PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: "1. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição direta do crédito tributário. 2. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da ação fiscal o ônus de arcar com os encargos sucumbenciais. 3. A alegada omissão do contribuinte quanto à atualização cadastral não afasta a responsabilidade do ente público pelo ajuizamento de execução fiscal de crédito já prescrito." Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 156, V, e 174; CPC, arts. 85, § 11, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 421; TJ-BA, Apelação nº 0764371-26.2014.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 06.05.2021; TJ-BA, Apelação nº 0160273-28.2006.8.05.0001, Rel. Des. Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, j. 05.07.2025; TJ-BA, Apelação nº 0824489-94.2016.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, Quinta Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJ-BA, Apelação nº 0160395-41.2006.8.05.0001, Rel. Des. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Segunda Câmara Cível, j. 06.09.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0788865-86.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CÍCERO OTERO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Presidente Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788865-86.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CÍCERO OTERO
Advogado(s):RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de sentença (ID. 73046268) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no sentido de acolher a exceção de pré-executividade, declarar extintos os créditos exequendos de IPTU e TRSD do exercício de 2008, relativos à inscrição imobiliária nº 000459073-2, em razão da prescrição, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 156, inciso V, c/c art. 174, ambos do CTN, e do art. 487, inciso II, do CPC, condenando o ente fiscal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 3.240,00 (três mil, duzentos e quarenta reais). Em suas razões recursais (ID. 73046270), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve observar o princípio da causalidade, segundo o qual o ônus sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à propositura da ação, ainda que a decisão final lhe seja favorável. Argumenta que o executado não comprovou sua ilegitimidade passiva na exceção de pré-executividade, tampouco cumpriu a obrigação de atualizar o cadastro imobiliário municipal quanto à transferência da propriedade. Alega que a omissão do apelado em comunicar ao fisco a alteração da titularidade do imóvel deu causa ao ajuizamento da execução fiscal. Defende que o princípio da causalidade possui primazia sobre o princípio da sucumbência, devendo prevalecer na fixação dos honorários advocatícios. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Intimado para contrarrazões, o apelado não apresentou resposta recursal, conforme aponta a certidão de ID 73046274. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 12 de janeiro de 2026. Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788865-86.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CÍCERO OTERO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. A controvérsia recursal cinge-se a definir se é devida a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, considerando que a sentença reconheceu a prescrição do crédito tributário executado e extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito. O apelante sustenta que deve prevalecer o princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência, argumentando que o executado deu causa ao ajuizamento da ação ao não comunicar à Fazenda Pública a transferência da propriedade do imóvel, razão pela qual não deveria arcar com o pagamento de honorários advocatícios. A questão dos honorários advocatícios no processo civil brasileiro rege-se primordialmente pelo princípio da sucumbência, consagrado no art. 85 do Código de Processo Civil, segundo o qual a parte vencida deve arcar com os honorários advocatícios da parte vencedora. O princípio da causalidade, invocado pelo apelante, constitui critério subsidiário e excepcional de distribuição dos ônus sucumbenciais. Por esse princípio, ainda que formalmente vencedora, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar os encargos da sucumbência. No caso dos autos, a análise detida dos elementos processuais revela que foi o próprio Município de Salvador quem deu causa à instauração e ao deslinde do feito nos moldes perpetrados. Com efeito, a execução fiscal foi proposta em 26 de setembro de 2013, visando à cobrança de crédito tributário (IPTU e TRSD) referente ao exercício de 2008. Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a prescrição da pretensão executória fiscal opera-se em cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário. Tratando-se de IPTU, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte ao vencimento estipulado para o pagamento do tributo, o que ocorre, no Município de Salvador, nos meses iniciais de cada ano. Assim, o crédito tributário relativo ao exercício de 2008 constituiu-se definitivamente nos primeiros meses daquele ano, e o prazo prescricional quinquenal completou-se ainda no ano de 2013, antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal em setembro daquele ano. Portanto, quando o Município de Salvador ajuizou a presente execução fiscal, o crédito tributário já se encontrava fulminado pela prescrição, sendo inexigível por ausência de pretensão executória. A sentença vergastada reconheceu expressamente essa circunstância, consignando que "decorreu prazo maior que cinco anos entre os meses iniciais de 2008 (constituição definitiva) e o mês de setembro de 2013 (propositura da ação)", razão pela qual "o crédito sub judice encontrava-se extinto no momento do ajuizamento desta Execução Fiscal". Não se pode atribuir ao executado a responsabilidade pela propositura de ação executiva vocacionada à cobrança de crédito já prescrito. A alegação de que o executado não comunicou à Fazenda Pública a transferência da propriedade do imóvel não tem o condão de justificar o ajuizamento de execução fiscal cujo crédito já estava extinto pela prescrição. Ainda que houvesse omissão do contribuinte quanto à atualização cadastral — o que sequer foi demonstrado nos autos —, tal circunstância não legitima a cobrança judicial de crédito prescrito, tampouco afasta a responsabilidade do ente público pela verificação da exigibilidade do crédito antes do ajuizamento da ação. Cabe ao exequente, antes de provocar a jurisdição, certificar-se de que o crédito perseguido é líquido, certo, exigível e não está alcançado por qualquer causa extintiva, inclusive a prescrição. A inobservância desse dever elementar importa em exercício inadequado do direito de ação e em movimentação desnecessária da máquina judiciária. No caso vertente, foi o Município de Salvador quem deu causa à instauração do processo ao ajuizar execução fiscal de crédito já prescrito, impondo ao executado o ônus de constituir advogado e defender-se em juízo para fazer valer direito que já lhe era assegurado pela lei. Portanto, aplica-se ao caso concreto o princípio da causalidade, mantendo-se a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos exatos termos fixados pela sentença recorrida. A corroborar tal entendimento, trago diversos precedentes deste TJBA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu exceção de pré-executividade, reconheceu a prescrição direta do crédito tributário referente ao IPTU de 2001 e extinguiu a execução fiscal ajuizada em 2006. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a apelação interposta pelo Município, diante da alegada ausência de dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se é cabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal em razão da prescrição direta do crédito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação apresentada pelo Município de Salvador preenche os requisitos do art. 1 .010 do CPC, especialmente quanto à exposição dos fundamentos do pedido de reforma, afastando-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões da parte apelada. A prescrição direta do crédito tributário — reconhecida na sentença diante do ajuizamento da execução fiscal após o transcurso de mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito, sem causa interruptiva ou suspensiva — atrai a incidência do princípio da causalidade, justificando a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e dos tribunais estaduais reconhece que, nos casos de prescrição direta — e não de prescrição intercorrente —, é devida a verba honorária em favor da parte executada, especialmente quando o feito é extinto por iniciativa desta, mediante exceção de pré-executividade. IV . DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apelação é admissível quando houver impugnação específica a pelo menos parte da sentença, em conformidade com o art. 1 .010, III, do CPC. A condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios é cabível quando a execução fiscal é extinta em razão da prescrição direta do crédito tributário, nos termos do princípio da causalidade. A ausência de baixa cadastral do imóvel pelo contribuinte não afasta a responsabilidade do Ente Público pelo ajuizamento de execução fiscal indevida, sendo ineficaz como fundamento para afastar a sucumbência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.010, III; 85, §§ 2º, 3º, 5º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1 .947.854/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j . 22.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 886.052/PB, Rel . Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.02 .2017; TJ-RS, Apelação Cível n. 5022542-10.2020.8 .21.0019, Rel. Des. Cláudio Luís Martinewski, j . 26.06.2024. (TJ-BA - Apelação: 01602732820068050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TRSD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO FÁTICO-JURÍDICO DO EXECUTADO COM O IMÓVEL . NEGLIGÊNCIA DO MUNICÍPIO NA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Patrike Jackson Dantas da Conceição contra sentença proferida nos autos da execução fiscal promovida pelo Município de Salvador, visando à cobrança de IPTU e TRSD referentes ao exercício de 2014, no valor de R$ 3.729 .507,47. A sentença julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarou a inexigibilidade do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, mas deixou de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o excipiente teria dado causa à propositura da ação executiva ao não promover a atualização cadastral após a anulação da arrematação judicial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve culpa do executado pela propositura da execução fiscal; e (ii) estabelecer se é devida a condenação do Município de Salvador ao pagamento de honorários advocatícios, diante da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade . III. RAZÕES DE DECIDIR A anulação judicial da arrematação do imóvel, reconhecida pela Justiça do Trabalho com trânsito em julgado desde 2006, impediu a imissão de posse e desconstituiu os efeitos patrimoniais do negócio, inclusive com devolução de valores ao arrematante, não havendo vínculo fático-jurídico do apelante com o imóvel. O nome do apelante passou a constar no cadastro municipal por erro e inércia da própria Administração, que, mesmo ciente da anulação da arrematação, não promoveu a regularização dos dados cadastrais e tampouco restituiu a titularidade à LIMPURB, sociedade de economia mista e legítima detentora do bem. A obrigação de manter os cadastros fiscais atualizados recai sobre o Município, especialmente quando há decisão judicial anterior com repercussão direta sobre a titularidade do imóvel . O ajuizamento da execução fiscal decorreu exclusivamente de negligência do ente municipal, que baseou sua pretensão executiva em cadastro inconsistente e desatualizado, atraindo a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. Conforme tese firmada no Tema 421 do STJ, é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido . Tese de julgamento: A responsabilidade pelo ajuizamento indevido da execução fiscal recai sobre o Município quando este, mesmo ciente da anulação judicial da arrematação de imóvel, deixa de atualizar seu cadastro tributário. É devida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios nos casos de extinção da execução fiscal em razão do acolhimento de exceção de pré-executividade, nos termos do Tema 421 do STJ. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da ação fiscal o ônus de arcar com os encargos sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 85, §§ 2º, 3º e 16; arts. 80, 81, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei Municipal nº 7 .186/2006, art. 217, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.185 .036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.10 .2010 (Tema 421); TJ-BA, Apelação nº 8001288-61.2023.8.05 .0150, Rel. Des. José Jorge Lopes Barreto da Silva, j. 11 .06.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 0011327-61.2007.8 .26.0659, Rel. Des. Tania Mara Ahualli, j . 14.03.2024; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 53819237420238217000, Rel. Des . Miguel Ângelo da Silva, j. 08.08.2024; TJ-BA, Apelação nº 0789433-29 .2018.8.05.0001, Rel . Des. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, j. 28.06 .2021. (TJ-BA - Apelação: 08244899420168050001, Relator.: CLÁUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU . EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO DIRETA. CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO. Tendo o Apelante ajuizado ação de execução fiscal sem observar que o crédito perseguido já havia sido fulminado pela prescrição direta, antes mesmo da data de ajuizamento da ação, agiu com acerto o douto magistrado de piso ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois ao não promover ação de execução fiscal no transcurso do prazo quinquenal, foi quem deu causa à extinção do processo pelo fenômeno da prescrição, de modo que o princípio da causalidade se aplica em seu desfavor. (TJ-BA - Apelação: 01603954120068050001, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) Assim, a manutenção da condenação em honorários advocatícios não representa penalidade ao ente público, mas sim o reconhecimento da responsabilidade de quem deu causa à instauração de processo judicial desnecessário, assegurando ao advogado da parte contrária a justa remuneração pelos serviços prestados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. Em atenção ao art. 85 §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o valor de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais). Salvador/BA, Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788865-86.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: CÍCERO OTERO
Advogado(s): RODRIGO PINHEIRO SCHETTINI
VOTO