PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EMBARGADA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRECEDENTE DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.LHIDOS ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8014829-58.2025.8.05.0000, figurando como embargante ELIZABETH SILVA E SILVA e como embargada a BRADESCO SAUDE S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. PRESIDENTE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8014829-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
EMBARGANTE: ELIZABETH SILVA E SILVA
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
ACORDÃO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração interposto por ELIZABETH SILVA E SILVA em face do BRADESCO SAUDE S/A, inconformado com o acórdão de id. 90848400, que deu provimento ao seu recurso. Em suas razões, no id. 91597108, pontua a existência de omissão na restrição do periculum in mora ao critério “ausência de risco à vida”, desconsiderando o caráter progressivo, degenerativo e incapacitante da enfermidade da agravada. Aponta contradição entre a constatação da necessidade médica e a conclusão jurídica adotada, pontuando que a decisão subordinou o direito à saúde a um critério puramente econômico. Alega omissão quanto à jurisprudência pacificada sobre a obrigatoriedade de custeio de OPME ligado ao ato cirúrgico. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões, no id. 92118291, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. É o relatório. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8014829-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
EMBARGANTE: ELIZABETH SILVA E SILVA
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
RELATÓRIO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC/2015, estando adstrito o juiz a tais hipóteses para acolhê-los. A melhor doutrina se manifesta nesse sentido: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre o qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da.Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.Vol. 3.11ª ed.Salvador: JusPodivm,2013.p.199) À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, portanto, averigua-se, na especificidade dos autos, que não existe nenhuma omissão, contradição ou quaisquer vícios no acórdão objurgado. O embargante arguiu a existência de omissão e contradição, pretendendo, na verdade, o rejulgamento das matérias apresentadas, sobre as quais já houve manifestação expressa no acórdão. Vale ressaltar que não configura omissão a adoção de entendimento contrário às teses sustentadas pelo embargante. Observe-se também que a contradição deve ser interna entre a motivação da decisão e a sua conclusão, o que está ausente no presente caso. Assim, o presente recurso manifesta mera pretensão de reapreciação de matérias já enfrentadas, quando da análise do recurso de agravo de instrumento, o que é absolutamente vedado, refletindo muito mais o inconformismo do embargante no que se refere ao convencimento do Órgão Julgador. Acerca do tema, apresentou o mesmo entendimento o STJ como pode ser constatado nesse aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. FALÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. EX-CÔNJUGE DO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA. BEM IMÓVEL PENHORADO NO JUÍZO DO TRABALHO E NÃO ARRECADADO NO JUÍZO FALIMENTAR. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração não podem conduzir a novo julgamento, com a reapreciação do que ficou decidido. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl no AgInt no CC 152.259/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) Ex positis, VOTO pelo NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Sala de Sessões, RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8014829-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
EMBARGANTE: ELIZABETH SILVA E SILVA
Advogado(s): CAIO LICURGO FERNANDES TEIXEIRA
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO