PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006233-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: FRANKLIN SOUSA SILVA
Advogado(s):FRANKLIN SOUSA SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATO COLETIVO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA OPERADORA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO DE DEPRESSÃO GRAVE. TEMA 1082 DO STJ. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido para anular a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde e condenar a operadora ao pagamento de danos morais. A sentença reconheceu a abusividade da interrupção do contrato durante tratamento de depressão grave (Tema 1082/STJ) e a violação da boa-fé objetiva, pois a ré manteve a cobrança por cinco anos após o suposto término do vínculo coletivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a rescisão unilateral do plano de saúde foi lícita, analisando-se (i) a alegação de comportamento contraditório da operadora que manteve o vínculo ativo por cinco anos após o fim do contrato coletivo; e (ii) se o tratamento contínuo para depressão grave impede a rescisão, conforme o Tema 1082 do STJ.

III. Razões de decidir

3. A operadora de saúde que, após o suposto encerramento do contrato coletivo (em 2019), continua a emitir boletos e a prestar serviços diretamente ao beneficiário por cinco anos (até 2024), gera a legítima expectativa de manutenção do vínculo, que passa a operar com características individuais.

4. A tentativa de rescindir o contrato em 2024, invocando o evento de 2019, configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e tornando a rescisão abusiva.

5. Conforme o Tema Repetitivo 1082 do STJ, é vedada a rescisão unilateral do contrato (seja coletivo ou individual) de usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física.

6. O tratamento para depressão grave (CID F33.2), condição com notório risco à vida, enquadra-se na proteção do Tema 1082, pois visa garantir a "sobrevivência" e a "incolumidade" (física e psíquica) do paciente.

7. É irrelevante o fato de o tratamento ser ambulatorial (não internado), pois o STJ exige alternativamente "internação" ou "pleno tratamento".

8. O cancelamento indevido do plano de saúde de paciente em tratamento para doença grave configura dano moral presumido, e o valor de R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional.

9. Os honorários advocatícios fixados na sentença (10%) atenderam aos critérios legais, devendo ser majorados em sede recursal (art. 85, § 11, CPC) para 15% sobre a condenação, devido ao não provimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso de apelação não provido.

Tese de julgamento: "1. Viola a boa-fé objetiva (comportamento contraditório) a operadora de plano de saúde que, após o suposto fim do contrato coletivo, mantém a relação com o beneficiário por anos, recebendo as mensalidades, e depois invoca o evento antigo para justificar a rescisão unilateral. 2. O tratamento contínuo para depressão grave, condição que põe em risco a sobrevivência e a incolumidade do paciente, impede a rescisão unilateral do plano de saúde, nos termos do Tema 1082 do STJ."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 51, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.842.751 (Tema 1082); STJ, Súmula 608; TJ-MG, AI 03421391720248130000, Rel. Des. Luiz Gonzaga Silveira Soares, 20ª Câmara Cível, j. 21/08/2024; TJ-SP, AC 10308409120238260576, Rel. Ademir Modesto de Souza, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 10/02/2025; TJ-PE, AC 00207496420248172001, Rel. PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º, j. 21/09/2025.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8006233-71.2024.8.05.0113, em que é apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e apelado(s) FRANKLIN SOUSA SILVA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006233-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: FRANKLIN SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN SOUSA SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Itabuna, que, nos autos da Ação de Obrigação de Não-Fazer c/c Indenização por Danos Morais n. 8006233-71.2024.8.05.0113, em que o apelante litiga contra FRANKLIN SOUSA SILVA, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando a demandada CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, a manter o plano de saúde de FRANKLIN SOUSA SILVA, nos moldes contratados, até, ao menos, a sua efetiva alta. Ainda, CONDENO a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária (IPCA), desde a presente data (Súmula 362, STJ), além da incidência de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da data do efetivo prejuízo (data do cancelamento do plano), consoante Súmula 54 do STJ. Também, torno definitivos os efeitos da tutela antecipada concedida no evento de ID 458053802.

Em razão da sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao advogado da parte ré, desde já fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Novo Código de Processo do Cível.”

Em suas razões recursais (ID 88094470), a CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL sustenta, em síntese, que:

(i) agiu no exercício regular de direito, pois o contrato do apelado é coletivo por adesão, modalidade que permite a rescisão unilateral imotivada;

(ii) cumpriu todos os requisitos legais para a rescisão, quais sejam, a vigência do contrato por mais de 12 meses (desde 2012) e a notificação prévia com 60 dias de antecedência;

(iii) o tratamento de depressão do apelado não se enquadra na exceção prevista no Tema 1082 do STJ, visto que o beneficiário não estava internado, nem o tratamento se destinava a garantir a sobrevivência ou a incolumidade física;

(iv) a vedação à rescisão unilateral prevista no art. 13 da Lei nº 9.656/98 aplica-se exclusivamente aos contratos individuais ou familiares, não sendo o caso dos autos;

(v) a Resolução CONSU nº 19, que determina a oferta de migração para plano individual, não se aplica, pois a apelante alega não comercializar planos nessa modalidade;

(vi) não praticou ato ilícito, o que afasta o dever de indenizar por danos morais; subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado (R$ 8.000,00), por considerá-lo excessivo;

(vii) os honorários de sucumbência devem ser afastados ou, subsidiariamente, minorados, alegando baixa complexidade da causa.

Ao final, requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, julgando-se a ação totalmente improcedente. Subsidiariamente, pede o afastamento ou a redução da condenação por danos morais e a minoração dos honorários advocatícios.

Intimada (ID 88094478), a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID 88094480).

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   05     de    novembro          de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006233-71.2024.8.05.0113
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO
APELADO: FRANKLIN SOUSA SILVA
Advogado(s): FRANKLIN SOUSA SILVA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de Ação de Obrigação de Não-Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por FRANKLIN SOUSA SILVA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.

Narra, em síntese, a inicial (ID 88092106) que o autor é beneficiário do plano de saúde da ré e que, desde 2023, realiza tratamento psiquiátrico e psicológico contínuo para depressão grave, além de tratamento para hemorroida interna grau II. Afirma que, apesar de manter os pagamentos em dia, foi surpreendido em maio de 2024 com um comunicado de rescisão unilateral do contrato (ID 88092110), sob a justificativa de que o contrato coletivo originário (nº 36888 - ASS M J F MARCIEL) teria se encerrado em 01/06/2019. O autor alega que desconhecia esse intermediário e que, por cinco anos (desde 2019), manteve relação direta com a Unimed, recebendo boletos e atendimento como se fosse um contrato individual.

Após regular tramite processual, o Juízo de origem julgou procedentes os pedidos (ID 88094411). A sentença fundamentou que a rescisão foi abusiva por dois motivos: (i) a interrupção do tratamento para depressão grave (CID F33.2, conforme Relatório ID 88094407) viola o Tema 1082 do STJ, pois a condição do autor envolve risco de suicídio e, portanto, o tratamento é garantidor de sua sobrevivência; e (ii) a conduta da ré violou a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), pois, ao manter a relação contratual e os recebimentos por cinco anos (2019-2024) após o suposto fim do contrato coletivo, a operadora gerou a legítima expectativa de manutenção do plano, não podendo usar o evento de 2019 como justificativa para o cancelamento. A ré foi condenada a manter o plano e a pagar R$ 8.000,00 por danos morais.

Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 88094470), nos termos já relatados.

Feita esta pequena digressão, necessária a correta compreensão da lide, passa-se à análise do mérito recursal. 

Cinge-se a controvérsia recursal a analisar a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde do apelado, considerando a natureza do vínculo contratual e o fato de o beneficiário estar em tratamento médico contínuo para depressão grave.

O recurso não merece provimento.

De pronto, a apelante alega que o contrato é coletivo por adesão e, portanto, a rescisão unilateral imotivada seria um exercício regular de direito.

Contudo, este argumento é frontalmente rechaçado pela realidade fática dos autos, que demonstra uma severa violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, especialmente em sua vertente que proíbe o comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA 608 DO STJ - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - "VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM" - BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE E EM TRATAMENTO. I - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão (Súmula 608-STJ). II - Se a operadora de plano de saúde promove o cancelamento do plano de saúde por inadimplência do consumidor, mas continua a emitir os boletos e a receber os valores, configura o denominado "venire contra factum proprium", vedado pelo nosso ordenamento jurídico. III - Consoante entendimento do STJ, "é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física" (REsp nº 1842751 - Tema 1082). IV - Negado provimento. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 03421391720248130000, Relator.: Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares, Data de Julgamento: 21/08/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/08/2024)

APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR ATRASO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE NOVO BOLETO PARA PAGAMENTO DA MENSALIDADE EM ATRASO. OPERADORA QUE ADMITE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES POSTERIORES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cancelamento do plano de saúde por inadimplemento exige, além da notificação para pagamento em até 60 dias, a disponibilização do boleto para pagamento da mensalidade em atraso, sem o que o consumidor não pode purgar a mora. 2. O cancelamento do plano por inadimplemento de uma única mensalidade, conjuntamente com o recebimento, pela operadora, do pagamento das mensalidades subsequentes, configura comportamento contraditório, o qual viola o preceito "nemo potest venire contra factum proprium”. 3. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10308409120238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/02/2025, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL/FAMILIAR “PRÉ-LEI” NÃO ADAPTADO. EXCLUSÃO DE DEPENDENTE POR MAIORIDADE OU “PERDA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA”. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. RECURSO DESPROVIDO. (...) Em contratos de plano de saúde “pré-lei” e não adaptados à Lei nº 9 .656/98, a regência normativa principal decorre do próprio instrumento contratual, submetido à legislação consumerista e ao Código Civil para controle de cláusulas e aferição da boa-fé. A exclusão de dependente por suposta “perda de dependência econômica” ou maioridade carece de validade jurídica se não houver previsão contratual expressa nesse sentido, sendo inadmissível a imposição administrativa de requisito não pactuado. A cláusula contratual aplicável (cancelamento do seguro) não contempla a hipótese de exclusão por maioridade, tampouco há qualquer limitação etária para permanência de dependentes previamente admitidos. A manutenção do dependente por mais de 25 anos, com pagamento regular e sem oposição da operadora, gerou legítima expectativa de continuidade do vínculo, configurando a incidência dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium. O comportamento contraditório da operadora – ao alterar unilateralmente a prática contratual consolidada – viola a boa-fé objetiva e os princípios da proteção da confiança e da estabilidade dos contratos de trato sucessivo. A referência à RN ANS nº 438/2018 (portabilidade de carências) não legitima exclusão indevida, pois se trata de norma protetiva ao consumidor, inaplicável para validar alteração contratual prejudicial e sem respaldo no instrumento originário. Inexiste fundamento legal que autorize, por si só, a extinção do vínculo por atingimento da maioridade em contratos antigos, impondo-se a observância das cláusulas efetivamente avençadas. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00207496420248172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 21/09/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º))

In casu, a apelante fundamenta a rescisão, comunicada ao autor em 17 de maio de 2024 (ID 88092110), no suposto término do contrato coletivo nº 36888 (firmado com a "ASS M J F MARCIEL") ocorrido em 01 de junho de 2019 (ID 88092110, pág. 2).

Ocorre que os autos demonstram inequivocamente que, por cinco anos (de 2019 a 2024), a operadora manteve o vínculo ativo com o apelado. O autor (apelado) comprova que continuou a pagar as mensalidades diretamente à ré (IDs 88092112 e 88094227), e a ré (apelante) continuou a autorizar e custear os serviços (ID 88092115).

Destarte, ao manter a relação contratual por todo esse período após o suposto "término" do contrato coletivo originário, recebendo as contraprestações e prestando os serviços, a apelante gerou no consumidor, de forma inequívoca, a legítima expectativa da manutenção do plano, que passou a operar, na prática, sob feição individual, desvinculado da entidade "ASS M J F MARCIEL".

Nesse contexto, a tentativa de rescindi-lo em 2024, invocando um evento supostamente ocorrido em 2019, configura o comportamento contraditório, prática vedada pelo ordenamento jurídico. A apelante não pode se beneficiar de sua própria torpeza, tratando o autor como cliente individual para fins de cobrança por cinco anos, para depois alegar que o vínculo era coletivo e já estava extinto, visando justificar um cancelamento abrupto.

Portanto, a sentença acertou ao reconhecer que a conduta da ré violou a boa-fé objetiva e que, na prática, o vínculo se aproximou de um contrato individual, afastando a legalidade da rescisão unilateral imotivada.

Além disso, ainda que se desconsiderasse a flagrante violação à boa-fé e se analisasse a lide sob a ótica do contrato coletivo, como insiste a apelante, a rescisão permaneceria indevida.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1082 (REsp 1.842.751), pacificou o entendimento de que:

"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

A apelante sustenta que o tratamento do apelado para depressão não se enquadra na tese, pois (a) ele não está internado e (b) a depressão não representaria risco à "incolumidade física".

Tal argumento falha em ambos os pontos.

Primeiro, a tese do STJ é clara ao usar a conjunção "ou" ("internado ou em pleno tratamento..."), não exigindo a hospitalização, bastando que o paciente esteja em "pleno tratamento médico" para uma condição grave. O apelado comprovou fartamente estar nesta condição, através dos receituários de uso contínuo de antidepressivos (ID 88092114), da posterior necessidade de aumento da dose (ID 88094384) e da adição de nova medicação (ID 88094385), além do relatório médico de 2025 (ID 88094407) que atesta a necessidade de "acompanhamento psiquiátrico contínuo por tempo indeterminado".

Segundo, a interpretação da apelante de que "incolumidade física" não abrange a depressão grave é restritiva e divorciada da realidade médica e jurídica. O relatório médico (ID 88094407) classifica a condição do apelado como "Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave" (CID F33.2). Conforme demonstrado pela literatura científica juntada aos autos (ID 88094219), as taxas de prática suicida relacionadas a transtornos depressivos são "notoriamente elevadas".

A propósito:

EMENTA: CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL. EXISTÊNCIA DE DATA NA CARTEIRA DO PLANO CONTENDO PREVISÃO MÍNIMA DE COBERTURA. BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE, ADEMAIS, SUBMETIDA A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE (DEPRESSÃO). IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO ATÉ, PELO MENOS, A ALTA DEFINITIVA DO PACIENTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 1082 DA JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Ao julgar o REsp 1.846.123/SP - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - Segunda Seção - j. em 22/06/2022 – Tema 1082, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese segundo a qual, “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” - Para o STJ, o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias. Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença (AgInt no AREsp n. 2 .111.128/SP - Relator Ministro Raul Araújo - Quarta Turma - j. 03/10/2022; AgInt no AREsp 2085700/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira - Quarta Turma - j. em 15/08/2022). - No caso, a rescisão contratual reivindicada pelo plano de saúde não é possível, pois consta que o plano teria cobertura pelo menos até o dia 10/12/2023, e mais, a usuária do contrato está passando por tratamento de doença grave (no caso, depressão) e, como asseverado pela Corte Superior, no caso de usuário em tratamento de saúde contínuo, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. Portanto, eventual rescisão deve aguardar a conclusão do tratamento do consumidor, com sua alta definitiva. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08065296720238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 11/09/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2023)

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO. TRANSTORNO MISTO DE ANSIEDADE E DEPRESSÃO. ASMA. TEMA REPETITIVO 1 .082 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO PLANO ENQUANTO PERSISTIR O TRATAMENTO. ASTREINTES. TEMA REPETITIVO 706 DO STJ. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR. CUMPRIMENTO DA ORDEM NO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE MULTA A SER PAGA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que o plano de saúde mantenha o tratamento dos pacientes. Insatisfeita, a operadora do plano de saúde interpôs agravo de instrumento para se desonerar em reativar o plano de saúde dos agravados. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.082: ?A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida?. 3. Entendimento deste Tribunal de Justiça no sentido de não ser possível a resilição do contrato de plano de saúde enquanto o beneficiário padece de doença grave. 3.1 In casu, os laudos médicos anexados aos autos indicam prejuízo ao tratamento e risco à vida na hipótese de interrupção dos serviços médicos prestados, mormente tendo em vista que os pacientes padecem de transtorno misto de ansiedade e depressão (CID 10 F41.2) e asma grave não controlada (CID 10 J45). (...) 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 0745738-95.2023.8 .07.0000 1832539, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 13/03/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/04/2024)

Nesse sentido, a Súmula 608 do STJ estabelece que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Assim, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser a mais favorável ao consumidor, sendo nulas as que o coloquem em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC).

A saúde mental é indissociável da saúde física e da própria vida. A interrupção de um tratamento contínuo para depressão grave coloca em risco direto a "sobrevivência" e a "incolumidade" (mental e física) do paciente, enquadrando-se perfeitamente na proteção estabelecida pelo Tema 1082.

Portanto, a rescisão unilateral do contrato durante o tratamento médico essencial à manutenção da vida e saúde do apelado é abusiva e ilegal.

A apelante alega, ainda, que não poderia ser obrigada a migrar o apelado para um plano individual, conforme a Resolução CONSU nº 19, pois não comercializa tal modalidade de produto.

Esta alegação é impertinente para a solução da controvérsia. A sentença não fundamenta a manutenção do contrato na regra de migração da CONSU nº 19.

A obrigação de manter o plano de saúde do autor não decorre do dever de oferecer um novo produto (plano individual), mas sim da abusividade da rescisão do contrato já existente, seja pela violação da boa-fé objetiva (que individualizou o vínculo na prática), seja pela vedação da interrupção do tratamento médico grave (Tema 1082 STJ).

Assim, a discussão sobre a (in)existência de planos individuais no portfólio da ré não afeta seu dever de continuar prestando os serviços do contrato que ela própria manteve ativo por cinco anos e que agora tenta rescindir em momento crítico da saúde do beneficiário.

Restando demonstrada a ilicitude da conduta da apelante, que tentou rescindir o contrato de forma abusiva, surge o dever de indenizar.

O cancelamento indevido do plano de saúde de um beneficiário que se encontra em tratamento médico grave (depressão), e que dependia da cobertura para a continuidade de seus cuidados, extrapola o mero dissabor. A conduta da apelante gera angústia, ansiedade e insegurança que agravaram a vulnerabilidade psíquica do apelado, configurando dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência pacífica.

Quanto ao valor dos danos morais, sabe-se que este deve ser fixado pelo Juiz de acordo com sua livre convicção e bom senso, levando-se em consideração que a indenização deve possuir um caráter punitivo, compensatório e pedagógico, sem que signifique, entretanto, o enriquecimento do ofendido em detrimento do ofensor. Neste compasso, os critérios atinentes à intensidade e gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes também devem ser considerados.

É bem verdade que também não pode ser esquecida a função pedagógica da condenação, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

No entanto, para que seja justa a fixação do valor do dano, além dos critérios acima elencados, a equidade também se apresenta como fator preponderante, ante a ausência de previsão legal que quantifique o valor do dano subjetivo.

Logo, a equidade da indenização deve ser obtida com a estipulação de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

Assim, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado na sentença mostra-se razoável e proporcional, atendendo à dupla finalidade do instituto: compensar a vítima pelo sofrimento e desestimular a reiteração da conduta ilícita pela ofensora, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

Por fim, no que concerne ao percentual arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios, a estipulação referida, em razão da sucumbência, está sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática relativas ao trabalho profissional desenvolvido nos autos.

Ademais, a interferência no arbitramento de honorários só tem cabimento quando o valor fixado se mostra demasiadamente exorbitante ou ínfimo, o que não ocorre no presente caso. Consoante se observa, não houve qualquer desvinculação do MM. Juiz aos dispositivos mencionados pelo recorrente, ao contrário, deu-lhes a correta aplicação.

Acresça-se que o arbitramento em valor irrisório é aviltante e desmerece o exitoso trabalho desenvolvido na demanda.

Desse modo, não vejo como prosperar a pretensão recursal de redução do percentual fixado na r. Sentença, devendo ser mantida a importância de 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, parágrafos 2º e 3º).

Diante do desprovimento integral do recurso da ré (apelante), e em cumprimento ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela apelante ao patrono do apelado, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de origem. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 

Sala das Sessões,     de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA