PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: Direito Penal. Agravo Interno. Recurso especial. Tema 190 do STJ. Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência vinculante. Recurso desprovido. I.Caso em exame II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: A negativa de seguimento a Recurso Especial é legítima quando o acórdão recorrido estiver em consonância com a tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo, nos termos do Tema 190. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante: Vistos, relatados e discutidos os autos deste Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Criminal de nº 0500232-21.2020.8.05.0201, em que figuram como agravantes EMMANUEL SANTOS MORAIS, HIAGO DIAS DOS SANTOS e LUCAS DOS SANTOS FLORES, e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500232-21.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EMMANUEL SANTOS MORAIS e outros (3)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Especial, ao fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 190.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Especial está em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 190.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 190, firmou tese em recurso repetitivo, de observância obrigatória, sobre a matéria em análise.
2. O acórdão recorrido segue a orientação consolidada, não havendo afronta à jurisprudência do STJ.
3. O Agravo Interno não apresenta fundamentos suficientes para afastar a aplicação da tese firmada no Tema 190, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Recurso desprovido.
CF/1988, art. 105, III; CPC, arts. 927, III, e 1.030, I, “b”.
STJ, Tema 190 dos Recursos Repetitivos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de agravo interno interposto por EMMANUEL SANTOS MORAIS, HIAGO DIAS DOS SANTOS e LUCAS DOS SANTOS FLORES, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra o teor da decisão de ID 82411297 destes autos que, ao realizar juízo de admissibilidade de recurso especial, negou seguimento ao mesmo, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 190, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nas razões apresentadas (ID 82789186), os agravantes defendem, em resumo, que fazem jus a diminuição da reprimenda, ao argumento de que entendimento diverso viola o princípio da individualização da pena, já que não há proibição legal para que a sanção corporal seja amainada abaixo do seu patamar mínimo. Afirma o recorrente que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial com vistas à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em virtude da presença das atenuantes previstas no art.65, III, “d” do Código Penal (confissão) afastando o óbice ensejado pela Súmula n° 231 e pela tese firmada no Tema 190. Nos termos das contrarrazões juntadas no ID. 83015222, a parte agravada pugna pelo improvimento do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500232-21.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EMMANUEL SANTOS MORAIS e outros (3)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Recurso conhecido, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso nos seguintes termos: [...] 4. Da contrariedade ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal: O aresto vergastado, considerando que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixou de fazer a redução da pena na segunda fase da dosimetria da pena em face da existência de circunstância atenuante, em atenção à Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, consignando que “Na segunda fase de aplicação da reprimenda foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão apenas em favor dos Apelantes Lucas dos Santos Flores e Hiago Dias dos Santos. Todavia, em atenção ao enunciado sumular 231 do STJ, foram mantidas as basilares no mínimo legal. Nesse ponto, é preciso fazer um recorte para deixar assente que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual perfilha esta relatoria, continua pacificado que o reconhecimento de qualquer circunstância atenuante não pode conduzir a pena-base aquém do mínimo legal, consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos:” (ID 79729365). Insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria”, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 1117068/PR e REsp 1117073/PR – Tema 190), sujeitando-os ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra Laurita Vaz, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 190: O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. Demais disso, ao reconhecer que é inviável a diminuição da pena na fase intermediária da dosimetria, em face da incidência de circunstância atenuante, o acórdão recorrido aplicou corretamente a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:“A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Assim, forçoso reconhecer que o acórdão combatido está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 190). [...]. (ID. 82411297) Não assiste razão ao agravante em seu pleito recursal. O egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exame do REsp 1117073/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento no sentido de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes e fixou a tese do Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012). No presente caso, observa-se da leitura do Acórdão recorrido que o Órgão Colegiado fundamentou a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite legal, com esteio no teor do enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena-base foi estabelecida no patamar mínimo. Vejamos o trecho do Aresto impugnado (ID 79729365): (…) 5 – Aplicação da pena-base no mínimo legal. Afastamento do enunciado sumular 231 do STJ.Na primeira fase do procedimento dosimétrico a nobre Magistrada a quo reconheceu como favoráveis todas as moduladoras do art. 59 do CPB, estabelecendo, por consequência, as penas-bases dos Recorrentes no mínimo legal, ex vi: “(...) – LUCAS DOS SANTOS FLORES. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que se exasperar nessa fase; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatória; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime foram a busca de ganho fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pela própria existência do tipo legal; as circunstâncias do delito foram normais à espécie; as consequências do crime não merecem maior censura, ressalto que não se pode falar em participação das vítimas para a perpetração do delito. Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. (...) II – EMMANUEL SANTOS MORAIS, vulgo “NETO”, Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que se exasperar nessa fase; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatória; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime foram a busca de ganho fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pela própria existência do tipo legal; as circunstâncias do delito foram normais à espécie; as consequências do crime não merecem maior censura, ressalto que não se pode falar em participação das vítimas para a perpetração do delito. Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. III - HIAGO DIAS DOS SANTOS. Analisando as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o réu agiu com censurabilidade normal à espécie, não havendo o que se exasperar nessa fase; o réu não ostenta maus antecedentes, visto que não possui contra si sentença penal condenatória; no que tange à conduta social e a personalidade do agente, não há maiores elementos nos autos a permitir a sua correta valoração; os motivos do crime foram a busca de ganho fácil em detrimento do patrimônio alheio, o que já é punido pela própria existência do tipo legal; as circunstâncias do delito foram normais à espécie; as consequências do crime não merecem maior censura, ressalto que não se pode falar em participação das vítimas para a perpetração do delito. Dessa forma, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. (...)”. Na segunda fase de aplicação da reprimenda foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão apenas em favor dos Apelantes Lucas dos Santos Flores e Hiago Dias dos Santos. Todavia, em atenção ao enunciado sumular 231 do STJ, foram mantidas as basilares no mínimo legal. Nesse ponto, é preciso fazer um recorte para deixar assente que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual perfilha esta relatoria, continua pacificado que o reconhecimento de qualquer circunstância atenuante não pode conduzir a pena-base aquém do mínimo legal, consoante se extrai dos excertos abaixo transcritos: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.015.546/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (grifos acrescidos). “(...) Quanto à redução da pena intermediária para aquém do piso legal, em decorrência do reconhecimento de circunstâncias atenuantes, ressalto que ambas as Turmas da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm julgados recentes no sentido de que, sendo fixada a pena-base no mínimo legal previsto, é inviável a redução da pena pelo reconhecimento de quaisquer das circunstâncias atenuantes do rol do art. 65 do Código Penal, como dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Desse modo, é incabível, pois, a superação de referido entendimento sumular, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do STJ sobre a matéria. Precedentes. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC n. 708.473/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021) (grifos acrescidos). Logo, já fixadas as respectivas penas-bases no mínimo legal, afasta-se a pretensão da Defesa no tocante a redução das basilares aquém do mínimo legal.” (Grifos acrescidos) Assim, depreende-se que a posição adotada no Acórdão recorrido, em relação à inviabilidade da redução da pena aquém do mínimo legal, está em conformidade com a Súmula 231 do STJ. Além disso, convém destacar que o colendo Supremo Tribunal Federal (STF) já se pronunciou, em regime de repercussão geral, sobre tal assunto, tendo decidido no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto a inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes. Vejamos a ementa do recurso extraordinário julgado e a tese fixada no Tema 158: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese firmada: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Constata-se, portanto, que a Turma Criminal julgou em conformidade com a tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que na segunda fase da dosimetria penal a reprimenda foi dosada no mínimo legal em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante da menoridade relativa, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ (Tema 190) e de repercussão geral do STF (Tema 158). Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno manejado, ficando mantida a decisão monocrática agravada. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500232-21.2020.8.05.0201
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: EMMANUEL SANTOS MORAIS e outros (3)
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)