PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066811-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO S.A. e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA
APELADO: CARLOS COELHO LOPES e outros
Advogado(s):ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROUBO À MÃO ARMADA E SEQUESTRO RELÂMPAGO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SÚMULA 130 DO STJ. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REDUÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PROVIMENTO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.

I. CASO EM EXAME

 Apelações cíveis simultâneas interpostas por ATACADÃO S.A. e por CARLOS COELHO LOPES contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de roubo à mão armada e sequestro relâmpago sofridos pelo Autor no estacionamento coberto de supermercado, condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

 Definir se houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa e decisão surpresa em razão do julgamento antecipado da lide e da inversão do ônus da prova; estabelecer se o roubo à mão armada em estacionamento de supermercado configura fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil do fornecedor; determinar a correta delimitação dos danos materiais indenizáveis, diante da alegação de bis in idem e da ausência de prova do prejuízo; e fixar o quantum adequado dos danos morais, bem como o termo inicial dos juros de mora e o percentual dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando o conjunto probatório documental é suficiente, não configurando cerceamento de defesa nem decisão surpresa a inversão do ônus da prova aplicada na sentença em relação de consumo.

 Afasta-se a alegação de ilegitimidade ativa parcial do autor quanto aos bens de uso comum da entidade familiar, uma vez que o prejuízo material e moral foi por ele suportado, aplicando-se a teoria da asserção e a proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.

 Reconhece-se a responsabilidade objetiva do supermercado por falha no dever de segurança, qualificando o roubo ocorrido em seu estacionamento como fortuito interno, nos termos da Súmula 130 do STJ, por se tratar de risco inerente à atividade comercial.

Exclui-se da condenação por danos materiais o valor relativo à transferência via PIX já restituída em ação judicial diversa, bem como valores sem comprovação do nexo causal ou da efetiva existência do prejuízo, a fim de evitar bis in idem e enriquecimento sem causa.

Mantêm-se como indenizáveis apenas os prejuízos materiais devidamente comprovados e diretamente relacionados ao evento danoso.

Majora-se a indenização por danos morais diante da gravidade do fato, que envolveu roubo à mão armada, sequestro relâmpago, restrição de liberdade e ameaça à vida do consumidor, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação.

Fixa-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, em razão da natureza contratual implícita do dever de segurança e guarda inerente ao estacionamento oferecido ao consumidor.

Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na Sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a sucumbência recíproca.

IV. DISPOSITIVO

 Recursos parcialmente providos.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 225; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC/2002, art. 405; CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º e 11, e 355, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 130; STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2412119/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.795.652/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 27.05.2024; TJBA, Apelação nº 0000362-05.2005.8.05.0004, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Segunda Câmara Cível, j. 11.10.2022.


            Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8066811-45.2024.8.05.0001, oriundos da Comarca de Salvador - BA, em que figuram como Recorrentes e Recorridos, reciprocamente, CARLOS COELHO LOPES e ATACADÃO S.A.

       Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 7 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066811-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO S.A. e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA
APELADO: CARLOS COELHO LOPES e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Simultâneas interpostas por ATACADÃO S.A, e por CARLOS COELHO LOPES, contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais nº 8066811-45.2024.8.05.0001, ajuizada por CARLOS COELHO LOPES, em face de ATACADAO S.A, que dispôs:

“ JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a parte ré a pagar à parte autora a indenização de R$ 28.939,08, sendo R$ 13.939,08 referentes aos danos materiais e R$ 15.000,00 aos danos morais. Os valores serão corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença com base na Súmula 362 do STJ e aplicados juros de mora de 1% a.m., nos termos da Súmula 54 do STJ.

Custas pela parte sucumbente, arbitrados os honorários em 10% do valor da condenação.”


O Acionante, CARLOS COELHO LOPES, ajuizou a ação narrando que no dia 08 de agosto de 2023, por volta das 12h00min, após realizar compras no estabelecimento do ATACADÃO S.A., no bairro Caminho das Árvores, em Salvador/BA, foi surpreendido no estacionamento coberto por dois indivíduos armados, sendo vítima de assalto e sequestro relâmpago, com restrição de sua liberdade e ameaças constantes. Durante o ato criminoso, foi obrigado a realizar uma transferência via PIX no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), além de ter sido subtraído seu veículo, posteriormente recuperado, e diversos bens pessoais, como aparelho celular iPhone 12, cartões de banco, CRLV, três cadeirinhas de criança (bebê conforto) da marca Fischer Price, uma aliança de ouro 18 quilates, R$ 200,00 (duzentos reais) em espécie, e documentos. O Autor alegou falha no dever de segurança do supermercado e requereu a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.126,95 (vinte mil, cento e vinte e seis reais e noventa e cinco centavos) a título de danos materiais, e R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais (ID 88437130).

A Acionada, ATACADÃO S.A., apresentou Contestação (ID 88437164), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa parcial do Autor para pleitear indenização por bens supostamente pertencentes à sua companheira (notadamente os celulares), a perda parcial do objeto em relação ao valor do PIX, alegando que este já havia sido restituído ao Autor em ação judicial ajuizada contra o Banco do Brasil (ID 88437167), e a impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, sob a alegação de que o Autor possuía elevado padrão de vida e renda incompatível com a hipossuficiência. No mérito, defendeu a exclusão da responsabilidade por força de caso fortuito externo (roubo à mão armada) e a inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ, sob o argumento de que o contrato de depósito já havia se extinguido, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.

O Acionante apresentou Réplica (ID 88437186), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial. Juntou, na mesma oportunidade, documentos (IDs 88437190, 88437191, 88437192, 88437193, 88437194, 88437195) que, embora comprovassem sua alta renda (servidor público federal aposentado com remuneração bruta acima de R$ 20.000,00), buscam justificar o pedido de gratuidade com base em suas elevadas despesas familiares (pai de trigêmeas, financiamentos de imóvel e veículo).

O Juízo a quo proferiu a Sentença (ID 88437196), rechaçando todas as preliminares, decretou a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, reconheceu a responsabilidade objetiva do supermercado por falha no dever de vigilância e segurança, aplicando o entendimento da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, qualificado o evento como fortuito interno, o que atraiu o dever de indenizar pelos prejuízos morais e materiais comprovados nos fólios. A condenação totalizou R$ 28.939,08 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e oito centavos), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), além de honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A Sentença foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela Ré (ID 88437199), nos quais se alegou, em suma, nulidade por "decisão surpresa", contradição na rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e erro material quanto ao termo inicial dos juros de mora. Os embargos foram rejeitados pela Decisão de ID 88437207 e 88437208.

Ambas as partes interpuseram Recursos de Apelação:

Apelação do ATACADÃO S.A. (Apelante 1/Ré): Apresentou o Recurso no ID 88437211, requerendo a reforma integral da Sentença. Em preliminar, insiste na nulidade da Sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, alegando "decisão surpresa" ao ter sido o feito julgado antecipadamente sem a produção de provas que pretendia e com a inversão do ônus da prova decretada apenas na Sentença. Reitera a ilegitimidade ativa parcial do Autor quanto aos bens de terceiros (celulares) e a perda parcial do objeto (Pix - R$ 3.500,00) em razão da indenização já obtida junto ao Banco do Brasil. Pleiteia a revogação da gratuidade de justiça do Autor, com base nos contracheques juntados. No mérito, defende a improcedência total do pedido, sob o argumento de que o roubo à mão armada com emprego de arma de fogo é caso fortuito externo, que exclui o nexo de causalidade e a responsabilidade do supermercado (inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ). Subsidiariamente, requer a redução da condenação por danos morais (sugerindo valor não superior a R$ 5.000,00) e a limitação dos danos materiais aos valores efetivamente comprovados e gastos APÓS o evento danoso, com incidência de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC/2002), e não do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

A Apelação de CARLOS COELHO LOPES (Apelante 2/Autor): Interpôs o recurso no ID 88437202. Preliminarmente, foi determinada a comprovação da hipossuficiência (ID 89803615). Após apresentar documentos e ter a gratuidade indeferida (ID 91762724), o Autor recolheu integralmente o preparo recursal (Ids 92697869 e 94983698). No mérito, pleiteou a majoração dos danos morais de R$ 15.000,00 para R$ 50.000,00, alegando que o valor arbitrado é irrisório e não cumpre a função punitiva e pedagógica. Requereu a majoração da condenação por danos materiais para que seja incluído o valor do novo aparelho celular adquirido (R$ 4.199,00), elevando o total para R$ 18.138,08, além da majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.

A Ré apresentou Contrarrazões à Apelação do Autor (ID 88437217), arguindo, preliminarmente, a deserção (que foi superada pelo recolhimento do preparo, conforme IDs 94983692 e 94983698) e a inobservância do princípio da dialeticidade. Reitera, no mérito, a improcedência e impugna os pedidos de majoração.

O Autor apresentou Contrarrazões à Apelação da Ré (ID 88437371), refutando os argumentos e defendendo a manutenção da Sentença, com exceção dos pontos em que recorre.

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 16 de março de 2026.

 

ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066811-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ATACADAO S.A. e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA, ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA
APELADO: CARLOS COELHO LOPES e outros
Advogado(s): ANA CAROLINA BARBOSA SANTANA, MARCUS VINICIUS AVELINO VIANA

 

VOTO



Exsurgem os pressupostos de admissibilidade recursal, de forma que conheço de ambas as Apelações. Tanto a Apelante 1 (Ré), quanto o Apelante 2 (Autor), comprovaram o devido preparo recursal. O preparo do recurso da parte Autora, foi devidamente realizado, ID 94983698, após a decisão monocrática deste Relator que revogou a gratuidade e determinou o recolhimento das custas.

 A análise do presente julgamento será estruturada em três momentos distintos: a) análise das preliminares suscitadas no recurso da Demandante 1 (empresa Ré); b) análise do mérito do Recurso da empresa Ré (ATACADÃO S.A.); e c) análise do Recurso da parte Autora (CARLOS COELHO LOPES).

Na Apelação interposta pela Recorrente 1, (ATACADÃO S.A), a Empresa preliminarmente suscitou a nulidade da Sentença sob o argumento de que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em razão do julgamento antecipado da lide sem a possibilidade de produção de provas pretendidas e com a inversão do ônus da prova decretada apenas no momento da Sentença.

 Tal preliminar não merece acolhimento.

 Prima facie, a inversão do ônus da prova, em sede de relações de consumo, é uma faculdade do Juiz, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Embora a melhor técnica processual recomende que o Magistrado decida a respeito da inversão na fase de saneamento, para que as partes possam se desincumbir de seus ônus probatórios de forma equânime, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que a inversão pode ser aplicada na Sentença, caso o feito seja julgado antecipadamente e desde que não inviabilize a defesa da parte contrária sobre fatos que ela acreditava não ter o ônus de provar. 

No caso em comento, o cerne da controvérsia reside na responsabilidade civil do supermercado por fato criminoso ocorrido em seu estacionamento. A responsabilidade é objetiva (art. 14 do CDC), e a prova fundamental para a sua configuração ou exclusão é documental (prova do fato, do dano, do nexo causal e da excludente). A parte Autora colacionou prova documental robusta (boletim de ocorrência, comprovantes de despesas, extratos, vídeos da Ré) e a Ré, por sua vez, defendeu-se essencialmente com a tese de caso fortuito externo e com a impugnação dos documentos do Acionado.

O julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é perfeitamente cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes para formar o convencimento do julgador. Não se configura cerceamento de defesa a não realização de provas desnecessárias para o deslinde do feito, notadamente a prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) que a Ré pretendia produzir para comprovar "questões que não poderiam ser comprovadas documentalmente", mormente quando o fato principal (o roubo e sequestro) é incontroverso nos autos e a defesa se baseia em uma excludente de responsabilidade (caso fortuito externo), cuja prova é eminentemente jurídica e fática já constante do processo. A decisão que entendeu ser o conjunto probatório suficiente não merece reparos. Nesse sentido, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ:



"(...) Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador constata adequadamente instruído o feito, com a prescindibilidade de dilação probatória, por se tratar de fatos provados documentalmente. (...)” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2412119 RS 2023/0231371-9, Relator.: isaisabela MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024).



“(…) O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que, em regra, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp n. 1.504.059/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016). (...)” (STJ – AgInt no REsp: 1795652 SP 2015/0192320-7, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024).



Ademais, a alegação de "decisão surpresa" não se sustenta, uma vez que a controvérsia sobre a responsabilidade do supermercado por roubo em seu estacionamento, o ônus da prova e a aplicação da Súmula 130 do STJ foram amplamente debatidos pela Acionada na Contestação e posteriormente nos Embargos de Declaração. O Juízo a quo decidiu a controvérsia com base nos fatos alegados e nos fundamentos jurídicos trazidos pelas partes, não incorrendo na vedação prevista no art. 10 do Código de Processo Civil.

A Sentença, ao rechaçar a preliminar, exerceu o seu poder de cognição sobre a suficiência da prova. Logo, a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e decisão surpresa deve ser rejeitada.

A Ré suscita ainda duas questões processuais que se confundem com o mérito dos danos materiais, a Ilegitimidade Ativa Parcial e a Perda Parcial do Objeto (Pix):

 No que tange à ilegitimidade ativa parcial do Autor para pleitear indenização pelos bens (aparelho celular e cadeiras infantis) cujas notas fiscais estavam em nome de sua companheira, MARIANE ALVES GOMES, a preliminar foi corretamente afastada pelo Juízo a quo e deve ser rejeitada por esta Corte.

 A despeito da titularidade formal das notas fiscais, a relação de união estável está comprovada nos autos, e os bens em questão (celulares de uso e cadeiras para as trigêmeas) eram de uso comum e se encontravam sob a posse direta e guarda do Acionante no momento do roubo. No âmbito das relações de consumo e de responsabilidade civil, o direito à reparação deve ser reconhecido àquele que efetivamente sofreu o prejuízo, sendo o Autor o usuário direto dos bens e quem suportou o dano moral e material em sua esfera jurídica e familiar. A Teoria da Asserção, corretamente aplicada pelo Juízo de piso, exige a análise da legitimidade com base nas alegações da inicial, que vinculam o Autor ao prejuízo, o que se revela adequado à finalidade protetiva do Código de Defesa do Consumidor.

 Contudo, a preliminar relativa à perda parcial do objeto (R$ 3.500,00 da transação PIX) merece acolhimento e será tratada como mérito indenizatório, por envolver o risco de bis in idem e enriquecimento sem causa.

 A Ré comprovou (ID 88437167) que o Autor ajuizou ação idêntica contra o Banco do Brasil S.A. e obteve Sentença de procedência parcial, condenando a instituição financeira à restituição simples do valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) transferidos via PIX pelos meliantes, em razão da falha de segurança do sistema bancário (fortuito interno bancário). O fato é que o Acionante já obteve a recomposição do seu patrimônio em relação a este item específico do prejuízo material. A condenação do supermercado a ressarcir o mesmo valor, ainda que disfarçada sob a rubrica de "quantia de dinheiro em espécie", caracteriza duplicidade de indenização pelo mesmo fato gerador (a subtração de R$ 3.500,00 do patrimônio do Autor no dia do roubo) e enseja o vedado enriquecimento sem causa.

