PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de contrato de seguro fraudulento, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto a (i) fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, (ii) reconhecimento de dano moral apesar de suposta inexistência de conduta ilícita, e (iii) ausência de modulação dos efeitos da repetição em dobro conforme precedentes do STJ para limitar a incidência aos valores pagos após 30/03/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O acórdão embargado analisou expressamente as circunstâncias fáticas do caso, notadamente a falsificação da assinatura da consumidora, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e a recalcitrância das rés em solucionar administrativamente o problema, justificando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de omissão ou contradição.

4 - A prova pericial grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura no suposto contrato de seguro, tendo o acórdão reconhecido que a embargante integrou a cadeia de fornecimento e auferiu proveito econômico direto dos descontos indevidos, incidindo a responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC. A conduta ilícita foi devidamente reconhecida e analisada.

5 - A modulação dos efeitos determinada nos julgados do STJ (EAREsp 676.608/RS e precedentes correlatos) não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a condenação não se baseou em alteração jurisprudencial superveniente, mas em situação fática de fraude comprovada, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando qualquer dúvida razoável quanto à ilicitude da cobrança. A embargante não comprovou erro justificável que pudesse afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.

6 - A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração deve ser interna ao decisum, e não entre a decisão e a expectativa da parte. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões suscitadas, tendo exposto de maneira fundamentada as razões pelas quais reconheceu a ilicitude da cobrança, a responsabilidade solidária das rés e a adequação dos valores fixados.

IV. DISPOSITIVO

7 - Embargos de declaração rejeitados por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº8165349-95.2023.8.05.0001.EDCiv, sendo Embargante SABEMI SEGURADORA SA e Embargada ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de

Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Processo nº 8165349-95.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral e negou provimento aos recursos das rés, na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos:


DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE SEGUROS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 – Apelações cíveis interpostas por em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora.

2 – A autora apela pugnando pela restituição em dobro dos valores e majoração da indenização por danos morais, enquanto as seguradoras rés apelam sustentando ilegitimidade passiva, prescrição, inexistência de fraude e de dano moral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 – A questão em discussão consiste em saber (i) se existe vínculo contratual válido entre a autora e as seguradoras; (ii) se há responsabilidade solidária das rés pelos descontos indevidos; (iii) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 – A prova pericial grafotécnica comprovou categoricamente a falsificação da assinatura no suposto contrato de seguro, inexistindo vínculo jurídico válido entre as partes. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, favorece a consumidora hipossuficiente, especialmente quando as seguradoras não conseguem demonstrar a autenticidade da contratação.

5 – Todas as seguradoras integram a cadeia de fornecimento do serviço e auferiram proveito econômico decorrente da fraude, incidindo a responsabilidade solidária nos moldes do art. 25, §1º, do CDC, afastando-se as alegações de ilegitimidade passiva.

6 – A cobrança indevida mediante descontos automáticos em benefício previdenciário configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se aquém do padrão adotado em casos análogos, justificando sua majoração para R$ 10.000,00.

7 – Com base no EAREsp 676.608/STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ausente demonstração de erro justificável pelas rés, é devida a restituição dobrada.

8 – A prescrição trienal não se aplica por se tratar de relação de consumo, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ainda não consumado à época da propositura da ação.

IV. DISPOSITIVO

9 – Preliminares rejeitadas. Recursos das rés conhecidos e negados. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação.



Em suas razões recursais (ID. 93075222), a embargante sustenta a existência de contradições e omissões no julgado.

Alega, em síntese, que: a) o acórdão não teria observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, valor que entende excessivo diante das circunstâncias do caso; b) que o Tribunal deixou de considerar que não houve conduta ilícita ou violação de direito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que a embargante teria agido no exercício regular de direito, com base em contrato firmado entre as partes; c) que houve omissão quanto à modulação dos efeitos da condenação à repetição em dobro do indébito, devendo ser observada a modulação estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, todos publicados em 30/03/2021, para limitar a incidência da dobra apenas aos valores pagos após essa data; d) que, caso mantida a condenação, requer o reconhecimento da modulação dos efeitos da aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de adequar a decisão aos precedentes do STJ.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar as alegadas omissões e contradições, reformando-se o acórdão embargado nos pontos suscitados.

Regularmente intimada, a parte Embargada, apresentou contrarrazões (ID. 93111610), nas quais pugna pelo não provimento dos embargos. Sustenta que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Requer, assim o indeferimento dos Embargos de Declaração.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral.

É o relatório.

Salvador, Bahia, 29 de outubro de 2025

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A08


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA

 

VOTO

Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves:


A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo.

(NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016)


No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao: (i) fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) reconhecer a ocorrência de dano moral, embora inexistente conduta ilícita ou violação de direito; (iii) deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, para limitar a repetição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021.

Contudo, razão não assiste à embargante.

Não se verifica qualquer omissão ou contradição no ponto em que o acórdão majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O Colegiado, ao apreciar as apelações, analisou expressamente as circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a falsificação da assinatura da consumidora, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente e a recalcitrância das rés em solucionar administrativamente o problema, fundamentos que justificaram a majoração do quantum indenizatório.

A fixação do valor do dano moral foi, portanto, devidamente fundamentada e pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme salientado no corpo do acórdão embargado.

A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se confundindo com omissão ou contradição sanável pela via aclaratória.

Conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada ou obter sua reforma, salvo quando presente vício que comprometa a clareza ou a coerência da decisão, o que não se verifica no caso concreto.

Também não há omissão quanto à suposta ausência de conduta ilícita.

O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a prova pericial grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura no suposto contrato de seguro, concluindo pela inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes.

Restou igualmente evidenciado que a embargante integrou a cadeia de fornecimento do serviço e auferiu proveito econômico direto dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, incidindo, portanto, a responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, a conduta ilícita foi devidamente reconhecida e analisada, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. A insurgência da embargante reflete, novamente, tentativa de rediscutir matéria já decidida com base em provas e fundamentos amplamente examinados pelo colegiado.

No que tange à alegada omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro, a argumentação também não prospera.

O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva.

A modulação dos efeitos determinada nos referidos julgados (para aplicação apenas aos pagamentos efetuados após 30/03/2021) não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a condenação não se baseou em alteração jurisprudencial superveniente, mas em situação fática de fraude comprovada, evidenciando conduta contrária à boa-fé e afastando qualquer dúvida razoável quanto à ilicitude da cobrança.

De mais a mais, a embargante não comprovou erro justificável que pudesse afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que inexiste omissão no ponto, estando a decisão em plena conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal.

Em síntese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões suscitadas pelas partes, tendo exposto de maneira fundamentada as razões pelas quais reconheceu a ilicitude da cobrança, a responsabilidade solidária das rés e a adequação do valor fixado a título de danos morais e de repetição do indébito.

Cumpre destacar que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração deve ser interna ao decisum, e não entre a decisão e a expectativa da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente proferido no REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013.

Portanto, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou modificação do julgado.

Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos.

Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador, Bahia, 29 de outubro de 2025


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator