PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109406-75.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: ILDACIR FERREIRA MARTINS e outros (5)
Advogado(s):GILBERTO RODRIGUES MARTINS, RAISSA PIMENTEL SILVA, MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS, IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fundada em cédula de crédito comercial no valor de R$ 100.000,00, proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A sentença recorrida entendeu pela inércia da parte exequente no curso do processo, sem intimação pessoal, resultando na extinção do feito com base no art. 487, II, do CPC/2015.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte exequente permaneceu inerte por período superior ao prazo prescricional de três anos, de modo a configurar a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se houve error in procedendo em razão da ausência de apreciação de petições relevantes e da não observância do contraditório prévio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do exequente por período superior ao prazo prescricional do direito material, conforme fixado pela Segunda Seção do STJ no IAC n. 01 (REsp 1.604.412/SC).

O processo permaneceu suspenso ou paralisado em decorrência de fatores externos, inclusive morosidade judicial, como a demora na apreciação de habilitação de terceiro (SEBRAE), no cumprimento de mandado de avaliação (apenas em 2011) e no deferimento de pedidos de praça e leilão (somente em 2020), o que afasta a alegação de inércia da parte credora.

O exequente apresentou requerimentos sucessivos de impulso oficial entre 2008 e 2014, e reiterou seu interesse no prosseguimento do feito em 2022, demonstrando atuação diligente.

A ausência de apreciação de petições relevantes anteriormente protocoladas caracteriza error in procedendo, pois compromete o exame integral das alegações da parte, sendo vedado o julgamento surpresa.

A Súmula 106 do STJ reforça que a demora na marcha processual por falhas do Judiciário não pode ser imputada à parte para fins de reconhecimento de prescrição ou decadência.

A nova regra inserida pela Lei 14.195/2021 no §4º do art. 921 do CPC, que fixa o termo inicial da prescrição intercorrente na primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou bens, não tem aplicação retroativa, conforme orientação jurisprudencial consolidada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, imputável exclusivamente à sua conduta.

A existência de pedidos sucessivos de impulso processual e a demora imputável ao Poder Judiciário afastam a configuração da prescrição intercorrente.

A ausência de intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a possível prescrição intercorrente viola o contraditório e o devido processo legal.

A Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente às execuções propostas sob a vigência da redação original do CPC/2015 ou do CPC/1973.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 487, II, e 921, §§ 1º e 4º; CC/2002, arts. 189, 202, parágrafo único, 206, §3º, VIII, e 206-A; CC/2002, art. 2.028; Decreto-Lei 57.663/66, art. 70; Decreto-Lei 413/69, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC n. 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018. STF,Súmula 150. STJ, Súmula 106. TJ-DF, AI 0727586-67.2021.8.07.0000, Rel. Des. Fátima Rafael, j. 27.01.2022. TJ-SP, AI 2313179-54.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 17.10.2024. TJ-MG, AC 6907159-40.2009.8.13.0024, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j. 04.06.2025.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos de apelação de nº0109406-75.1999.8.05.0001, em que é apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros e apelados ILDACIR FERREIRA MARTINS e outros (5).

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, DAR  PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, data registrada eletronicamente.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109406-75.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: ILDACIR FERREIRA MARTINS e outros (5)
Advogado(s): GILBERTO RODRIGUES MARTINS, RAISSA PIMENTEL SILVA, MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS, IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA (ID. 487332167), que, em Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cédula de Crédito Comercial) ajuizada em 06/12/1999 contra AMW CURSOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA e outros, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

O Juízo de primeira instância reconheceu a inércia do exequente no período de 28/01/2000 até 13/07/2008 (mais de 8 anos), aplicando o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC, c/c Súmula 150 do STF). A Sentença proferida em 20/02/2025 (ID.90951424), posteriormente ratificada em Embargos de Declaração.

O Apelante pugna pela reforma da Sentença, sustentando, em síntese que a demora na tramitação (especialmente no período 2000-2008) não decorreu de sua inércia, mas sim da morosidade do Poder Judiciário.

Afirma que havia questões pendentes de apreciação judicial (habilitação do SEBRAE e Embargos à Execução em apenso, julgados em 15/10/2008), o que suspendeu o curso da prescrição. 

Cita o art. 240, § 3º, do CPC, e a Súmula 106 do STJ.

Assevera pela nulidade por Decisão Surpresa por violação ao art. 10 do CPC, ao princípio da não surpresa e ao contraditório, uma vez que a prescrição foi reconhecida de ofício sem prévia intimação do credor para se manifestar sobre a matéria.

Contrarrazões ID 90951434.

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão dos feitos em pauta para julgamento, salientando que se trata de recursos que comportam sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada pelo sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A13



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0109406-75.1999.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ANTONIO CICERO ANGELO DA COSTA, MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, ORLANDO ISAAC KALIL FILHO
APELADO: ILDACIR FERREIRA MARTINS e outros (5)
Advogado(s): GILBERTO RODRIGUES MARTINS, RAISSA PIMENTEL SILVA, MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS, IDORLANDO FRANCISCO DA SILVA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele se conhece.

No caso sub examine, insurge-se a apelante contra sentença do Juízo de 1º Grau que reconheceu a  prescrição intercorrente do crédito buscado pelo exequente.

Trata-se de execução de título extrajudicial  consubstanciado em CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL DE PREFIXO N.° 02054959/A, anexa, através da qual se obrigaram a pagar ao Exequente, a importância de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais). ( ID 90951219)

No que concerne à arguição de erro de procedimento por ausência de intimação pessoal do Banco, melhor sorte não terá este argumento invocado que os demais acima apreciados. Isto porque, conforme registrado pelo colegiado no julgamento do IAC 1, o reconhecimento da prescrição intercorrente independe de intimação pessoal do interessado para dar andamento ao processo, tendo em vista que esta é exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito, o que é hipótese distinta da aqui tratada.

A corroborar:

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINORECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO : LUCIANA MARASSI E OUTRO(S) - PR019524. RECORRIDO : EDVALDO PEREIRA DANTAS RECORRIDO : DCM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BORRACHA LTDA ADVOGADOS : ELEN FÁBIA RAK MAMUS BARRACHI E OUTRO(S) - PR034842. LUCIANA CASTALDO COLÓSIO - PR023608. EMENTARECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

 

Quanto à prescrição, sabe-se que essa consiste no transcurso de um dado lapso temporal, que afeta a possibilidade de se exigir o cumprimento de uma obrigação. 

Observa-se que a Ação foi proposta sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 e cabe aplicar ao caso o art. 2.028 do CC/02, que cuidou de disciplinar o problema intertemporal, para esclarecer as situações nas quais o prazo prescricional se iniciou sob o regime anterior, mas com vencimento de acordo com a nova legislação.

A Ação foi proposta em 06/12/1999, conforme se observa do ID. 90950159, portanto sob a égide do Código Civil de 1916, devendo-se aplicar a regra de direito intertemporal descrita no artigo 2.028 do CC/02, in verbis:

"Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

Assim, os prazos prescricionais deflagrados na vigência do antigo Código Civil, desde que não tenham transposto mais da metade do tempo, quando da entrada em vigor do CC/02, obedecem à nova Lei.

 A rigor, o prazo prescricional que incide no caso em apreço é o do Código Civil vigente, tendo em vista que, da sua entrada em vigor, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional do Código Civil de 1916, que era de 20 anos, nos termos da norma de transição do art. 2.028 do CC.

 Diante dos constantes debates acerca do início do prazo prescricional, a Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente:


"1.1 Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.

1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).

1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição."


Portanto, no caso em voga, não tem incidência a nova sistemática adotada pela Lei 14.195/2021, no § 4º do art. 921, do CPC, que estabelece o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Segundo o Código Civil, em seu art. 189: “Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

 Nesta toada, o Código Civil elenca diversas hipóteses de prazos para que se configure a prescrição, sendo cabível no presente caso, aquele constante no art. 206, § 3º, inciso VIII, que estabelece o prazo de três anos à pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial.

 Em igual sentido, o prazo para a execução das notas de crédito comercial é de três anos, conforme inteligência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, Decreto Lei n. 57.663/66 c/c o art. 52 do decreto lei 413/69. Veja-se:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. VENCIMENTO ANTECIPADO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL INALTERADO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. 1. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genébra). 2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que deve ser contado a partir do vencimento da última parcela do contrato. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Unânime. (TJ-DF 07275866720218070000 DF 0727586-67.2021.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 27/01/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/02/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei

Ressalta-se que, segundo a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

Do mesmo modo, conforme disposição do art. 206-A do CC, o prazo da prescrição intercorrente coincide com o prazo do direito material.

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)

A respeito da prescrição intercorrente, Vilson Rodrigues Alves afirma:

Prescrição intercorrente, ou superveniente, é pois a que se sobrevém após a propositura da pretensão de direito material. Caracteriza-se pela inércia do titular, de que também decorre prescrição.

Portanto, para que ela se configure, deve estar presente a inércia da parte exequente no curso do processo que supere o período do prazo prescricional. Nesse mesmo sentido, o STJ entende que "Somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente".

 Destaca-se que o processo foi ajuizado em 1999 e, portanto, sob a vigência do CPC de 1973, no qual o início do prazo da prescrição intercorrente iniciava-se a partir do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano  (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), conforme tese fixada no IAC nº 01 do STJ.

 O Juízo proferiu a sentença extintiva sem apreciar petições anteriores do Banco, cujo teor poderia influenciar o resultado, configurando error in procedendo e ofensa aos princípios do contraditório e devido processo legal.

 O processo permaneceu sem movimentação significativa por parte do exequente de 28/01/2000 (citação/penhora) até 13/07/2008, totalizando mais de 8 anos, período superior ao prazo prescricional de 3 anos.

