PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029203-29.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO LEANDRO
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s):MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS

PJ04

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. Caso em exame

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. em face de acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 0029203-29.2012.8.05.0080, interposta por José Antônio Leandro, cujo recurso foi fundamentadamente desprovido, mas, por erro material, o dispositivo indicou o seu provimento. A embargante apontou a existência de contradição interna, pleiteando a correção do julgado. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada.
II. Questão em discussão

2. Discute-se a existência de contradição no acórdão embargado, especificamente entre a fundamentação, que concluiu pelo desprovimento da apelação, e o dispositivo, que erroneamente indicou o provimento do recurso.
III. Razões de decidir

3. Constatada a contradição interna no acórdão, uma vez que os fundamentos e a ementa conduzem logicamente ao desprovimento do recurso de apelação.

4. Verificada a necessidade de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para corrigir o dispositivo e alinhá-lo à fundamentação e à ementa constantes no acórdão.
IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para corrigir o dispositivo do acórdão, constando que o recurso de apelação foi desprovido.
Tese de julgamento: "1. A contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos. 2. Deve prevalecer a linha argumentativa e conclusiva da fundamentação na redação do dispositivo."


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0029203-29.2012.8.05.0080, em que figura, como Embargante, L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. , e, Embargado, JOSE ANTONIO LEANDRO.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER o recurso de Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.


Sala das Sessões, ___ de ________ de 2025.


PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029203-29.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO LEANDRO
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS

PJ04

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de acórdão proferido em sede de Recurso de Apelação nº. 0029203-29.2012.8.05.0080 figurando como parte embargada JOSE ANTONIO LEANDRO, cuja ementa constou os seguintes termos (ID 78681976):


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. MORA CONTRATUAL NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INTERMEDIADORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Antônio Leandro contra sentença que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais em razão de suposto atraso na entrega de imóvel, contratualmente prometido pela L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda., e reconheceu a ilegitimidade passiva da intermediadora, Espaço Inteligência Imobiliária Ltda. O apelante alegou mora contratual e cláusulas abusivas, defendendo a solidariedade entre as rés, enquanto a apelada sustentou o cumprimento do prazo contratual de 24 meses e a ausência de prova de ilicitude ou inadimplemento.

II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas consistem em:
i) saber se houve mora contratual na entrega do imóvel, apta a justificar reparação por danos morais;
ii) apurar a responsabilidade solidária da intermediadora na relação contratual.

III. Razões de decidir
3. A análise do contrato revelou prazo de entrega de 24 meses, cumprido pela construtora, afastando a alegação de mora contratual.
4. Não foi demonstrado que a Espaço Inteligência Imobiliária Ltda., atuante apenas na intermediação do contrato, tenha concorrido para eventual inadimplemento, inexistindo fundamento para a responsabilidade solidária.
5. A ausência de prova de mora contratual inviabiliza a pretensão de indenização por danos morais e materiais, conforme os requisitos do art. 186 do Código Civil.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Não há mora contratual quando cumprido o prazo de entrega estipulado no contrato de promessa de compra e venda. 2. A responsabilidade solidária na cadeia de fornecimento pressupõe participação no inadimplemento ou defeito do serviço."


Alega a parte Embargante que “Consoante se verifica do acórdão embargado, o recurso interposto pela parte Requerente não foi provido. No entanto, no inteiro do voto do magistrado (vide id 74323569), consta na conclusão que o recurso é conhecido e provido, mantendo a sentença em todos os seus termos.”


Defende que “verifica-se no caso em tela a ocorrência de contradição, uma vez que a conclusão do voto do magistrado está contraditória com o voto e relatório do acórdão. ”


Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, a fim de suprir o vício contido no acórdão.


Apesar de devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões (ID. 80496946).


Encontra-se o recurso apto para julgamento.


É o que importa relatar.


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º).


Salvador (BA), 7 de maio de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0029203-29.2012.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSE ANTONIO LEANDRO
Advogado(s): VINICIUS CERQUEIRA BACELAR, GABRIEL SANTANA ALVES, ANDRE LUIZ PARAISO DE QUEIROZ
APELADO: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e outros
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO, LEONARDO ALMEIDA RIOS

 

PJ04

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


De plano, observo que foi invocada uma espécie de vício pela parte Embargante, a contradição, ultrapassando, portanto, a etapa de prelibação do presente recurso, o que não implica, necessariamente, no seu acolhimento.


Então, conheço os Aclaratórios, eis que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para o seu regular processamento.


Em breves linhas, porque já apontadas as razões recursais no relatório, a parte Embargante afirma que o acórdão é contraditório.


Destaco que a decisão contraditória deve ser conceituada como aquela em que há flagrante incompatibilidade entre os seus elementos, tratando-se, portanto, de vício interno e ínsito ao próprio pronunciamento judicial, podendo exsurgir nas seguintes hipóteses: entre os fundamentos que norteiam a ratio decidendi; entre os pedidos apreciados na parte dispositiva; ou, até mesmo quando há incompatibilidade lógica entre a fundamentação estabelecida no decisum e os seus respectivos comandos.


No presente caso, verifica-se, de maneira inequívoca, a existência de contradição no dispositivo do Acórdão constante do ID. 78681976, conforme oportunamente apontado pela parte embargante.


Com efeito, a análise detida da fundamentação exposta no voto condutor, bem como da ementa respectiva, conduz de forma lógica e coerente à conclusão pelo desprovimento do recurso de Apelação Cível interposto. Ocorre que, em dissonância com essa linha argumentativa, o dispositivo do voto condutor, de forma equivocada, consignou o provimento da apelação.


Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a referida contradição, a fim de que passe a constar no dispositivo do voto o desprovimento do recurso de apelação, em estrita consonância com os fundamentos e a ementa do julgado.


Com base nessas considerações, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para sanar contradição apontada no dispositivo do Acórdão de ID. 78681976, sem ficando assim transcrito: “Em face do exposto, CONHEÇO do apelo para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum os termos da sentença vergastada.”

 

É o voto.


Sala de sessões, ___ de __________ de 2025.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator