PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. Direito processual civil. Recurso de agravo interno em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de Crédito Bancário. Prescrição trienal. Inteligência dos artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genebra. Inércia do exequente. Ausência de morosidade inerente ao mecanismo da justiça. Inaplicabilidade da súmula 106 do STF. Prescrição configurada. Agravo interno provido.

I – Caso em exame

1. O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 74146070, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, preservando a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID. 69317290), afastando a alegação de prescrição intercorrente.

II – Questão em discussão

2. Discute-se a possibilidade de acolher o recurso de agravo interno, dando integral provimento ao recurso de agravo de instrumento.

III – Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

4. A Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos de crédito, fixa prazo prescricional de três anos, conforme art. 70 da LUG e art. 44 da Lei nº 10.931/2004. Precedentes.

5. O processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente, inexistindo demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição. Precedentes.

6. O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça.

IV – Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e provido.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo interno em apelação n° 8057188-57.2024.8.05.0000, em que é agravante RAFAEL LE SANTOS ANDRADE e agravado o BANCO DO BRASIL S/A.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno. Unânime

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos e etc.

 

Trata-se de agravo interno interposto por RAFAEL LE SANTOS ANDRADE, contra a decisão de ID. 74146070, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, preservando a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID. 69317290), afastando a alegação de prescrição intercorrente.

 

Em suas razões (ID. 76372652) a parte agravante historia que “trata-se a lide, na origem, de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face do Sr. Rafael Le Santos Andrade, Terceiro Executado e ora Agravante, e outros, a fim de cobrar o crédito relativo à Cédula de Crédito Bancário nº. 319.205.018, a qual reputa ter vencido antecipadamente, em 15/03/2017, em vista da suposta inadimplência dos Executados.”

 

Argumenta que “o Banco Agravado permaneceu por mais de 04 (quatro) anos sem se manifestar nos autos, razão pela qual foi pleiteado pelo Agravante o reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo, contados a partir da inércia do Exequente – conforme jurisprudência do e. STJ, Resp. nº. 1.604.412/SC –, bem como o prazo prescricional de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº. 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra).”

 

Fundamenta que houve demora atribuível à instituição financeira, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça.

 

Assevera que “o e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. nº. 1.604.412/SC, entendeu que, em aplicação analógica do art. 40, §2º, da Lei nº. 6.830/802 , a contagem do início do prazo prescricional intercorrente nas execuções se inicia automaticamente a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de 01 (um) ano, contado a partir da inércia da parte exequente.”

 

Sem contrarrazões – ID. 80739313.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931, do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057188-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAFAEL LE SANTOS ANDRADE
Advogado(s): PEDRO EDUARDO PINHEIRO SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):  

 

VOTO


Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da decisão de ID. 74146070, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, preservando a decisão que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento (ID. 69317290), afastando a alegação de prescrição intercorrente.

 

Insta reconhecer a incidência no caso concreto da norma prevista no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, o Decreto-Lei nº 57.663/66, que estabelece o prazo de prescrição de 03 (três) anos, in verbis:

 

“Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento.”

 

A previsão do legislador especial foi, assim, ampla e incontroversa, estabelecendo que todas as ações prescrevem em 3 (três) anos, não deixando dúvidas, portanto, acerca dos seus ditames e do seu amplo espectro.

 

Com efeito, cumpre ressaltar que a prescrição intercorrente pode ser decretada de ofício pelo magistrado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e previsto no artigo 921 do Código de Processo Civil. Vejamos:

 

“Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.    (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.    (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)”


A jurisprudência do STJ é clara ao dispor que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, conforme enunciado da Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação".

 

Nesta senda, consta dos autos que o processo ficou paralisado por mais de três anos, sem qualquer movimentação efetiva por parte do exequente, configurando a inércia necessária para a declaração de prescrição intercorrente. Não houve demonstração de causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.


Estabelecida a norma de regência, sabe-se que, “o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2048542 PR 2023/0015910-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024). Imperioso registrar que se trata de inércia exclusiva do exequente, não imputável ao Judiciário.


No caso em tela, restou comprovado que a paralisação do processo se deu exclusivamente pela inércia do credor, que não promoveu atos executivos no período em questão. Os elementos constantes nos autos revelam que o processo executivo sofreu longa paralisação sem impulso processual válido por período superior a três anos, compreendido entre 4/10/2018 (ID. 313301109 – processo referência) e 14/9/2022 (ID. 313301110 – processo referência), lapso temporal este que ultrapassa o prazo trienal aplicável às ações baseadas em títulos de crédito.


Registre-se que o próprio Juízo de origem destaca que os embargos à execução não foram recebidos com efeito suspensivo (ID. 313301110 – processo referência), sobre o que o exequente sequer se manifestou (ID. 313301113 – processo referência).

 

Com efeito, o artigo 919 do Código Civil, assim disciplina:

 

“Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.” (grifo acrescido)

 

Portanto, tal não exonera o exequente de, após prestar informações acerca da oposição de embargos à execução ((ID. 313301109 – processo referência), não ter promovido qualquer ato para diligenciar seu prosseguimento.


É justamente nessa linha que o Superior Tribunal de Justiça exarou a Súmula 317: “É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.”


É de bom alvitre realçar que a contagem do prazo prescricional não depende de prévia intimação do credor, sendo suficiente a demonstração do decurso do prazo legal sem qualquer ato efetivo por parte do exequente, conforme preconizam os precedentes citados nas razões recursais.

 

Sobre o tema, a jurisprudência pátria:


“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE E CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Apelação interposta por instituição contra sentença da 5ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital –, que, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial movida contra empresa de pequeno porte e seus sócios, nos termos do art. 921, § 5º, e art. 924, V, ambos do CPC, em razão de inércia processual superior ao prazo prescricional. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é trienal ou quinquenal; e (ii) verificar se houve, no caso concreto, o transcurso do prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC. III . RAZÕES DE DECIDIR: 3. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional de três anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 combinado com o art . 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevalece sobre o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A prescrição intercorrente inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o art. 921, § 4º, do CPC, sendo que o prazo de suspensão processual é de um ano, findo o qual tem início o prazo prescricional. 5. No caso, a execução foi suspensa em agosto de 2019, após diversas tentativas infrutíferas de constrição de bens, sem qualquer diligência efetiva por parte do exequente até setembro de 2023, configurando-se a prescrição intercorrente pela ausência de manifestação no prazo legal. 6. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a inércia do credor por prazo superior a três anos, no caso de Cédulas de Crédito Bancário, enseja a extinção da execução por prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. Aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário o prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 8. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial inicia-se com a primeira tentativa infrutífera de penhora e se consolida com a ausência de manifestação do exequente no prazo de três anos, após o período de suspensão processual de um ano previsto no art. 921, § 4º, do CPC.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00164557620178080024, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível)”


“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PRAZO PRESCRICIONAL - TRÊS ANOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", que, na espécie, é de três (3) anos, por se tratar de ação de execução amparada em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional é regulamentado no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e artigos 70 e 77 da Lei Uniforme de Genébra. 2. A prescrição intercorrente é caracterizada pelo não prosseguimento do processo executivo, em razão de ausência de manifestação do exequente, durante o prazo prescricional estipulado para o ajuizamento da demanda. V.V EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRENCIA. Mantendo-se inerte o exequente, por prazo superior ao da prescrição do título, em razão da não localização do devedor, resta demonstrado o desinteresse na causa, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente. (TJ-MG - Apelação Cível: 01566680720118130024, Relator.: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 18/11/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024)”

 

Conclui-se, portanto, que a prescrição intercorrente é resultado da inércia do exequente, que não demonstrou ter adotado as medidas necessárias para o prosseguimento da execução no prazo legal.

 

O caso em análise não evidencia a falta de impulso oficial, elidindo a incidência da Súmula n° 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”

 

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno.

 

Sala de Sessões, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA