PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028380-73.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VERA LUCIA BISPO CARDOSO | ||
| Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| ACORDÃO |
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, danos morais e repetição de indébito, sob fundamento de que restou comprovada a validade da contratação do empréstimo consignado e o inadimplemento da autora. A apelante sustenta que foi vítima de fraude praticada por terceiros, que se passaram por representantes do INSS, e que, por ser analfabeta e sem habilidades tecnológicas, não teria condições de formalizar um contrato digitalmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve fraude na contratação do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se há direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos contratos de consumo, quando o consumidor alega desconhecer a origem de uma dívida, cabe ao fornecedor o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, conforme o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC.
4. O contrato questionado foi celebrado por meio eletrônico, sendo a assinatura digital validada com biometria facial, certificação digital, geolocalização e endereço IP, evidências que comprovam a autenticidade da contratação.
5. A contratação eletrônica é amplamente aceita no ordenamento jurídico, desde que observadas medidas adequadas de segurança e autenticação, o que foi demonstrado pelo banco apelado.
6. Não comprovada a alegada fraude, resta afastada a nulidade do contrato, sendo indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais.
7. Majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8028380-73.2023.8.05.0001, em que figura como Apelante VERA LUCIA BISPO CARDOSO, e como Apelado BANCO FICSA S/A
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028380-73.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: VERA LUCIA BISPO CARDOSO | |
| Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR | |
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | |
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Civil interposta por VERA LÚCIA BISPO CARDOSO, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e repetição de indébito, tombada sob n°8028380-73.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC. Com base nos artigos 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais (ID.79296125), sustenta a apelante a necessidade de reforma da sentença para que seja declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco C6 Consignado S.A., haja vista que a contratação teria ocorrido mediante fraude.
Alega, que foi vítima de um golpe praticado por terceiros que, se passando por representantes do INSS, induziram-na a fornecer seus dados pessoais e uma foto para suposta prova de vida, resultando na contratação do empréstimo sem seu conhecimento.
Afirma ainda, que por ser analfabeta e não possuir habilidades tecnológicas, não teria condições de formalizar um contrato por meio digital, como alegado pelo banco, defende, que o banco deveria ter adotado medidas de segurança para evitar a contratação fraudulenta e que, ao não apresentar as gravações das ligações com a autora, descumpriu o dever de transparência previsto no art. 6º, III, do CDC.
Com isso, requer o provimento do recurso, reformando a sentença guerreada para julgar totalmente procedente os pedidos autorais.
Por sua vez, a parte ré, BANCO FICSA S/A, apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID. 79296121), impugnando preliminarmente a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, rechaça as alegações do apelante e pugna pela manutenção da sentença.
O processo foi distribuído pra minha relatoria.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, §1º do RITJBA, salientando a existência de direito à sustentação oral.
É como voto.
Salvador, Bahia, 31 de março de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A08
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028380-73.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: VERA LUCIA BISPO CARDOSO | ||
| Advogado(s): ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR | ||
| APELADO: BANCO FICSA S/A. | ||
| Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO |
| VOTO |
DA IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
No que toca a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo apelado, entendo que não merece acolhimento, vez que o apelante, inobstante a sua impugnação, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a presunção do direito e autorizar a revogação do benefício.
Por tais razões, estendo a este momento processual, a gratuidade de justiça deferida em juízo de primeiro grau, tendo em vista a inexistência de elementos aptos a afastar a presunção de veracidade de hipossuficiência da apelada, nos termos do art. 99, §3º, CPC.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tendo em vista que a parte apelante é beneficiaria da gratuidade de justiça, conforme (ID. 79296081), conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia em aferir, se há legalidade na realização das cobranças relacionadas a um suposto contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; e se a parte apelada faz jus à repetição do indébito e à indenização por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que o vínculo existente entre os litigantes é de consumo, no qual a parte ré, ora apelante, caracteriza-se como fornecedora, e a parte autora, ora apelada, como consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC, como se vê:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Com efeito, nas demandas consumeristas em que o consumidor alega desconhecer a origem do débito que lhe fora imputado, por se tratar de fato negativo, incumbe ao fornecedor o ônus de provar a efetiva existência de relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, da qual o débito se originou.
Ao examinar os autos, constata-se a impugnação referente à cobrança de um empréstimo consignado vinculado ao benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$9.876,96, para pagamento em 84 parcelas de R$265,27, cuja a contratação afirma desconhecer.
Pois bem, o art. 373, I e II, do CPC determina que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe apresentar prova dos fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito alegado.
Conforme se extrai dos documentos anexados pela parte ré em sua contestação, o contrato em discussão foi celebrado por meio eletrônico, utilizando uma plataforma digital.
É fato notório que, atualmente, a formalização de contratos ocorre, em grande parte, por vias eletrônicas, dispensando a exigência de documentos físicos com assinaturas manuscritas. Os contratos digitais, desde que devidamente autenticados, são reconhecidos como instrumentos aptos a comprovar relações jurídicas. Todavia, não se pode ignorar o risco de fraudes que também se valem de tais meios tecnológicos para obtenção indevida de benefícios.
No presente caso, verifica-se que, no momento da contratação, há nos autos elementos que comprovam a identificação da parte autora, como a apresentação de documento oficial.
Além disso, consta a validação robusta da assinatura digital, como dados referentes a biometria facial, certificação digital, e informações relativas à data, hora, geolocalização e endereço IP, conforme (ID. 79296087).
Destarte, examinando o conjunto probatório formado nos autos, verifico que o banco apelado, de fato, apresentou documentos suficientes a comprovar a regularidade da contratação, ficando a fraude desconfigurada, não merecendo, pois, retoque a sentença neste ponto.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento da Apelante, não há falar em danos morais indenizáveis e repetição do indébito.
Ante o exposto, voto, no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao APELO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% do valor da causa (art. 85, § 11, do CPC).
Considerando, porém, que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do crédito, até a fluência do prazo de cinco anos, a contar da sentença, na forma do art. 98, §3º do CPC/15. Se até o decurso desse prazo não houver alteração na situação de necessidade, ficará extinta a obrigação.
É como voto.
Salvador, Bahia, 31 de março de 2025
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator