PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE VALOR IRRISÓRIO DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração anteriores, suprira omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais, estabelecendo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.000,00), sem efeitos infringentes. O embargante alega erro material e requer o arbitramento equitativo da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 em razão da atuação processual e da complexidade da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, em substituição ao critério percentual, diante do valor irrisório da causa, conforme previsão do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem instrumento apto à correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabível seu acolhimento com efeitos infringentes quando constatada falha no critério de fixação da verba honorária. O valor da causa (R$ 1.000,00) é manifestamente irrisório, ensejando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza o arbitramento dos honorários por equidade em hipóteses dessa natureza. O arbitramento equitativo deve observar os critérios do § 2º do art. 85 do CPC, destacando-se, no caso, o grau de zelo profissional, a complexidade da demanda e a atuação processual da Procuradoria do Estado, inclusive na fase recursal. Consideradas essas circunstâncias, revela-se razoável e proporcional a fixação dos honorários sucumbenciais em valor fixo de R$ 2.000,00, substituindo-se o critério percentual anteriormente adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: Em causas de valor irrisório, é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em substituição ao critério percentual. O arbitramento equitativo da verba honorária deve considerar os parâmetros do § 2º do art. 85 do CPC, especialmente a complexidade da causa e a atuação do advogado. A constatação de erro material na fixação dos honorários justifica o acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios nos embargos declaratórios na apelação cível nº 0110237-06.2011.8.05.0001 sendo embargante Estado da Bahia e embargados Agnaldo Luiz dos Santos e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0110237-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: Agnaldo Luz dos Santos e outros (2)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, ISABELA SANTOS MAIA, CARLA VIANA CARRERA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que acolhera embargos anteriores apenas para suprir omissão relativa à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, sem efeitos infringentes. Sustenta o embargante que houve erro material no acórdão, pois, embora tenha sido reconhecido o direito à verba honorária, a fixação em percentual sobre o valor da causa não se mostra adequada, já que se trata de demanda de valor irrisório, fixado em apenas R$ 1.000,00. Invoca a aplicação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza a fixação por equidade em causas de valor baixo ou de proveito econômico inestimável. Argumenta que, diante do trabalho desempenhado, da complexidade da causa e da atuação dos procuradores na fase recursal, o montante de R$ 5.000,00 é o valor razoável a ser arbitrado. Contrarrazões ID 86556003. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 26 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0110237-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: Agnaldo Luz dos Santos e outros (2)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, ISABELA SANTOS MAIA, CARLA VIANA CARRERA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou vício de omissão, sob o argumento de que, ao acolher embargos de declaração anteriores, a decisão fixou honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor da causa — R$ 1.000,00 —, sem observar que se trata de quantia irrisória, o que atrai a incidência do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que autoriza o arbitramento equitativo da verba. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, assiste razão ao embargante. O acórdão embargado, ao acolher embargos anteriores, limitou-se a fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o seguinte trecho: “acolhem-se os presentes embargos de declaração para suprir a omissão verificada, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” Ocorre que, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”. Tal dispositivo impõe ao julgador a consideração dos critérios estabelecidos no § 2º do mesmo artigo, dentre os quais se destacam o grau de zelo do profissional, o local de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu desenvolvimento. Considerando que a atuação processual da Procuradoria do Estado ocorreu de forma técnica e efetiva, notadamente com a apresentação de contrarrazões recursais que propiciaram a formação da relação processual em sede recursal, revela-se razoável o arbitramento dos honorários por equidade, substituindo-se o critério puramente percentual por valor fixo compatível com o trabalho desempenhado e a natureza da demanda. Com base nessa fundamentação, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), substituindo-se o critério anterior. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para retificar a forma de fixação dos honorários advocatícios, arbitrando-os, por equidade, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil. Determino, ainda, que a Secretaria providencie a exclusão dos advogados indicados, nos termos do requerimento constante do ID 8648685. Sala das sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0110237-06.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGADO/APELANTE: Agnaldo Luz dos Santos e outros (2)
Advogado(s): ANDRE CALHEIRA MENEZES, ISABELA SANTOS MAIA, CARLA VIANA CARRERA, VONNAIRE SANTOS FONSECA, WAGNER VELOSO MARTINS
EMBARGANTE/APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO