PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA PRECLUSA. REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRELIMINAR. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. COMPROVAÇÃO OBTENÇÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta por réu contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, reconhecendo a posse anterior desta sobre o imóvel e o esbulho possessório perpetrado pelo réu. O apelante alegou nulidade da sentença por ausência de autorização marital da autora e de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como impugnou o reconhecimento da posse da autora. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a ausência de autorização do cônjuge da autora e a não formação de litisconsórcio passivo necessário configuram nulidade processual insanável; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para a proteção possessória, com consequente reintegração da autora na posse do imóvel. A arguição de nulidade por ausência de autorização marital e de litisconsórcio passivo necessário foi expressamente apreciada na decisão interlocutória de saneamento, sem interposição de agravo de instrumento, configurando-se a preclusão pro judicato da matéria, nos termos do art. 507 do CPC. A jurisprudência admite o reconhecimento da preclusão consumativa, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando já decidida e não oportunamente impugnada. A controvérsia posta nos autos versa sobre posse e não domínio, sendo irrelevante eventual discussão sobre a propriedade do bem, conforme dispõe o art. 1.210, § 2º, do Código Civil. Restou demonstrado nos autos que a autora exercia posse indireta sobre o imóvel por meio de seu irmão e preposto, conforme depoimento testemunhal idôneo e sob contraditório. O réu ingressou no imóvel de forma clandestina e violenta, impedindo o acesso da autora e de seu preposto, caracterizando o esbulho possessório, nos moldes do art. 561 do CPC. A sentença reconheceu adequadamente a posse da autora, a prática do esbulho e a data da perda da posse, preenchendo todos os requisitos para a concessão da proteção possessória. O réu permanece livre para exercer eventual pretensão petitória por meio da via processual adequada, sem prejuízo da proteção possessória concedida à autora. Diante da sucumbência recursal integral da parte apelante, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, fixando-se o percentual em 13% sobre o valor atualizado da condenação. Apelo conhecido e não provido. Tese de julgamento: A preclusão pro judicato impede a rediscussão, em sede de apelação, de matéria decidida em saneamento e não impugnada por agravo de instrumento, ainda que relativa a litisconsórcio necessário ou ausência de autorização conjugal. A proteção possessória pode ser concedida com base em posse indireta regularmente exercida pela autora por meio de prepostos, independentemente da discussão sobre propriedade. A caracterização do esbulho possessório exige prova da posse anterior, da perda da posse e da turbação ou esbulho praticado pelo réu, nos termos do art. 561 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, LV; CC, arts. 1.196 e 1.210, § 2º; CPC/2015, arts. 73, § 2º, 85, §§ 1º e 11, 507, 560 e 561. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2004285/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 26.08.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2069365/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 27.05.2024; TJMG, AI 43056527720248130000, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 04.02.2025; TJ-CE, AI 0630390-27.2021.8.06.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 17.12.2021; TJ-MS, AI 1402355-95.2017.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 25.07.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0527465-45.2019.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia em que figuram como apelante, FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA e apelada, MARÍLIA BARBOSA SHORTO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527465-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA, SOCRATES PIRES DOURADO, MICHAEL SILVA DO PRADO
APELADO: MARILIA BARBOSA SHORTO
Advogado(s):SERGIO CELSO NUNES SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo réu FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA, em desfavor da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar c/c Indenização Por Danos Morais e Materiais n. 0527465-45.2019.8.05.0001, ajuizada por MARÍLIA BARBOSA SHORTO, que julgou os pedidos autorais procedentes, com a imposição dos ônus da sucumbência, confirmada pela que rejeitou os Aclaratórios. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 69654706, confirmada pela do ID n. 69654714 que rejeitou os Embargos de Declaração, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais procedentes com a imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos: Sentença do ID n. 69654706 - “[…] Em face das razões expostas, julgo procedente o pedido para reintegrar a autora na posse do imóvel especificado nos autos, localizado na Rua da Quixabá, Lote 28 e 29, Colina E, Loteamento Patamares, Bairro Patamares, Salvador, Bahia. Condeno o réu FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA ao pagamento de R$20.000,00 por danos morais, corrigido a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês contados da data da citação e ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Julgo improcedente o pedido em relação à ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DA RUA QUIXABA e condeno a autora ao pagamento dos honorários de advogado da associação, que arbitro em R$5.000,00. Defiro o pedido de antecipação de tutela em relação à reintegração de posse, pois estão demonstrados os pressupostos para o deferimento da medida. A reintegração de posse, portanto, deve ser cumprida de imediato, independente de trânsito em julgado da sentença. Expeça-se mandado de reintegração de posse, estando autorizado, desde já, auxílio policial, se necessário e na medida da necessidade, certificado por oficial de justiça, e auxílio de chaveiro. Intimem-se.” Sentença do ID n. 69654714 - “[…] Em face das razões expostas, rejeito os embargos interpostos. Intimem-se.” Em suas razões recursais do ID n. 69654717, o réu defendeu, em breve síntese, a autora baseou sua ação possessória na alegação de domínio, confundindo institutos jurídicos distintos - ação petitória x ação possessória-, o que viciou a petição inicial e deveria levar à extinção do feito sem resolução do mérito. Narrou a autora ser casada e ingressou em juízo sem autorização do cônjuge, violando o art. 73 do CPC. Acresceu o réu também era casado, mas sua cônjuge não foi incluída no polo passivo, caracterizando ausência de litisconsórcio necessário e, consequentemente, nulidade absoluta do processo. Aclarou a juíza sentenciante reconheceu, de um lado, que a posse atual do imóvel era do réu, mas, contraditoriamente, concedeu a reintegração com base em suposta posse indireta da autora. Discorreu a prova testemunhal – Sr. Hugo José dos Santos - confirmou a autora não exercia posse sobre o bem, pois a testemunha ouvida nunca a viu no imóvel, e a ocupação anterior foi realizada por seu irmão, sem qualquer vínculo formal ou de subordinação com a autora. Disse a propriedade do imóvel foi adjudicada ao Banco Econômico S/A desde o ano 2000, conforme consta do R-06 da matrícula e a autora, portanto, não possuía domínio nem posse legítima sobre o imóvel. Mencionou o imóvel estava em total abandono desde 2017, conforme reconhecido por testemunhas e o réu investiu recursos próprios para reformá-lo, assegurando sua função social. Completou a prova fotográfica evidenciou o estado precário anterior e melhorias substanciais realizadas, além de que o réu ajuizou procedimento extrajudicial de usucapião, que foi averbado na matrícula do imóvel. Pretextou a sentença pautou-se em tese inovadora e sem respaldo doutrinário, ao considerar que o irmão da autora, Benedito, ao ocupar o imóvel, estaria exercendo posse direta subordinada à autora, além de que o próprio Oficial de Justiça certificou, em 2004, que o imóvel havia sido abandonado pela autora e invadido por Benedito, pessoa sem qualquer direito real sobre o bem. Requereu, ao final, que seja dado provimento ao recurso para anular a sentença a quo ou, alternativamente, reformar grau nos moldes requeridos. A autora apresentou contrarrazões, ID n. 69654874, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo. No ID n. 75659222, termo de distribuição, por prevenção do órgão julgador, realizada em 09.01.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. No ID n. 78203067, despacho instando o réu a comprovar os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça ou realizar o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias. No ID n. 79835019, petição com manifestação do réu e juntando docs. No ID n. 82871556, petição com manifestação da autora. No ID n. 84586571, decisão monocrática indeferindo o benefício da gratuidade da justiça e determinando o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. No ID n. 85119575, petição do réu comprovando o recolhimento do preparo recursal. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 03 de setembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527465-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA, SOCRATES PIRES DOURADO, MICHAEL SILVA DO PRADO
APELADO: MARILIA BARBOSA SHORTO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pondero o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, da sentença a quo que julgou procedente o pedido autoral de reintegração de posse, bem como sobre a ocorrência de nulidade da sentença por ausência de autorização marital em favor da autora e não formação de litisconsórcios passivo necessário. De logo, imperioso destacar, em relação ao capítulo da sentença que arbitrou a verba indenizatória a título de dano moral em favor da autora, não houve qualquer insurgência por parte do réu, conforme atenta leitura da peça recursal do ID n. 69654717. Outrossim, passo à análise da arguição de nulidade da sentença por ausência de autorização marital em favor da autora e não formação de litisconsórcio passivo necessário. Extrai-se do caderno processual que o réu, ora apelante, arguiu na peça de defesa do ID n. 69654598, a necessidade de consentimento do cônjuge da autora para o ajuizamento da ação e de formação do litisconsórcio passivo necessário com sua esposa, por serem autora e réu casados pelo regime da comunhão de bens, com lastro no art. 73 caput e § 2º do CPC. Para mais, é indene de dúvida a questão foi apreciada na decisão interlocutória de saneamento do feito do ID n. 69654602, sem que o réu interpusesse o cabível Agravo de Instrumento. A latere, não há de se olvidar a matéria, inobstante não estivesse elencada no rol do art. 1.015 do CPC, seria, de logo, agravável com esteio no Tema 988 do Colendo STJ, na medida em que verificada, in casu, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação por propiciar uma nulidade processual. Corroborando o cabimento do Agravo de Instrumento, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE EM CASO DE COMPOSSE . LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Anita Ribeiro Matozinhos contra decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença da Ação Demolitória cumulada com Reintegração de Posse ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e indeferiu pedido de tutela antecipada. A agravante alegou nulidade do processo de conhecimento por vício de citação, apontando a ausência de citação de composseira, em litisconsórcio passivo necessário, e pediu a anulação da sentença ou, subsidiariamente, a suspensão da reintegração na posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da agravante, enquanto composseira e esposa do réu falecido, configura nulidade absoluta na fase de conhecimento da ação originária; e (ii) avaliar se há elementos suficientes para deferir a tutela antecipada para suspender a reintegração de posse . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 73, § 2º, do CPC/15 e o art. 10, § 2º, do CPC/73 exigem a citação de ambos os cônjuges em ações possessórias quando há composse ou ato praticado por ambos, configurando litisconsórcio passivo necessário, sob pena de nulidade absoluta . A composse da agravante ficou inequivocamente demonstrada nos autos por documentos que comprovam sua longa ocupação do imóvel com o falecido marido e os filhos menores, incluindo contas de água, certidões de nascimento e declarações feitas pelo próprio réu na fase de conhecimento. A ausência de citação da composseira compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da CF/88, o que resulta na nulidade absoluta dos atos processuais posteriores à estabilização da relação processual. O vício processual não pode ser sanado por curadoria especial ou citação editalícia tardia, especialmente em razão de a composse já estar devidamente apontada nos autos desde a fase de conhecimento . Por se tratar de nulidade absoluta, não se exige que a parte interessada tenha alegado o vício previamente, sendo o reconhecimento da nulidade matéria de ordem pública, conforme doutrina e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de citação de cônjuge composseiro em ações possessórias configura nulidade absoluta por violação ao litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art . 73, § 2º, do CPC/15 e do art. 10, § 2º, do CPC/73, comprometendo todos os atos processuais subsequentes à estabilização da relação processual. A inclusão tardia do litisconsorte no polo passivo, por citação editalícia ou curadoria especial, não sana o vício em casos em que a composse já era conhecida desde a fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, LV; CPC/1973, art. 10, § 2º; CPC/2015, art. 73, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.23.192889-6/002, Rel. Des . Fausto Bawden de Castro Silva, 9ª Câmara Cível, j. 26.03.2024, pub . 02.04.2024. TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.182064-6/001, Rel. Des . Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª Câmara Cível, j. 05.06.2024, pub . 05.06.2024. TJMG, Apelação Cível 1 .0027.13.003424-5/002, Rel. Des . Luiz Artur Hilário, 9ª Câmara Cível, j. 29.10.2019, pub . 12.11.2019. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43056527720248130000, Relator.: Des .(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2025). Grifos acrescidos. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO ANTE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE DA AGRAVANTE . INOCORRÊNCIA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ATO DE ESBULHO QUE SE ATRIBUI UNICAMENTE À AGRAVANTE, QUE INCLUSIVE SE ENCONTRA SEPARADA DE FATO DO MARIDO. AUSÊNCIA DE COMPOSSE . DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO ALEGADO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO § 2º, DO ART. 73 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06251591920218060000 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2024). Grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ART . 73, § 1º, I, DO CPC. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. HIPÓTESE EM QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO . RELATIVIZAÇÃO DO ART. 329, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0009161-61.2023.8.25 .0000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Grifos acrescidos. Para mais, não há de se olvidar a não interposição do cabível Agravo de Instrumento pelo réu, tornou a matéria preclusa, com fulcro na norma extraível do art. 507 do CPC, não podendo ser revisitada neste momento processual. Nesta toada: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. REVISÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO . MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . É defeso ao STJ examinar, em agravo interno, argumentos não suscitados oportunamente pelas partes no recurso especial, tendo em vista a inovação recursal e a preclusão consumativa. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, ocorre a preclusão consumativa da questão já decidida que não foi objeto de recurso. 3 . A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2004285 SP 2022/0148837-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024). Grifos acrescidos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CPC/2015. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ANTERIORMENTE DECIDIDA . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ . DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1 .022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2."Nos termos da jurisprudência desta Corte, as matérias, inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão" (AgInt no AREsp 2.068 .041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2069365 MG 2022/0033309-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Grifos acrescidos. EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMITIDO - SEGUNDA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REPETIÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NA PRIMEIRA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE CONHECIDA E REJEITADA - MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - DECISÃO MANTIDA. De acordo com o art. 507 do CPC: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". As matérias de ordem pública se sujeitam à preclusão consumativa e à preclusão lógica . Precedentes. Por se tratar de reiteração literal da primeira exceção de pré-executividade aviada, que foi apreciada e decidida anteriormente em duplo grau de jurisdição, descabe o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto, em razão da preclusão. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 0701682-09 .2023.8.13.0000, Relator.: Des .(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 25/01/2024, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024). Grifos acrescidos. Como plus, é imperioso destacar que o réu, que se qualificou na peça recursal como divorciado, sequer comprovou, em relação ao imóvel objeto do imbróglio jurídico, a composse do cônjuge da autora e da sua consorte, o que se mostrava imprescindível, conforme intelecção do art. 73, § 2º, do CPC. Portanto, resta rejeitada a questão prévia de nulidade da sentença. Melhor sorte não socorre à tese recursal de que a ação devia ser extinta por visar a autora discutir o domínio exercido sobre o imóvel, uma vez que de uma interpretação lógico sistemática da peça inicial do ID n. 69653933 traz como conclusão irretocável que a querela jurídica versa sobre uma demanda possessória, não sendo a pedra de toque eventual domínio exercido pela autora sobre o imóvel descrito nos autos. Ainda, há de se assinalar a matéria domínio mostra-se irrelevante no presente imbróglio jurídico, de acordo com o art. 1.210, § 2º, do CC. Em um segundo