PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002569-78.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA GUIMARAES QUEIROZ
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, ADERSON QUEIROZ PORTO FILHO
APELADO: JOAO RODRIGUES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s):JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. EXCLUSÃO DE HERDEIRA EM DECORRÊNCIA DA DESERDAÇÃO. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1744 DO CÓDIGO DE CIVIL/16. COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 0002569-78.2009.8.05.0022, em que é apelante TEREZA GUIMARAES QUEIROZ e apelados ESPÓLIO DE JOÃO RODRIGUES DE QUEIROZ E OUTROS. 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002569-78.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA GUIMARAES QUEIROZ
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, ADERSON QUEIROZ PORTO FILHO
APELADO: JOAO RODRIGUES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

RC08

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por TEREZA GUIMARAES QUEIROZ contra sentença do juízo da 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras (id 22785070) em ação de Inventário, que homologou a partilha de bens nos seguintes termos:

 Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por JOÃO RODRIGUES DE QUEIROZ, conforme esboço de partilha, fls. 350 a 353, resguardados eventuais direitos de terceiros, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Defiro o pedido de venda dos SEIS LOTES situados no LOTEAMENTO ARATÚ, conforme demonstrado nos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6, petição fls. 350 a 353,

bem como a venda do imóvel localizado na Rua 15 de novembro, nº 334, Bairro Sandra Regina, do item 1.7, para o devido pagamento do imposto ITD e demais despesas do processo. Expeça-se o Alvará.

Após, comprovado o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e o trânsito e julgado, expeçam-se o Formal de Partilha, conforme o esboço, fls. 350 a 353, como nos autos se contém e se declara, ressalvados, contudo, eventuais erros, omissões ou

direitos de terceiros.


Em síntese, alega a Apelante que foi deserdada em razão de escritura realizada por seu pai, entretanto não houve a observância das hipóteses autorizativas de deserdação.  

Afirma, ainda, que, não é juridicamente válida a deserdação por meio de escritura pública, necessitando o ajuizamento de ação anulatória para comprovação da causa alegada para a deserdação. 

Em sede de decisão (id 34225097) indeferiu o pleito da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas.

Preparo recolhido (id 34827182).

Parecer do Ministério Público (id 45241692) informando que deixa de apresentar opinativo por entender tratar-se de direito disponível, inexistindo interesse social relevante e público primário ou necessidade de tutela de incapaz a justificar a intervenção. 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral. 


Salvador/BA, 09 de outubro de 2024.


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002569-78.2009.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TEREZA GUIMARAES QUEIROZ
Advogado(s): RICARDO MATHEUS PEREIRA DOS SANTOS, ADERSON QUEIROZ PORTO FILHO
APELADO: JOAO RODRIGUES DE QUEIROZ e outros
Advogado(s): JORGE LUIZ CAMANDAROBA CASTELO BRANCO

RC08

VOTO

 

A sentença do Juízo de 1º Grau há de ser ratificada. 

Foi realizada escritura pública de testamento de deserdação no dia 12/04/2002 (id 22785044). Tendo em vista que a vigência do Código de Civil de 2002 ocorreu apenas em 11 de janeiro de 2023, constata-se que, ao tempo da escritura pública, era vigente o Código Civil de 1916. 

Portanto, o Código Civil de 1916 disciplinou em seu artigo 1744 as causas da deserdação, vejamos:

Art. 1.744. Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I. Ofensas físicas.

II. Injúria grave.

III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.

IV. Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.

V. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

No documento de escritura pública foi apontada como causa da deserdação ofensas proferidas pela Apelante: “por esta ora Deserdada, começou a ser chamado de ladrão, velhaco, e outras ofensas morais, injúrias caluniosas” (trecho extraído do documento de id 22785044).

Quanto à alegação de que a deserdação por meio de escritura pública de testamento não seria juridicamente válida, necessitando o ajuizamento de ação anulatória para comprovação da causa alegada para a deserdação, não merece prosperar. O próprio Código Civil dispunha, à época, que a deserdação poderia ser ordenada em sede de testamento: 

Art. 1.742. A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.

Portanto, com a devida análise dos autos, verifica-se que a escritura pública de testamento e deserdação foi realizada sem vício de vontade, contanto com a presença de testemunhas e contendo a descrição dos fatos. A situação alegada encontra respaldo no rol de hipóteses autorizativas de deserdação elencadas pelos Código Civil vigente na época. Ademais, a decisão proferida em 30 de maio de 2012 de id 22785045 confirmou a deserdação, ratificada em sede de Agravo de Instrumento (id 22784669). 


Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 


Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator