PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. WRIT JULGADO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado para desconstituir prisão temporária decretada contra o Paciente, pela imputação dos delitos dos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. Durante a tramitação, sobreveio informação do Juízo de Origem noticiando a decretação de prisão preventiva em outro processo, com posterior citação e apresentação de resposta à acusação pelo Paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse processual no julgamento do habeas corpus quando, após a impetração, a custódia passa a decorrer de novo título judicial, qual seja, prisão preventiva regularmente decretada. III. Razões de decidir 3. A superveniência de prisão preventiva constitui novo título autônomo de constrição, tornando prejudicada a análise de alegações dirigidas exclusivamente à prisão temporária anteriormente decretada. 4. A perda superveniente do objeto implica ausência de interesse de agir no prosseguimento do writ, diante da modificação do quadro fático-processual. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus julgado prejudicado. Tese de julgamento: “1. A superveniência de prisão preventiva constitui novo título de custódia e acarreta a perda de objeto de habeas corpus que impugnava exclusivamente a prisão temporária.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8065370-95.2025.8.05.0000, em que figura com Paciente FREDSON CHAGAS DE SOUZA e como Autoridade Coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão eletrônica de julgamento, em JULGAR PREJUDICADO O HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Desembargador Relator, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065370-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FREDSON CHAGAS DE SOUZA e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após a sustentação oral do advogado, Dr. Francisco Gonçalves da Cruz Filho o Des. Abelardo Paulo da Matta Neto fez a leitura do voto pela Prejudicialidade da Ordem, acompanha a Turma julgadora à unanimidade.
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Francisco Gonçalves da Cruz Filho, em favor de FREDSON CHAGAS DE SOUZA, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Senhor do Bonfim/BA. Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente se encontra submetido a constrangimento ilegal em sua liberdade de locomoção, em razão do excesso de prazo de sua prisão temporária, decretada no bojo do Processo nº 8000759-85.2022.8.05.0244. Sustenta que a prisão temporária foi cumprida em 26 de setembro de 2025 e que o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, expirou em 25 de outubro de 2025, sem que houvesse prorrogação da medida ou sua conversão em prisão preventiva, tornando a custódia ilegal. Argumenta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por domiciliar, em razão de condição de saúde do Paciente. Requer, ao final, a concessão da medida liminar para que o Paciente seja posto imediatamente em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura e, no mérito, a concessão definitiva da ordem. Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos. Em exame perfunctório do feito, sob o prisma da excepcionalidade da medida, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 93295847). A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 95260245). O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pela prejudicialidade da ordem (ID95769626). Retornando-me os autos à conclusão, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento. É o relatório. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065370-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FREDSON CHAGAS DE SOUZA e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de impetração voltada à desconstituição de prisão temporária decretada em desfavor do Paciente pela imputação dos delitos tipificado nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06. Em precedência à análise das razões abrigadas no writ, cumpre aferir a subsistência de interesse processual em seu julgamento, em face das peculiaridades havidas em sua tramitação. Isso porque, com as informações prestadas pelo Juízo de Origem, “o Paciente FREDSON teve sua prisão temporária decretada nos autos n° 8000759-85.2022.8.05.0244 e a prisão preventiva decretada nos autos n° 8003964-20.2025.8.05.0244, estando preso desde 26/09/2025, conforme certidão (ID 528259602). Após a decretação da prisão preventiva, o Paciente foi devidamente citado para apresentar resposta à acusação, tendo seu defensor apresentado Defesa Prévia/Resposta à Acusação em 19/11/2025 (ID 531424468- Autos principais)” - ID 95260245. Sob essa peculiar circunstância, patente perda de objeto, tendo em vista que a constrição da liberdade deriva de novo título, com perda do interesse de agir do Paciente. Ex positis, JULGO PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. É o voto. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8065370-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: FREDSON CHAGAS DE SOUZA e outros
Advogado(s): FRANCISCO GONCALVES DA CRUZ FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM - BA
Advogado(s):
VOTO