PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020978-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CARDOSO GONZALEZ
Advogado(s):EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REVISÃO DE REAJUSTES CONTRATUAIS. PERÍCIA JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À NOMEAÇÃO DE PERITO. PROFISSIONAL CONTÁBIL COM ESPECIALIZAÇÃO EM CÁLCULOS ATUARIAIS. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMAÇÃO EXCLUSIVA EM CIÊNCIAS ATUARIAIS. MANUTENÇÃO DO PERITO. RECURSO DESPROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil – CASSI contra decisão proferida nos autos de ação revisional de contrato de plano de saúde que indeferiu impugnação à nomeação de perito judicial.

II . Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perícia relativa à revisão de reajustes de plano de saúde exige obrigatoriamente a nomeação de profissional graduado em Ciências Atuariais; (ii) estabelecer se a nomeação de perito contador com especialização em cálculos atuariais compromete a validade da prova técnica ou enseja risco de prejuízo processual.

III . Razões de decidir

3. O art. 465 do Código de Processo Civil exige que o perito detenha especialização compatível com o objeto da perícia, sem impor formação acadêmica exclusiva em determinada área do conhecimento.

4. A formação em Ciências Contábeis, associada à especialização em cálculos atuariais e à experiência em perícias técnicas, revela-se adequada para a análise de reajustes contratuais e apuração de valores em contratos de plano de saúde.

5. A agravante não apresentou elementos concretos aptos a demonstrar a incapacidade técnica do perito nomeado, limitando-se a alegações genéricas acerca da suposta exclusividade da ciência atuarial.

6. A substituição do perito judicial constitui medida excepcional e depende de comprovação inequívoca de inaptidão técnica, hipótese não configurada nos autos.

7. O contraditório e a ampla defesa permanecem resguardados pela possibilidade de apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e impugnação fundamentada do laudo pericial.

8. A substituição do expert nesta fase processual comprometeria a celeridade e a economia processual, sem demonstração de prejuízo irreparável ou risco concreto de nulidade da prova técnica.

IV. Dispositivo 

9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. 


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8020978-36.2026.8.05.0000, que tem como parte Agravante, CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e, parte Agravada, MARIA CRISTINA CARDOSO GONZALEZ.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 


Sala de Sessões, 


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020978-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CARDOSO GONZALEZ
Advogado(s): EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA

MM02

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, nos autos da ação de rito comum nº 8123019-15.2025.8.05.0001, em trâmite perante a 05ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, movida por MARIA CRISTINA CARDOSO GONZALEZ, em face de decisão interlocutória que indeferiu a impugnação apresentada pela ora agravante quanto à nomeação do perito judicial.

Na origem, a demanda versa sobre revisão de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde, especificamente quanto aos aumentos anuais e por faixa etária. No curso do processo, foi deferida a produção de prova pericial, tendo o Juízo de origem nomeado profissional para a realização da perícia.

Inconformada, a parte ré apresentou impugnação ao perito nomeado, ao argumento de que o profissional indicado não detém qualificação técnica adequada para a realização de cálculos atuariais, sustentando que a matéria discutida exige conhecimentos específicos da ciência atuarial, não sendo suficiente a formação em contabilidade. Requereu, assim, a substituição do expert por profissional graduado em Ciências Atuariais.

A decisão interlocutória agravada rejeitou a impugnação, sob o fundamento de que a perícia contábil, quando aliada à especialização em cálculos atuariais, mostra-se adequada à natureza da demanda, destacando, ainda, que o perito nomeado possui formação complementar suficiente e que não foram apresentados elementos concretos capazes de demonstrar sua incapacidade técnica, motivo pelo qual foi mantida sua nomeação.

Irresignada, a agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a decisão agravada viola o disposto no art. 465 do Código de Processo Civil, porquanto não observou a exigência de nomeação de perito especializado no objeto da perícia. Aduz que a análise de reajustes de planos de saúde demanda conhecimento técnico específico em cálculos atuariais, envolvendo conceitos como sinistralidade, mutualismo e provisões matemáticas, sendo imprescindível a atuação de profissional habilitado em Ciências Atuariais.

Alega, ainda, que a manutenção do perito nomeado poderá comprometer a validade da prova técnica, ensejando prejuízo irreparável ou de difícil reparação, além de risco de nulidade processual. Sustenta, também, a existência de perigo de dano decorrente da possibilidade de constrição patrimonial para pagamento de honorários periciais.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para reformar a decisão agravada, a fim de determinar a substituição do perito por profissional com formação em Ciências Atuariais, bem como a revisão do valor arbitrado a título de honorários periciais.

Custas recolhidas no ID 102126169.

Decisão indeferindo o efeito suspensivo do Agravo no ID 102434486.

A parte agravada apresentou suas contrarrazões (ID 103539944), sustentando a adequação técnica do perito nomeado, o qual possui formação acadêmica pós-graduada condizente com o objeto da perícia (ID 103539948). 

Argumentou que as ferramentas processuais de quesitação e acompanhamento por assistentes técnicos são aptas a assegurar o contraditório, rechaçou a tese de exclusividade dos formados em ciências atuariais e defendeu a razoabilidade dos honorários estipulados na origem.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador, 10 de junho de 2026.  

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020978-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: MARIA CRISTINA CARDOSO GONZALEZ
Advogado(s): EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA, JOSE FRANCISCO LISBOA DA SILVA


VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os seus requisitos de admissibilidade. 

A decisão agravada não merece reforma.

A controvérsia recursal reside em aferir se o profissional de contabilidade com especialização lato sensu em Cálculos Atuariais ostenta qualificação técnico-científica suficiente para exercer o múnus de perito judicial em demandas revisionais de plano de saúde, cujo objeto seja o debate sobre reajustes por sinistralidade e faixa etária.

O art. 465 do Código de Processo Civil limita-se a exigir que o perito seja especialista no objeto da perícia, o que não se confunde com a obrigatoriedade de formação exclusiva, no caso em Ciências Atuariais. 

A formação em Ciências Contábeis, notadamente quando associada à experiência em perícias técnicas, revela-se, em regra, suficiente para a análise de questões envolvendo cálculos, reajustes contratuais e apuração de valores em contratos de plano de saúde.

Neste sentido, tem se manifestado a jurisprudência pátria:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITO CONTÁBIL POR PERITO ATUARIAL . DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas nos autos de ação revisional pelas quais se indeferiu o pedido de substituição de perito contábil nomeado por perito atuarial. A agravante sustenta a necessidade de perícia atuarial em razão da complexidade da matéria; alega falta de capacitação técnica do perito contábil para realizar a perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão discussão a ser dirimida consiste em determinar se é necessária a substituição do perito contábil nomeado por profissional com qualificação técnica atuarial para a realização da perícia. 3. A decisão de indeferir o pedido de substituição do perito contábil fundamenta-se na inexistência de elementos que comprovem a ausência de conhecimento técnico do perito nomeado. O profissional possui formação em Ciências Contábeis, sendo apto a realizar os trabalhos técnicos necessários ao caso . 4. Não há previsão legal que exija ao o perito judicial filiação a entidade de classe específica, como o Instituto Brasileiro de Atuária (MIBA). 5. Os critérios metodológicos da perícia, ainda não definidos, poderão ser objeto de críticas pelas partes no momento oportuno, não havendo, neste estágio processual, prejuízo configurado . 6. As partes possuem ampla faculdade de apresentar quesitos, indicar assistentes técnicos e impugnar as conclusões do laudo pericial, conforme os artigos 465, II e III, e 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 7. O precedente desta Corte bandeirante em caso análogo reforça o entendimento de que a qualificação em Ciências Contábeis do perito nomeado é suficiente para a realização da perícia técnica, não sendo necessária a substituição por perito atuarial . IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O perito judicial não precisa ser filiado a entidade de classe específica, desde que possua formação e qualificação técnica compatíveis com o objeto da perícia. 2. A ausência de definição dos critérios periciais no momento da nomeação do perito não gera prejuízo imediato às partes, que podem apresentar quesitos e assistentes técnicos, bem como impugnar o laudo final. 3 . A substituição de perito nomeado só se justifica diante de elementos concretos que demonstrem sua inadequação técnica para o caso. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 465, II e III; 477, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2006888-53 .2020.8.26.0000, Rel . Des. Salles Rossi, j. 01/04/2020.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23193242920248260000 Guarujá, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 25/11/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/11/2024)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PERÍCIA TÉCNICA. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NOMEAÇÃO DE PERITO CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE PERITO ATUARIAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de substituição de perito contábil por perito especializado em Ciências Atuariais para a realização de perícia técnica referente ao reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde, determinando a continuidade da perícia contábil previamente nomeada. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a nomeação de perito contábil, em vez de perito atuarial, é compatível com a natureza da controvérsia relativa ao reajuste por faixa etária; (ii) avaliar se a manutenção do perito contábil compromete o contraditório ou a produção da prova técnica adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil, nos arts. 156 e 465, exige que o perito tenha formação técnica compatível com o objeto da perícia, mas não obriga a nomeação de especialista em uma área específica, salvo em casos de elevada complexidade, o que não se verifica no presente caso . A jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Estaduais, reconhece a validade de perícias realizadas por profissionais com conhecimento técnico suficiente, como no caso de contadores, desde que demonstrada a compatibilidade com o objeto do exame. A perícia contábil, em razão da formação abrangente do profissional nomeado, é apta para apurar os cálculos relativos ao reajuste por faixa etária, abrangendo aspectos financeiros e contratuais do contrato de plano de saúde. Eventuais falhas no laudo pericial podem ser objeto de impugnação pelas partes, garantindo o contraditório e a ampla defesa. A substituição do perito comprometeria a celeridade processual, contrariando os princípios da economia e da duração razoável do processo . Não foi demonstrado prejuízo irreparável ou risco grave de difícil reparação que justifique a modificação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É desnecessária a nomeação de perito especializado em Ciências Atuariais para perícias relativas ao reajuste por faixa etária em contratos de plano de saúde, sendo suficiente a nomeação de perito contábil com conhecimento técnico compatível com o objeto da perícia . A manutenção da nomeação do perito contábil atende aos princípios da celeridade processual e da economia processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 465, 477 e 995, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 2.121.056/PR, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/05/2024, DJe de 24/05/2024 . TJPE, AI 0004476-38.2019.8.17 .9000, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, DJe 16/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n . 0047788-88.2024.8.17 .9000, em que figuram como partes as acima mencionadas, acordam os Desembargadores componentes da Sétima Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por decisão unânime, conhecer do agravo de instrumento e lhe negar provimento no mérito, tudo conforme consta no relatório e voto anexos, que passam a fazer parte do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador André Rosa Relator

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00477888820248179000, Relator: ANDRE VICENTE PIRES ROSA, Data de Julgamento: 19/02/2025, 7ª Câmara Cível Especializada - 2º (7CCE-2º))


Ademais, a agravante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de evidenciar a incapacidade técnica do profissional nomeado, limitando-se a alegações genéricas de inadequação, baseadas em suposta exclusividade da ciência atuarial, a qual não encontra respaldo na legislação processual.

A substituição do perito judicial constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de forma inequívoca, a sua inaptidão técnica, o que não se verifica na hipótese.

Não obstante, eventuais inconformismos quanto à metodologia adotada ou às conclusões do laudo pericial poderão ser oportunamente suscitados, mediante apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e impugnação fundamentada, nos termos dos arts. 465, §1º, II e III, e 477, §1º, do CPC, preservando-se, assim, o contraditório e a ampla defesa.

Não se pode perder de vista, ainda, que a substituição do perito neste momento processual implicaria indevida interferência na condução do feito, com potencial prejuízo à celeridade e à economia processual, princípios que igualmente orientam a atividade jurisdicional.

Não tendo o Agravante oferecido argumentos maiores e específicos de que a decisão de primeiro grau restou equivocada, verdadeiro juízo natural da causa e mais perto da prova, é de rigor a manutenção da decisão primeira, até porque a decisão em grau recursal deve revestir-se de elementos sobejamente sólidos no sentido de que a decisão na origem restou inadequada, impondo, em verdade, juízo de cautela.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora