PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126950-66.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Sarkis Emp e Participacoes Ltda
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. PARALISAÇÃO PROCESSUAL IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE. DISTINÇÃO ENTRE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS E DESÍDIA PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO RITO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pelo Município de Salvador em face da sentença que extinguiu Execução Fiscal, sem resolução do mérito em razão da inércia do exequente, apesar de regularmente intimado para impulsionar o feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da execução fiscal por abandono da causa ou se deve ser aplicado exclusivamente o rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A extinção por abandono da causa é admissível quando a Fazenda Pública, após intimação pessoal válida, deixa de promover os atos necessários ao andamento do processo.

A intimação realizada por meio eletrônico, com acesso integral aos autos, configura intimação pessoal da Fazenda Pública para os fins do art. 485, §1º, do CPC.

O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 aplica-se às hipóteses de paralisação por circunstâncias alheias à atuação do exequente, não abrangendo situações de inércia imputável à Fazenda Pública.

A paralisação prolongada do feito, aliada à ausência de manifestação após sucessivas intimações, superior a duas décadas, evidencia desídia do exequente e justifica a extinção do processo.

Afasta-se a incidência da Súmula 240 do STJ quando o executado não foi citado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A execução fiscal pode ser extinta por abandono da causa quando a Fazenda Pública, intimada pessoalmente, permanece inerte na promoção dos atos processuais.

2. A intimação eletrônica é válida como intimação pessoal da Fazenda Pública quando assegurado o acesso integral aos autos.

3. O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica quando a paralisação do processo decorre de desídia do exequente.

4. A ausência de citação do executado afasta a incidência da Súmula 240 do STJ. 


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8000524-95.2018.8.05.0200, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Quinta Câmara Cível, j. 18.06.2024.




    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0126950-66.2005.8.05.0001, apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e apelada Sarkis Emp e Participacoes Ltda.

     ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126950-66.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Sarkis Emp e Participacoes Ltda
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Salvador em face da sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu a Execução Fiscal nº 0126950-66.2005.8.05.0001, nos seguintes termos:

“Por conseguinte, deixando a parte Exequente, devidamente intimada, de realizar os atos necessários ao bom andamento processual, se mostra impositiva a extinção da presente ação. Ante o exposto, declaro extinto o presente feito, com amparo no art. 485, III, do CPC. Sem custas. Sem honorários. P. I. Após o trânsito em julgado, havendo penhora, bloqueio ou demais constrições judiciais, expeça-se ofício da baixa respectiva ou, em caso de sistema eletrônico, proceda da forma compatível, expedindo-se, se for o caso, o respectivo Alvará em favor da parte executada, e arquivem-se com baixa. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 24 de fevereiro de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO” (ID 98235127). 

Nas razões recursais, o Município sustenta a aplicação do regime de suspensão e posterior arquivamento do processo quando não localizado o devedor ou bens passíveis de penhora.

Requer: “a esse egrégio Tribunal de Justiça que, ao afastar a extinção do feito, sem resolução do mérito, reforme, na íntegra, a sentença recorrida, assegurando o prosseguimento da cobrança até a satisfação integral do crédito público exequendo, por imperativo de Direito e de Justiça! (ID 98235130). 

Sem apresentação das contrarrazões (ID 98235138).

Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo, por tratar de Apelo manejado pela Fazenda Pública.

Solicito a inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada no sistema

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0126950-66.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: Sarkis Emp e Participacoes Ltda
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão central consiste em verificar se é cabível a extinção da Execução Fiscal por abandono da causa ou aplica-se exclusivamente o rito previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.

No caso em exame, o histórico processual revela prolongada inércia da Fazenda Pública na condução do feito.

A execução foi ajuizada no mês de setembro de 2005, visando à cobrança de créditos de IPTU e TLP, referentes aos exercícios de 2001 e 2002, no valor de R$ 47.009,53 (quarenta e sete mil e nove reais e cinquenta e três centavos) (ID’s 98235028, 98235029 e 98235032). 

Desde então, diversas tentativas de localização da parte executada restaram infrutíferas, inclusive diligências para citação e encaminhamento ao centro de solução de conflitos - CETRI (ID 98235044).  

Após reconhecimento de prescrição intercorrente, parcialmente reformado em sede recursal, os autos retornaram ao Juízo originário (ID 98235048). 

O eminente Juiz determinou a intimação do Município para promover o regular andamento do feito, inclusive com a exclusão de parte do crédito referente ao exercício de 2000, e adoção de medidas executivas (ID`s 98235021 e 98235048). 

Inobstante, após longo período, o Município foi intimado, no ano de 2024, sem qualquer manifestação posterior (ID’s 98235126 e 98235127).

Ressalte-se que a intimação realizada por meio do sistema oficial é considerada intimação pessoal da Fazenda Pública, desde que viabilizado o acesso integral aos autos, nos termos da jurisprudência consolidada  (ID 98235125).

Neste contexto, a ausência de manifestação após intimação pessoal válida configura hipótese típica de abandono da causa, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC.

Deste modo, não procede a alegação de que seria obrigatória a aplicação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal.

Isto porque a sistemática do art. 40 da LEF destina-se às hipóteses em que a paralisação do processo decorre de circunstâncias alheias à atuação do exequente, como a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

Na hipótese dos autos, a paralisação do feito decorre de inércia imputável exclusivamente à Fazenda Pública, que mesmo instada a impulsionar o processo deixou de adotar as providências necessárias ao seu regular prosseguimento.

Trata-se, portanto, de situação que não se confunde com a suspensão prevista na Lei de Execução Fiscal, mas sim de abandono da causa, regido pelo Código de Processo Civil.

Outrossim, o lapso temporal significativo de paralisação aliado a sucessivas intimações sem efetividade,  período superior a 20 (vinte) anos, evidencia desídia do exequente, legitimando a extinção do feito.

A propósito, a jurisprudência deste Tribunal admite a extinção da execução fiscal por abandono da causa quando caracterizada a inércia da Fazenda Pública após intimação pessoal válida, afastando-se a Súmula 240 do STJ na hipótese de ausência de citação do executado.

"PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000524-95.2018.8 .05.0200 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE POJUCA Advogado (s): ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS registrado (a) civilmente como ALEXANDRE MARQUES ANDRADE LEMOS APELADO: TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO . EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA . INTIMAÇÃO PARA PROMOVER DILIGÊNCIA NECESSÁRIA AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. VALIDADE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. RÉU NÃO CITADO . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O cerne da pretensão recursal reside na possibilidade de extinção da Execução Fiscal por abandono, nos termos do art . 485 do CPC. O Apelante fundamentou o pleito de nulidade da sentença por não ter sido intimado pessoalmente acerca do despacho para promover diligências necessárias ao prosseguimento do feito. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que em se tratando de processo eletrônico, a comunicação por meio eletrônico, desde que viabilize o acesso à íntegra dos autos, é considerada intimação pessoal para todos os efeitos legais, inclusive da Fazenda Pública. Não há incidência da Súmula nº 240 do STJ em casos de réu não citado, visto que o mesmo não integrou a lide, sendo desnecessário o seu requerimento para a sentença extintiva por abandono de causa, conforme jurisprudência da própria Corte Superior . NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 8000524-95.2018 .8.05.0200, em que é apelante MUNICIPIO DE POJUCA, e apelado TENACE ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo . Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80005249520188050200, Relator JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2024).

Nestas condições, o prolongado abandono do processo pela Fazenda Pública, somado à ausência de resposta quando intimada para providenciar o regular andamento do feito, demonstra uma inércia que é imputável unicamente ao credor.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos.

É como voto.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora 

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