PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, “C”, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA TESE FIXADA PELO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA. RECURSO IMPROVIDO. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.184, cuja aplicação tem incidência imediata sobre os feitos em curso, não se tratando de retroatividade, mas de mera aplicação da norma jurídica. Inexiste violação ao art. 10 do CPC quando a extinção do feito se dá com base em tese firmada em repercussão geral, sobretudo quando não se constata prejuízo à parte, hipótese em que se admite a relativização do princípio da não surpresa. O art. 927, III e IV, do CPC impõe aos tribunais a observância das decisões proferidas pelo STF em regime de repercussão geral, sendo vedada a aplicação casuística ou discricionária da tese firmada. A autonomia normativa do Município não é obstada pela incidência da tese vinculante, pois esta cuida de requisito processual objetivo à admissibilidade da demanda, sem interferir na competência local de estabelecer critérios de cobrança administrativa. Não se constata violação à autonomia municipal, uma vez que a uniformização de critérios de admissibilidade processual visa à racionalização do sistema de justiça e ao respeito ao princípio da eficiência, nos termos do art. 37 da CF/88. Agravo interno improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121287-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TRAJANO FALCAO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID. 81780862) interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR, a qual negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu execução fiscal sob o fundamento de ausência de interesse de agir, diante do valor da causa ser inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento, com base no Tema 1.184 de repercussão geral do STF. Em suas razões recursais (ID. 81780862), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja reconhecida a nulidade da sentença e a consequente retomada da execução fiscal ajuizada, com a apreciação do mérito da apelação interposta. De início, sustenta a nulidade da sentença por afronta ao princípio do contraditório e à vedação à decisão surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do CPC, uma vez que não foi oportunizada a manifestação da Fazenda Pública sobre a aplicação do Tema 1.184 do STF antes da extinção do feito. Em seguida, argumenta que a decisão recorrida aplicou indevidamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, porquanto deixou de considerar que a execução fiscal em apreço foi ajuizada antes da fixação da tese em dezembro de 2023, razão pela qual sua aplicação retroativa violaria os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. Pontua, ainda, que a tese firmada pelo STF exige respeito à competência legislativa de cada ente federado quanto à definição de “baixo valor”, de modo que no caso específico do Município de Salvador, nos termos do art. 276 da Lei Municipal nº 7.186/2006 (CTRMS) e da Portaria PGM nº 052/2022, o limite para classificação como crédito de pequeno valor é de R$ 2.300,00 — montante inferior ao valor atualizado do crédito exequendo. Aduz que a sentença foi proferida sem qualquer análise concreta acerca da efetiva frutificação da execução, como eventual citação do executado ou localização de bens penhoráveis, contrariando os requisitos estabelecidos na Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução por ausência de interesse de agir. Por fim, destaca a existência do Acordo de Cooperação Técnica nº 024/2022 firmado entre o CNJ, TJBA, TCM-BA e PGM Salvador, que previu a atuação coordenada para extinção padronizada de execuções fiscais apenas nos casos em que o valor atualizado não ultrapassasse o limite de R$ 2.300,00, afirmando que o processo em questão não integra a listagem previamente encaminhada ao TJBA como elegível para tal extinção. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão guerreada e, após, seja dado provimento à apelação para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, prosseguindo com a execução. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que não se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, § 1º do RITJBA. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121287-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TRAJANO FALCAO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
Tribunal de Justiça da Bahia,
