PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

18DA

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA EM REGIME DE INTERNAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÍNICA CREDENCIADA E REGULARMENTE AUTORIZADA. APLICABILIDADE DA LEI Nº 14.454/2022. ASTREINTES E HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.


I. Caso em exame

  1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MEDELLI SANTOS DE SOUZA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer. A sentença confirmou liminar proferida em segundo grau, determinando à operadora de saúde o custeio de internação da autora em clínica especializada no tratamento da obesidade mórbida, até que esta atingisse IMC de 30 kg/m², com prorrogação autorizada mediante relatório médico. Indeferiu-se o pedido de reinternações mensais após a alta, para manutenção terapêutica. A autora apelou apenas quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, requerendo a incidência sobre o proveito econômico obtido. A operadora, por sua vez, pleiteou a improcedência integral dos pedidos, reiterando preliminares e argumentos já afastados.

II. Questão em discussão
2. As controvérsias recursais concentram-se (i) na existência de obrigação da operadora de saúde em custear internação para tratamento de obesidade mórbida em clínica médica registrada, com estrutura hospitalar, diante de prescrição médica fundamentada, ainda que o tratamento não conste expressamente no rol da ANS, e (ii) na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

III. Razões de decidir
3. A preliminar de ausência de documentos indispensáveis foi afastada ante a robusta documentação médica apresentada, suficiente para demonstrar a necessidade, adequação e urgência do tratamento prescrito, nos termos da Lei nº 14.454/2022.
4. A tese de ausência de pretensão resistida não se sustenta, pois houve solicitação expressa de cobertura e inércia da operadora em autorizá-la, configurando negativa tácita.
5. O tratamento de internação da autora não possui finalidade estética, mas sim terapêutica, com respaldo médico e jurídico, não se aplicando a exclusão contratual referente a SPAs ou tratamentos com fins meramente estéticos.
6. A clínica indicada encontra-se registrada no CREMEB e no CNES, enquadrando-se como estabelecimento médico, conforme exigência da RN nº 167/ANS.
7. A obrigação imposta trata de custeio direto e não de reembolso, sendo inaplicável a tese da ausência de desembolso efetivo.
8. O pedido de perícia judicial foi corretamente indeferido, diante da suficiência do conjunto probatório já constante nos autos.
9. A multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada, sendo válida a intimação realizada por meio eletrônico ao setor jurídico da operadora, conforme entendimento consolidado.
10. Quanto à apelação da autora, é cabível a fixação dos honorários sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação, conforme art. 85, §2º, do CPC/2015 e jurisprudência dominante.

IV. Dispositivo e tese
11. Apelação da SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE conhecida e desprovida.
12. Apelação de MEDELLI SANTOS DE SOUZA conhecida e provida, para fixar os honorários advocatícios em 20% sobre o proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tese de julgamento:
1. É abusiva a recusa de cobertura de internação em clínica médica registrada no CNES para tratamento de obesidade mórbida, com prescrição fundamentada, ainda que não prevista expressamente no rol da ANS, diante da urgência e da gravidade do quadro clínico.
2. Em ações de obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no proveito econômico efetivamente obtido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CDC, arts. 6º, I e 14; CPC, art. 85, §2º; Lei 9.656/98, art. 10; Lei 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.645.762/BA; STJ, REsp 1.889.704/SP; Súmula 410/STJ; TJBA, APL 0564066-21.2017.8.05.0001; TJBA, APL 8016515-92.2019.8.05.0001.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8174155-22.2023.8.05.0001 em que figuram como partes recorrentes MEDELLI SANTOS DE SOUZA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e como partes recorridas entre si:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MEDELLI SANTOS DE SOUZA, nos termos do voto do eminente Relator.



Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR

 

 



 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

18DA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MEDELLI SANTOS DE SOUZA e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 8174155-22.2023.8.05.0001.

 

(…) Do exposto e do que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido, para confirmar a liminar deferida em segundo grau (ID 424170232) para determinar à parte ré que autorize a internação da acionante pelo prazo inicial de 90 (noventa) dias ou até que atinja o IMC de 30kg/m², conforme prescrição da médica assistente em relatório médico de ID 423796837, sob ônus de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-a a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) no caso de descumprimento.

Não havendo óbice à pretensão, vez que o órgão ad quem já determinou que o tratamento seja realizado até a estabilização do IMC da parte autora em 30kg/m², além disso, tendo a parte autora juntado documentação que atesta a necessidade de continuidade do tratamento (ID 446161803), defiro a prorrogação da internação da parte autora na clínica em que já realiza o tratamento. 

Custas e honorários, estes arbitrados em 10% do valor da obrigação de fazer (valor da causa), pela parte Ré.

 Publique-se. Registre-se e intime-se. (…) (ID73900992)

 

A Autora, então com 19 anos de idade, ajuizou a presente ação alegando ser beneficiária adimplente de plano de saúde mantido pela Ré e portadora de obesidade mórbida grau III, com IMC de 46,11 kg/m², apresentando diversas comorbidades, dentre elas apneia obstrutiva do sono, hipertensão arterial sistêmica, alterações cardíacas e osteoarticulares, além de hipovitaminoses severas. Informou que, não obstante dieta e cirurgia bariátrica (gastroplastia Bypass) realizada em setembro de 2023, não obteve sucesso no controle da doença, sendo-lhe prescrito, por médica endocrinologista, tratamento em regime de internação clínica especializada, com acompanhamento multidisciplinar até atingir IMC de 30, bem como posterior manutenção preventiva. (ID73900920)

Aduziu que a Sul América recusou cobertura do tratamento, razão pela qual requereu, em sede liminar, a autorização e custeio do internamento na “Clínica da Obesidade Ltda.”, devidamente registrada no CREMEB e no CNES, sob pena de multa diária. Pleiteou, ainda, concessão da justiça gratuita e inversão do ônus da prova.

O juízo a quo, em decisão de 20/12/2023, concedeu a gratuidade da justiça, mas indeferiu a tutela provisória, sob fundamento da natureza taxativa do rol da ANS, na linha do entendimento firmado pelo STJ.(ID 73900931)

Irresignada, a Autora interpôs Agravo de Instrumento (ID 73900935). O relator, Juiz Substituto de 2º Grau Adriano Augusto Gomes Borges, em 18/01/2024 (ID 73900938), deferiu efeito suspensivo ativo, reconhecendo a urgência e a gravidade do quadro clínico. Posteriormente, em acórdão (ID 73900996) juntado em 16/10/2024, a Terceira Câmara Cível reformou a decisão de 1º grau, determinando à Ré o custeio da internação em hospital especializado, pelo prazo inicial de 90 dias ou até que a paciente atingisse IMC 30, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. O agravo interno interposto pela operadora foi julgado prejudicado (ID 73900995).

Citada, a Sul América apresentou contestação, defendendo a improcedência da ação sob os seguintes fundamentos: (i) liberdade contratual e pacta sunt servanda; (ii) inexistência de cobertura contratual para tratamento em SPA — sustentando que a clínica indicada não passaria de estabelecimento dessa natureza; (iii) rol taxativo da ANS, com base na Lei nº 14.454/2022; (iv) ausência de comprovação de eficácia do tratamento; (v) necessidade de perícia médica; (vi) reembolso limitado aos termos contratuais; e (vii) inexistência de pretensão resistida. (ID 73900950),

Em réplica, a Autora reiterou os pedidos, rebatendo os argumentos da Ré e reforçando que a clínica possuía registro hospitalar, não se confundindo com SPA. (ID 73900976)

No curso da demanda, a Autora apresentou, em abril de 2024, relatório médico noticiando evolução ponderal significativa, com redução do IMC para 35,94, mas ainda em quadro de obesidade grau II, reiterando a necessidade de prorrogação da internação (ID 73900972 e ID 73900974). A Ré manifestou-se contrariamente (ID 73900983 e ID 73900991), insistindo na realização de perícia. O magistrado, em despacho de 13/06/2024 (ID 73900988), indeferiu a prova pericial por considerar suficientes os documentos médicos apresentados, e anunciou julgamento antecipado da lide.

Em sentença de 03/10/2024, o Juízo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: (i) confirmou a liminar deferida em segundo grau, assegurando a internação pelo prazo de 90 dias ou até atingir IMC 30, sob pena de multa diária fixada pelo Tribunal; (ii) deferiu a prorrogação do internamento, diante da documentação médica que indicava boa evolução clínica e a necessidade de continuidade do tratamento; (iii) indeferiu o pedido de manutenção preventiva, consistente em internações de 3 dias por mês durante 24 meses, por ausência de urgência imediata; (iv) condenou a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.(ID 73900992)

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

A Apelação da Autora, protocolada em 22/10/2024, limitou-se à discussão acerca dos honorários advocatícios, defendendo que o cálculo deveria incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor do tratamento custeado, e não sobre o valor da causa, arbitrado por aproximação. Fundamentou-se no art. 85, §2º, do CPC/2015 e em precedentes do STJ e TJBA. (ID 73900999)

Já a Apelação da Ré, protocolada em 28/10/2024, pugnou pela reforma integral da sentença, reiterando os argumentos expendidos na contestação e, subsidiariamente, requereu: (i) a declaração de inexigibilidade das astreintes, por ausência de intimação pessoal, com base na Súmula 410 do STJ; e (ii) a redução do valor da multa diária. (ID 73901006)

Intimada a apresentar contrarrazões à apelação da Ré, a Autora quedou-se inerte (Certidão – ID 84183816, de 10/06/2025). Por sua vez, a Ré apresentou contrarrazões à apelação da Autora em 01/07/2025 (ID 79855582), pugnando pelo não provimento do recurso e sustentando a manutenção da sentença no ponto.

É o relatório.

Elaborei o respectivo voto e peço incluso em pauta para a apreciação do colegiado desta Colenda câmara.

 

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

RELATOR






PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8174155-22.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDELLI SANTOS DE SOUZA
Advogado(s): MANUEL JOSE ALONSO GROBA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

18DA

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço de ambas as apelações.

A Apelante Sul América Companhia de Seguro Saúde busca a reforma integral da sentença, reiterando preliminares e argumentos de mérito já apresentados em sua contestação e agravo interno. A análise de cada ponto revela a improcedência de suas pretensões recursais.

Inicialmente, a Apelante Sul América argui a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, sob o fundamento de que a Autora não teria comprovado os requisitos da Lei nº 14.454/2022, notadamente a eficácia do tratamento à luz das ciências da saúde baseada em evidências científicas, ou a recomendação da CONITEC ou de órgão internacional de renome. Tal preliminar, contudo, não merece acolhimento. A petição inicial foi instruída com um robusto conjunto probatório documental, incluindo relatórios médicos detalhados da Dra. Nathale Prates Ribeiro Silva, médica endocrinologista e metabologista (ID 73900923 e ID 73900974), que descrevem minuciosamente o quadro clínico da Autora, as comorbidades associadas à obesidade mórbida grau III e a imperiosa necessidade do tratamento de internação multidisciplinar. A Lei nº 14.454/2022, ao flexibilizar a taxatividade do rol da ANS, visa justamente garantir o acesso a tratamentos essenciais quando a medicina baseada em evidências e a indicação do profissional assistente assim o exigem.

A documentação apresentada pela Autora, que inclui exames e a evolução clínica, demonstra a eficácia e a necessidade do tratamento, sendo suficiente para o convencimento do julgador, conforme já reconhecido pelo juízo de primeiro grau ao indeferir a produção de prova pericial (ID 73900988). Exigir formalidades excessivas que inviabilizem o acesso à saúde em casos de comprovada urgência e gravidade seria desvirtuar o espírito da legislação protetiva.

A segunda preliminar suscitada pela Apelante refere-se à ausência de pretensão resistida e carência de ação, alegando que não houve negativa formal de cobertura por parte da seguradora. Esta preliminar também deve ser rejeitada. A petição inicial (ID 73900920) narra que a Autora solicitou a autorização para o internamento via e-mail e que, em resposta, o plano pediu para aguardar, sem, contudo, autorizar o procedimento. A inércia da operadora em um caso que, conforme atestado pelos médicos, demandava urgência e emergência, configura, por si só, a pretensão resistida. Em situações que envolvem a saúde e a vida do segurado, a demora injustificada na análise e autorização de um tratamento essencial equivale a uma negativa, tornando necessária a intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde. A judicialização, neste contexto, não é uma escolha arbitrária do consumidor, mas uma medida compulsória diante da omissão ou recusa da operadora em cumprir sua obrigação contratual e legal.

No mérito, a Apelante Sul América reitera diversas teses, as quais já foram devidamente analisadas e rechaçadas pelas instâncias anteriores, e que, novamente, não encontram amparo no ordenamento jurídico pátrio ou na prova dos autos.

Primeiramente, a tese da inexistência de previsão contratual e legal para tratamento em SPA, com a insistência em desqualificar a "Clínica da Obesidade Ltda." como um mero SPA de lazer, é manifestamente improcedente. Conforme já destacado na sentença (ID 73900992) e na decisão do Agravo de Instrumento (ID 73900938), a obesidade mórbida é uma doença grave, e o tratamento de internação multidisciplinar prescrito para a Autora não possui finalidade estética, mas sim terapêutica e vital. A "Clínica da Obesidade Ltda." possui registro no Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia (CREMEB nº 2.1-BA-4328-09) e no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES nº 6017371), o que a qualifica como um estabelecimento médico-hospitalar apto a oferecer o tratamento necessário. A Resolução Normativa nº 167 da ANS, em seu art. 8º, parágrafo único, expressamente prevê a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim considerados pelo CNES. A exclusão de cobertura prevista no art. 10, IV, da Lei nº 9.656/98 e no art. 20, § 1º, IV, da RN 428 da ANS refere-se a tratamentos de rejuvenescimento ou emagrecimento com finalidade estética, o que não se confunde com a terapêutica da obesidade mórbida, que visa combater uma doença que acarreta risco à vida e à saúde do paciente. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, como o APL: 8016515-92.2019.8.05.0001 (citado na sentença ID 73900992), já consolidaram o entendimento de que a alegação de que clínicas de tratamento de obesidade seriam SPAs é descabida quando o local atende às necessidades estabelecidas pelo relatório médico.

Em segundo lugar, a argumentação da Apelante sobre o reembolso nos limites contratuais e a ausência de desembolso efetivo também não prospera. A presente demanda não se trata de um pedido de reembolso de despesas já efetuadas pela Autora, mas sim de uma obrigação de fazer, consistente em compelir a operadora a autorizar e custear diretamente o tratamento de internação. A liminar concedida em segundo grau (ID 73900938) e confirmada na sentença (ID 73900992) determinou que a Ré autorizasse a internação, o que implica o custeio direto do procedimento, e não um mero reembolso. A operadora, inclusive, emitiu VPPs (Validação Prévia de Procedimento) e cartas a prestadores (ID 73900947, ID 73901007, ID 73901008, ID 73901009, ID 73901010), autorizando o atendimento sob codificação "liminar", o que demonstra o cumprimento da obrigação de custeio direto, e não de reembolso de valores já desembolsados pela paciente. Portanto, a tese de "reembolso sem desembolso" é inaplicável ao caso concreto.

Ademais, a invocação do princípio do mutualismo e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato para justificar a negativa de cobertura é insuficiente para afastar a obrigação da operadora. Embora o mutualismo seja a base dos contratos de seguro, ele não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde e à vida do segurado, que são bens jurídicos de hierarquia constitucional superior. A abusividade de cláusulas contratuais que, em casos de urgência e gravidade comprovadas, negam tratamento essencial, desvirtua a própria finalidade do contrato de assistência à saúde. A função social do contrato, especialmente em relações de consumo como a presente, impõe que a operadora garanta a efetividade da cobertura para as doenças que se propõe a tratar, não podendo se eximir de sua responsabilidade sob o pretexto de preservar o equilíbrio atuarial, quando a negativa implica risco iminente à vida do beneficiário.

A necessidade de perícia judicial, reiterada pela Apelante, foi corretamente afastada pelo juízo de primeiro grau (ID 73900988). A demanda encontra-se suficientemente instruída com relatórios médicos de especialistas que atestam a necessidade e a adequação do tratamento. A produção de prova pericial, neste contexto, seria protelatória e desnecessária, considerando a clareza da documentação médica e a urgência do caso.

Por fim, quanto à inexigibilidade das sanções cominadas, especificamente as astreintes, sob a alegação de ausência de intimação pessoal do devedor (Súmula 410 do STJ e Art. 815 do CPC), cumpre ponderar. Embora a Súmula 410 do STJ exija a intimação pessoal do devedor para a cobrança da multa, a jurisprudência tem evoluído para considerar a intimação da pessoa jurídica por meio de seu setor jurídico, em processo eletrônico, como suficiente para a ciência da obrigação e da cominação, especialmente quando a parte demonstra ter tido conhecimento da decisão e, inclusive, a cumpriu. No presente caso, a Ré foi intimada por e-mail ao seu setor jurídico (ID 73900946) e, posteriormente, cumpriu a liminar, o que demonstra sua ciência inequívoca da decisão. A discussão sobre a exigibilidade retroativa da multa, portanto, resta mitigada pela própria conduta da Ré em cumprir a ordem judicial. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, fixada na decisão do Agravo de Instrumento (ID 73900938), mostra-se razoável e proporcional à gravidade da situação e ao poder econômico da operadora, servindo como medida coercitiva eficaz para garantir o cumprimento da ordem judicial em um caso que envolve o direito à vida e à saúde.

Diante de todo o exposto, a Apelação da Sul América Companhia de Seguro Saúde não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em seus termos quanto ao mérito da obrigação de fazer.

A Apelação da Autora, Medelli Santos de Souza (ID 73900999), restringe-se à questão dos honorários advocatícios, pleiteando que sejam fixados em 20% sobre o proveito econômico obtido, e não sobre o valor da causa, como determinado na sentença.

A pretensão recursal da Autora encontra sólido amparo no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada. O art. 85, §2º, do CPC/2015 estabelece uma ordem de preferência para a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios: primeiramente, sobre o valor da condenação; subsidiariamente, sobre o proveito econômico obtido; e, apenas na impossibilidade de mensurar os anteriores, sobre o valor atualizado da causa.

No caso em tela, a obrigação de fazer imposta à Ré consiste no custeio integral de um tratamento de internação em clínica especializada para obesidade mórbida, com acompanhamento multidisciplinar, até que a Autora atinja um IMC de 30 kg/m², além da prorrogação já deferida. Trata-se, inequivocamente, de uma obrigação com conteúdo econômico aferível, cujo valor representa um proveito econômico direto para a Autora, que se vê desonerada de arcar com os custos de um tratamento de alta complexidade e longa duração. O valor da causa, arbitrado inicialmente por estimativa, não reflete a real dimensão econômica da demanda.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma uníssona no sentido de que, em ações de obrigação de fazer que envolvem o custeio de tratamentos de saúde, o proveito econômico obtido pelo beneficiário é a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. O acórdão do TJBA (APL: 0564066-21.2017.8.05.0001), citado pela própria Autora em sua apelação, é um exemplo claro dessa orientação, ao determinar que a sucumbência deve ser calculada sobre o valor total obtido após a soma do preço pago pelo tratamento médico.

Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento Jurisprudencial consolidado do TJ/BA.

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013268-35.2021.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e outros Advogado (s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO APELADO: BRADESCO SAÚDE S/A e outros Advogado (s):ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO ACORDÃO APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE COMPROVADA POR PRESCRIÇÃO MÉDICA . NEGATIVA DE CUSTEIO DO TRATAMENTO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE . opção da terapêutica do paciente QUE cabe ao médico especialista e não ao plano de saúde. CLÍNICA DA OBESIDADE. SPA DE LUXO. DESCABIMENTO . INSTITUIÇÃO MÉDICA ESPECIALIZADA NO TRATAMENTO DA OBESIDADE. COMPROVAÇÃO. ROL DOS PROCEDIMENTOS DA ANS NÃO TAXATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. AFASTAMENTO . CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO MAIS VALOR EM PECÚNIA A TITULO DE DANOS MORAIS. ART. 85, § 2º, DO CPC. APELAÇÃO DA PARTE ACIONADA DESPROVIDA . APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013268-35 .2021.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, LUCIANA OLIVEIRA DOS ANJOS e BRADESCO SAÚDE S/A . ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do Relator.

 

(TJ-BA - Apelação: 80132683520218050001, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2024) 

A fixação dos honorários em 20% sobre o proveito econômico obtido, conforme pleiteado pela Autora, mostra-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido pelo advogado, à complexidade da causa (que envolveu a reversão de uma decisão de primeiro grau em sede de agravo de instrumento e a necessidade de acompanhamento contínuo do tratamento), e à importância do direito tutelado (a vida e a saúde da paciente). O patamar máximo previsto no §2º do art. 85 do CPC/2015 (20%) é plenamente justificável em demandas de alta complexidade e relevância social como a presente.

Portanto, a sentença merece reforma neste ponto, a fim de que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o proveito econômico obtido pela Autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante a apresentação das notas fiscais e demais comprovantes dos custos do tratamento custeado pela Ré.

A sentença de primeiro grau (ID 73900992) indeferiu o pedido de novo internamento após a alta para manutenção terapêutica de 03 dias mensais por 24 meses, sob o fundamento de que tal pleito não detinha caráter de urgência e deveria ser prescrito tão somente com o fim da internação. Nenhuma das partes apelou especificamente deste ponto.

A decisão do juízo a quo neste particular se mostra prudente e adequada. Embora a manutenção do peso seja crucial para o sucesso a longo prazo do tratamento da obesidade, a modalidade de re-internamento mensal, por sua natureza, não se enquadra no conceito de urgência ou emergência que justificou a intervenção judicial inicial. A prescrição de tal modalidade de acompanhamento deve ser reavaliada e formalizada pelo médico assistente no momento oportuno, ou seja, após a conclusão da fase de internação intensiva e a estabilização do IMC da paciente. A operadora de saúde, por sua vez, deverá analisar a nova prescrição à luz das condições contratuais e da legislação vigente à época, sem prejuízo de nova provocação judicial caso haja recusa indevida.

Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, voto no sentido de:

  1. NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau quanto à obrigação de custeio do tratamento de internação da Autora, bem como a prorrogação deferida, e a validade das astreintes.

  2. DAR PROVIMENTO à Apelação interposta por MEDELLI SANTOS DE SOUZA, para reformar a sentença no tocante à fixação dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico obtido pela Autora, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a comprovação dos valores efetivamente custeados pela Ré no tratamento de internação da paciente.

É como voto.

Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

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