PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO PELO AGRAVANTE. VEROSSIMILHANÇA DOS FUNDAMENTOS AUTORAIS DEMONSTRADA. DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. VALOR PROPORCIONAL E ADEQUADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender descontos mensais em conta bancária referentes a contrato de empréstimo alegadamente não reconhecido pela parte autora. A decisão agravada também fixou astreintes pelo eventual descumprimento da ordem judicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência; (ii) é cabível a redução da multa cominatória fixada em caso de descumprimento da ordem judicial. III. Razões de decidir 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 4. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. 5. O Agravante não apresentou contrato ou documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo, enquanto os documentos da parte autora evidenciam descontos mensais em sua conta bancária. 6. Diante da ausência de prova da contratação e da natureza alimentar dos valores descontados, a manutenção da tutela antecipada é medida de prudência. 7. A multa diária fixada em R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, atende aos critérios de proporcionalidade e coercitividade, não sendo desarrazoada à luz do art. 537 do CPC. Eventual revisão poderá ser feita pelo juízo de origem, se constatada abusividade ou insuficiência. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação justifica a manutenção da tutela de urgência que suspende descontos em conta bancária de natureza alimentar. 2. A fixação de astreintes deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível sua revisão pelo juízo de origem em caso de alteração fática." ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 537 e §1º, I. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8042103-94.2025.8.05.0000, sendo Agravante o Banco Bradesco S.A. e Agravada a Kariny dos Santos, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042103-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: KARINY DOS SANTOS
Advogado(s):LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., com pedido de efeito suspensivo, inconformado com a decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antônio de Jesus/BA, que, nos autos da ação movida por Kariny dos Santos, deferiu o pleito antecipatório vindicado, determinando que a parte agravante suspenda os descontos realizados na conta da Autora, referentes aos empréstimos questionados naquela ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em suas razões, o Agravante sustenta a ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, argumentando que não há nos autos qualquer circunstância que torne possível a determinação de tais medidas, visto que não se vislumbra o cumprimento dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Afirma que os descontos decorrem de um contrato livremente pactuado pelo autor, contrariamente ao alegado pelo agravado que afirma desconhecer o contrato que originou os débitos. Alega que agiu no exercício regular de um direito ao promover os descontos e que a parte agravada não se desincumbiu do ônus de comprovar a onerosidade excessiva do débito contraído. Insurge-se, ainda, contra a multa diária fixada, argumentando que o valor estabelecido de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é excessivo, desproporcional e desarrazoado em relação ao objeto da demanda. Defende que a aplicação de multa em valor elevado pode proporcionar um benefício pecuniário muito maior do que o próprio provimento jurisdicional buscado pela parte agravada. Cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que prevê a possibilidade de redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento sem causa. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a revogação da liminar deferida ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado e alteração da periodicidade da multa diária para mensal ou por ato de descumprimento. Através da decisão de id 86930217 foi indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, por entender que a medida determinada pelo juízo de origem, de suspender temporariamente os descontos, não se revela capaz de causar prejuízo grave à instituição financeira. Ressaltou que a multa diária fixada somente incidiria em caso de descumprimento da ordem judicial, não sendo justificável, de plano, sua suspensão. Regularmente intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões (id 89151551), conforme certificado nos autos. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042103-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: KARINY DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Não procede a irresignação do Agravante. Como se sabe, para que o julgador conceda tutela de urgência, faz-se mister o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Neste recurso, contudo, não há elementos que evidenciem minimamente a probabilidade do direito do Agravante. Ao consultar os autos de origem, verifico que, embora o Agravante sustente a ausência dos requisitos para concessão da tutela antecipada, os documentos acostados aos autos evidenciam justamente o contrário. A parte autora afirma desconhecer a contratação do empréstimo pessoal objeto da demanda, cuja cobrança se deu mediante descontos mensais diretamente em sua conta bancária. Em resposta, o Agravante não apresentou qualquer contrato válido ou documento hábil a demonstrar a regularidade da contratação, limitando-se a argumentar que agiu no exercício regular de direito. Assim, com os elementos até então presentes nos autos, não se pode ter juízo de certeza sobre a legitimidade dos descontos questionados, o que justifica, por cautela, a manutenção da medida antecipatória deferida pelo juízo de origem, especialmente porque se trata de verba de natureza alimentar, indispensável à subsistência da Agravada. Nesse contexto, mostra-se prudente manter a decisão agravada até que o MM. Juiz de primeiro grau disponha de dados probatórios suficientes para formar sua convicção, sendo-lhe possível, inclusive, rever o pedido liminar no curso do processo, a partir de elementos de ponderação suscitados pelo Recorrente na ação de origem. Para mais, a pretensão de reduzir o valor das astreintes não merece guarida. Com efeito, a cominação da penalidade por descumprimento da determinação judicial é possível e tem como objetivo impor, desde logo, uma sanção ao infrator e uma compensação à parte beneficiada. Em outras palavras, busca obrigar o Réu ao cumprimento específico da determinação judicial e independe de provocação, podendo ser ordenada, inclusive, de ofício, consoante dispõe o art. 537 do CPC. Com relação ao valor da multa, deve o Magistrado fixá-la em patamar que seja suficiente para compelir o devedor a cumprir a ordem judicial, sem, contudo, violar o princípio da equidade. No caso dos autos, a multa diária, arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para a hipótese de descumprimento, mostra-se proporcional e necessária ao escopo coercitivo da medida. Isso não impede, todavia, que, posteriormente, a multa venha a ser revisada, caso constatada eventual abusividade ou insuficiência, nos termos do art. 537, §1º, I do CPC. Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, mantendo inalterada a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte de que a reiteração de razões já expressamente analisadas implicará reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042103-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
AGRAVADO: KARINY DOS SANTOS
Advogado(s): LEANDRO DA SILVA CAVALCANTI
VOTO