momento, como cediço, o possuidor tem o direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho, nos exatos termos da norma extraível do art. 560 do CPC. “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.” Ademais, para a proteção possessória, com a consequente reintegração da posse em caso de alegado esbulho, imperioso ao autor da Ação, a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC. In verbis: “Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Assentadas as premissas acima, in casu, trata-se de Ação de Reintegração de Posse por meio da qual a autora, ora apelada, pretendeu reaver a posse sobre imóvel que alegava ser de sua posse situado na Rua da Quixabá, Lote 28 e 29, Colina E, Loteamento Patamares, Bairro Patamares, Salvador Bahia. A princípio, há de se aclarar que não se mostra controvertido, neste momento processual, que o réu está ocupando o imóvel desde o ano de 2019 e que o imóvel foi adjudicado ao Banco Econômico, em ação de execução hipotecária. Pois bem, visando a elucidação da questão sub judice, as partes produziram prova documental e testemunhal. A tese recursal do réu é de que a autora não detinha a posse sobre o bem imóvel, o que afastaria a concessão da proteção possessória em seu favor. Nesta toada, uma acurada investigação da prova oral colhida quando da realização da audiência de instrução – ID n. 69654700 e vídeos juntados no sistema PJE Mídias - revelou efetivamente que a autora exercia posse indireta sobre o imóvel, o qual havia sido cedido a seu irmão, Benedito Barbosa Filho, que ali residiu até se mudar, momento a partir do qual deixou o preposto Hugo José dos Santos cuidando do imóvel, o qual confirmou que mantinha vigilância e realizava manutenção no local. Ademais, a prova testemunhal colhida, ouvida do Sr. Hugo, sob contraditório corroborou que o imóvel não estava abandonado, mas sim ocupado de forma legítima e mediata pela autora por meio de prepostos. Ainda, o réu não demonstrou qualquer título possessório anterior, tampouco aquisição legítima da posse, tendo, ao contrário, ingressado sem autorização e mediante força privada. Desta maneira, nos moldes da norma que se debulha do art. 1.196 do Código Civil, configura-se a posse exercida com animus domini, com vigilância e manutenção constantes, ainda que indireta, o que restou comprovado no caderno processual. Ainda, no que toca ao esbulho possessório, este requisito foi provado por meio da oitiva da testemunha arrolada, Sr. Hugo José dos Santos, que foi uníssona em relatar a perfeição daquele. É fato provado nos autos, com a colheita da prova oral, que o réu ingressou no imóvel de forma clandestina e violenta, com impedimento ao acesso da autora e de seu preposto. O depoimento da testemunha Hugo José dos Santos é absolutamente categórico nesse ponto ao narrar que cuidava do imóvel e que foi impedido de adentrar por indivíduos que alegavam agir sob ordens do réu, que o imóvel estava mobiliado e que o acesso foi restringido abruptamente, caracterizando perda injusta da posse. Desta maneira, de minudente investigação da prova testemunhal, é incontestável a conclusão de que restou comprovada a perda a posse da autora sobre o imóvel, bem como o esbulho por ato da parte ré. À propósito, transcrevo a fundamentação da sentença a quo que adoto como razão de decidir: Sentença do ID n. 69654706 - “[…] Foi comprovado, de outro lado, por meio da testemunha inquirida, que residia no imóvel o irmão da autora, Benedito, que, ao sair, deixou a testemunha tomando conta do bem, até que foi impedido de entrar pelo réu, que se apossou no imóvel. A autora, portanto, tinha a posse anterior do bem (indireta); o imóvel era cedido ao irmão, que morava nele (posse direta) e que, mesmo tendo se mudado, ainda zelava pelo bem. Essa posse foi interrompida pelo esbulho, praticado por Francisco César, que se apossou no bem e impediu a entrada dos possuidores anteriores, e, em seguida, iniciou procedimento de usucapião extraordinário (sem ter a posse anterior do imóvel). Está comprovado que a posse de Francisco César remonta a abril/maio de 2019, quando entrou no imóvel, de modo violento, e impediu a entrada dos possuidores anteriores. […] Na hipótese, está provado nos autos que a parte autora tinha a posse do imóvel, que era emprestado ao irmão, que foi impedido, assim como o funcionário, de entrar no imóvel. A alegação do réu Francisco César não deve ser acolhida. O fato de o imóvel ter sido adjudicado ao Banco Econômico não confere direito a ele ou a qualquer pessoa a apossar-se do bem, alegando que a autora não era mais a proprietária. De outro lado, está comprovado que o réu Francisco César não tinha a posse do imóvel – impediram a entrada da autora e de seu irmão com a alegação de que eles não eram os donos. O réu, no entanto, também não é dono, tampouco possuidor do imóvel. Ele, Francisco César, apossou-se de modo violento da casa e impediu a entrada da autora. Meses depois averbou, na matrícula do imóvel, procedimento de usucapião, sem nunca ter tido a posse do imóvel (quem morava no bem era o irmão da autora). Está, portanto, configurado o esbulho possessório. É importante destacar o artigo 1.210, parágrafo 2 o do Código Civil: não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Comprovado nos autos que a autora tinha a posse do imóvel (indireta) e o esbulho praticado pelo réu Francisco César. [...]” Assim, tendo a autora desincumbindo-se do ônus de comprovar a posse, ainda que indireta, sobre o imóvel descrito e o esbulho praticado pela parte ré, pertinente a concessão da proteção possessória. Nesta trilha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL. REQUISITOS DO ARTIGO 561 E 562 DO CPC DEMONSTRADOS. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A questão posta em análise cinge-se em verificar se a decisão que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte recorrida encontra-se correta. 2. No rito especial previsto nos art. 561 e 562 do CPC, autoriza-se a concessão da liminar de reintegração de posse independente da demonstração da urgência. Exige-se, no entanto, a demonstração dos requisitos indicados no art. 561. Comprovada a presença dos requisitos legais, o magistrado deve deferir o pedido de reintegração na posse. 3. No presente recurso, a parte agravante requer a suspensão da decisão que determinou a imissão da parte agravada na posse do imóvel, alegando, para tanto, que a parte recorrida nunca exerceu a posse sobre o imóvel, cuja propriedade foi declarada em favor da parte recorrente nos autos da ação de usucapião nº 0002421-32.2010.8.06.0078. 4. Por sua vez, em que pese os argumentos da parte agravante, não é possível concluir, em juízo de sumária cognição, pela pela probabilidade do provimento do recurso de forma a justificar a concessão de tutela antecipada recursal antes da formação do contraditório, porquanto a liminar de reintegração na posse foi concedida após ter sido comprovada a posse do imóvel e esbulho possessório. 5. Ressalte-se que a matéria demanda instrução probatória, contudo, as provas até o momento apresentadas aos autos, justificam a manutenção da decisão judicial que deferiu a liminar de reintegração de posse em favor da parte recorrida. Assim sendo, mostra-se adequada a manutenção da decisão recorrida, haja vista ter sido concedido mandado de reintegração na posse do imóvel após o preenchimento dos requisitos legais dispostos nos artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 17 de dezembro de 2021 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - AI: 06303902720218060000 CE 0630390-27.2021.8.06.0000, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 17/12/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2021) E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE –– SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC – DEMONSTRAÇÃO DE POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO PERPETRADO PELA REQUERIDA – LIMINAR CONCEDIDA PARA DEFERIR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RECURSO DESPROVIDO. Nas ações de reintegração de posse incumbe ao autor provar sua posse, esbulho e perda da posse, cujos requisitos foram atendidos. Satisfeitos os requisitos do art. 561 do CPC, confirma-se a liminar de reintegração de posse do imóvel anteriormente concedida em antecipação de tutela recursal. (TJ-MS - AI: 14023559520178120000 MS 1402355-95.2017.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 25/07/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2017) À vista das considerações lançadas, tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nenhuma censura merece a sentença a quo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Malgrado a fundamentação para não acolhimento do Apelo do réu, calha aclarar a proteção possessória conferida em favor da autora, não obsta que o réu exerça eventual direito de propriedade, tendo em vista a arguição de usucapião extrajudicial, pela via processual própria. Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da parte ré/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ex positis, voto no sentido de conhecer do Apelo e negar-lhe provimento, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0527465-45.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCO CÉSAR NASCIMENTO SOUZA
Advogado(s): FRANCISCO CESAR NASCIMENTO SOUZA, SOCRATES PIRES DOURADO, MICHAEL SILVA DO PRADO
APELADO: MARILIA BARBOSA SHORTO
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
VOTO