PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006154-93.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e outros
Advogado(s):MATHEUS IAN TELLES FREITAS, LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO, TIAGO LANNA DOBAL


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO OCULTO EM PRODUTO DURÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. ART. 26, § 3º, DO CDC. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FORNECEDOR E FABRICANTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.

O prazo de 90 dias para reclamação de vício oculto se inicia no momento em que o defeito é detectado, conforme o artigo 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


No presente caso, o Apelante formulou reclamação administrativa dentro do prazo legal, não havendo que se falar em decadência.


O artigo 18 do CDC estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade de produtos duráveis.


Restou comprovado que o produto apresentou vício oculto, configurando a responsabilidade das Apeladas pela reparação.


O dano moral está configurado pela frustração e transtornos experimentados pelo Apelante, que, após 14 meses de uso, teve que lidar com trincas no piso recém-instalado, caracterizando mais que mero aborrecimento.


O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.


O dano material também restou evidenciado em razão dos valores despendidos pelo Apelante, que totalizam R$ 4.895,71, e deve ser restituído pelas Apeladas solidariamente.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006154-93.2022.8.05.0103, em que figuram, como Apelante - CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS e, como Apeladas - BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA e BIANCOGRES CERAMICA S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora.


Salvador/BA,


R/2

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006154-93.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO, TIAGO LANNA DOBAL


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n° 8006154-93.2022.8.05.0103, por si ajuizada em face da BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA e BIANCOGRES CERAMICA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça.

Com o trânsito em julgado, nada mais havendo arquive-se adotadas as cautelas legais.”


Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da Sentença (Id. 65842536).


Em suas razões recursais (Id. 65842539), o Apelante discorreu, inicialmente, sobre a presença dos pressupostos de admissibilidade e da tempestividade do presente Apelo, bem como da juntada de preparo.


No mérito, aduziu, em síntese, que não ultrapassou o prazo de 90 dias referente a reclamação do vício oculto.


Disse que, O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 26, §3º, estabelece que, no caso de vício oculto, o prazo decadencial se inicia quando o consumidor toma conhecimento do defeito. Ou seja, o prazo de 90 dias para reclamar junto aos fornecedores começa a contar apenas a partir do momento em que o consumidor se torna ciente do vício oculto.


Asseverou que, ao analisar a cronologia dos fatos e as datas das provas apresentadas nos autos, constata-se que não houve violação do prazo mencionado.


Ressaltou que, entre a data em que o vício oculto foi identificado, dezembro de 2019, e o envio do e-mail de reclamação para a Apelada Blocolar, 11 de fevereiro de 2020, decorreram apenas 73 dias.


Observou que, a jurisprudência evidencia que existem exceções ao prazo de decadência, sendo essencial analisar o caso concreto com atenção, especialmente no que diz respeito a vícios ocultos em produtos de maior durabilidade.


Acrescentou que, os efeitos do ato ilícito praticado pelas Apeladas alcançaram o patrimônio moral do Apelante, bem como ensejaram um prejuízo pecuniário a este.


Ao final, requereu que seja recebido e conhecido o presente recurso, bem como, provido, no mérito, reformando a sentença de primeiro grau para: a) Condenar as Apeladas a pagarem/restituírem ao Apelante o valor pago pelos produtos com vício e pela instalação, qual seja: R$ 4.895,71 (quatrocentos e oitenta mil reais), devidamente corrigido e atualizado; b) Sejam as Apeladas condenadas a pagarem Indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou outro valor a ser arbitrado, acrescido de juros e correção monetária;


Após devidamente intimada, a parte BIANCOGRES CERAMICA S/A/Apelada apresentou contrarrazões no Id. 6584254, onde alçou preliminar de decadência e, ao final, pugnou pelo improvimento do presente recurso.


Igualmente intimada, a BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA/Apelada, deixou de apresentar contrarrazões tempestivamente, conforme certidão de Id. 65842543.


Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos a Segunda Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relatora.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.


Salvador/BA, 24 de outubro de 2024.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006154-93.2022.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS
Advogado(s): NATALIA DE MACEDO EXALTACAO, ALEX DA SILVA ANDRADE, ANA CATHARINA DA SILVA MARQUES, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS
APELADO: BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA e outros
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, LEONARDO TEIXEIRA NASCIMENTO, TIAGO LANNA DOBAL


VOTO


 

Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS HENRIQUE ALMEIDA DOS SANTOS, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o n° 8006154-93.2022.8.05.0103, por si ajuizada em face da BLOCOLAR MATERIAIS PARA CONSTRUÇÕES LTDA e BIANCOGRES CERAMICA S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.


Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, observada, se for o caso, a gratuidade de justiça.


Com o trânsito em julgado, nada mais havendo arquive-se adotadas as cautelas legais.”


Conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


De proêmio, verifica-se que a BIANCOGRES CERAMICA S/A/ Apelada, alçou preliminar (Id. 65842545) de decadência do direito do Apelante.


Pois bem. É sabido que a decadência se refere à perda do direito de ação caso o consumidor não o exerça dentro do prazo legal. Assim, uma vez esgotado o prazo decadencial, o direito se extingue completamente.


De acordo com o artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, os prazos decadenciais para o consumidor reclamar administrativamente de vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços são de: i) 30 dias para produtos e serviços não duráveis e ii) 90 dias para produtos e serviços duráveis. Vejamos:


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.


Tais prazos começam a fluir a partir do momento em que o consumidor recebe o produto ou serviço. Contudo, se o vício for oculto, ou seja, um defeito que não é imediatamente perceptível, o prazo decadencial apenas começa a contar a partir do momento em que o defeito é detectado.


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

[…]

§ 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.


O CDC também prevê situações em que o prazo de decadência pode ser interrompido. Isso ocorre, por exemplo, quando o consumidor notifica o fornecedor sobre o vício. Nesse caso, o prazo é suspenso até que o problema seja resolvido.


Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

[…]

§ 2° Obstam a decadência:

I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;


No presente caso, infere-se que o Apelante adquiriu os pisos no dia 25/10/2018 (Id. 65841497). Aduziu que, após 14 meses de uso, o piso instalado começou a apresentar trincas e rachaduras, tendo formulado reclamação administrativa (Id. 65841500).


Prosseguiu alegando que, a devolutiva à reclamação administrativa é datada de 10/03/2020 (Id. 65841501) e ajuizou ação indenizatória em 27/08/2020.


Como se verifica, in casu, o Apelante, após tomar conhecimento do vício, formulou reclamação administrativa dentro do prazo de 90 dias estabelecido no artigo 26, II, § 3° do CDC. Dessa forma, não há que se falar em decadência do seu direito, tendo em vista que o exerceu no prazo recomendado.


Por conseguinte, ressalta-se que após a negativa do conserto de um vício oculto ou a ineficácia da solução oferecida pelo fornecedor, o consumidor passa a ter o prazo de 5 anos para ajuizar ação indenizatória, com base na prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. Vejamos:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Corroborando com os argumentos acima, destaca-se a jurisprudência abaixo colacionada, a título exemplificativo:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO NO PRODUTO. EVIDENCIADO. RECLAMAÇÃO COMPROVADAMENTE REALIZADA PERANTE O PROCON. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, II, § 1º, DO CDC. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES POR PRODUTO NÃO ENTREGUE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. TRATANDO-SE DE VÍCIO OCULTO EM BEM DURÁVEL, O PRAZO DE RECLAMAÇÃO É DE ATÉ 90 DIAS APÓS A CIÊNCIA DO DEFEITO, CONFORME ESTABELECE O ART. 26, II DO CDC. NO PRESENTE CASO, A PARTE AUTORA COMPROVOU TER REALIZADO RECLAMAÇÃO JUNTO AO PROCON ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO DE 90 DIAS, O QUE, NOS TERMOS DO ARTIGO SUPRACITADO, OBSTOU A DECADÊNCIA DE SEU DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS DO PRODUTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. NO QUE SE REFERE À PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO POR PRODUTO ADQUIRIDO E NÃO ENTREGUE PELA RÉ, APLICA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL QUE, NOS TERMOS DO ART. 27 DO CDC, É DE CINCO ANOS. NO ENTANTO, NO PARTICULAR, A PRESENTE AÇÃO FORA AJUIZADA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRELIMINARES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 50010943320198210013 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2021)


Isto posto, deve ser afastada a preliminar de decadência.


Superada a questão preliminar, verifica-se que o objeto da controvérsia recursal versa acerca da possibilidade de condenação das Apeladas ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.


Como se viu, a relação travada entre o Apelante e a parte Apelada é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC, conforme dispõe o seu art. 3º, § 2º:


Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos e prestações de serviço.

(...)

§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações trabalhistas.


Dessa forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (Art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações de consumo regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido, como estabelecido no Art. 14 do CDC.


Tais artigos e as demais normas previstas no Código Consumerista visam proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, impedindo os abusos dos comerciantes e fabricantes ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.


Com relação a responsabilidade civil objetiva, esta é constituída de três pressupostos, quais sejam: 1- A conduta humana (ação ou omissão); 2- O dano e o 3- Nexo de causalidade. Segundo Maria Helena Diniz (2003, pág. 37), conduta humana é:


"O ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, (...) que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado". Afirma ainda que a ação ou omissão que gera a responsabilidade civil pode ser ilícita ou lícita e que a "responsabilidade decorrente de ato ilícito baseia-se na ideia de culpa e a responsabilidade sem culpa funda-se no risco, (...) principalmente ante a insuficiência da culpa para solucionar todos os danos". E continua sua lição afirmando que o comportamento pode ser comissivo ou omissivo, sendo que a "comissão vem a ser a prática de um ato que não se deveria efetivar, e a omissão, a não-observância de um dever de agir ou da prática de certo ato que deveria realizar-se."


Já Sílvio de Salvo Venosa (2003, pág. 39), ao definir nexo de causalidade, diz que:


"O conceito de nexo causal, nexo etimológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano. É por meio do exame da relação causal que concluímos quem foi o causador do dano. Trata-se de elemento indispensável. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal. Se a vítima, que experimentou um dano, não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao responsável, não há como ser ressarcida".


Dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II do CPC, incumbe à parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre o réu o ônus da prova desconstitutiva do fato referido.


No caso em apreço, o Apelante adquiriu junto as Apeladas, piso tipo A, casa 603 47x47 gelo e rejunte quartzolit cz plat. 5 kg, 2 pc x 26, 45 F1 52, 90 g, na Empresa Blocolar Materiais para reformar o piso de sua residência, sobretudo a sala, os quartos, os banheiros e a cozinha, pelo valor de R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais), bem como adquiriu mais pisos e rejuntes dos mesmos modelos, fame blanc 1, TE+TOM, PAR 100 UNID., 1 PC, F1, cabo flexível 2.5mm – metro 30 MT x 1,29, F1 e cabo flexível 1,5mm – metro 5MT x 0,79, F1, no valor de R$ 505,71 (quinhentos e cinco reais e setenta e um centavos) (Id. 65841497).


Além disso, para que o serviço fosse realizado, contratou um profissional para “assentar” o piso cerâmico no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) (Id. 65841498).


Contudo, após 14 meses de uso, o piso instalado começou a apresentar trincas e rachaduras, tendo formulado reclamação administrativa visando o reparo do vício (Id. 65841500).


Assim, no que tange as trincas e rachaduras, tem-se que é fato incontroverso, que inclusive restou evidenciado através da devolutiva à reclamação administrativa do Apelante, constante no Id. 65841501.


Desta forma, é verossímil a alegação do Apelado que sofreu danos de ordem moral e material.


Ademais, a parte Apelada não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado, impondo-se o reconhecimento de vício do produto e ausência de reparo, substituição, restituição ou abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18 do CDC.


Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.


Dessa forma, é evidente que a situação enfrentada pelo Apelante ultrapassou o mero aborrecimento. Após apenas 14 meses de instalação do piso em sua residência, ele se deparou com o problema de trincas e rachaduras, o que lhe gerou consideráveis transtornos, além de obrigá-lo a arcar não apenas com os custos da instalação, mas também com as despesas para a remoção do piso danificado. Assim, o Apelante experimentou sofrimento e aflição, configurando ato ilícito e, portanto, o dano moral que é passível de reparação.


Na falta de parâmetro normativo, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o valor da compensação por dano moral deve ser arbitrado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a se constituir em punição excessiva à parte que indeniza nem o enriquecimento indevido pela parte lesada.


Recomenda-se que o arbitramento se opere com moderação, mas cumpra o seu papel preventivo de dissuadir o infrator a praticar condutas futuras similares.


Dito isto, no tocante à fixação do quantum indenizatório, considerando-se a condição econômica das partes, a extensão do dano, as circunstâncias do caso e, ainda, a função pedagógico repressiva que a sanção deve encerrar, a verba indenizatória deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois é razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa ao ofendido, o que deve ser, terminantemente, vedado.


O julgado a seguir demonstra a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral:


Direito empresarial. Dano moral. Divulgação ao mercado, por pessoa jurídica, de informações desabonadoras a respeito de sua concorrente. Comprovados danos de imagem causados à empresa lesada.

Dano moral configurado. Fixação em patamar adequado pelo Tribunal a quo. Manutenção.

- Para estabelecer a indenização por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa do autor da ofensa; efeitos do dano, inclusive no que diz respeito às repercussões do fato.

- Na hipótese em que se divulga ao mercado informação desabonadora a respeito de empresa-concorrente, gerando-se desconfiança geral da clientela, agrava-se a culpa do causador do dano, que resta beneficiado pela lesão que ele próprio provocou. Isso justifica o aumento da indenização fixada, de modo a incrementar o seu caráter pedagógico, prevenindo-se a repetição da conduta.

- O montante fixado pelo Tribunal 'a quo', em R$400.000,00, mostra-se adequado e não merece revisão.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 883.630/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2008, DJe 18/02/2009)


Isto porque, embora não se olvide que o Apelante sofreu dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos prejuízos, pois evidenciados pelas próprias circunstâncias do fato e, ainda, que, certamente viveu momentos de apreensão e de angústia em decorrência do vício no produto adquirido junto as Apeladas, tal, todavia, não pode ensejar o arbitramento de verba indenizatória em montante elevado a ponto de permitir o seu enriquecimento ilícito, vez que deve-se sempre atentar para os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.


No tocante ao dano material, caracterizado pela perda ou prejuízo que afeta bens ou patrimônio de uma pessoa ou entidade, fazendo surgir para a parte lesada o direito a ser ressarcida financeiramente para compensar a perda sofrida, também é nítida a sua ocorrência.


Isso porque, restou demonstrado o prejuízo financeiro suportado pelo Apelante para ter completa a sua reforma, no valor total de R$ 4.895,71 (quatro mil e oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos). Assim, devem as Apeladas procederem com a restituição da menciona quantia.


Ainda, a jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária.


No que toca à verba honorária, cumpre esclarecer que os honorários advocatícios, fixados em razão da sucumbência, são devidos pelo vencido e estão adstritos a critérios de valoração delineados na Lei Processual, quais sejam: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


O Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais fixada anteriormente, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento.


Entretanto, deixo de aplicar o estabelecido no art. 85, §§ 1º e 11 ao caso, tendo em vista que versa exclusivamente sobre majoração.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a Sentença de primeiro grau e condenar as Apeladas, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 4.895,71 (quatro mil e oitocentos e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), por estes fundamentos.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

R/2