PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. TEMA 1076/STJ. VALOR DA CAUSA ELEVADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que majorou honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. A instituição financeira alega omissão e pleiteia arbitramento por equidade. II. Questão em discussão: Cabimento da fixação de honorários por equidade em detrimento da regra geral do art. 85, § 2º, do CPC em causa de valor elevado. III. Razões de decidir: 1. Inexistência de omissão. Adoção da tese firmada no Tema 1.076/STJ, que veda a equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. 2. Proveito econômico mensurável pela dívida ativa objeto de prorrogação (R$ 350.000,00). 3. Preclusão consumativa quanto ao valor da causa não impugnado em contestação. 4. Inviabilidade de rediscussão do mérito via aclaratórios. IV. Dispositivo e tese: Embargos conhecidos e rejeitados. Tese: "Em causas de valor elevado e proveito econômico mensurável, os honorários devem seguir os percentuais do art. 85, § 2º, do CPC, sendo vedada a equidade (Tema 1.076/STJ)." Referências: Código de Processo Civil, artigos 85, 1.022 e 1.025; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1076 (REsp 1.850.512/SP) e EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 822.269/SP. ACÓRDÃO Relatados e discutidos os Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 0509281-03.2016.8.05.0274, sendo embargante BANCO BRADESCO S.A. e embargado FREDERICO FERRAZ KHOURI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s):KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do acórdão proferido por esta Quarta Câmara Cível, constante no ID 102747854, o qual, ao apreciar aclaratórios anteriormente manejados pelo ora embargado, acolheu o recurso com efeitos integrativos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, apresentadas no ID 103865563, a instituição financeira embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante quanto à aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º, inciso III, do Código de Processo Civil. Argumenta que a base de cálculo adotada, o valor atualizado da causa, não reflete o proveito econômico efetivamente obtido na demanda, o qual qualifica como inestimável. Aduz que o objeto da ação limita-se à prorrogação compulsória de uma Cédula Rural Hipotecária, não envolvendo condenação pecuniária direta, circunstância que atrairia a incidência do artigo 85, § 8º, do diploma processual, para fins de fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Invoca, ainda, o precedente do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.881.197/SC para reforçar a tese de que o valor da causa vinculado ao contrato não deve servir de parâmetro automático quando resultar em montante que considera exorbitante. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 104177390, pugnando pela manutenção integral do julgado. Sustenta que não se verifica qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se a insurgência como mero inconformismo com o resultado do julgamento. Destaca que o proveito econômico é plenamente mensurável, correspondendo à própria manutenção do crédito rural e ao afastamento da mora sobre o montante de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), valor este atribuído à causa e não impugnado oportunamente em contestação. Reforça a obrigatoriedade da observância dos percentuais legais ante a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, mas não comporta acolhimento no mérito por inexistência de vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A instituição financeira embargante sustenta omissão quanto aos critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, defendendo o arbitramento por equidade (§ 8º). Contudo, a fixação da verba sucumbencial sobre o valor atualizado da causa no acórdão de ID 102747854 decorreu da aplicação direta da regra geral obrigatória estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, que veda a fixação por equidade quando o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. Na hipótese, a lide envolve a prorrogação compulsória de dívida ativa de R$ 350.000,00, o que confere à demanda conteúdo econômico mensurável e expressivo. Ademais, o valor atribuído à causa tornou-se incontroverso ante a ausência de impugnação específica pelo Banco em sua contestação, operando-se a preclusão consumativa quanto ao parâmetro de cálculo. A insurgência revela mero inconformismo e tentativa de rediscussão do critério jurídico adotado, finalidade estranha aos aclaratórios, conforme consolidado na jurisprudência: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Os segundos Embargos Declaratórios opostos com o intuito de modificar o julgado, inovando com argumentos preclusos, revela nítido caráter procrastinatório, pelo que é admissível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 822.269/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 17/11/2016.) Quanto ao pleito de prequestionamento, ressalta-se que os elementos suscitados consideram-se incluídos no julgado para fins de acesso às instâncias extraordinárias, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, restando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., mantendo integralmente o acórdão de ID 102747854 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Alerto que novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderão ensejar multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO Relator (RRD5)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509281-03.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA
APELADO: FREDERICO FERRAZ KHOURI
Advogado(s): KLEIDSON ASSIS SANDES LIMA
VOTO