Portanto, o valor de R$ 3.500,00 deve ser excluído do cômputo dos danos materiais a serem ressarcidos pelo Atacadão. Embora a Sentença de piso não tenha discriminado a composição exata dos R$ 13.939,08, e tenha mencionado "quantia de dinheiro em espécie", a alegação de perda parcial do objeto em face da Sentença proferida no Juizado Especial, referente ao Pix, é robusta e deve levar à reforma da Sentença para exclusão deste valor.

     A Ré, (Apelante 1), reitera a impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça concedido ao Autor/Apelado 2, com base em sua elevada renda (R$ 21.582,46 brutos/mês), moradia em condomínio de luxo e posse de veículo de alto valor.

   Ocorre que esta questão foi resolvida de forma monocrática por esta Relatoria (IDs 91762724 e 94266890), em juízo de admissibilidade da Apelação do Autor, que expressamente indeferiu o benefício, determinando o recolhimento das custas, o que foi integralmente cumprido (ID 94983698).

Assim, por se tratar de matéria já decidida no curso do processamento do Recurso, e em face do recolhimento do preparo, a questão encontra-se preclusa para fins de alteração da Sentença neste ponto, e a preliminar recursal da Ré, na parte em que busca a revogação do benefício, resta prejudicada.

Do Mérito do Recurso da Empresa Ré (ATACADÃO S.A.)

O cerne do mérito recursal da empresa Ré reside na tese de que o roubo à mão armada, com restrição de liberdade do consumidor e uso de arma de fogo, constitui caso fortuito externo ou força maior, fato de terceiro alheio ao risco da atividade comercial e, portanto, causa excludente do nexo de causalidade. Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade da Súmula 130 do STJ.

     O Magistrado aplicou corretamente o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Egrégia Corte Baiana ao qualificar o evento como fortuito interno e, portanto, risco inerente à atividade comercial que se beneficia do estacionamento oferecido como atrativo aos seus clientes.

A Súmula 130 do STJ, embora se refira primariamente a furto e dano a veículo, é interpretada extensivamente para abranger o roubo de bens e veículos de clientes em estacionamentos. O estabelecimento comercial que oferece um estacionamento, mesmo que gratuito, atrai para si o dever de guarda e vigilância não apenas do veículo, mas também da segurança do consumidor em suas dependências, gerando uma legítima expectativa de segurança.

 O roubo, ainda que praticado com arma de fogo e por terceiro, não se equipara a fortuito externo quando ocorre no interior do estabelecimento, pois está intrinsecamente ligado à falha na prestação do serviço de segurança, que é um risco previsível e evitável na cadeia de fornecimento do serviço (Fortuito Interno). A violência em Salvador, embora lamentável, não exime o fornecedor de adotar medidas de vigilância e proteção proporcionais ao risco do local e do negócio, como o próprio estabelecimento tentou fazer ao instalar câmeras.

O fato de o Autor estar no interior do veículo no momento da abordagem, ou de não ter havido a formalização de um "contrato de depósito" tradicional, não descaracteriza o dever de segurança. O consumidor estava nas dependências da Ré em razão do ato de consumo e, portanto, a relação jurídica protetiva estava em pleno vigor, abarcando o dever de incolumidade.

A Sentença, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do supermercado por falha no dever de vigilância e segurança, encontra-se em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, devendo ser mantida neste aspecto fundamental.

Da Condenação por Danos Materiais

 Conforme análise preliminar (item 1.1.2), o valor fixado na Sentença a título de danos materiais, R$ 13.939,08 (treze mil, novecentos e trinta e nove reais e oito centavos), comporta reforma, mormente em razão do risco de enriquecimento sem causa e da insuficiência probatória de alguns itens pleiteados pelo Autor. Com efeito, os danos materiais devem ser limitados à efetiva extensão do prejuízo patrimonial do Apelado causado pela omissão de segurança do Apelante.

 Em relação ao valor do PIX (R$ 3.500,00), este deve ser excluído da condenação, pois o Autor já obteve Sentença de procedência e restituição em ação movida contra o Banco do Brasil S.A. (ID 88437167), configurando bis in idem e enriquecimento ilícito. Quanto ao aparelho celular iPhone 12 roubado (R$ 5.199,00), a condenação deve ser mantida, pois integra o patrimônio de uso da família e estava sob a guarda do Autor no momento do fato.

 No que tange à aliança de ouro (R$ 1.500,00), a Sentença deve ser reformada para excluir este item, uma vez que o Autor apenas juntou anúncios da internet, sem prova da aquisição ou do efetivo valor do bem, não podendo o prejuízo material ser presumido. Da mesma forma, as despesas com reparos do veículo, no valor de R$ 3.771,28, devem ser excluídas, uma vez que os documentos apresentados (ID 88437152) não comprovam nexo causal com o fato danoso.

 Com efeito, parte da documentação refere-se a serviços realizados em março de 2023, portanto meses antes da ocorrência do alegado dano. Os demais documentos, datados de 11/08/2023, dizem respeito à revisão periódica regular do veículo, realizada a cada 10.000 km rodados.

 Observa-se que, na revisão efetuada em março de 2023, o veículo encontrava-se em sua 5ª revisão, com 50.000 km rodados. Já na 6ª revisão, realizada em agosto de 2023, o hodômetro registrava 59.546 km, (consoante os documentos/ordem de serviço, acostados) evidenciando o atingimento da quilometragem necessária para a revisão obrigatória.

 Dessa forma, resta demonstrado que as despesas apontadas decorrem de manutenção preventiva e periódica, não havendo comprovação de que tais serviços tenham sido motivados pelo fato danoso alegado, razão pela qual inexiste nexo causal apto a justificar o ressarcimento pretendido.

 Remanescem, porém, como itens devidamente fundamentados, a quantia em espécie (R$ 200,00), cuja subtração é decorrente do próprio fato; o valor das cadeiras auto novas (R$ 288,87), adotado na Sentença com base na nota fiscal de reposição juntada pelo Autor para mitigar o prejuízo; e as despesas com aluguel de veículo (R$ 568,80), necessárias para a manutenção das atividades familiares após o crime.

 Desta feita, excluindo-se as parcelas referentes ao PIX, à aliança e aos reparos veiculares pretéritos, e mantendo-se o valor do iPhone 12 roubado, do dinheiro em espécie, das cadeiras novas e do aluguel do carro, o novo montante indenizatório a título de danos materiais perfaz o total de R$ 6.256,67 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos).

 Desta feita, o Recurso da Ré deve ser parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos materiais para R$ 6.256,67.

 A Sentença determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso (08/08/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual."). A Ré requer a reforma para que os juros incidam a partir da citação, alegando a natureza contratual da responsabilidade (art. 405 do CC).

 No caso em análise, a responsabilidade do supermercado é objetiva e decorre da falha no dever de segurança e vigilância do estacionamento oferecido como extensão do serviço (Súmula 130 do STJ). Esta responsabilidade se enquadra na teoria do fortuito interno, que se vincula ao risco da atividade econômica e ao dever de guarda implícito na relação de consumo. Embora se trate de relação de consumo, a responsabilidade aqui é aquiliana (extracontratual) pela falha no dever geral de não lesar, ou contratual pela quebra do dever de incolumidade e guarda inerente ao serviço que oferece o estacionamento.

A jurisprudência do STJ tem oscilado, mas em casos de fortuito interno (Súmula 130), que não se confunde com o mero ilícito extracontratual de trânsito, é razoável acolher a tese de responsabilidade contratual implícita. O dever de guarda é contratual (de depósito, ou de prestação de serviço acessório).

Diante da natureza da Súmula 130 (que decorre de um dever implícito de guarda e incolumidade), que se assemelha a uma responsabilidade contratual, deve ser aplicado o regime dos juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. O Apelante-Réu, neste ponto, tem razão.

A Sentença deve ser reformada para determinar que os juros de mora incidam a partir da data da citação da Ré. A correção monetária, nos termos da Súmula 362 do STJ, deve permanecer a partir da data do arbitramento da indenização (Sentença) para os danos morais. Para os danos materiais, a correção incide do efetivo prejuízo (data do gasto).

Isto posto, a Apelação da empresa Ré deve ser parcialmente provido para: Rejeitar a preliminar de nulidade da Sentença e a impugnação à ilegitimidade ativa parcial. Acolher em parte o mérito para reduzir a condenação por danos materiais para R$ 6.256,67 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), excluindo o valor do PIX (R$ 3.500,00), da aliança (R$ 1.500,00) e dos reparos veiculares (R$ 3.771,28) por falta de comprovação ou risco de bis in idem. E Reformar o termo inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir da citação (art. 405 do CC), em razão da natureza contratual implícita do dever de guarda e segurança no estacionamento.

Na Apelação interposta pelo Recorrente 2, (CARLOS COELHO LOPES), o Demandante pleiteou a majoração dos danos morais para R$ 50.000,00, a inclusão do valor de um novo celular (R$ 4.199,00) nos danos materiais e a majoração dos honorários advocatícios para 20%.

No que concerne ao Pedido de Majoração da Indenização por Danos Morais, o valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), comporta majoração.

O evento danoso não foi um simples furto de veículo ou de pertences. Tratou-se de um roubo à mão armada com sequestro relâmpago, restrição de liberdade e ameaça à vida do Autor, um cidadão idoso (65 anos à época do ajuizamento), que foi coagido a fornecer senhas bancárias sob a mira de arma de fogo. O abalo psicológico e o trauma sofrido são inegavelmente graves, ultrapassando o mero dissabor e configurando uma violação severa aos direitos da personalidade e à dignidade da pessoa humana.

O valor da indenização deve atender à dupla finalidade: compensatória (para o lesado) e punitivo-pedagógica (para o ofensor), balizando-se na gravidade do fato, na intensidade do sofrimento e na capacidade econômica das partes, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito do Autor ou ruína da Ré.

Considerando a gravidade do fato (sequestro, restrição de liberdade e ameaças), a condição da Ré (grande rede atacadista, com capacidade econômica), e a necessidade de conferir efetividade ao caráter pedagógico da condenação, o valor de R$ 15.000,00 se mostra aquém do parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade para um evento dessa magnitude.

Neste diapasão, e em linha com a jurisprudência desta Corte em casos de falha de segurança que resultam em grave violência contra a pessoa, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor que melhor cumpre as funções da reparação por dano extrapatrimonial. Nessa linha de intelecção, o seguinte aresto:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000362-05.2005.8 .05.0004 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e outros Advogado (s): VICTOR RAMIRO DE OLIVA, IGOR FELIPE DE AMORIM AZEVEDO SANTOS MELLO, MONICA FERREIRA SANTOS APELADO: EDSON CALDEIRA SANTANA e outros Advogado (s):IGOR FELIPE DE AMORIM AZEVEDO SANTOS MELLO, MONICA FERREIRA SANTOS, VICTOR RAMIRO DE OLIVA ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ASSALTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO . CONSUMIDOR QUE SOFREU LESÃO CORPORAL. FACADA. INCAPACIDADE PERMANENTE E PARCIAL AFERIDA EM LAUDO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO . RECURSODO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão, pelo réu, de caracterizar o roubo ocorrido no estacionamento de seu estabelecimento comercial como fortuito externo, com consequente extinção da indenização por danos morais arbitrada em R$30.000,00 (trinta mil reais), requerendo-se, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório . O autor, a seu turno, pugna pela majoração da indenização fixada em sentença. II – A circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade, configurando o dano moral pleiteado, notadamente porque, no caso em exame, um consumidor ao ser surpreendido com o roubo de suas compras, quando ainda adentrava em seu veículo, no estacionamento da rede de supermercados e, ainda, atingido por uma facada, frise-se, suportou danos decorrentes da conduta lesiva, cuja responsabilidade recai sobre a parte ré. III – Diante do caso concreto, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), especialmente considerando a lesão corporal sofrida pelo consumidor, que ensejou sua incapacidade permanente e parcial – conforme laudo judicial de ID 33484143, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade . IV – Recurso de apelação do réu não provido e recurso do autor provido, preservando-se a sentença que condenou a CENCOSUD ao pagamento de indenização por danos morais, majorando-se o valor para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, majorando-se a verba honorária sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000362-05.2005 .8.05.0004, em que são apelantes e apelados CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA e EDSON CALDEIRA SANTANA. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PROVIMENTO ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator . (TJ-BA - Apelação: 00003620520058050004, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/10/2022).



