PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INSCRIÇÃO DE DÍVIDA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APONTAMENTO QUE NÃO MAIS EXISTIA À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada por consumidor em face de instituição financeira, na qual se pleiteou a exclusão de apontamento no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de notificação prévia acerca da inscrição da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição de dívida no SCR/SISBACEN caracteriza ato ilícito imputável à instituição financeira; e (ii) estabelecer se tal circunstância enseja exclusão do registro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN constitui sistema gerido pelo Banco Central do Brasil destinado ao armazenamento de informações sobre operações de crédito, contendo dados positivos e negativos relacionados às obrigações financeiras dos consumidores. 4. As instituições financeiras possuem dever regulamentar de prestar informações ao Banco Central acerca das operações de crédito mantidas com seus clientes, nos termos da Resolução BACEN nº 2.724/2000. 5. O envio de informações ao SCR/SISBACEN configura exercício regular de direito e cumprimento de obrigação normativa, não caracterizando ilícito por si só. 6. A responsabilidade pela notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em cadastro restritivo de crédito compete ao órgão mantenedor do cadastro, e não à instituição credora, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 359 do STJ. 7. A ausência de notificação prévia pela instituição financeira não gera dever de indenizar quando a dívida registrada é legítima e regularmente comprovada. 8. Não houve demonstração de irregularidade na origem do débito, tampouco de inserção indevida ou abusiva no sistema SCR/SISBACEN. 9. O extrato do SCR juntado aos autos demonstra que a restrição questionada não mais constava ativa desde dezembro de 2023 (ID 105445124 - Pág. 11), embora a ação tenha sido ajuizada apenas em janeiro de 2026, circunstância que reforça a inexistência de dano moral indenizável. 10. Inexistente conduta ilícita atribuível à instituição financeira, não há fundamento para exclusão do registro ou condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade à luz do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, § 3º; Resolução BACEN nº 2.724/2000, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRS, AC nº 50511313220218210001, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, j. 29.06.2022; TJRS, AC nº 70082568429, Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos, j. 25.09.2019; TJAL, AC nº 07020210520228020001, Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, j. 17.08.2022; TJRO, AC nº 70744731120218220001, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 09.01.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006228-26.2026.8.05.0001 em que figuram como apelante JORGE ALENCAR MENEZES FERREIRA e como apelado BRB BANCO DE BRASILIA SA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006228-26.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALENCAR MENEZES FERREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JORGE ALENCAR MENEZES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adoto como próprio o relatório da sentença, acrescendo que foram julgados improcedentes os pedidos da inicial (ID 105445328), nos seguintes termos: “[...] Na hipótese presente, no entanto, não controverte a parte autora a existência da contratação, insurgindo-se apenas da ausência de prévia notificação. Compete entretanto ao próprio órgão mantenedor do cadastro, consistente no Banco Central, promover referida notificação, e não à instituição financeira, conforme os termos da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça: [...] Referida conclusão, por evidente, aplica-se na totalidade à hipótese do cadastro perante o SCR diante das suas características acima registradas conforme jurisprudência sólida: [...] Nesse sentido, não prosperam os pedidos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade de tais débitos diante do deferimento da gratuidade da justiça.” Em suas razões recursais (ID 105445330), o Autor alega que, “na tentativa de conseguir crédito junto a instituições financeiras, teve seu crédito negado, ante as informações que poderia haver restrições internas no SCR – Sistema de Informação ao Crédito. Inconformada e constrangida pela recusa de crédito, procurou informações a respeito do evento, tendo constatado que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR). Ao providenciar extrato de tal órgão, constatou em seus registros a indicação de “vencido” lançado pelo Banco Réu, ou seja, a autora vem se passando por má pagadora, já que o referido banco de dados é analisado pelas instituições financeiras para concessão ou recusa de crédito”. Segue narrando que “não foi notificada do apontamento, sendo cerceado o direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Destarte, se faz necessária a exclusão do apontamento, bem como a reparação aos danos causados à autora, na modalidade in re ipsa”. Aduz que “não resta dúvida que o SCR – Sistema de Informação ao Crédito, é um sistema restritivo analisado por todas as instituições financeiras para concessão ou não de crédito ao consumidor”. Aponta que “o STJ firmou o entendimento de que o SISBACEN possui caráter restritivo de crédito, tal como SPC e SERASA, vez que sua finalidade é diminuir os riscos da concessão de crédito, já que seus registros são públicos as demais instituições, contendo informações de quem está ou não em dia com suas obrigações”. Assevera, ainda, que “a resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil dispõe sobre o SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO (SCR) e em seu Art. 11 §1ºe 2º reza que as instituições financeiras devem comunicar os consumidores sobre aberturas e registros das operações no SCR, sendo também obrigadas a terem em sua guarda por 05 (cinco) anos, a prova física ou eletrônica da comunicação”. Defende a existência de danos morais indenizáveis na espécie. