PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000023-77.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CHARLES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KARIO DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PLEITOS DE IMPRONÚNCIA OU DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EXTRAÍDOS DA CONFISSÃO DO RÉU E DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. ELEMENTO SUBJETIVO. ANIMUS NECANDI REVELADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. GOLPES DESFERIDOS NA CABEÇA DA VÍTIMA, REGIÃO DE ALTA LETALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE E DE CULPABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL OU INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. TESES NÃO COMPROVADAS DE FORMA CABAL OU ESTREME DE DÚVIDAS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO CRIVO DO CONSELHO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXAME APROFUNDADO DA CONDUTA E DO ELEMENTO SUBJETIVO QUE COMPETE EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDITOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto por acusado pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, em concurso de agentes, previsto no art. 121, caput, c/c art. 29 do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 21.11.2020, no Município de Macarani/BA, nos quais a vítima foi atingida por golpes de pedaço de madeira na região da cabeça, vindo a óbito em decorrência de traumatismo cranioencefálico. A defesa requereu a impronúncia por insuficiência probatória, a desclassificação da conduta por ausência de animus necandi, a absolvição sumária por legítima defesa putativa ou coação moral irresistível e, subsidiariamente, o reconhecimento da confissão espontânea.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (ii) estabelecer se a ausência de animus necandi autoriza a impronúncia ou a desclassificação do delito; (iii) determinar se as teses de legítima defesa putativa e de coação moral irresistível estão comprovadas de forma inequívoca a justificar a absolvição sumária; e (iv) verificar a incidência do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1.A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.

2.O laudo de exame de necropsia comprova a materialidade do crime ao atestar que a vítima faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico causado por instrumento contundente.

3.A autoria encontra suporte na confissão do recorrente e nos depoimentos testemunhais, especialmente de testemunha presencial que relata os golpes desferidos contra a vítima, inclusive quando já se encontrava caída.

4. A intenção de matar pode ser inferida, nesta fase processual, das circunstâncias do fato, notadamente do emprego de objeto contundente e dos golpes dirigidos à cabeça da vítima, região de elevada letalidade.

5. A exclusão do animus necandi e a desclassificação da conduta somente são cabíveis quando a inexistência do dolo homicida estiver demonstrada de forma inequívoca, hipótese não verificada nos autos.

6. A absolvição sumária exige demonstração cabal e incontroversa da excludente de ilicitude ou de culpabilidade, não sendo suficiente a mera plausibilidade da versão defensiva.

7. A dinâmica dos fatos descrita pelas provas produzidas não torna incontroversa a alegação de legítima defesa putativa, subsistindo dúvida a ser dirimida pelo Conselho de Sentença.

8. A coação moral irresistível pressupõe imposição de vontade por terceiro coator, não se configurando a partir de supostas ameaças provenientes da própria vítima.

9. O princípio in dubio pro societate orienta a fase de pronúncia, impondo a submissão da causa ao Tribunal do Júri quando presentes elementos probatórios suficientes para sustentar a acusação, sem antecipação de juízo condenatório.

10. A análise da atenuante da confissão espontânea é matéria afeta à dosimetria da pena e deve ser apreciada apenas em caso de eventual condenação.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

  1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, não demandando juízo de certeza sobre a responsabilidade penal.

  2. A existência de indícios de animus necandi impede a impronúncia ou a desclassificação da conduta, competindo ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva do elemento subjetivo do tipo.

  3. A absolvição sumária por legítima defesa putativa ou coação moral irresistível pressupõe prova inequívoca da excludente invocada.

  4. A dúvida razoável sobre as teses defensivas deve ser submetida ao julgamento do Tribunal do Júri, em observância à sua competência constitucional.

  5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não constitui matéria suscetível de apreciação na decisão de pronúncia. 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 22, 29 e 121, caput. CPP, arts. 413, 414, 415 e 492, I, “b”. CF/1988, art. 5º, XXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.621.509/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 04.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.264.190/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2023, DJe 03.10.2023.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8000023-77.2021.8.05.0155, proveniente do MM. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, em que figuram, como Recorrente, CHARLES DE JESUS SANTOS, e, como Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Eminentes Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Voto Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000023-77.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CHARLES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KARIO DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por CHARLES DE JESUS SANTOS, contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, que o pronunciou, juntamente com o corréu Luiz Vieira dos Santos, como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c o art. 29, ambos do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Narra a denúncia que, no dia 21 de novembro de 2020, por volta das 20h, nas proximidades da Lagoa do Bairro Marjorie Parque, em Macarani/BA, o recorrente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com seu irmão, Luiz Vieira dos Santos, teria ceifado a vida da vítima Wanderlei Araújo de Abreu, desferindo-lhe golpes com um pedaço de pau.

Segundo a peça acusatória, o crime teria sido motivado por uma briga anterior ocorrida no mesmo dia, na qual a vítima teria lesionado o recorrente. Ao retornar do hospital, o recorrente encontrou novamente a vítima, momento em que seu irmão, Luiz Vieira, lhe entregou um pedaço de pau, incitando-o a cometer o crime.

O recorrente, então, desferiu dois golpes na cabeça da vítima, causando-lhe traumatismo cranioencefálico, que foi a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Necropsia.

Após regular instrução processual, com a oitiva de testemunhas e interrogatório dos réus, a juíza a quo proferiu a decisão de pronúncia (ID 102741388), por entender estarem presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.

Inconformada, a defesa de Charles de Jesus Santos interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (ID 102741395). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a insuficiência de provas para justificar a pronúncia, clamando pela aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) a ausência de animus necandi, requerendo a desclassificação da conduta para a modalidade culposa ou lesão corporal; (iii) a ocorrência de legítima defesa putativa, pois agiu sob o temor de uma agressão injusta e iminente; (iv) a incidência da coação moral irresistível, decorrente de ameaças pretéritas; e (v) a inconstitucionalidade da aplicação do princípio in dubio pro societate. Pugna pela impronúncia ou, subsidiariamente, pela absolvição sumária.

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 102741405), rebatendo as teses defensivas e pugnando pela manutenção integral da decisão de pronúncia, por seus próprios fundamentos.

A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.

É o relatório.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8000023-77.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: CHARLES DE JESUS SANTOS
Advogado(s): KARIO DE ALMEIDA SANTOS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso em Sentido Estrito.

1. Fatos

Conforme apurado nos autos, no dia 21 de novembro de 2020, o recorrente, Charles de Jesus Santos, e a vítima, Wanderlei Araújo de Abreu, envolveram-se em um primeiro confronto físico, do qual resultou uma lesão no dedo do recorrente, causada por uma mordida desferida pela vítima. Após receber atendimento médico, o recorrente retornou às proximidades de sua residência, onde reencontrou a vítima.

Nesse segundo momento, consoante narrado na denúncia e corroborado pelos depoimentos testemunhais, o irmão do recorrente, Luiz Vieira dos Santos, teria lhe entregado um pedaço de madeira e o instigado a atacar Wanderlei. Ato contínuo, Charles desferiu golpes contra a vítima, atingindo-a na região da cabeça, o que, conforme laudo pericial, constituiu a causa eficiente de sua morte, em decorrência de traumatismo cranioencefálico.

O recorrente confessou a autoria dos golpes, tanto na fase policial quanto em juízo. Alegou, contudo, ter agido por receio de ser novamente atacado, sustentando que não tinha a intenção de matar.

 

2. Preliminares

 

Não foram arguidas preliminares, nem vislumbro a existência de nulidades a serem declaradas de ofício.

Passo, portanto, ao exame do mérito.

 

3. Mérito

 

A insurgência recursal busca a reforma da decisão de pronúncia, articulando diversas teses que, se acolhidas, levariam à impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do delito. Contudo, em que pesem os argumentos expendidos, a pretensão recursal não merece prosperar.

A decisão de pronúncia, como é cediço, configura um mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo um juízo de certeza, mas tão somente a demonstração da materialidade delitiva e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, conforme dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal.

 

3.1. Da Insuficiência de Provas e da Ausência de Animus Necandi

 

A defesa alega que o conjunto probatório é frágil para justificar sua submissão ao Tribunal do Júri.

A tese, contudo, não se sustenta.

A materialidade do crime de homicídio encontra-se inequivocamente comprovada pelo Laudo de Exame de Necropsia n. 2020 21 PM 001719-01, que atesta que o óbito de Wanderlei Araújo de Abreu decorreu de traumatismo cranioencefálico causado por instrumento cortocontundente (ID 102740798 – pág. 11 e ID 102740799 – fl. 1).

Corrobora a materialidade delitiva o Laudo de Exame Pericial n. 2020 21 PC 1704-01, referente ao local em que o cadáver da vítima foi encontrado, acompanhado do respectivo registro fotográfico (ID 102740799 – fls. 2-5).

Os indícios de autoria, por sua vez, mostram-se mais do que suficientes, extraindo-se, em primeiro lugar, da própria confissão do recorrente. Em interrogatório perante a autoridade policial (ID 102740797, fls. 8-9), o recorrente declarou que:


“(…) havia saído da casa de sua irmã CARLA DE JESUS SANTOS, no bairro Antônio Beirão, quando foi atacado por trás por WANDERLEI, conhecido como VÉI, que agarrou o interrogado com uma gravata e o jogou no chão; QUE WANDERLEI deu uma mordida no dedo anular da mão esquerda do interrogado decepando a sua unha; QUE quando CARLA tentou a todo custo fazer WANDERLEI soltar o interrogado, sem sucesso, mas no momento em que WANDERLEI tentou morder a orelha do interrogado, este conseguiu se livrar e foi para o hospital levado de moto por GILSON, tio do interrogado; QUE o interrogado foi atendido e liberado, sendo trazido por GILSON até a sua casa; QUE quando o interrogado chegou, viu WANDERLEI rondando a sua casa, e novamente WANDERLEI veio ao seu encontro e atacou o interrogado; QUE bastante nervoso, o interrogado pegou um pedaço que encontrou na rua e deu dois golpes na cabeça de WANDERLEI fazendo-o cair e, sem saber do estado da vítima, o interrogado fugiu para o mato; QUE naquela mesma noite o interrogado soube que WANDERLEI veio a óbito no local do fato; QUE o interrogado diz que jogou na rua o pedaço de pau usado para WANDERLEI, porém não sabe precisar o local; QUE o interrogado diz que não premeditou o crime e que pegou o pedaço de pau para se defender quando percebeu que WANDERLEI vinha ao seu encontro; QUE no momento do fato não viu nenhuma testemunha na rua; QUE o interrogado diz que nunca qualquer tipo de problema com WANDERLEI e que, pela atitude dele, estava drogado, uma vez que o mesmo é usuário de drogas; QUE nunca teve amizade com a vítima, contudo a cumprimentava de vez em quando; QUE o interrogado diz que não havia feito ingestão de bebida alcoólica antes do fato, e que não é usuário de nenhum entorpecente; QUE o interrogado soube posteriormente que, dias antes do fato, WANDERLEI teria tentado agredir os próprios pais dele, sob efeito de droga, mas foi contido por um irmão dele; QUE o interrogado diz que até agora não entende o motivo de ter sido agredido por WANDERLEI (…)”


Em juízo, corroborando o relato prestado na fase inquisitorial, o recorrente novamente admitiu ter desferido os golpes de madeira contra a vítima.

Além disso, a testemunha ocular Luciene Santos Silva declarou, em juízo, ter presenciado que “CHARLINHO deu uma paulada na perna de WANDERLEI, fazendo-o cair, e, em seguida, desferiu uma paulada na cabeça da vítima, que já estava caída.”

No que se refere à alegada ausência de animus necandi (intenção de matar), sua exclusão, nesta fase processual, somente é admissível quando manifestamente evidenciada, o que não ocorre na hipótese dos autos. As circunstâncias em que o fato foi praticado não autorizam o afastamento, de plano, da intenção homicida. Ao contrário, o instrumento utilizado (um pedaço de madeira) e a região do corpo atingida (a cabeça), parte vital do organismo, constituem fortes indicativos da presença do dolo de matar ou, ao menos, da assunção do risco de produzir o resultado morte.

Desse modo, a existência de prova da materialidade e de robustos indícios de autoria, aliada aos elementos que evidenciam a plausibilidade da imputação de homicídio doloso, afasta o acolhimento dos pedidos de impronúncia (art. 414 do Código de Processo Penal) ou de desclassificação da conduta, porquanto a definição acerca da efetiva intenção do agente, por demandar aprofundado exame da prova, compete ao Conselho de Sentença, nos termos da competência constitucional do Tribunal do Júri.

Nesta sentido:

“(…) A fase de pronúncia exige apenas a certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza quanto ao dolo. 5. A desclassificação para homicídio culposo não é viável nesta fase, pois o conjunto probatório não corrobora a versão da defesa com a necessária certeza. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2621509 BA 2024/0149740-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2024)

 

3.2. Da Legítima Defesa Putativa e da Coação Moral Irresistível

 

A defesa requer a absolvição sumária, sustentando que o recorrente agiu amparado pelas excludentes da legítima defesa putativa e da coação moral irresistível.

Todavia, para que se acolha a absolvição sumária (art. 415 do CPP), é imprescindível que a excludente de ilicitude ou de culpabilidade esteja comprovada de forma inequívoca, estreme de dúvidas. Havendo qualquer dúvida sobre a sua configuração, a competência para decidir é do Conselho de Sentença.

No caso em tela, a tese de legítima defesa putativa — erro de percepção que faz o agente supor uma agressão iminente que não existe — não se apresenta como única versão verossímil. Embora o recorrente alegue ter agido por medo, há nos autos a narrativa de que ele, na companhia do irmão, foi em direção à vítima e a atacou. A testemunha Luciene relata que a vítima foi atingida na perna, caiu, e mesmo caída, recebeu outro golpe na cabeça. Tal dinâmica, a princípio, não se coaduna com uma reação defensiva moderada.

Por oportuno:

“(...) Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, (...) Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2264190 GO 2022/0388525-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/09/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2023)

 

Da mesma forma, a tese de coação moral irresistível não encontra amparo. A defesa a fundamenta nas ameaças que o réu sofria da vítima. Contudo, a coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, pressupõe que um terceiro (coator) force o agente (coagido) a cometer um crime contra a vítima. As ameaças provenientes da própria vítima podem, em tese, configurar o cenário de uma legítima defesa (real ou putativa), mas não a excludente de culpabilidade por coação.

À vista dessas considerações, verifica-se que as excludentes invocadas pela defesa não se mostram evidentes nem incontroversas a ponto de justificar o afastamento da competência do Tribunal do Júri. Impõe-se, portanto, a manutenção da pronúncia, cabendo aos jurados, após a devida valoração do conjunto probatório, decidir acerca da efetiva incidência de alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.


3.3. Da Crítica ao Princípio In Dubio Pro Societate


A defesa impugna a aplicação do princípio in dubio pro societate, argumentando que ele viola a presunção de inocência. Embora a aplicação de tal postulado seja objeto de debate doutrinário, a jurisprudência majoritária, inclusive dos Tribunais Superiores, consagra seu cabimento na fase de pronúncia.

Neste momento processual, vigora um juízo de suspeita, e não de certeza. O princípio in dubio pro societate significa que, havendo dúvida razoável sobre a imputação, a causa deve ser levada à apreciação de seu juiz natural, o Tribunal do Júri. Não se trata de antecipar a culpa, mas de preservar a competência constitucional do Conselho de Sentença para julgar os crimes dolosos contra a vida.

Como já demonstrado, os autos contêm elementos suficientes para sustentar a acusação, não havendo que se falar em impronúncia por mera dúvida.


3.4. Da Confissão Espontânea


Por fim, o pleito de valoração da confissão espontânea não se aplica à decisão de pronúncia, que não realiza dosimetria da pena. O reconhecimento de eventuais atenuantes é matéria a ser considerada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em caso de eventual veredito condenatório, nos termos do art. 492, I, 'b', do CPP.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito, mantendo-se incólume a decisão de pronúncia em seus exatos termos, a fim de que o acusado seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.


Salvador/BA, (data registrada no sistema).


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator