PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA EM LITÍGIO CONTRA O MUNICIPIO DE BRUMADO.CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. TEMA 1.002 DO STF (RE 1.140.005/RJ).LEI LOCAL. AUSÊNCIA DE DESTINAÇÃO LEGAL PARA VERBA. CONDENAÇÃO.SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ DEFINIÇÃO LEGAL DA DESTINAÇÃO OU OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.DISTINGUISHING. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ENTRE OS ENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0003844-80.2019.8.05.0032 tendo como Apelante MUNICIPIO DE BRUMADO e Apelado CLAUDIO TEIXEIRA AMORIM. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003844-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO TEIXEIRA AMORIM
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta pelo MUNICIPIO DE BRUMADO em face da sentença prolatada nos autos n.º 0003844-80.2019.8.05.0032, que condenou o município o Apelante ao pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos seguintes termos (Id. 79447080): “Os documentos juntados provam a necessidade do que foi requerido na inicial, e, inequivocamente, o Município e o Estado são corresponsáveis pelo atendimento à criança ou adolescente que nasceu e reside em seu território. Portando, confirmo a decisão concessiva da tutela de urgência, julgo procedente o pedido condeno e Estado da Bahia e o Município de Brumado ao cumprimento da obrigação acima descrita. (...) Com fundamento no § 3º e incisos, do referido dispositivo, arbitro os honorários em 10% do valor atribuído à causa, a serem pagos pelo Município e revertidos ao Fundo mencionado pela DPE.”. Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 78817621), o Apelante sustenta, em síntese, que i) o Estado da Bahia possui previsão legal específica nos arts. 6º, II, e 265 da Lei Complementar estadual n.º 26/2006 e o art. 3º, I, da Lei estadual n.º 11.045/2008 no sentido de não ser devido honorários de sucumbência à Defensoria Pública do Estado da Bahia quando ela litigar contra o próprio Estado da Bahia e sua administração indireta, ii) existe julgado do STJ do ano de 2022 que desobriga o Município de Brumado ao pagamento de honorários sucumbenciais à DPE; iii) a existência dos Temas 128 e 129 do STJ sobre a matéria; iv) a ausência de proporcionalidade e razoabilidade no percentual de 10% arbitrado na sentença. Ao final, requer a reforma da sentença “no sentido de retirar a condenação do recorrente nas custas sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, isentando-o ou, mesmo rateando proporcionalmente, nos termos expostos acima, intimando os recorridos para, querendo, apresentar a resposta que entender de direito.” (Id. 79447087) Intimada, a Defensoria Pública do Estado apresentou contrarrazões no Id. 79447095, requerendo i) o não provimento do apelo e, ii) a majoração dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003844-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
Advogado(s):
APELADO: CLAUDIO TEIXEIRA AMORIM
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em consonância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 1.140.005/RJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema n.º 1.002), é “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. Ocorre que, o art. 6º da Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado da Bahia (Lei Complementar n.º 26/2006) ressalva expressamente que não serão devidos honorários advocatícios quando a atuação da Defensoria for contra entidades públicas da administração direta ou indireta. Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia: I - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais originários do Tesouro Estadual, na forma estabelecida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias; II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta; Tal regra se repete na Lei Estadual n.º 11.045/2008, que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA e instituiu os honorários sucumbenciais como uma das fontes de receita do fundo: Art. 3º - Constituem receitas do Fundo: I - as verbas de sucumbência das causas em que a Defensoria Pública do Estado da Bahia atuar, exceto nas ações contra entes da Administração Pública direta e indireta; Afasta-se qualquer alegação de inconstitucionalidade dos artigos 6º da LCP Estadual n.º 26/2006 e 3º da Lei Estadual n.º 11.045/2008. Com efeito, tais dispositivos legais apenas disciplinam as fontes de receita da Instituição e do seu fundo mantenedor, não trazendo qualquer norma de natureza processual. A teor do art. 130, III da Lei Complementar n.º 80/1994 é vedado aos membros da Defensoria Pública dos Estados “receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições”. Por essa razão, os honorários sucumbenciais devidos nas causas sob o patrocínio de membros da Defensoria Pública assumem caráter de verba pública na qualidade de receita da Defensoria Pública Estadual, com destinação exclusiva ao Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA. Vê-se que a legislação que criou o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA expressamente excetua os honorários devidos por qualquer órgão do poder público de suas receitas, cuidando-se de distinguishing. Transcreve-se excerto de decisão monocrática proferida pelo Ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, na Reclamação n.º 68.391/BA, publicada em 05/06/2024, que destaca o distinguishing entre o Tema 1.002 do STF e a legislação do Estado da Bahia: “A especificidade da legislação estadual baiana deve ser considerada um "distinguishing" relevante em relação ao caso concreto em que foi fixado o Tema 1002. A decisão do STF não considerou a particularidade das leis orgânicas das defensorias que proíbem expressamente o pagamento de honorários advocatícios em casos de litígios contra a própria administração pública estadual, razão pela qual não possui aderência estrita à situação dos autos e, portanto, não pode servir de fundamento para afastar o rito previsto no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10”. No ordenamento jurídico pátrio, toda e qualquer receita destinada e revertida ao Poder Público pressupõe a observância da estrita legalidade. No caso das verbas recebidas a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, sua destinação é vinculada, em atendimento às finalidades específicas estabelecidas pela lei. Tais verbas sucumbenciais não podem ser recebidas pelo FAJDPE/BA, tampouco pelos membros da Defensoria, ficando sem a devida destinação legal, o que não se admite. Sendo assim, conclui-se que os honorários sucumbenciais são devidos pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública. Contudo, entendo que, em razão das normas locais acima mencionadas, não há destinação legal para os valores percebidos, o que os torna inexigíveis. No entanto, considerando que esta 4ª Câmara Cível tem decidido pela exigibilidade da mencionada verba, registro a ressalva do meu entendimento, que se revela minoritário no âmbito de tal órgão colegiado, e aplico o princípio da colegialidade. Nesse sentido, confira-se, exemplificativamente, os seguintes julgados da 4ª Câmara: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. AÇÃO ORDINÁRIA, PROPOSTA EM FACE DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE ITABUNA. VERBA PÚBLICA. BLOQUEIO. POSSIBILIDADE. ORDEM JUDICIAL. CUMPRIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. EFEITO VINCULANTE DO JULGADO DO STF, NO RE 114005, COM REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 1.002. VERBA ADVOCATÍCIA. IMPOSSIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8007713-55.2022.8.05.0113, Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA. Publicado em: 27/06/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002/STF. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ (Tema 1.002), fixou tese de repercussão geral no sentido de ser devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. II – Patenteado que a parte assistida pela Defensoria foi vencedora na ação, impositiva é a reforma da sentença, a fim de condenar o Estado da Bahia ao pagamento da verba, em favor da mencionada Instituição, com destinação ao FAJDPE. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0341722-64.2016.8.05.0001, Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Publicado em: 15/05/2024) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL CONTRA A SUA CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JULGAMENTO DO RE 1140005, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE DO TEMA 1.002 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada. 2. Na hipótese dos autos, o douto sentenciante condenou o Estado da Bahia na verba honorária sucumbencial. Em razão disto, nas razões do apelo, o Estado da Bahia postula a exclusão da sua condenação no ônus de sucumbência, em favor da Defensoria Pública estadual. 3. A matéria trazida a reapreciação nesta instância recursal cinge-se à possibilidade de condenar o Estado da Bahia na verba honorária em favor da Defensoria Pública, sendo, por isso, importante mencionar que a condenação nos honorários sucumbenciais encontra amparo normativo no CPC, ex vi art. 85, caput, e §§1º a 3º. 4. Assim, privilegiando os princípios fundamentais norteadores da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, tais como liberdade, segurança, desenvolvimento, igualdade e justiça, o Tribunal Supremo fixou as seguintes teses: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. (TEMA 1002) 5. Nesse contexto, adéquo-me ao preconizado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005, considerando ser devida a condenação do Estado vencido na verba honorária sucumbencial em favor da Defensoria Pública, para que seja aprimorada a prestação jurisdicional, através de aplicação em fundo específico para este fim, conforme orientação do TEMA 1.002 DO STF. Por isso, entendo que o decisum primevo não merece admoestação. 6. Desta forma, torna-se incabível a retratação da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia, em que postula a exclusão da sua condenação na verba honorária. 7. A tentativa de aplicabilidade de entendimento diverso esbarra no art. 932, IV, do CPC, e art. 162, XVI, do RITJBA, que autorizam o Relator negar provimento ao recurso contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de Repercussão Geral ou de Recursos Repetitivos. 8. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Classe: Agravo, Número do Processo: 8000508-30.2021.8.05.0106,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL. Publicado em: 14/05/2024) A respaldar esse entendimento, o Min. Edson Fachin proferiu decisão monocrática na Reclamação n.º 69.080/BA, publicada em 05/07/2024, afirmando ser a verba devida e exigível, como se extrai dos seguintes trechos: Considero, nesse contexto, que o Tribunal reclamado limitou-se a interpretar a legislação estadual em conformidade com a lei nacional que rege a Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80/1994, na redação conferida pela Lei Complementar nº 132/2009), solucionando a aparente antinomia decorrente das disposições conflitivas acerca do pagamento de honorários à Defensoria Pública do Estado da Bahia pelo ente reclamante. Põe-se de relevo, ainda, que, na dicção do verbete vinculante 10 da Súmula do STF, “viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”. No caso examinado, verifica-se que o Tribunal reclamado se limitou a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988), para considerar ineficazes os comandos obstrutivos da percepção de honorários pela Defensoria Pública Estadual em face do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 26/2006 e Lei Estadual nº 11.045/2008). A rigor, as normas locais não foram afastadas por inconstitucionalidade- direta ou indiretamente-, mas deixaram de ser aplicadas exclusivamente por força da paralisação de sua eficácia no mundo jurídico, dada a superveniência de novo e vinculante entendimento a dispor em sentido contrário. (...) Pelo contrário, ao excluir a produção de efeitos das normas estaduais em conflito com o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, o Tribunal de origem reafirma a ordem constitucional, que se vê prestigiada na vinculação de todos os entes da Federação ao conjunto de precedentes que integram a sistemática da repercussão geral. Ao apreciar o Tema 1002 da Repercussão Geral e enunciar a tese de que “é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”, a Suprema Corte interpretou dispositivo de Lei Complementar federal e abarcou todas as situações, incluída aquelas em que possa haver lei estadual anterior em sentido contrário à tese, não havendo, portanto, distinguishing. Facultar ao legislador estadual a criação de norma própria em sentido contrário à tese firmada- a qual interpreta, repita-se, Lei Complementar federal que deve balizar a legislação estadual correlatacorresponderia ao esvaziamento do que foi decidido pela Corte, mormente tomando em conta que tais dispositivos constantes de leis estaduais decorrem do posicionamento então majoritário da jurisprudência, acolhendo a tese da confusão, a qual vem declarada como superada no item 3 do acórdão referente ao Tema 1002 da Repercussão Geral. (...) Destarte, a tese perfilhada no julgamento do Tema 1002 da RG reforça a importância da Defensoria Pública enquanto instituição que democratiza o acesso à Justiça e materializa direitos em caráter gratuito aos necessitados. O exercício desse mister constitucional requer aprimoramento estrutural, situação favorecida pela percepção dos honorários sucumbenciais em lides promovidas contra os próprios entes a que se vinculam. Data maxima venia, esse foi o contexto maior em que se inseriu a deliberação do Tema 1002 da Repercussão Geral, capitaneada pelo primoroso voto do Relator, Ministro Roberto Barroso. Inclusive, dada a repercussão nacional do feito, participaram como amici curiae diversos estados da Federação, dentre eles o ora reclamante. Por corolário, não se haure da eventual existência de legislação estadual que vede a percepção de honorários pela Defensoria Pública motivo distintivo que justifique a não aplicação do Tema 1002 da Repercussão Geral na situação examinada ou emcasos análogos, provenientes de outros estados. Como se vê, a questão não se encontrava pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já que, num interregno de cerca de um mês (entre as publicações das referidas decisões), dois Ministros da Excelsa Corte proferiram decisões monocráticas em sentidos opostos, no bojo de duas Reclamações. Posteriormente a isso, foi proferido o julgamento colegiado da Reclamação n.º 68.391/BA, cujo acordão foi publicado no dia 12/11/2024, tendo a Primeira Turma do STF negado seguimento à reclamação, fazendo-o por maioria. Prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, de que “não se verifica teratologia na aplicação do Tema 1022- RG pelo Tribunal reclamado, ao condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública, a despeito da lei estadual que prevê restrição ao pagamento nas hipóteses em que atuação seja contra a Administração Direta e Indireta”. Considerando tal aspecto e a aplicação do princípio da colegialidade, registro o meu entendimento sobre a matéria, no sentido de que a verba é devida, porém inexigível, mas aplico o entendimento que prevalece no âmbito do órgão colegiado, ou seja, de que a verba é devida e é exigível, o que faço com amparo no caput do art. 926 do CPC/2015, que estipula que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Também invoco o art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e o art. 6º do CPC/2015, que instituem a razoável duração do processo, respectivamente, como uma das garantias constitucionais fundamentais e como uma das normas fundamentais do processo civil. Com efeito, ao aplicar o entendimento majoritário, a tendência é de que este voto seja acompanhado pelos demais julgadores, conduzindo ao pronto julgamento da lide. Do contrário, caso aplicasse o meu entendimento, que se revela minoritário, provavelmente haveria divergência, tornando necessário que outro Desembargador lavrasse o acórdão, o que demandaria um acréscimo de tempo, compreendido entre o julgamento e a elaboração da decisão colegiada. Assim, é devido o pagamento de honorários sucumbenciais pelo recorrente em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Por fim, o apelante requereu “caso não seja acolhida a isenção do pagamento de honorários pelo apelante, pugna para que os honorários advocatícios sejam estabelecidos em valor proporcional ao trabalho, bem como da baixa complexidade da demanda, arbitrando-os na razão de 10% (dez por cento) para ambos os entes, o que diminuirá a lesão à Fazenda Pública Recorrente, devendo-se levar à divisão equitativa da condenação que, corresponde a 5% (cinco por cento) de honorários ao recorrente.” (grifos acrescidos) Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pleito autoral, reconhecendo a corresponsabilidade dos entes acionados pelo custeio do tratamento vindicado pela parte autora (Id. 79447080). Contudo, o juízo de origem condenou apenas o município ao pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados em 10% do valor da causa, deixando de fixar honorários em desfavor do Estado da Bahia. Considerando a condenação solidária dos acionados ao fornecimento do tratamento pleiteado, o Estado também deve responder pelo pagamento da verba honorária. Assim, condeno o Estado da Bahia a pagar os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, solidariamente com o Município de Brumado, em favor dos patronos da parte autora. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença no sentido de condenar o Estado da Bahia a pagar os honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, solidariamente com o Município de Brumado. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0003844-80.2019.8.05.0032
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BRUMADO
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APELADO: CLAUDIO TEIXEIRA AMORIM
Advogado(s):
VOTO