Em relação ao pedido de majoração da condenação por Danos Materiais (Inclusão do Celular Novo), o Autor pleiteia a inclusão do valor de R$ 4.199,00 (quatro mil, cento e noventa e nove reais), referente à compra de um novo aparelho celular (ID 88437150), no cálculo dos danos materiais, argumentando ser este um custo adicional para a recomposição do seu patrimônio.

Conforme a análise anterior do Recurso da Ré, o valor do celular roubado (R$ 5.199,00) foi mantido na condenação. A indenização por dano material visa o ressarcimento do valor do bem subtraído. A inclusão do valor de um novo aparelho, além de já ter sido questionada a titularidade formal da compra pela Ré, caracterizaria bis in idem, pois o Autor estaria recebendo o valor do bem roubado e o valor do bem comprado em substituição.

O ressarcimento pelo dano material deve se limitar ao valor do bem subtraído (iPhone 12 - R$ 5.199,00) e o novo celular (R$ 4.199,00) não constitui dano novo, mas sim a reposição do prejuízo já coberto pelo valor do bem roubado.

Portanto, o pedido de majoração dos danos materiais deve ser rejeitado. O valor total dos danos materiais a ser fixado é de R$ 6.256,67 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), conforme reajustado anteriormente.

 Ademais, o Autor pleiteia a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 20% sobre o valor da condenação.

Os honorários foram fixados na Sentença no patamar mínimo legal (10% sobre o valor da condenação), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa (indenizatória, sem elevada complexidade fática ou jurídica, sendo a matéria amplamente enfrentada pela jurisprudência), o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, entendo que não se justifica a majoração requerida.

No que concerne à majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cumpre observar que, conforme entendimento consolidado da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária somente pode ser majorada em grau recursal quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido.

No caso em exame, ambos os recursos de apelação foram parcialmente providos, circunstância que afasta a incidência do referido dispositivo legal.

Desse modo, mantêm-se os honorários sucumbenciais fixados na Sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, preservando-se a sucumbência recíproca na forma já estabelecida.

Em vista do exposto, o Recurso do Autor (Apelante 2), também deve ser parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); rejeitar o pedido de inclusão do valor do celular novo nos danos materiais.

Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO a ambos os Recursos de Apelação interpostos, pelo ATACADÃO S.A e CARLOS COELHO LOPES, para reformar a Sentença e fixar a condenação nos seguintes termos:

Reduzir a condenação por danos materiais para R$ 6.256,67 (seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), excluindo o valor de R$ 3.500,00 (PIX), R$ 1.500,00 (Aliança) e R$ 3.771,28 (Reparos Veiculares);

Majorar a condenação por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais); fixando o total da condenação em R$ 36.256,67 (trinta e seis mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos);

Determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação da Ré, em 22/07/2024 (ID: 88437162), para os Danos Materiais e Danos Morais (art. 405 do Código Civil);

Manter a correção monetária para os Danos Materiais a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e para os Danos Morais a partir do arbitramento (data deste Acórdão - Súmula 362 do STJ);

Manter os honorários advocatícios fixados na Sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a sucumbência recíproca.


Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. 



ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator