PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-57.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RAFAEL LE SANTOS ANDRADE | ||
| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
Ementa. Direito processual civil. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Prescrição trienal. Inteligência dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Inércia do exequente. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição configurada. Agravo interno provido.
I – Caso em exame
1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 74146070, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, preservando a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID. 69317290), afastando a alegação de prescrição intercorrente.
II – Questão em discussão
2. Discute-se a possibilidade de acolher o recurso de agravo interno, dando integral provimento ao recurso de agravo de instrumento.
III – Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
4. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos de crédito, fixa prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes.
5. O processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente, inexistindo demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedentes.
6. O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação n° 8057188-57.2024.8.05.0000, em que é agravante RAFAEL LE SANTOS ANDRADE e agravado o BANCO DO BRASIL S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno. Unânime
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-57.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: RAFAEL LE SANTOS ANDRADE | |
| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA | |
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Vistos e etc.
Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL LE SANTOS ANDRADE, contra a decisão de ID. 74146070, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, preservando a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID. 69317290), afastando a alegação de prescrição intercorrente.
Em suas razões (ID. 76372652) a parte agravante historia que “trata-se a lide, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Sr. Rafael Le Santos Andrade, Terceiro Executado e ora Agravante, e outros, a fim de cobrar o crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário nº. 319.205.018, a qual reputa ter vencido antecipadamente, em 15/03/2017, em vista da suposta inadimplência dos Executados.”
Argumenta que “o Banco Agravado permaneceu por mais de 04 (quatro) anos sem se manifestar nos autos, razão pela qual foi pleiteado pelo Agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, contados a partir da inércia do Exequente – conforme jurisprudência do e. STJ, Resp. nº. 1.604.412/SC –, bem como o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).”
Fundamenta que houve demora atribuível à instituição financeira, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera que “o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº. 1.604.412/SC, entendeu que, em aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/802 , a contagem do início do prazo prescricional intercorrente nas execuções se inicia automaticamente a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de 01 (um) ano, contado a partir da inércia da parte exequente.”
Sem contrarrazões – ID. 80739313.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 28 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-57.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: RAFAEL LE SANTOS ANDRADE | ||
| Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA | ||
| AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 74146070, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, preservando a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID. 69317290), afastando a alegação de prescrição intercorrente.
Insta reconhecer a incidência no caso concreto da norma prevista no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o Decreto-Lei nº 57.663/66, que estabelece o prazo de prescrição de 03 (três) anos, in verbis:
“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”
A previsão do legislador especial foi, assim, ampla e incontroversa, estabelecendo que todas as ações prescrevem em 3 (três) anos, não deixando dúvidas, portanto, acerca dos seus ditames e do seu amplo espectro.
Com efeito, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Vejamos:
“Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)
§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)
§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”
A jurisprudência do STJ é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".
Nesta senda, consta dos autos que o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente. Não houve demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.
Estabelecida a norma de regência, sabe-se que, “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Imperioso registrar que se trata de inércia exclusiva do exequente, não imputável ao Judiciário.
No caso em tela, restou comprovado que a paralisação do processo se deu exclusivamente pela inércia do credor, que não promoveu atos executivos no período em questão. Os elementos constantes nos autos revelam que o processo executivo sofreu longa paralisação sem impulso processual válido por período superior a três anos, compreendido entre 4/10/2018 (ID. 313301109 – processo referência) e 14/9/2022 (ID. 313301110 – processo referência), lapso temporal este que ultrapassa o prazo trienal aplicável às ações baseadas em títulos de crédito.
Registre-se que o próprio Juízo de origem destaca que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 313301110 – processo referência), sobre o que o exequente sequer se manifestou (ID. 313301113 – processo referência).
Com efeito, o artigo 919 do Código Civil, assim disciplina:
“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
§2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
§3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.
§4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.
§5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” (grifo acrescido)
Portanto, tal não exonera o exequente de, após prestar informações acerca da oposição de embargos à execução ((ID. 313301109 – processo referência), não ter promovido qualquer ato para diligenciar seu prosseguimento.
É justamente nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”
É de bom alvitre realçar que a contagem do prazo prescricional não depende de prévia intimação do credor, sendo suficiente a demonstração do decurso do prazo legal sem qualquer ato efetivo por parte do exequente, conforme preconizam os precedentes citados nas razões recursais.
Sobre o tema, a jurisprudência pátria:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE E CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Apelação interposta por instituição contra sentença da 5ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra empresa de pequeno porte e seus sócios, nos termos do art. 921, § 5º, e art. 924, V, ambos do CPC, em razão de inércia processual superior ao prazo prescricional. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é trienal ou quinquenal; e (ii) verificar se houve, no caso concreto, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art . 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC, sendo que o prazo de suspensão processual é de um ano, findo o qual tem início o prazo prescricional. 5. No caso, a execução foi suspensa em agosto de 2019, após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens, sem qualquer diligência efetiva por parte do exequente até setembro de 2023, configurando-se a prescrição intercorrente pela ausência de manifestação no prazo legal. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a inércia do credor por prazo superior a três anos, no caso de Cédulas de Crédito Bancário, enseja a extinção da execução por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 8. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial inicia-se com a primeira tentativa infrutífera de penhora e se consolida com a ausência de manifestação do exequente no prazo de três anos, após o período de suspensão processual de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00164557620178080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", que, na espécie, é de três (3) anos, por se tratar de ação de execução amparada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é regulamentado no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 2. A prescrição intercorrente é caracterizada pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional estipulado para o ajuizamento da demanda. V.V EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. Mantendo-se inerte o exequente, por prazo superior ao da prescrição do título, em razão da não localização do devedor, resta demonstrado o desinteresse na causa, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01566680720118130024, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024)”
Conclui-se, portanto, que a prescrição intercorrente é resultado da inércia do exequente, que não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para o prosseguimento da execução no prazo legal.
O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA