PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MARCO INICIAL APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA ÚTIL PELA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso anteriormente manejado, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento. A ação foi proposta em 17/10/2014 e permaneceu paralisada por longo período após reiteradas tentativas frustradas de citação da devedora, sem adoção de providências eficazes pelo ente público. A questão em discussão consiste em definir se a inércia do exequente após a suspensão do feito por um ano, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de provocação da parte ou pronunciamento judicial formal, à luz dos Temas 566 e 567 do STJ. O prazo de prescrição intercorrente de cinco anos tem início automático após o transcurso do prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, prescindindo de decisão judicial expressa, desde que constatada a ciência da parte acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis (STJ, Temas 566 e 567). No caso concreto, o marco inicial da suspensão do feito foi fixado em 19/10/2015, data da intimação da Fazenda Pública sobre a frustração da citação. Após o transcurso de um ano (19/10/2016), iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que se consumou em 19/10/2021, sem que o Município promovesse diligência eficaz para localização da parte devedora. A alegação de que a paralisação decorreu de morosidade judicial não se sustenta diante da ausência de medidas úteis adotadas pela parte exequente, a quem incumbe diligenciar pela efetiva localização do devedor e impulsionar o feito. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão do feito, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de petição da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial formal. A inércia do exequente após a ciência da frustração da citação do devedor enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente, ainda que não haja decisão expressa sobre a suspensão ou reativação do processo executivo fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0780111-24.2014.8.05.0001, em que figuram como AGRAVANTE MUNICIPIO DE SALVADOR e como AGRAVADO DIAS MENDES COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0780111-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DIAS MENDES COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/SP (Tema 566), rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.08.2013; STJ, REsp nº 1.604.412/SP (Tema 567), rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator.
Desa. Maria da Purificação da Silva
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 92085130), proferida no bojo da Apelação Cível n.º 0780111-24.2014.8.05.0001, oriunda do Juízo de Direito da unidade de origem, que, com fulcro nos arts. 932, IV, alínea "b", do CPC, e nos Temas 566 e 567 do STJ, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora agravante, mantendo a sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta contra DIAS MENDES COMÉRCIO E SERVIÇOS ELETRÔNICOS LTDA, nos seguintes termos: Inconformado, o Município do Salvador interpôs Agravo Interno (ID 95225053), sustentando, preliminarmente, a necessidade de reconsideração da decisão monocrática. Alega que não restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que a paralisação do feito decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, não havendo desídia atribuível à Fazenda Pública. Aduz que diligenciou para a regular tramitação do processo, tendo, inclusive, informado novo endereço da executada. Argumenta que a decisão agravada não observou o entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à Súmula 106, segundo a qual a inércia processual causada pela ineficiência da máquina judiciária não pode ser imputada ao exequente. Ressalta que a paralisação dos autos entre os anos de 2018 e 2022 não decorreu de sua omissão, mas sim de entraves institucionais alheios à sua vontade, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Defende, ainda, que a aplicação do precedente vinculante (REsp 1.340.553/RS) deu-se de forma inadequada, pois o acórdão paradigma não considerou a hipótese de mora judicial, como ocorrera no caso em apreço. Alega que o termo inicial da prescrição não pode ser fixado com base na simples ciência da Fazenda acerca da não localização do devedor, mas deve observar se houve culpa do exequente na paralisação da demanda. Por fim, requer o provimento do agravo interno, com a consequente reconsideração da decisão monocrática, afastando-se a prescrição intercorrente e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral. Salvador/BA, 16 de dezembro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0780111-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DIAS MENDES COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra decisão monocrática (ID 92085130) que negou provimento ao recurso interposto pela Municipalidade, mantendo- a sentença que declarou a prescrição intercorrente. Consoante delineado na decisão monocrática ora impugnada, a execução fiscal em questão foi ajuizada em 17/10/2014, com o objetivo de cobrança de crédito decorrente de Taxa de Fiscalização do Funcionamento. Após frustrada a primeira tentativa de citação da Executada, em razão da informação de mudança constante no Aviso de Recebimento, o feito foi suspenso por um ano, a teor do art. 40 da Lei n.º 6.830/80, por decisão judicial datada de 15/06/2015. Sobreveio, após a indicação de novo endereço pelo Município, nova tentativa citatória, frustrada, cujo mandado retornou, em 08/06/2018, com informação do oficial de justiça de que a empresa não mais funcionava no local apontado. Somente em 2022, após longa paralisação, sobreveio nova manifestação do exequente, requerendo a citação do responsável legal da empresa. Neste contexto, tal como pontuado na decisão agravada, é incontroverso que, nos termos dos Temas 566 e 567 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional de cinco anos inicia-se automaticamente após o transcurso de um ano de suspensão previsto no art. 40 da LEF, independentemente de provocação da parte ou de pronunciamento judicial expresso, desde que verificada a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. Na hipótese dos autos, o marco inicial da suspensão foi fixado em 19/10/2015 (ID 91933587), data da intimação do Município sobre a frustração da citação. Transcorrido o prazo de um ano de suspensão, o termo inicial da prescrição intercorrente restou configurado em 19/10/2016, findando-se o quinquênio prescricional em 19/10/2021, sem que houvesse qualquer diligência útil apta a interromper ou suspender o curso da prescrição. A insurgência recursal do Município, pautada na tese de que a paralisação se deu por morosidade atribuível ao Judiciário, não se sustenta diante do fato de que nenhuma medida eficaz foi adotada no período subsequente à ciência de que a executada havia se mudado. É inafastável, ademais, o entendimento consolidado na doutrina no sentido de que o processo executivo fiscal, embora pautado pela indisponibilidade do crédito tributário, está jungido à observância dos princípios constitucionais do contraditório e da duração razoável do processo, não podendo permanecer indefinidamente em estado de latência, sob pena de configurar ofensa à segurança jurídica e ao devido processo legal material. A eventual ausência de pronunciamento judicial formal acerca da suspensão ou da reativação do feito é irrelevante, pois, como assentado no Tema 567 do STJ, o prazo prescricional flui independentemente de petição da Fazenda Pública e de decisão judicial nesse sentido, bastando a verificação objetiva dos marcos processuais correspondentes. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão monocrática anteriormente proferida. Salvador/BA, data registrada no sistema. Relatora
Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0780111-24.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DIAS MENDES COMERCIO E SERVICOS ELETRONICOS LTDA
Advogado(s):
VOTO
Desa. Maria da Purificação da Silva