PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079257-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: JOSIMAR JORGE DE LIMA
Advogado(s):IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. EMBARGOS DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À LIMITAÇÃO DAS ASTREINTES E EXCLUSÃO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO VERIFICADA APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE AS ASTREINTES. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. BIS IN IDEM. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADO JOSIMAR JORGE DE LIMA ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTE BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de Declaração simultâneos opostos por JOSIMAR JORGE DE LIMA e por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra o Acórdão (ID 102886497) que conheceu e deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira, para reformar em parte a decisão agravada (ID 532873803), limitando o valor total devido a título de astreintes ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como para excluir da execução a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões principais em discussão: (i) nos embargos do exequente, verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau na fase de impugnação, e em contradição e obscuridade ao reduzir as astreintes e afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça; (ii) nos embargos do executado, analisar se há contradição no acórdão ao determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das astreintes limitado, diante da tese de que tal cumulação configura bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os Embargos de Declaração opostos por JOSIMAR JORGE DE LIMA (ID 104124982) devem ser acolhidos apenas parcialmente, sem efeitos infringentes. O acórdão embargado analisou de forma exaustiva e fundamentada a possibilidade de revisão das astreintes vencidas e a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, não havendo que se falar em contradição ou obscuridade, mas em mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. Contudo, verifica-se omissão quanto à condenação em honorários sucumbenciais da fase de impugnação. A redução do excesso pelo acórdão colegiado demanda a integração do julgado para esclarecer que a verba honorária arbitrada na origem em favor do patrono do executado (10% sobre o proveito econômico obtido) deve ser mantida, sendo calculada sobre a diferença entre o valor inicialmente executado e o montante final redefinido pelo acórdão (R$ 100.000,00), em estrito cumprimento ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo 410 do STJ. 

4. Os Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 104168451) merecem acolhimento integral, com efeitos infringentes. De fato, o acórdão embargado, ao determinar a incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das astreintes limitado a R$ 100.000,00, incorreu em contradição com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A multa diária já possui natureza coercitiva e punitiva pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer, de modo que a incidência de juros moratórios sobre o seu próprio montante configura indevido bis in idem. Caracterizado o vício, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios para afastar a incidência de juros de mora sobre as astreintes, mantendo-se apenas a correção monetária pelo INPC a partir da data do julgamento do acórdão embargado.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5. Embargos de Declaração opostos pelo agravado JOSIMAR JORGE DE LIMA acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para integrar o acórdão quanto à manutenção dos honorários sucumbenciais da impugnação ao cumprimento de sentença, calculados sobre o novo proveito econômico obtido pelo executado. Embargos de Declaração opostos pelo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Simultâneos nº 8079257-49.2025.8.05.0000, em que figuram, como embargante/embargada, JOSIMAR JORGE DE LIMA, e, como embargado/ embargante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo agravado JOSIMAR JORGE DE LIMA, e conhecer e ACOLHER, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pelo agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079257-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: JOSIMAR JORGE DE LIMA
Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos opostos, de um lado, pelo agravado, JOSIMAR JORGE DE LIMA (ID 104124982), e, de outro, pelo agravante, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 104168451), em face do Acórdão (ID 102886497) que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira agravante.

O referido Acórdão reformou em parte a decisão agravada (ID 532873803), que havia acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para determinar o recálculo das astreintes com base em dias úteis. O colegiado limitou o valor total devido a título de astreintes ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), determinando sua correção monetária pelo INPC a partir da data do julgamento do acórdão e acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento na fase de cumprimento de sentença. Ademais, excluiu da execução a cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, § 2º, do CPC.

