PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000590-23.2021.8.05.0248
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Advogado(s) 
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):SABINO GONCALVES DE LIMA NETO

 

A C O R D Ã O

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. NULIDADE DO ATO. TERMO INICIAL DO PRAZO DE 120 DIAS. INAPLICABILIDADE DA TESE DE ATO DE EFEITOS CONTINUADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 Apelação interposta por Muriel Oliveira Serrano contra sentença que denegou mandado de segurança impetrado em face do Estado da Bahia, com o objetivo de anular Processo Administrativo Disciplinar (PAD), por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa.

 A sentença recorrida reconheceu a decadência do direito de ação, com fundamento no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ao considerar ultrapassado o prazo de 120 dias contados da ciência inequívoca do ato administrativo sancionador.

O apelante sustenta que o prazo decadencial não seria aplicável, ou deveria ser contado de forma diversa, sob o argumento de que o ato impugnado seria nulo e de efeitos continuados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 Há duas questões em discussão:

(i) saber se a decadência prevista no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 é aplicável ao caso de alegada nulidade do PAD e existência de efeitos continuados;

(ii) saber se a ausência de contraditório e ampla defesa no PAD justifica a declaração de nulidade do ato sancionador e o afastamento da decadência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 O entendimento pacífico do STJ é no sentido de que a alegação de nulidade do ato administrativo não afasta, por si só, a aplicação do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, salvo em hipóteses excepcionais, não demonstradas nos autos.

O termo inicial do prazo de 120 dias é a ciência inequívoca do ato coator, seja pela publicação no diário oficial, seja pela notificação pessoal, o que se confirmou no presente caso.

A jurisprudência majoritária, inclusive do STJ e TJ-SP, entende que a tese de efeitos continuados não se aplica a sanções administrativas com efeitos jurídicos definidos, como as oriundas de PAD.

A ausência de demonstração de prejuízo concreto à defesa afasta a aplicação da Súmula 592 do STJ, que exige a demonstração de prejuízo para reconhecimento da nulidade por excesso de prazo ou vícios formais.

A decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC, pode ser reconhecida com resolução de mérito, desde que haja prévia manifestação das partes, como ocorreu nos autos.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em INTEGRAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto condutor.

MM-02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000590-23.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000590-23.2021.8.05.0248, interposta por Muriel Oliveira Serrano contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança, processo nº 8118982-13.2023.8.05.0001, que moveu em face do Estado da Bahia, visando à anulação de Processo Administrativo Disciplinar – PAD – sob a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.

O Autor, ora Apelante, ajuizou Mandado de Segurança com o objetivo de anular o Processo Administrativo Disciplinar instaurado contra si, alegando que o referido procedimento violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos do PAD e, no mérito, a declaração de nulidade do ato administrativo sancionador.

O Juízo de origem, contudo, denegou a segurança, com fundamento na decadência do direito de ação, nos termos do art. 23 da Lei Federal nº 12.016/2009, que fixa o prazo de 120 dias para impetração do mandamus, contado da ciência do ato impugnado.

A sentença apelada foi clara ao reconhecer a perda do prazo para ajuizamento do mandado de segurança, entendendo que a contagem teve início com a ciência inequívoca do ato administrativo por parte do impetrante, já ultrapassado à época do ajuizamento. (ID 67335660 - Parecer do MP que reitera esse entendimento).

Em suas razões recursais, o Apelante alega, em síntese, a decisão é equivocada ao considerar que houve decadência, pois o ato impugnado seria nulo e de efeitos continuados.

Argumenta, ainda, que não foi assegurada a ampla defesa e o contraditório no processo disciplinar.

Sustenta que o prazo decadencial não se aplica ou, subsidiariamente, deve ser contado de forma diversa, considerando a ciência efetiva da nulidade.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada em sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Convocada - Relatora

MM-02


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8000590-23.2021.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
Advogado(s):  
RECORRIDO: SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): SABINO GONCALVES DE LIMA NETO

 

V O T O

 

Presentes os pressupostos processuais, conheço da remessa de ofício.

O Apelante sustenta a nulidade da sentença por incorreta aplicação da decadência, com base na tese de que o ato administrativo impugnado seria nulo de pleno direito e de efeitos continuados.

Todavia, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, mesmo em se tratando de atos nulos, o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009 permanece aplicável, salvo hipóteses excepcionais não demonstradas nos autos. O STJ, inclusive, é firme ao afirmar que a nulidade do ato não afasta, por si só, a decadência da ação mandamental.

No mérito, o Apelante não logra demonstrar elementos suficientes para afastar a incidência do prazo decadencial.

De acordo com os documentos analisados, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança, conforme previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009, é contado a partir da ciência inequívoca do interessado sobre o ato impugnado. Diversas decisões judiciais confirmam que, uma vez ultrapassado esse prazo, opera-se a decadência do direito de ajuizar a ação mandamental. Por exemplo, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão proferida na Apelação Cível nº 1072235-17.2022.8.26.0053, reconheceu que o prazo decadencial é contado da data em que o interessado teve ciência do ato impugnado, sendo mantida a sentença que declarou a decadência.

“APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. Pretende o impetrante suspender o processo administrativo instaurado para apurar falta punível com pena de demissão . Não observância do prazo decadencial de 120 dias. O prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança é contado da data em que o interessado teve ciência do ato impugnado (no caso, instauração do PAD), nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09 . Impetrante que teve conhecimento do PAD em 25/03/2022, ação mandamental distribuída em 14/12/2022. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1072235-17 .2022.8.26.0053 São Paulo, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 14/02/2024, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/02/2024).”

Similarmente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no RMS 59914, reafirmou que o termo inicial do prazo decadencial é a publicação do ato administrativo na imprensa oficial, independentemente de intimação pessoal.

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR . DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009 . TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO SANCIONADOR NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA . ALEGADA NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL, POR AUSÊNCIA DE NOME DOS ADVOGADOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. IMPETRAÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE . INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA NOVA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I . Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado contra suposto ato comissivo ilegal, da lavra do Exmo.Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consubstanciado na Portaria GPR n . 1.269, de 22/05/2017 (DOU de 23/05/2017), que aplicou à agravante pena de cassação de aposentadoria do cargo público de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos dos arts. 117, IX, 132, XIII e 134 da Lei 8.112/90, com base nas irregularidades apuradas no bojo do PAD 6 .157/2015.III. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, denegou a segurança.IV . É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Pretório Excelso e desta Corte, no sentido de que, nos casos de Mandado de Segurança contra sanção disciplinar imposta a servidor público, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se a partir da publicação do ato administrativo na imprensa oficial, independentemente da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado, além de que, tratando-se de ato de efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em relação de trato sucessivo.V . No caso, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria GPR n. 1.269, de 22/05/2017, publicada no Diário Oficial da União, de 24/05/2017, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 25/05/2017, quinta-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração deu-se quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12 .016/2009, que findou-se em 22 de setembro de 2017, sexta-feira.VI. Não há que se falar em nulidade da publicação do ato coator no Diário Oficial, por ausência de nome dos patronos da parte impetrante, visto que esta Corte já decidiu que, "por tratar-se de pedido administrativo, descabe invocar a necessidade de indicação dos nomes dos advogados" (STJ, RMS 18.581/PB, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJu de 23/5/2005) .VII. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que a extinção de mandamus anteriormente impetrado perante Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, e quando não houver a remessa dos autos ao juízo competente, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, com vista à nova impetração . Precedentes do STJ.VIII. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 59914 DF 2019/0023831-2, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/12/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2023).”

Além disso, os documentos indicam que o vício alegado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD) não possui gravidade suficiente para justificar a imprescritibilidade ou afastar a incidência da decadência. A jurisprudência analisada, como no caso do Tribunal de Justiça do Tocantins (Apelação Cível nº 0046751-13.2022.8.27.2729), destaca que alegações genéricas de vícios no PAD não são suficientes para afastar a decadência, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto à defesa.

“Classe Apelação Cível Tipo Julgamento Apelação Assunto (s) Violação aos Princípios Administrativos, Improbidade Administrativa, Atos Administrativos, DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Competência TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS Relator HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO Data Autuação 07/05/2024 Data Julgamento 26/06/2024 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO COATOR. DATA DA CIÊNCIA DA INSTAURAÇÃO DO PAD. DECADÊNCIA RECONHECIDA . 1. O direito de impetrar mandado de segurança decai no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da ciência pelo interessado do ato impugnado, conforme preceitua o art. 23 da Lei n. 12 .016/2009 ( Lei do Mandado de Segurança). 2. Ao contrário da tese sustentada no apelo ora examinado, vislumbra-se que o impetrante aponta como ato coator a instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 04/2022 (Portaria CPAD Nº 004, de 28.4 .2022, publicada no Diário Oficial nº 6079, de 3.5.2022), do qual foi cientificado da instauração em 20.6 .2022. 3. A notificação da instauração do processo administrativo em 20.6 .2022 é o termo inicial para a propositura da ação mandamental. Não obstante, vê-se que o impetrante só veio a juízo em 16.12.2022, quando já havia expirado o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandamus, de forma que a decadência deve ser reconhecida . 4. Recurso não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0046751-13.2022 .8.27.2729, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 26/06/2024, juntado aos autos em 28/06/2024 16:26:25). (TJ-TO - Apelação Cível: 00467511320228272729, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 26/06/2024, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS).”

A Súmula nº 592 do STJ também reforça que o excesso de prazo para a conclusão do PAD só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.

“MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO AO IMPETRANTE DA PENA DE DEMISSÃO DO CARGO DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL. SANÇÃO APLICADA APÓS 565 FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE QUE AS AUSÊNCIAS DECORRERAM DE REMOÇÃO MOTIVADA POR PERSEGUIÇÃO PESSOAL . DECADÊNCIA PORÉM VERIFICADA RELATIVAMENTE À PRETENSÃO DE SE REVER O ATO DE REMOÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT OF MANDAMUS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PAD EM 20-3-2018 . SANÇÃO APLICADA AOS 14-3-2023. QUINQUÊNIO DO ART. 150, II, DA LEI N. 6 .745/1985 NÃO TRANSCORRIDO, CONSIDERANDO-SE TAMBÉM AS INTERRUPÇÕES PRESCRITAS NO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PAD. EXEGESE DA SÚMULA N. 592 DO STJ . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO À DEFESA. APRESENTAÇÃO DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO, COM OITIVA DE DIVERSAS TESTEMUNHAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. "O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa" (Súmula n. 592 do STJ) . ALEGAÇÃO DE QUE O EXCESSO DE PRAZO ENSEJOU MAIS FALTAS. IRRELEVÂNCIA. HIPÓTESE EM QUE NO MOMENTO DA INSTAURAÇÃO DO PAD JÁ SE SOMAVAM 79 AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS E CONSECUTIVAS AO SERVIÇO. DEMISSÃO APLICÁVEL EX VI DO ART . 25 DA LEI ESTADUAL N. 6.843/1986, QUE EXIGE APENAS 30 DIAS CONSECUTIVOS DE FALTAS. ASSERTIVA DE NULIDADE DO FEITO POR FORÇA DA FALTA DE INTERVENÇÃO DA PGE . MANIFESTAÇÃO PORÉM DESNECESSÁRIA NA FORMA DO ART. 59, § 1º, DA LCE N. 491/2010, HAJA VISTA QUE A RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE NÃO FOI DE DEMISSÃO. SITUAÇÃO EM QUE, DE TODO MODO, A INTERVENÇÃO EFETIVAMENTE SE CONCRETIZOU A POSTERIORI . DESPROPORCIONALIDADE NA SANÇÃO APLICADA. DISCUSSÃO IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 25 DA LEI ESTADUAL N . 6.843/1986, QUE VINCULA A ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INCIDÊNCIA MUTATIS MUTANDIS DA SÚMULA N. 650 DO STJ . AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA A APLICAÇÃO DE PENA MAIS BRANDA. Segundo a Súmula n. 650 do STJ, "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei 8.112/1990" . Na espécie, o art. 25 da Lei Estadual n. 6.843/1986 vincula a Administração a essa penalidade . ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, Mandado de Segurança Cível (Grupo Público) n. 5042079-60 .2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Jorge Luiz de Borba, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 28-02-2024). (TJ-SC - Mandado de Segurança Cível (Grupo Público): 5042079-60.2023 .8.24.0000, Relator.: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 28/02/2024, Grupo de Câmaras de Direito Público).” 

Por fim, o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que a decadência pode ser reconhecida com resolução de mérito, desde que as partes tenham oportunidade de se manifestar previamente. Assim, considerando que o autor tinha plena ciência do ato impugnado e da sanção aplicada, e que não há demonstração de cerceamento de defesa substancial, a incidência do prazo decadencial de 120 dias parece ser aplicável ao caso, conforme os documentos consultados.

Por conseguinte, a sententia clama por confirmação.

Do exposto, INTEGRO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.

É o VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, data lançada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima
Juíza Substituta convocada
Desembargadora Relatora

 MM-02