PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022040-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR, MARIA CLARA ALVES BARRETO, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
IMPETRADO: 05ª TURMA RECURSAL DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA COMPLEXA. NECESSIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame

 

1. Mandado de segurança impetrado por construtora contra acórdão de Turma Recursal que manteve condenação à substituição de portas em imóvel de alto padrão, afastando a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa e dispensando a realização de perícia técnica.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em verificar: a) a competência do Tribunal de Justiça para exercer o controle externo de competência dos Juizados Especiais via mandado de segurança; b) se a lide sobre vícios construtivos exige prova pericial complexa incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais, mitigando a Súmula 376/STJ.

4. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova (Enunciado 54 FONAJE). A discussão sobre a origem de danos em portas de madeira (vício de material vs. mau uso por encharcamento) demanda análise técnica por engenheiro civil, sendo fotografias unilaterais insuficientes para o deslinde equânime da lide.

5. A necessidade de perícia técnica complexa afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais, impondo a nulidade dos atos decisórios proferidos e a remessa do feito à Justiça Comum (Art. 3º e 51, II, Lei 9.099/95).

IV. Dispositivo e tese

6.Segurança concedida.

Tese: "A necessidade de produção de prova pericial complexa em ações de vício construtivo afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, autorizando o controle de competência pelo Tribunal de Justiça via mandado de segurança."

 

Referências: Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 51, II; CPC/2015, art. 64; STJ, RMS 30.170/SC; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8022040-82.2024.8.05.0000, em que figura como Impetrante FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e, como Impetrado, a 5ª TURMA RECURSAL DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.



 

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER a SEGURANÇA, nos termos do voto condutor.

 

RM07

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido - Por Unanimidade.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022040-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR, MARIA CLARA ALVES BARRETO, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
IMPETRADO: 05ª TURMA RECURSAL DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

A empresa FFB PARTICIPAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. impetrou Mandado de Segurança contra ato judicial da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, praticado nos autos da ação reparatória nº 0009064-84.2021.8.05.0001. A demanda originária envolve pedido de indenização formulado pelo litisconsorte passivo, ANDRÉ MONTEIRO DE ALMEIDA ROSADO, em razão de supostos vícios construtivos verificados em treze portas de madeira de uma unidade imobiliária de alto padrão adquirida por R$ 950.000,00.


Nas instâncias de origem, o Juízo de primeiro grau e a Turma Recursal julgaram procedentes os pedidos autorais, determinando a substituição integral das portas e o pagamento de danos morais. Ambas as decisões afastaram a preliminar de incompetência absoluta por complexidade da causa, fundamentando que a prova documental (fotografias unilaterais) seria suficiente para o deslinde do feito, dispensando a realização de perícia técnica.

 

A impetrante fundamenta o pedido sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, sob o argumento de que a lide exige, obrigatoriamente, perícia de engenharia para distinguir defeitos de fabricação de danos causados por mau uso, como o encharcamento da base das portas. No trâmite deste writ, foi deferida medida liminar para suspender a execução no processo de origem (ID 64329049)



A autoridade impetrada prestou informações no ID 67770459. A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 82642364, manifestou-se pela concessão da segurança, por entender que a necessidade de prova pericial técnica evidencia a complexidade da causa e afasta a competência do sistema dos Juizados.

 

Desta forma, requer a concessão da segurança, com o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar demanda que exige prova pericial técnica complexa.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento.



Salvador, data de registro no sistema.



Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM07

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8022040-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: FFB PARTICIPACOES E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR registrado(a) civilmente como SYLVIO GARCEZ JUNIOR, MARIA CLARA ALVES BARRETO, ANA CAROLINA ALVES BARRETO
IMPETRADO: 05ª TURMA RECURSAL DO DO SISTEMA DOS JUIZADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

DA ADMISSIBILIDADE E DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



A questão de admissibilidade do presente mandamus perante este Tribunal de Justiça encontra-se sedimentada na jurisprudência das Cortes Superiores. Embora a Súmula 376 do STJ estabeleça que compete à Turma Recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de Juizado Especial, tal regra é mitigada quando o objeto da impetração reside unicamente no controle de competência.



A doutrina e os tribunais admitem a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para que estes exerçam o controle externo sobre a competência material dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com o intuito de evitar que órgãos desprovidos de competência constitucional decidam, em caráter definitivo, causas de alta complexidade. Nesses casos, a análise restringe-se à verificação da adequação da via processual eleita na origem, sem ingressar no reexame do mérito da causa subjacente.



Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a viabilidade da via mandamental para o controle de competência:



EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUIZADO ESPECIAL. CONTROLE DE COMPETÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO CABÍVEL. SÚMULA Nº 376/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de admissível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados cujo objeto seja unicamente o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, sendo vedada a análise do mérito do processo subjacente. Precedentes. 2. A controvérsia posta nos autos não se refere à controle de competência do juizado especial, mas ao cabimento de recurso inominado interposto em desfavor de decisão que resolveu embargos à execução 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 76.629/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. CONTROLE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO. 1. Na origem, o Tribunal de Justiça declinou da competência para apreciar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo recorrente contra decisão proferida por Turma Recursal do Juizado Especial Cível. 2. Nos termos da Súmula 376/STJ: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial." 3. Tal orientação não se aplica nas hipóteses em que o mandado de segurança tiver sido impetrado com o objetivo de discutir o controle de competência dos Juizados Especiais. Nesses casos, o STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a competência do Tribunal de Justiça para processar e julgar a ação mandamental, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja dado regular processamento ao writ. Precedentes. 4. Recurso ordinário provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para regular processamento do mandado de segurança. (RMS n. 75.606/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.



Portanto, em harmonia com o Parecer Ministerial, reconheço a competência desta Corte Estadual para apreciar o feito, uma vez que a impetração ataca precisamente a usurpação de competência da Justiça Comum pela Turma Recursal ao julgar matéria incompatível com o rito da Lei nº 9.099/1995.



DA COMPLEXIDADE DA CAUSA E DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL



A competência dos Juizados Especiais Cíveis é limitada, por mandamento constitucional e legal, ao julgamento das causas de menor complexidade, conforme estabelece o art. 3º da Lei nº 9.099/1995. Segundo o Enunciado 54 do FONAJE, essa complexidade não é aferida pelo direito material em discussão, mas sim pelo objeto da prova necessário para o deslinde da controvérsia.



No caso subjacente, discute-se a responsabilidade civil por supostos vícios construtivos em treze portas de madeira de uma unidade imobiliária de alto padrão. Enquanto o litisconsorte passivo alega defeito de fabricação, a impetrante sustenta que as avarias decorreram do mau uso e do encharcamento deliberado da base das portas durante procedimentos de limpeza, o que teria causado o estufamento e o apodrecimento da madeira.



A distinção técnica entre um vício de qualidade do material e um dano provocado por agentes externos (umidade excessiva) exige, invariavelmente, conhecimentos especializados em engenharia civil. Não se trata de constatação meramente sensorial, mas de análise técnica apta a identificar o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e o dano reclamado.



“As instâncias de origem julgaram a lide baseando-se exclusivamente em fotografias unilaterais colacionadas pelo autor na petição inicial. Ocorre que tais imagens são insuficientes para fundamentar um decreto condenatório em matéria de vício construtivo complexo, uma vez que captam apenas o estado superficial das portas, sem esclarecer a causa técnica do perecimento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que registros fotográficos não substituem a perícia técnica formal quando a causa exige exame por expert:



A propósito:



EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047010-20.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): IVAN ISAAC FERREIRA FILHO AGRAVADO: BRUNO PACHECO DE PINHO GOMES Advogado(s):RAFAEL FERNANDES MATIAS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSTRUTORA. VAZAMENTO HIDRÁULICO. SUPOSTO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA REPARO DO VAZAMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM SE HOUVE VÍCIO CONSTRUTIVO OU FALTA DE MANUTENÇÃO HIDRÁULICA. PROVAS UNILATERAIS COM IMAGENS DO LOCAL NÃO SUBSTITUEM A PERÍCIA TÉCNICA PRÉVIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n°. 8047010-20.2022.8.05.0000, em que é Agravante, MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A., e Agravado, BRUNO PACHECO DE PINHO GOMES. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, na forma do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8047010-20.2022.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDÃO FRANCO, Publicado em: 19/08/2024)

 

Ao afastar a produção de prova pericial e manter a competência para processar demanda de nítida densidade técnica, os órgãos do Juizado Especial inobservaram os limites da Lei nº 9.099/1995 e cercearam o direito de defesa da impetrante, que ficou impossibilitada de demonstrar a alegada excludente de responsabilidade. A necessidade de perícia complexa afasta a competência do rito sumaríssimo, conforme consolidado na jurisprudência:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPETÊNCIA AFASTADA. 1. Mandado de Segurança. 2. "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). 3. No caso, o Tribunal de origem, examinando a controvérsia e o acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela necessidade de produção de prova pericial complexa para aferir o valor devido aos recorrentes a título de danos materiais, em razão da suposta depreciação do imóvel devido à ausência da área de lazer anunciada pelas recorridas, pelo que deve ser afastada a competência do Juizado Especial. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido (AgInt no RMS n. 60.831/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.)



DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DA NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS



A constatação da necessidade de prova pericial de engenharia atrai a incidência do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, que impõe a extinção do processo quando o rito sumaríssimo se revela inadmissível. A manutenção da competência pelas instâncias de origem, diante de uma lide que envolve a análise técnica de treze portas em imóvel de alto luxo, configura nítida afronta ao devido processo legal.



As decisões proferidas pelo Juízo da 1ª VSJE do Consumidor (Matutino) e pela Quinta Turma Recursal revelam-se teratológicas, pois inverteram o ônus da prova contra a impetrante ao mesmo tempo em que indeferiram o único meio de prova capaz de elucidar a controvérsia (a perícia técnica). Ao julgar o mérito com base exclusivamente em fotografias, o Judiciário de origem cerceou o direito de defesa da construtora, impedindo-a de comprovar o mau uso do bem pelo litisconsorte passivo ou seu locatário.



Finalmente, o pedido de pagamento do auxílio transporte no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) não comporta guarida, por se mostrar em desconformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte de Justiça, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas supramencionado.



A incompetência absoluta em razão da matéria e da complexidade torna nulos os atos decisórios praticados, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. Não se pode admitir que a celeridade dos Juizados Especiais se sobreponha à segurança jurídica e à necessidade de instrução probatória adequada em causas que extrapolam a singeleza do rito, sob pena de prolação de decisões fundamentadas em meras presunções.



CONCLUSÃO



Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para:



a) declarar a incompetência absoluta do sistema dos Juizados Especiais para processar e julgar a ação nº 0009064-84.2021.8.05.0001, em razão da complexidade fática e necessidade de perícia técnica;


b) anular a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor (Matutino) de Salvador e o acórdão lavrado pela Quinta Turma Recursal nos referidos autos;

c) determinar a remessa dos autos de origem a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para que a causa seja processada pelo rito comum, com a devida instrução probatória.



Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.



Salvador, data registrada no sistema.



PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

RM07