 

Nas razões de seus Embargos de Declaração (ID 104124982), JOSIMAR JORGE DE LIMA sustenta, em síntese, que o julgado colegiado padece de omissão, contradição e obscuridade. Argumenta, primeiramente, que o acórdão foi omisso quanto à condenação em honorários sucumbenciais arbitrada na decisão de primeiro grau em favor do executado, a qual deveria ser extinta, pois o fundamento que a gerou foi esvaziado pela redução substancial operada pelo colegiado. No mérito, alega contradição com o precedente vinculante da Corte Especial do STJ firmado no EAREsp 1.479.019/SP, que veda a redução de astreintes já vencidas, bem como obscuridade na fixação do teto de R$ 100.000,00 sem a indicação de critérios matemáticos ou parâmetros objetivos. Aponta também contradição no afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, defendendo a autonomia dos fatos geradores em relação às astreintes e a presença de dolo manifesto da instituição financeira. Requer o acolhimento do recurso, com efeitos modificativos, e o prequestionamento explícito dos arts. 77, §§ 2º e 4º, 489, § 1º, e 537, § 1º, do CPC.

 

Por sua vez, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em seus aclaratórios (ID 104168451), também aponta a ocorrência de vício no Acórdão, especificamente quanto à determinação de incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre o valor das astreintes. Defende que a decisão embargada, ao cumular juros moratórios com a multa cominatória, incorreu em contradição com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que não incidem juros de mora sobre as astreintes por configurarem evidente bis in idem, tendo em vista que a multa já ostenta natureza coercitiva e punitiva pelo atraso no cumprimento da obrigação de fazer. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que a incidência de juros moratórios seja afastada do cálculo das astreintes, nos termos requeridos.

Recursos próprios e tempestivos.

 

Apenas o BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A apresentou resposta aos aclaratórios da parte contrária (ID 104850680), pugnando pela rejeição dos Embargos do exequente, defendendo a legalidade da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico da impugnação e a correção da aplicação do distinguishing em relação ao EAREsp 1.479.019/SP.

O agravado/exequente, devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação (ID 105355306).

 

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8079257-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: JOSIMAR JORGE DE LIMA
Advogado(s): IGOR SOARES DE MATOS LARANGEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração Simultâneos opostos por ambas as partes contra o Acórdão (ID 102886497) que deu provimento parcial ao Agravo de Instrumento do executado para limitar as astreintes ao montante de R$ 100.000,00 e excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade, promovo a análise conjunta dos recursos, sem prejuízo do exame individualizado de cada uma das alegações.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR JOSIMAR JORGE DE LIMA.

O exequente embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na impugnação de primeiro grau, além de contradição e obscuridade no tocante à redução das astreintes e ao afastamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Em relação à redução das astreintes e à exclusão da multa do art. 77, § 2º, do CPC, as alegações do embargante não prosperam.

Os embargos de declaração, como é cediço, são um recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento se restringe às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte com a tese adotada.

No caso em exame, o Acórdão embargado enfrentou de maneira clara, linear e exaustiva as matérias controvertidas. O colegiado fundamentou de forma suficiente a possibilidade de revisão das astreintes vencidas quando estas se revelarem exorbitantes e desproporcionais, ao ponto de configurar enriquecimento sem causa, em consonância com o Tema Repetitivo 706 do STJ. O acórdão expressamente consignou a aplicação da técnica do distinguishing em relação ao precedente do EAREsp 1.479.019/SP, destacando que a manifesta desproporcionalidade entre o valor exequendo e a obrigação principal autoriza a intervenção judicial.

A exigência de critérios matemáticos ou de uma metodologia objetiva específica para a redução equitativa não encontra amparo legal, cabendo ao julgador arbitrar o montante com base na razoabilidade. O patamar de R$ 100.000,00 foi considerado suficiente para sancionar a mora sem gerar locupletamento indevido.

Da mesma forma, a exclusão da multa por ato atentatório à dignidade da justiça foi devidamente justificada pela ausência de decisão judicial posterior e fundamentada que tivesse analisado o elemento subjetivo (dolo) após o decurso do prazo condicional da advertência de ID 299145475. O acórdão pontuou que a aplicação automática da penalidade acarretaria indevido bis in idem com as astreintes, pois ambas decorriam da mesma inércia do devedor.

O inconformismo do exequente quanto a esses pontos revela nítido propósito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Contudo, assiste razão ao embargante no que concerne à omissão sobre os honorários sucumbenciais da fase de impugnação ao cumprimento de sentença.

A decisão de primeiro grau (ID 532873803) havia condenado o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido na impugnação (excesso de execução). O acórdão embargado, ao reduzir substancialmente o valor das astreintes para R$ 100.000,00 e excluir a multa por ato atentatório, alterou sensivelmente o proveito econômico obtido pelo executado, mas silenciou sobre a verba honorária.

Diferentemente do quanto sustentado pelo exequente, a redução do excesso pelo tribunal não extingue a condenação em honorários, mas sim a consolida, uma vez que o executado obteve êxito ainda maior em sua defesa. Conforme a Súmula 519 do STJ e o Tema Repetitivo 410 do STJ, o acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença gera o arbitramento de honorários em benefício do executado, calculados sobre o excesso reconhecido.

Assim, impõe-se acolher em parte os embargos do exequente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão e integrar o acórdão, esclarecendo que ficam mantidos os honorários sucumbenciais fixados na origem em favor do patrono do executado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido na impugnação, base de cálculo esta que corresponderá à diferença entre o valor inicialmente executado pelo credor e o montante final do débito redefinido pelo acórdão (R$ 100.000,00 a título de astreintes, somado aos valores incontroversos de danos morais, custas e honorários da fase de conhecimento).

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

A instituição financeira embargante aponta a existência de contradição no acórdão colegiado ao determinar que o valor limitado das astreintes (R$ 100.000,00) seja acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento.

Neste ponto, assiste integral razão ao embargante.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no sentido de ser incabível a incidência de juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de descumprimento de obrigação de fazer. Isso porque as astreintes já possuem natureza coercitiva e inibidora do atraso, funcionando como uma sanção pecuniária pela recalcitrância do devedor.

A cumulação de juros moratórios sobre o valor das astreintes configura evidente e indevido bis in idem, uma vez que se estaria punindo duplamente o executado pelo mesmo fato gerador, qual seja, a demora no cumprimento da obrigação. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado pela Corte da Cidadania:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO ACERCA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO A SER APLICADO. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, NEM DO SUBSEQUENTE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que os juros de mora não incidem sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem. 2. Esta Corte Superior entende que constitui indevida inovação recursal a apresentação de tese nos embargos de declaração que não foi alegada anteriormente nas razões do apelo excepcional. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1552073 PR 2015/0215347-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023) (grifei)

 

O acórdão embargado, ao fixar os juros de mora de 1% ao mês sobre o montante das astreintes limitado, incorreu em manifesto equívoco e contradição com a orientação jurisprudencial que rege a matéria. O vício deve ser sanado para afastar a incidência dos juros moratórios, mantendo-se apenas a incidência de correção monetária pelo INPC sobre o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a partir da data de julgamento do acórdão embargado (06/04/2026), data em que o valor foi efetivamente arbitrado e redefinido pelo colegiado.

Portanto, os Embargos de Declaração do executado devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para retificar o dispositivo do julgado.

 

Diante do exposto, voto no sentido de: a) ACOLHER PARCIALMENTE, sem efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos por JOSIMAR JORGE DE LIMA (ID 104124982), apenas para sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão (ID 102886497), esclarecendo que ficam mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados em primeiro grau na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo executado, a ser apurado em liquidação com base na diferença entre o valor inicialmente executado e o montante final redefinido pelo acórdão; b) ACOLHER os Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 104168451), com efeitos infringentes, para sanar a contradição identificada e reformar a alínea “a” do dispositivo do Acórdão (ID 102886497), a qual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“a) Limitar o valor total devido a título de astreintes ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de julgamento deste acórdão (06/04/2026), afastada a incidência de juros de mora sobre a referida multa cominatória.”

 

Ato contínuo, advirta-se que a oposição de novos Embargos de Declaração, posteriormente declarados manifestamente protelatórios e/ou rejeitados em votação unânime, ensejará a aplicação das multas previstas no § 4º do art. 1.021 e § 2º do art. 1.026, ambos do CPC.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)