PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INTENÇÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante para pagamento da CET devido ao servidor estadual 2. O Embargante alega omissão no voto que não reconheceu a litispendência/coisa julgada aduzida pelo embargante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifiquem a oposição dos Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Não se destinam à rediscussão do mérito ou à revisão do conjunto probatório. 5. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, concluindo pela concessão da segurança, não existindo litispendência ou coisa julgada a ser discutida no feito. 6. A intenção do Embargante, com os aclaratórios, é promover a reanálise do mérito da decisão, o que é inviável na via dos Embargos de Declaração. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos citados: art. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028089-08.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ATAIDE JOSE RODRIGUES e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Salvador, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028089-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ATAIDE JOSE RODRIGUES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - ED: 0019977702017805000050000, Relator.: José Cícero Landin Neto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 31/01/2019.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DA BAHIA contra acórdão (ID. 88332191), que concedeu a segurança pleiteada para determinar o realinhamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) para 125% e pagamento das parcelas vencidas a partir da impetração, com correção monetária pelo IPCA-E e juros da poupança. Em suas razões recursais (ID. 90441020), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, desenvolvendo seus argumentos em torno de um aspectos principal: a ocorrência de litispendência/coisa julgada, argumentando que o presente feito seria reprodução idêntica de ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes, contendo a mesma fundamentação jurídica e o mesmo pedido. Sustenta que a hipótese enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, V e 337, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Afirma ainda que a conduta do impetrante configura litigância de má-fé, por usar do processo para conseguir objetivo ilegal, amoldando-se ao disposto no art. 80, III, do CPC. Conclui requerendo sejam acolhidos os embargos para que, reconhecida a ocorrência de litispendência/coisa julgada, seja extinto o feito sem julgamento de mérito, com condenação da parte embargada nas penas por litigância de má-fé. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula que sejam incluídas as ressalvas quanto à compensação de valores já pagos e aplicação do índice Selic para correção monetária e juros. Em contrarrazões (ID. 82020090), o embargado alega, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e sustenta que os embargos não preenchem os requisitos de admissibilidade, visto que na decisão proferida não há omissão na forma suscitada pelo embargante. Argumenta que o recurso evidencia mera irresignação do Estado com a decisão exarada, buscando uma nova apreciação da matéria já debatida, o que não é permitido pela via estreita dos embargos declaratórios. No mérito, refuta a alegação de litispendência ou coisa julgada, esclarecendo que no processo mencionado pelo embargante se buscam valores retroativos à impetração do writ, em conformidade com a Súmula 271 do STF, segundo a qual "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Sustenta que o processo ordinário examina a questão em mais largo espectro e com vasta instrução probatória, sendo distinto do mandado de segurança. Por fim, requer o não conhecimento dos embargos ante sua notória inadmissibilidade ou, subsidiariamente, a negativa de provimento, com imposição de multa ao embargante, nos termos do art. 1.026 do CPC, pelo caráter meramente protelatório do recurso, bem como a indenização prevista no art. 81 do CPC/15. É o breve relatório, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM03
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028089-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ATAIDE JOSE RODRIGUES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preliminarmente, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por parte legítima, estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O embargante alega a ocorrência de litispendência/coisa julgada em razão da existência da ação nº 8180147-95.2022.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador, cuja demanda é idêntica a discutida no presente mandado de segurança, o que ensejaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Ocorre que, conforme bem salientado nas contrarrazões, o objeto das demandas é distinto. No mandado de segurança, busca-se o reconhecimento do direito líquido e certo à percepção da gratificação no percentual de 125%, com efeitos a partir da impetração, em estrita consonância com a Súmula 271 do STF, segundo a qual "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria". Na ação ordinária, por sua vez, busca-se a satisfação dos efeitos patrimoniais pretéritos, não abrangidos pelo writ constitucional, o que evidencia a distinção entre as demandas. Ademais, o embargante limita-se a alegar genericamente a ocorrência de litispendência/coisa julgada, sem demonstrar concretamente a identidade de partes, causa de pedir e pedidos entre as ações, ônus que lhe incumbia. A mera anexação de documentação sem a devida contextualização não é suficiente para comprovar a alegada litispendência. Assim, não há omissão a ser sanada quanto a este ponto, uma vez que a matéria não foi objeto de debate no acórdão embargado, configurando inovação recursal, inadmissível em sede de embargos de declaração. A ausência de debate prévio sobre o tema não configura omissão, mas mera consequência da não alegação oportuna da questão pelo embargante. No caso em análise, ainda que se buscasse rediscutir o fato, tem-se que a ação ordinária foi interposta em 15 de dezembro de 2022, tendo o presente mandado de segurança sido distribuído em 14 de maio de 2025. Contudo, apesar de ter sido este Mandado de Segurança interposto após o arquivamento dos autos do autos da ação ordinária, observa-se que a discussão levada ao Juízo de 1º Grau não contem a mesma causa de pedir, uma vez que lá se busca o pagamento da diferença referente à gratificação aqui discutida com a devida retroatividade de pagamentos, o que difere da busca ora relatada na inicial. Diante disso, não há fundamento na alegação do embargante quanto à suposta necessidade de extinção do mandado de segurança. Não se prestam os Embargos, ainda, à finalidade meramente prequestionadora, posto que, conforme a firme jurisprudência do STJ, o prequestionamento não constitui causa autônoma para oferecimento dos Embargos Declaratórios. Ademais, salienta-se que, nos termos do artigo 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Assim, também por razões de economia processual e efetividade da prestação jurisdicional, mostra-se descabido o pleito de extinção do presente mandado de segurança, que já produziu efeitos jurídicos concretos. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR os embargos declaratórios, deixando de aplicar, neste momento processual, a multa requerida pela parte embargada, mas já cientificando a parte embargante que a reiteração de embargos procrastinatório ensejará a aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1026, §3º do CPC. Salvador, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028089-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ATAIDE JOSE RODRIGUES
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO