PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 DO STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. TRANSFERÊNCIA PARA CLÍNICA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO DURANTE INTERNAÇÃO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 593 DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8098036-20.2023.8.05.0001, que tem como parte Apelante, BRADESCO SAUDE S/A e, parte Apelada, PEDRO HENRIQUE SILVA DE MACEDO. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098036-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE MACEDO
Advogado(s):DAYTON CLAYTON REIS LIMA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 29 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAUDE S/A contra a sentença do Juízo da 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR/BA que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a autorização da internação, nos termos requeridos, bem como o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. Alega a apelante (ID 70780887) que há coisa julgada/litispendência, pois o apelado já ajuizou ação anterior com o mesmo objeto, tratando do restabelecimento do plano de saúde. Alega ainda ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a administradora do plano, Qualicorp, seria a responsável pelo contrato e eventuais cancelamentos. Defende que a rescisão do contrato por inadimplência foi legítima, tendo sido precedida de notificação, conforme previsto na Resolução Normativa nº 593 da ANS. Afirma que a negativa de cobertura decorreu exclusivamente da inadimplência do apelado e que, portanto, não há dano moral indenizável, pois a operadora apenas cumpriu as normas contratuais e regulatórias aplicáveis. Por fim, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais. A parte apelada, por sua vez, sustenta em suas contrarrazões (ID 64901543) a inexistência de litispendência, pois as ações anteriores tratavam do restabelecimento do plano, enquanto esta discute a negativa de cobertura para a transferência hospitalar; a responsabilidade objetiva da Bradesco Saúde, que deve garantir a assistência ao beneficiário do plano; a impossibilidade de suspensão do plano durante internação hospitalar, conforme entendimento pacificado nos tribunais e; a caracterização de dano moral, em razão do sofrimento suportado diante da recusa injustificada do plano de saúde. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 12 de março de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098036-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE MACEDO
Advogado(s): DAYTON CLAYTON REIS LIMA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Custas recolhidas no ID 70780888.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Primeiramente cumpre rejeitar a arguição de coisa julgada ou litispendência. No presente caso, há distinção clara entre os pedidos formulados nas ações: na primeira ação (Processo nº 0112052-18.2023.8.05.0001), o apelado pleiteava o restabelecimento do plano de saúde e a realização de cirurgia emergencial; ao passo que na presente ação o pedido refere-se à transferência para uma clínica de transição para continuidade do tratamento. A causa de pedir também difere, pois a primeira ação teve como fundamento a suspensão indevida do plano, enquanto a segunda trata da negativa específica para continuidade do tratamento em clínica de transição. A existência de uma ação anterior não impede o ajuizamento de nova demanda quando os pedidos e a causa de pedir forem distintos. Não merece acolhida, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva. A recorrente argumenta que a responsabilidade pelo cancelamento do plano de saúde seria da Qualicorp, administradora de benefícios. No entanto, tal argumento não se sustenta diante da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade pela prestação defeituosa do serviço é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de consumo, incluindo tanto a administradora do plano quanto a operadora que efetivamente presta os serviços médicos. Ademais, o contrato de plano de saúde foi firmado com a Bradesco Saúde, que responde diretamente pelo serviço contratado. A negativa de cobertura partiu da própria operadora do plano, configurando a legitimidade da apelante para figurar no polo passivo da demanda. Importa analisar o mérito. A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia se concentra na análise da negativa da Bradesco Saúde em autorizar a transferência do apelado para uma clínica de transição, mesmo após o restabelecimento do plano de saúde por decisão judicial anterior. Primeiramente importante registrar que a demanda em análise é genuína relação de consumo, de forma que se aplica à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, lei especial com conotação ampla e fruto de determinação constitucional, que ordena a proteção do consumidor, conforme previsão do artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 608, afirmando que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" e, como a parte Apelante não se enquadra na exceção retromencionada, aplica-se o Diploma Consumerista ao caso concreto. Neste passo, a causa adequa-se, portanto, aos conceitos explicitados nos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC (Lei nº 8.078/1990), aplicando-se, diante disso, as normas jurídicas constantes da referida lei, tais como: vulnerabilidade do consumidor, inversão do ônus da prova, necessidade de redação destacada das cláusulas limitativas de direitos, interpretação das cláusulas contratuais de modo favorável ao consumidor, boa-fé objetiva e vedação de cláusulas abusivas, como estabelecem os arts. 4º, I e III, 6º, IV e VIII, 39, 47, 51 e 54, § 4º, do CDC. O regramento consumerista é fundado em princípios, dentre os quais o da boa-fé objetiva, estampado no inciso III, do artigo 4º, do CDC e como cláusula geral, no seu art. 51, que impõe às partes o dever de cuidado, de modo a garantir que o contrato atinja o fim desejado. Neste sentido, valem as lições do Prof. Rizzatto Nunes, em seu Curso de Direito do Consumidor, 2ª. edição, pg. 128: “Deste modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.” Aplicando tais lições à hipótese em exame, deflui-se que sendo o contrato de plano de saúde um contrato de serviço de duração continuada, tem-se por habitual que surjam enfermidades que atraiam a necessidade de cuidados médicos peculiares e especiais, mas que pela finalidade da contratação, qual seja, a cobertura de saúde, não podem ser negadas pela seguradora. Consta dos autos que o Apelado, após sofrer grave acidente automobilístico, teve a necessidade de realização de cirurgia emergencial, momento em que se deparou com a recusa da apelante em custear o procedimento sob a justificativa de que o plano encontrava-se cancelado por inadimplência. Tal cancelamento foi objeto de ação judicial anterior, culminando na concessão de tutela de urgência que determinou o restabelecimento do plano de saúde e a realização da cirurgia. Superado esse momento, o Apelado demonstrou a necessidade médica de transferência para uma clínica de transição, medida essencial à continuidade do seu tratamento e recuperação. Contudo, a Apelante voltou a negar a cobertura, sustentando novamente o cancelamento do plano e a ausência de obrigatoriedade de custeio da internação. Ocorre que a recusa da operadora configura conduta abusiva e contrária à legislação aplicável. A Resolução Normativa 593 da ANS, em seu artigo 15, veda expressamente a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante a internação hospitalar, garantindo a continuidade do tratamento até a alta do beneficiário, a saber: Art. 15 Durante a internação de qualquer beneficiário, titular ou dependente, de plano privado de assistência à saúde que possua cobertura assistencial hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora ou a exclusão do beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora. § 1º Após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência para fins de suspensão ou rescisão unilateral do contrato ou exclusão do beneficiário, garantido o prazo de 10 (dez) dias para que seja efetuado o pagamento do débito. § 2º Nos casos de suspensão contratual, após a alta da internação, a operadora poderá realizar a notificação por inadimplência, seguindo, assim, os termos e prazos previstos contratualmente para esse fim. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §3º, II) assegura que o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se demonstrar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não se verifica na hipótese dos autos. No caso concreto, verifica-se que a necessidade de continuidade do tratamento estava devidamente comprovada por relatório médico (ID 70780131), o que impõe à operadora o dever de custear os procedimentos necessários à recuperação do paciente. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.082 dos recursos repetitivos (REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP), fixou que a operadora de plano de saúde coletivo, mesmo após rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade dos cuidados médicos necessários ao usuário em pleno tratamento ou condição essencial à sua sobrevivência e incolumidade física, como é o caso de assistência para paciente crônico que necessita de sessões de hemodiálise, inclusive em trâmite para transplante de rins. Portanto, a sentença ao determinar a reativação do contrato encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicável, vejamos: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) Constatado que a indevida rescisão unilateral do plano de saúde provocou prejuízo a tratamento médico em curso, além de ter impossibilitado atendimento de emergência em situação concreta, é cabível a compensação por danos morais, pois o fato ultrapassou o mero descumprimento contratual. Nessa esteira, não apenas a parte Apelada fez jus ao tratamento pleiteado, como, se tratando de prática abusiva da Apelante a recusa vergastada, impõe-se a condenação em danos morais. No caso dos autos, revela-se adequada a indenização de R$ 10.000,00, (dez mil reais), tendo em vista que o estado de saúde do demandante, sem atuação imediata da seguradora de saúde, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor atualizado da causa. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8098036-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
APELADO: PEDRO HENRIQUE SILVA DE MACEDO
Advogado(s): DAYTON CLAYTON REIS LIMA, JOSINALDO LEAL DE OLIVEIRA
VOTO