datado e assinado de forma eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município do Salvador contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, negou provimento à Apelação com base na ausência de interesse de agir, ante a aplicação do Tema 1.184 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Ab initio, afasta-se a alegada nulidade da decisão por suposta violação ao art. 10 do CPC. O princípio da não surpresa, embora assegure o contraditório efetivo, pode ser relativizado nas hipóteses em que não se verifica prejuízo à parte, sobretudo quando a decisão se assenta em tese de observância obrigatória. A propósito, o agravante foi intimado acerca da aplicação do Tema 1.184 (ID. 67022451), tendo inclusive se manifestado (ID. 73490049), não podendo se falar em decisão surpresa. Ademais, conforme preceituam os incisos III e IV do art. 927 do CPC, os tribunais estão vinculados às decisões proferidas em regime de repercussão geral, como é o caso do Tema 1.184, o qual definiu ser legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, em atenção ao princípio da eficiência administrativa. Importa destacar que a aplicação da tese vinculante não configura retroatividade, mas incidência imediata da norma jurídica sobre relações processuais ainda em curso, conforme assentado na própria sistemática da repercussão geral, que visa assegurar a uniformidade e a estabilidade da jurisprudência. Destaque-se: EXECUÇÃO FISCAL – ISS – Exercício de 2015 – Município de Capão Bonito – Extinção do processo em primeiro grau, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de movimentação útil há mais de um ano – Apelo municipal alegando inaplicabilidade do novo entendimento às execuções já ajuizadas e interposição de IRDR, requerendo o sobrestamento das execuções fiscais sobre o tema – Extinção de ofício regulamentada pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024 (art. 1º, § 1º), sem exigência da oitiva prévia do exequente, que pode se manifestar em sede recursal – Tema vinculante, tratando-se de aplicação imediata aos processos em curso, e não retroatividade do entendimento – IRDR interposto e não admitido, por decisão colegiada deste E. Tribunal – Sentença mantida – Apelo da municipalidade não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10027594120208260123 Capão Bonito, Relator.: Silva Russo, Data de Julgamento: 09/12/2024, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2024) (Grifo nosso) No que toca à alegada afronta à autonomia normativa do Município, não assiste razão ao recorrente. A tese firmada pelo STF estabelece critério objetivo e uniforme para aferição da presença do interesse processual, sem usurpar a competência dos entes federativos para regulamentar as políticas de cobrança administrativa. Trata-se de regra de admissibilidade processual, de alcance nacional, que em nada compromete a prerrogativa local de definir o que considera crédito de pequeno valor em sede administrativa. Veja-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO . AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME - Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024 . O apelante pleiteia o prosseguimento da execução fiscal, sustentando que a competência constitucional dos entes federados deve ser respeitada e que há norma local que prevê o piso para o ajuizamento de execuções fiscais. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR - O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa e o custo desproporcional da tramitação judicial frente ao valor do crédito. - A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece o valor de R$ 10 .000,00 como parâmetro para a identificação de execuções fiscais de baixo valor, exigindo, para o prosseguimento, a demonstração de movimentação útil. - O crédito objeto da presente execução fiscal é inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 e não foram localizados bens penhoráveis ou demonstrada a possibilidade de satisfação do crédito no curso do processo, conforme exigido pela tese firmada no Tema 1.184. - A autonomia dos entes federados para fixar valores mínimos de ajuizamento de execuções fiscais não impede a aplicação de critérios nacionais que busquem racionalizar o uso do sistema judiciário, em observância ao custo-benefício da demanda judicial . IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, considerando o princípio da eficiência administrativa . - A despeito da autonomia constitucional dos Municípios para a definição do valor mínimo das dívidas que podem deixar de ser cobradas judicialmente pela respectiva Procuradoria, tendo em vista o interesse municipal, tal definição não obsta o estabelecimento de outro valor mínimo dos débitos que não justificam o acionamento do sistema de justiça, considerado o custo da prestação jurisdicional, financiado pelo Estado (Justiça Estadual) ou pela União (Justiça Federal). (...) (TJ-MG - Apelação Cível: 50044499620218130209, Relator.: Des.(a) Renato Dresch, Data de Julgamento: 04/02/2025, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/02/2025) (Grifo nosso) Não há falar em violação à autonomia municipal. A atuação jurisdicional limita-se à aplicação de norma processual uniformizadora, orientada pelo princípio da eficiência (art. 37 da Constituição Federal), sem qualquer ingerência sobre a normatividade do ente federado. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0121287-39.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: TRAJANO FALCAO REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):
VOTO