PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0703110-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):UELLINGTON SOUZA DA CRUZ

 

ACORDÃO

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. (ART.121, §2º, II E IV, CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PLEITO DE DECOTES DE QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. QUALIFICADORAS QUE NÃO DESTOAM DAS PROVAS ACOSTADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E, NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame: O Recurso em Sentido Estrito interposto pelo recorrente contra a sentença de pronúncia, proferida pelo 1º Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, condenando o recorrente por ter golpeado a vítima, ELSON REIS NASCIMENTO, com uma paulada na cabeça, causando a morte por traumatismo craniano.  

II. Questão em discussão: Verificar a possibilidade de decotar da sentença de pronúncia as qualificadoras dos incisos II (motivo fútil) e IV (impossibilidade de defesa da vítima), §2º, do art.121, do Código Penal. 

III. Razões de decidir: 1. Há indícios nos autos que revelam a necessidade de análise das circunstâncias qualificadoras pelo Conselho de sentença. 

IV. Dispositivo e tese: 3. Por todo o exposto, concede-se conhecimento e, nega-se provimento ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença condenatória em sua integralidade.  

Tese de julgamento: 1. A prova para a pronúncia por crime de homicídio qualificado é considerada suficiente quando existem indícios da autoria e for comprovada a materialidade, corroborado por provas, como o laudo necroscópico, depoimento de testemunhas, colhido em juízo sob o crivo do contraditório. 

Dispositivos relevantes citados: Art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. 

Jurisprudência relevante citada:  STJ - AgRg no REsp: 1948352 MG 2021/0213820-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. 

RESE Nº 0703110-16.2021.8.05.0001   – SALVADOR/BA  

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA 

  

ACÓRDÃO 

  

Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 0703110-16.2021.8.05.0001, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/Ba, sendo recorrente VITOR HUGO DOS SANTOS e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, na forma do relatório e do voto constante dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.  

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Presidente 

 

Eserval Rocha 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0703110-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 I – Trata-se de um Recurso em Sentido Estrito criminal interposto por VITOR HUGO DOS SANTOS, brasileiro, casado, gesseiro, nascido em 26 (vinte e seis) de julho de 1985, CPF Nº013.736.285-45, RG Nº 912595507, SSP/BA, residente e domiciliado na Avenida da República, 6714, BL 6B, apartamento 11, Guaíra, Curitiba/PR, CEP 80630-060, (ID 96906353), contra a sentença proferida pela 1ª  Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador, que julgou procedente a denúncia oferecida contra VITOR HUGO DOS SANTOS, condenando-o no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal. 

A peça inicial acusatória (ID 96902053) foi oferecida nos seguintes termos: 

“Consta dos autos do caderno inquisitorial anexo que aos 29 (vinte e nove)dias do mês de janeiro de 2021 (dois mil e vinte um), por volta das 22:30h (vinte e duas horas e trinta minutos), no interior de uma residência situada na Rua Belmonte, nº 113, Rio Vermelho, nesta Capital, o denunciado, agindo com intenso animus necandi, golpeou a vítima, ELSON REIS NASCIMENTO, com uma paulada na cabeça, causando sua morte em razão de traumatismo crânio encefálico, conforme LAUDO DE EXAME NECROSCÓPICO de fls. 44/45 do IP.” 

  

Encerrada a instrução processual, comprovada a materialidade do fato e, havendo indícios suficientes da autoria, sobreveio a sentença de pronúncia (ID 96906252), na qual o Juízo a quo pronunciou o acusado, como incurso no art. 121, §2º, incisos I (motivo fútil) e II (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, para que o mesmo seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. 

Inconformado, o recorrente interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 96906259), requerendo a reforma da sentença, para afastar as qualificadoras de motivo fútil, e impossibilidade de defesa da vítima previstas no art.121, § 2º, inciso II e IV do Código Penal, para que o recorrente seja submetido a julgamento popular pela suposta prática de homicídio simples, nos termos do art.121, do Código Penal. 

Em contrarrazões (ID 97699289), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento do recurso, e não provimento, ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a sentença nos demais termos. 

Em relação as contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (ID nº 96906369) apresentadas pelo assistente de acusação, solicitou o conhecimento e não provimento; a manutenção integral da decisão de pronúncia, e que seja reconhecida e mantida as qualificadoras e o prosseguimento do feito até o julgamento pelo Conselho de Sentença. 

Instado a manifestar-se, a Douta Procuradoria de Justiça (ID 97699289) opinou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso. 

O processo foi distribuído a este gabinete, por sorteio. 

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

 

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

MC 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0703110-16.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: VITOR HUGO DOS SANTOS
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): UELLINGTON SOUZA DA CRUZ

 

VOTO

II – O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, devendo ser conhecido. 

A irresignação do recorrente insurge-se em face da sentença de pronúncia (ID 96906252), ter sido prolatada pela prática do crime previsto no art.121, §2º, incisos II (motivo fútil) e IV (emprego de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), do Código Penal. 

Em relação as alegações defensivas em sentido contrário, a materialidade e a autoria do crime de homicídio encontram-se demonstradas através do Laudo de Exame Necroscópico (ID 96902055 págs. 2 a 4), onde consta que a vítima Elson Reis do Nascimento faleceu de traumatismo crânioencefálico. 

Sobre os fatos, conforme registrado no édito condenatório (ID 96906252), a vítima residia há cerca de oito anos com sua esposa, Marlene Rita dos Santos, no térreo de um prédio onde coabitavam parentes de sua esposa, nos andares superiores, dentre eles o acusado, sobrinho de Marlene. 

Quanto as qualificadoras pronunciadas pelo juízo a quo, não resta dúvida em relação aos indícios de motivo fútil, tendo em visa que Vitor Hugo ceifou a vida de Elson apenas pela existência de conflitos existentes entre sua família e a vítima.  O réu também surpreendeu a vítima, pois atingiu Elson quando este retornava do trabalho, subindo as escadas do seu prédio, dando guarita a pronúncia da qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima.  

Tendo em vista os indícios apontados, não merece prosperar o pedido de exclusão das qualificadoras dos incisos II e IV, do §2º, art.121, do Código Penal, devendo ser analisada em momento pertinente pelo Conselho de Sentença. 

Em relação as decisões proferidas nos nossos tribunais, verifica-se a seguinte jurisprudência:  

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECOTE DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que somente devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes ou sem nenhum amparo nos elementos dos autos, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri. No presente caso, constata-se que a conduta descrita é suficiente para determinar que o Conselho de Sentença se manifeste a respeito da incidência ou não da qualificadora referente ao meio cruel, não havendo que falar em ausência de fundamentação. (STJ - AgRg no REsp: 1948352 MG 2021/0213820-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) 

Analisando o caso em tela, não se vislumbra nenhuma razão para excluir as qualificadoras dos incisos II e IV, §.2º, do art.121 do Código Penal, nessa fase processual, pois foi devidamente comprovada na sentença de pronúncia as circunstâncias capazes de caracterizar estas qualificadoras.  

Desse modo tais elementos constituíram indicativos do delito previsto na peça exordial, que somadas com as provas demonstradas fornecem motivo suficiente para sua submissão ao Tribunal do Juri. 

III - Por todo o exposto, concede-se conhecimento e, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo-se a sentença de pronúncia em sua integralidade. 

  

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Presidente 

  

Eserval Rocha 

Relator 

 

Procurador(a) de Justiça