002 (art. 884). 6. Dever de restituição do bem adquirido após o recebimento da restituição do valor pago. 7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ( RECURSO ESPECIAL Nº 1.823.284 - SP (2017/0224450-0) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO , STJ, 3º Turma, Julgado em: 13 de outubro de 2020) A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido de substituição com base no laudo pericial que atestou o funcionamento do veículo em 2025, desconsiderou o momento em que o direito de LILIANE SANTOS NASCIMENTO foi constituído. A perícia, ainda que tenha concluído pela solução do problema, foi realizada mais de dois anos após a manifestação inicial do vício. A demora excessiva e as múltiplas falhas no reparo abalaram irremediavelmente a confiança da consumidora na segurança e qualidade do bem adquirido, justificando plenamente sua recusa em permanecer com o veículo. Dessa forma, o recurso de LILIANE SANTOS NASCIMENTO merece provimento neste ponto, para reconhecer seu direito de exigir a substituição do veículo ou a restituição da quantia paga, conforme sua escolha. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE PERDAS E DANOS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO ("ZERO QUILÔMETRO") DEFEITUOSO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REPARO DO VÍCIO. PRAZO MÁXIMO DE TRINTA DIAS. LEGITIMIDADE DA PRETENSÃO DE DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. VALOR ATUAL DE MERCADO DO VEÍCULO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. (...). 5. A teor do disposto no art. 18 , § 1º , do CDC , tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito potestativo de exigir, conforme sua conveniência, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6. Em havendo sucessiva manifestação do mesmo vício no produto, o trintídio legal é computado de forma corrida, isto é, sem que haja o reinício do prazo toda vez que o bem for entregue ao fornecedor para a resolução de idêntico problema, nem a suspensão quando devolvido o produto ao consumidor sem o devido reparo. 7. Hipótese em que o aludido prazo foi excedido pelas fornecedoras, circunstância que legitima a pretensão de devolução da quantia paga pelo veículo. 8. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, há responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento por vício no produto adquirido pelo consumidor, aí incluindo-se o fornecedor direto (in casu, a concessionária) e o fornecedor indireto (a fabricante do veículo). Precedentes. 9. Na ausência de pedido na exordial, é incabível a condenação das fornecedoras ao pagamento de compensação por dano moral. 10. É inviável o conhecimento da insurgência recursal relativa à utilização do valor de mercado do veículo como referência para a condenação, ante a ausência de prequestionamento do tema. Incidência da Súmula 282/STF. 11. Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos em parte, para a exclusão da condenação ao pagamento de compensação por danos morais. (STJ - REsp: 1684132 CE 2017/0175949-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI , Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2018 – exertos de ementa) G.N. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO AUTOMOTOR. LIMITAÇÃO. RESSARCIMENTO. PRAZO DE TRINTA DIAS. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS. VALOR. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(...). II. Questão em discussão 3. Consiste em definir se a indenização por danos materiais decorrente de vício do produto deve ser limitada ao período que exceder o prazo de 30 dias previsto no art. 18 , § 1º , do CDC .4. Também envolve a análise da adequação do valor fixado a título de danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. Razões de decidir 5. O prazo de 30 dias do art. 18 , § 1º , do CDC não constitui excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor solucione o vício antes que o consumidor possa exercer as alternativas legais (substituição do produto, restituição do valor ou abatimento do preço) .6. A interpretação sistemática do CDC , especialmente à luz do princípio da reparação integral (art. 6º, VI), impõe que o consumidor seja ressarcido por todos os prejuízos materiais decorrentes do vício do produto, quando judicialmente reconhecido, independentemente de terem ocorrido dentro ou fora do prazo de 30 dias.7 . A revisão do valor fixado a título de danos morais somente é possível quando manifesta a insignificância ou o caráter exorbitante da importância arbitrada, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para condenar as recorridas ao ressarcimento integral dos danos materiais durante todo o período em que o recorrente ficou privado do uso do veículo. Tese de julgamento: "1. O prazo de 30 dias do art. 18 , § 1º , do CDC não limita a responsabilidade do fornecedor, devendo o consumidor ser ressarcido integralmente pelos danos materiais sofridos. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não cabendo revisão quando o valor não se mostra irrisório ou exorbitante."Dispositivos relevantes citados: CDC , arts. 6º , VI ; 18 , § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.297.690/PR , Rel. Min. Marco Buzzi , Quarta Turma, julgado em 04.06.2013. (STJ - REsp: 1935157 MT 2021/0125800-1, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA , Data de Julgamento: 22/04/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/04/2025– exertos de ementa) G.N. No que concerne ao pedido de majoração dos danos morais, conforme já analisado no recurso de FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A., o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) se mostra adequado e suficiente para compensar os transtornos e punir a conduta desidiosa das fornecedoras, não havendo motivos para sua alteração. Por fim, com o acolhimento do pedido principal de LILIANE SANTOS NASCIMENTO (substituição do bem), sua sucumbência passa a ser mínima, restringindo-se à não majoração do valor do dano moral. Aplica-se, portanto, a regra do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Assim, a sentença deve ser reformada também para impor a FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. a responsabilidade integral pelos ônus da sucumbência. IV - CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto por FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por LILIANE SANTOS NASCIMENTO, para reformar a sentença nos seguintes termos: a) Condenar FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A., solidariamente, a procederem à substituição do veículo JEEP COMPASS LONGITUDE, ano/modelo 2017/2017, chassi 98B675124HKH34966, por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em fase de cumprimento de sentença, ou, à escolha exclusiva de LILIANE SANTOS NASCIMENTO, a restituir a quantia de R$ 99.500,00 (noventa e nove mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da aquisição (31/10/2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (ID 97632077). A efetivação de qualquer uma das opções fica condicionada à devolução do veículo viciado a FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. b) Condenar FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A., solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Fica mantida a sentença em seus demais termos, notadamente quanto à condenação por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Em razão do desprovimento do recurso de FIORI VEICOLO S.A. e RIVOLI VEICULOS S.A. e do provimento parcial do recurso de LILIANE SANTOS NASCIMENTO, majoro os honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Sala das Sessões, __ de _____ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8046639-19.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FIORI VEICOLO S.A e outros (2)
Advogado(s): HENRIQUE BURIL WEBER, PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA
APELADO: LILIANE SANTOS NASCIMENTO e outros (2)
Advogado(s): PAULA RAMAIANE MOTA PEREIRA, HENRIQUE BURIL WEBER
VOTO