 Da detida análise dos autos, nota-se que houve a regular citação das partes executadas, Antônio Oliveira de Cerquira e Antonia arx Cerqueira e Cerqueira, em 23/05/2000 conforme certidão de ID 90951253 e AMW - CURSOS DE INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA em 28/03/2000 ( ID 90951247).

 Após a citação e penhora em 2000, o processo parou porque havia um pedido de habilitação do SEBRAE pendente de apreciação pelo Juízo.

 Somente em 15/10/2008 o Juízo proferiu o despacho deferindo o ingresso do SEBRAE e determinando o prosseguimento da execução principal, após a extinção dos embargos. ( IDs 90951280 e 90951282)

 O BNB requereu o prosseguimento e a avaliação do bem em 13/06/2008, 11/11/2008 e 18/05/2009, mas o mandado de avaliação só foi cumprido em 03/10/2011, demonstrando a morosidade do Judiciário. ( IDs 90951284, 90951295 e 90951294)

 Em 2014 foi requerida a designação da praça, para realização do leilão do bem penhorado, com se vê no ID  90951325. O pedido foi deferido apenas em 2020. ( ID 90951330)

 Por conseguinte em 2022 o exequente foi intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o que fez no ID 90951366.

Ato contínuo após proferir despacho em 2023 determinando o aguardo do julgamento dos Embargos à execução, a execução permaneceu parada até 2025 quando proferida sentença de extinção por prescrição intercorrente.( ID 90951421)

Portanto, na espécie, não restaram configuradas as exigências para o reconhecimento da prescrição intercorrente. De forma análoga:

Direito processual civil. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente. Inércia do credor não configurada . Prosseguimento da execução. Recurso não provido. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, na qual o agravante alegava prescrição intercorrente . A execução se fundamenta em "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" firmado em 14/06/2016, com ação proposta em 20/03/2018. O agravante argumenta que houve demora na citação, o que configuraria a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2 . A questão central é a alegação de prescrição intercorrente, a qual depende da análise sobre eventual inércia do credor e o cumprimento dos requisitos legais para caracterizar a prescrição. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente exige, para sua caracterização, inércia do credor por prazo superior ao de prescrição do direito material, conforme o entendimento consolidado no incidente de assunção de competência do STJ (REsp 1 .604.412/SC). 4. No presente caso, não restou configurada inércia do credor, tendo ele promovido diligências contínuas para a localização do devedor e prosseguimento do feito, o que afasta a alegação de prescrição intercorrente . 5. Não houve despacho determinando a suspensão do processo ou qualquer ato que ensejasse a contagem do prazo prescricional conforme os moldes do art. 921 do CPC. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Não se configura a prescrição intercorrente quando o credor permanece diligente na condução da execução, promovendo atos necessários ao seu prosseguimento e não havendo despacho judicial determinando a suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art . 921; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604 .412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27/06/2018 .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23131795420248260000 Ribeirão Preto, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/10/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial com fundamento na prescrição intercorrente ( CPC, art. 487, II). II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão é saber se houve inércia da exequente por prazo superior ao prescricional, apta a ensejar a extinção da execução por prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . Rejeição da preliminar de intempestividade, pois o recurso foi interposto dentro do prazo legal. 4. A prescrição intercorrente exige inércia da parte exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, iniciando-se após a suspensão prevista no art. 921, § 1º, do CPC . 5. A Lei nº 14.195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente, não se aplica retroativamente às execuções propostas anteriormente ou já suspensas com base na redação original do CPC/2015. 6 . Os autos revelam atuação diligente da exequente, com pedidos sucessivos e constrições efetivas, inclusive penhora no rosto dos autos de inventário. 7. A paralisação do processo decorreu de entraves externos e da tramitação do inventário, sem culpa da credora, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução, com preservação da penhora já realizada. Tese de julgamento: 1. "A prescrição intercorrente exige inércia do exequente por prazo superior ao prescricional da pretensão executiva, imputável exclusivamente à sua conduta" . 2. "A existência de penhora válida e atos processuais sucessivos afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente". 3. "A Lei nº 14 .195/2021 não se aplica retroativamente à s execuções propostas ou suspensas sob a égide da redação original do CPC/2015." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 921, §§ 1º e 4º; CC, art. 206-A; Lei nº 7 .357/1985, art. 59.(TJ-MG - Apelação Cível: 69071594020098130024, Relator.: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2025)


Noutro dizer, é o caso da utilização da súmula 106 do STJ, na medida em que a marcha processual foi retardada por culpa exclusiva do Poder Judiciário, sendo clarividente que a demora na tramitação do feito ocorreu por motivos inerentes a conduta do exequente que não logrou êxito na consecução do seu crédito, senão vejamos:

Súmula 106. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.

Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença do juízo primevo para que seja retomado o curso processual.

Sala de Sessões, data registrada eletronicamente.

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

A13