PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que julgou procedente o pedido autoral, declarando a inexistência de contrato de seguro fraudulento, majorando a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto a (i) fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, (ii) reconhecimento de dano moral apesar de suposta inexistência de conduta ilícita, e (iii) ausência de modulação dos efeitos da repetição em dobro conforme precedentes do STJ para limitar a incidência aos valores pagos após 30/03/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O acórdão embargado analisou expressamente as circunstâncias fáticas do caso, notadamente a falsificação da assinatura da consumidora, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e a recalcitrância das rés em solucionar administrativamente o problema, justificando a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 com base em critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ausência de omissão ou contradição. 4 - A prova pericial grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura no suposto contrato de seguro, tendo o acórdão reconhecido que a embargante integrou a cadeia de fornecimento e auferiu proveito econômico direto dos descontos indevidos, incidindo a responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do CDC. A conduta ilícita foi devidamente reconhecida e analisada. 5 - A modulação dos efeitos determinada nos julgados do STJ (EAREsp 676.608/RS e precedentes correlatos) não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a condenação não se baseou em alteração jurisprudencial superveniente, mas em situação fática de fraude comprovada, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva e afastando qualquer dúvida razoável quanto à ilicitude da cobrança. A embargante não comprovou erro justificável que pudesse afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 6 - A contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração deve ser interna ao decisum, e não entre a decisão e a expectativa da parte. O acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões suscitadas, tendo exposto de maneira fundamentada as razões pelas quais reconheceu a ilicitude da cobrança, a responsabilidade solidária das rés e a adequação dos valores fixados. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº8165349-95.2023.8.05.0001.EDCiv, sendo Embargante SABEMI SEGURADORA SA e Embargada ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s):RONIELSON COELHO OLIVEIRA
ACORDÃO
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SABEMI SEGURADORA S.A. em face do acórdão proferido nos autos do Processo nº 8165349-95.2023.8.05.0001, que julgou procedente o pedido autoral e negou provimento aos recursos das rés, na ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE SEGUROS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 – Apelações cíveis interpostas por em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência de contrato de seguro e condenando as rés solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 8.000,00 e à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora. 2 – A autora apela pugnando pela restituição em dobro dos valores e majoração da indenização por danos morais, enquanto as seguradoras rés apelam sustentando ilegitimidade passiva, prescrição, inexistência de fraude e de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 – A questão em discussão consiste em saber (i) se existe vínculo contratual válido entre a autora e as seguradoras; (ii) se há responsabilidade solidária das rés pelos descontos indevidos; (iii) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou dobrada; e (iv) se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 – A prova pericial grafotécnica comprovou categoricamente a falsificação da assinatura no suposto contrato de seguro, inexistindo vínculo jurídico válido entre as partes. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, favorece a consumidora hipossuficiente, especialmente quando as seguradoras não conseguem demonstrar a autenticidade da contratação. 5 – Todas as seguradoras integram a cadeia de fornecimento do serviço e auferiram proveito econômico decorrente da fraude, incidindo a responsabilidade solidária nos moldes do art. 25, §1º, do CDC, afastando-se as alegações de ilegitimidade passiva. 6 – A cobrança indevida mediante descontos automáticos em benefício previdenciário configura violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dano moral presumido (in re ipsa), conforme pacífica jurisprudência do STJ. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se aquém do padrão adotado em casos análogos, justificando sua majoração para R$ 10.000,00. 7 – Com base no EAREsp 676.608/STJ, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Ausente demonstração de erro justificável pelas rés, é devida a restituição dobrada. 8 – A prescrição trienal não se aplica por se tratar de relação de consumo, regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, ainda não consumado à época da propositura da ação. IV. DISPOSITIVO 9 – Preliminares rejeitadas. Recursos das rés conhecidos e negados. Recurso da autora conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 93075222), a embargante sustenta a existência de contradições e omissões no julgado. Alega, em síntese, que: a) o acórdão não teria observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação da indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, valor que entende excessivo diante das circunstâncias do caso; b) que o Tribunal deixou de considerar que não houve conduta ilícita ou violação de direito capaz de ensejar condenação por danos morais, uma vez que a embargante teria agido no exercício regular de direito, com base em contrato firmado entre as partes; c) que houve omissão quanto à modulação dos efeitos da condenação à repetição em dobro do indébito, devendo ser observada a modulação estabelecida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, todos publicados em 30/03/2021, para limitar a incidência da dobra apenas aos valores pagos após essa data; d) que, caso mantida a condenação, requer o reconhecimento da modulação dos efeitos da aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a fim de adequar a decisão aos precedentes do STJ. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar as alegadas omissões e contradições, reformando-se o acórdão embargado nos pontos suscitados. Regularmente intimada, a parte Embargada, apresentou contrarrazões (ID. 93111610), nas quais pugna pelo não provimento dos embargos. Sustenta que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da decisão colegiada, o que não é cabível em sede de embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada. Requer, assim o indeferimento dos Embargos de Declaração. O Recurso foi distribuído para minha Relatoria. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a inexistência do direito à sustentação oral. É o relatório. Salvador, Bahia, 29 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sabe-se que os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, incisos I e III, do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Vindo a ser endossado pela lição do festejado doutrinador, Daniel Amorim Assunção Neves: A função dos embargos de declaração não é modificar substancialmente o conteúdo das decisões impugnadas, com reversão da sucumbência suportada pelo embargante. É correta a afirmação de que nas hipóteses de saneamento do vício da contradição, ao escolher entre duas proposições inconciliáveis, o resultado dos embargos modifica a decisão. O mesmo ocorre, e ainda de forma mais evidente, com o saneamento da omissão, porque nesse caso o órgão jurisdicional necessariamente decidirá mais do que foi decidido, o que inegavelmente modificará a decisão impugnada. Ainda assim, parece não ser incorreto afirmar que tais mudanças são, em regra, formais, melhorando a qualidade da decisão de modo a deixá-la mais compreensível e completa, sem, entretanto, modificar substancialmente o seu conteúdo. (NEVES, Daniel Amorim Assupção. Manual de direito processual civil. Vol. Único. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016) No caso em apreço, a embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição ao: (i) fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sem observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) reconhecer a ocorrência de dano moral, embora inexistente conduta ilícita ou violação de direito; (iii) deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos julgamentos dos EAREsp 664.888/RS, 676.608/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, para limitar a repetição em dobro aos valores pagos após 30/03/2021. Contudo, razão não assiste à embargante. Não se verifica qualquer omissão ou contradição no ponto em que o acórdão majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Colegiado, ao apreciar as apelações, analisou expressamente as circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a falsificação da assinatura da consumidora, os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente e a recalcitrância das rés em solucionar administrativamente o problema, fundamentos que justificaram a majoração do quantum indenizatório. A fixação do valor do dano moral foi, portanto, devidamente fundamentada e pautada em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando-se precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, conforme salientado no corpo do acórdão embargado. A pretensão da embargante, nesse ponto, traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento, não se confundindo com omissão ou contradição sanável pela via aclaratória. Conforme entendimento consolidado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão colegiada ou obter sua reforma, salvo quando presente vício que comprometa a clareza ou a coerência da decisão, o que não se verifica no caso concreto. Também não há omissão quanto à suposta ausência de conduta ilícita. O acórdão embargado foi claro ao reconhecer que a prova pericial grafotécnica confirmou a falsificação da assinatura no suposto contrato de seguro, concluindo pela inexistência de vínculo jurídico válido entre as partes. Restou igualmente evidenciado que a embargante integrou a cadeia de fornecimento do serviço e auferiu proveito econômico direto dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora, incidindo, portanto, a responsabilidade solidária prevista no art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a conduta ilícita foi devidamente reconhecida e analisada, não havendo qualquer lacuna a ser suprida. A insurgência da embargante reflete, novamente, tentativa de rediscutir matéria já decidida com base em provas e fundamentos amplamente examinados pelo colegiado. No que tange à alegada omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro, a argumentação também não prospera. O acórdão embargado aplicou corretamente o entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure violação à boa-fé objetiva. A modulação dos efeitos determinada nos referidos julgados (para aplicação apenas aos pagamentos efetuados após 30/03/2021) não se aplica à hipótese dos autos, porquanto a condenação não se baseou em alteração jurisprudencial superveniente, mas em situação fática de fraude comprovada, evidenciando conduta contrária à boa-fé e afastando qualquer dúvida razoável quanto à ilicitude da cobrança. De mais a mais, a embargante não comprovou erro justificável que pudesse afastar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, de modo que inexiste omissão no ponto, estando a decisão em plena conformidade com a jurisprudência do STJ e deste Tribunal. Em síntese, o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todas as questões suscitadas pelas partes, tendo exposto de maneira fundamentada as razões pelas quais reconheceu a ilicitude da cobrança, a responsabilidade solidária das rés e a adequação do valor fixado a título de danos morais e de repetição do indébito. Cumpre destacar que a contradição apta a ensejar o manejo dos embargos de declaração deve ser interna ao decisum, e não entre a decisão e a expectativa da parte, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do precedente proferido no REsp nº 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/08/2013. Portanto, não se vislumbra no acórdão embargado qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a integração ou modificação do julgado. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, mantendo-se incólume o acórdão embargado em todos os seus termos. Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). É como voto. Salvador, Bahia, 29 de outubro de 2025 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8165349-95.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SABEMI SEGURADORA SA e outros (2)
Advogado(s): LUCIANA FERNANDES ALBUQUERQUE OLIVEIRA, JULIANO MARTINS MANSUR, VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN, CASSIANO DA ROSA KERN, FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR
APELADO: ILDECI DOS SANTOS PINHEIRO
Advogado(s): RONIELSON COELHO OLIVEIRA
VOTO