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para: “1) determinar a exclusão do apontamento, até que seja cumprido o estabelecido na Resolução 4.571/17 do Banco Central do Brasil; 2) Que seja o Recorrido condenado a pagar uma indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Recorrente, para compensar pelos danos extrapatrimoniais, dando a essa indenização a finalidade compensatória pelo fato de não ter como mensurar o dano, e pedagógica/inibitório como meio de coibir a reiteração do ato ilícito; ou se assim não entender, que V. Exa. arbitre um valor referente aos danos extrapatrimoniais e excluir o cadastro em nome da parte recorrente”. A parte Ré ofertou contrarrazões no ID 105445334, rebatendo as teses recursais e requerendo o seu desprovimento. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível para inclusão em pauta, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil (CPC), salientando a possibilidade de sustentação oral, na conformidade do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal, e art. 187, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006228-26.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALENCAR MENEZES FERREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que o Apelante está dispensado do preparo recursal por ser beneficiário da gratuidade de justiça concedida na origem (ID 105445142). Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por JORGE ALENCAR MENEZES FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta existência de conduta ilícita do Banco Réu, ora Apelado, consubstanciada na inscrição de dívida no SCR sem prévia comunicação, a justificar a reparação por danos morais. Como se sabe, o SISBACEN/SCR é um Sistema Central de Risco de Crédito fornecido pelo Banco Central, no qual consta a carteira ativa em nome do consumidor, a vencer e vencida, bem como risco de prejuízo, coobrigações, créditos a liberar e limites em marco temporal, apontando margem de risco em operações financeiras, diante dos créditos usufruídos e constantes em nome do consumidor. Segundo informações do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/scr), a ferramenta traz benefícios para a sociedade, bem como para as instituições financeiras. Isso porque se, por um lado, aumenta a competitividade entre os bancos e facilita a tomada de decisões de crédito, por outro, ajuda na atuação responsável das instituições financeiras, ao permitir a quantificação dos riscos individuais de cada cliente. Assim como todos os sistemas de informações, o SISBACEN/SCR necessita ser alimentado pelas instituições bancárias, conforme determina a Resolução nº 2.724/00 do BACEN, no sentido de que prestem informações sobre o total dos débitos e responsabilidades contratuais de seus clientes, mesmo que não haja inadimplência. Dessa forma, o referido sistema é alimentado tanto por informações positivas quanto negativas, enquanto os demais de proteção ao crédito apenas guardam informações negativas. Constitui obrigação do Banco, portanto, prestar informações das operações financeiras ao BACEN, conforme o artigo 1º, da Resolução nº 2.724/00: “Art. 1º Determinar a prestação ao Banco Central do Brasil de informações sobre o montante dos débitos e responsabilidades por garantias de clientes pelos bancos múltiplos, bancos comerciais, Caixa Econômica Federal, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias, agências de fomento e sociedades de arrendamento mercantil.” Nesse cenário, o registro da dívida no SCR/ SISBACEN, por si só, não configura qualquer ilícito que enseje a condenação por danos morais, visto que o envio de informações é dever das instituições financeiras, constituindo, portanto, um exercício regular do direito. O Apelante sustenta que foi indevidamente registrado perante o SCR, pois o Banco Réu não o notificou previamente acerca da inscrição efetivada no referido órgão, o que geraria o dever de indenizá-lo. Ocorre que a responsabilidade pela comunicação ao devedor, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, é do arquivista e não do credor, conforme disposto na Súmula nº 359 STJ: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO DEVEDOR. RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA E SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FUNDA-SE O PEDIDO DE DANOS MORAIS NA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA PARTE AUTORA, PELA PARTE DEMANDADA, QUANTO À INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - SISBACEN - SCR BACEN. ENTRETANTO, NÃO CABE AO CREDOR QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSCRIÇÃO NEGATIVA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À DEVEDORA, JÁ QUE A RESPONSABILIDADE PELO ENVIO DE TAL NOTIFICAÇÃO É DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO. ADEMAIS, ESTANDO A AUTORA PRÉVIA E LEGITIMAMENTE INSCRITA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO LHE ASSISTE DIREITO AO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS EXATOS TERMOS DA SÚMULA 385 DO STJ E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.386.424/MG. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA À UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50511313220218210001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 29-06-2022) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO PELO RITO COMUM C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CADASTROS SISBACEN /SCR. É inegável conferir ao cadastro do SISBACEN /SCR o caráter restritivo de crédito, pois, a partir das informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca do comportamento do consumidor em suas relações negociais passadas, pode lhe ser concedida ou não a obtenção de crédito. Precedentes do STJ. Portanto, o resultado prático do cadastramento no SISBACEN /SCR leva a produzir os mesmos efeitos dos já conhecidos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA, CDL). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDA COMPROVADAS. A parte requerida logrou comprovar a existência do débito inadimplido, objeto da inscrição negativa. Assim, a inscrição do nome do requerente nos cadastros de inadimplentes é exercício regular de direito, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, apta a ensejar o cancelamento do registro e a concessão de indenização por danos morais. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. Considerando-se que incumbia ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito em que foi efetuada a inscrição negativa impugnada no processo o envio da notificação prévia prevista no art. 43, § 2º, do CDC ao autor, não há que se falar em responsabilização do credor pela ausência de encaminhamento de comunicação prévia ao devedor. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 70082568429, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SISBACEN – SRC. BANCO DE DADOS COM NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RÉU/APELADO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE EMBASOU O CADASTRO NO REFERIDO ÓRGÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ART. 43, § 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA Nº. 359 DO STJ. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 01 - O SCR não é órgão de restrição de crédito e sim uma plataforma de dados que armazena informações referentes a operações de crédito contraídas pelos clientes das instituições financeiras, comunicado ao Banco Central do Brasil indicando o risco de crédito, todavia, a sua inscrição pode restringir o acesso de um indivíduo a um determinado crédito, uma vez que as informações inseridas servem para diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 02 - Voltando os olhos ao caso em comento, percebe-se que restou devidamente comprovado pelo réu a existência do negócio jurídico que ensejou o cadastro do autor no SCR, vez que juntou documentos hábeis e correspondentes a demonstrarem a relação jurídica, conforme faturas de fls. 83/92, que respaldam a inscrição do autor referido órgão, ou seja, a empresa desincumbiu ônus que lhe cabia. Cumpre destacar que a parte autora em nenhum momento impugnou as provas apresentadas pela ré que demonstravam a existência do negócio jurídico, mostrando-se inerte acerca desta questão. 03- Consoante entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal de Justiça, disposto na Súmula nº. 359, a responsabilidade pelo envio da notificação prévia ao devedor, antes da inscrição do nome deste no cadastro de inadimplentes, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do órgão arquivista e não do credor. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂMIME. (TJ-AL - AC: 07020210520228020001 Maceió, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 17/08/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2022) Apelação cível. Indenização por danos morais. Anotação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Dívida legítima e inadimplida. Ausência de notificação prévia.O fato de o autor não ter sido notificado pela instituição financeira a respeito de anotações relacionadas a dívidas legítimas não é suficiente para gerar o dever de indenizar, tampouco para declarar inexigível o débito. A situação é diferente daquelas em que ocorre a inscrição de dívida inexistente ou ilegítima. Nesses casos, seguindo a jurisprudência pacífica, admite-se o dano moral, ante sua ocorrência in re ipsa.Todavia, em situações como a dos autos - inscrição de dívida legítima - a mera ausência de notificação não pode ter o condão de automaticamente premiar o autor com uma indenização. (TJ-RO - AC: 70744731120218220001, Relator: Des. Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 09/01/2023) Desse modo, comprovada a legitimidade das informações prestadas decorrentes do exercício regular do direito, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pela parte Ré, a ensejar sua condenação a promover baixa no registro negativo, enquanto pendente de pagamento a dívida contraída pelo Autor, nem sua condenação em indenização por danos morais. Registre-se, por fim, que a ação fora ajuizada em 15/01/2026, entretanto, consoante se infere do extrato SCR juntado pelo próprio Autor, desde o mês de 12/2023 não havia mais a restrição objeto da lide (ID 105445124 - Pág. 11), o que somente reforça a inexistência dos danos morais aludidos na petição inicial. Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, com majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do §11 do art. 85 do CPC, mantida, contudo, a suspensão da sua exigibilidade em virtude da gratuidade deferida ao Apelante. Salvador, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 04-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006228-26.2026.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE ALENCAR MENEZES FERREIRA
Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO