PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011629-83.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFERSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, CAPUT, DO CP). RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE DE VEÍCULO ROUBADO COM PLACA ADULTERADA. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PENA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame.                

1 - Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Jeferson Marques dos Santos contra sentença condenatória pela prática de crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), com pena fixada em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto.

2 - A Defesa postula absolvição por insuficiência de provas; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa; e, por fim, a redução da pena ao mínimo legal.

II. Questão em discussão.

Há duas questões em discussão: 

(i) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do réu por receptação dolosa; (ii) saber se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa.

4 - Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmaram que o réu estava na posse do veículo roubado, com placas adulteradas, e que assumiu receber pagamento para guardar o automóvel.

5 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, quando apreendido em poder do acusado bem de origem ilícita, cabe a este comprovar a licitude da posse ou demonstrar ausência de dolo, ônus do qual não se desincumbiu.

6 - A negativa de conhecimento sobre a procedência ilícita do veículo não encontra respaldo no acervo probatório, tornando inviável a desclassificação para a forma culposa.

7 - A sentença analisou corretamente as provas e aplicou a reprimenda em conformidade com os parâmetros legais, não havendo reparos a serem feitos.

IV. Dispositivo e tese

8- Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória integralmente mantida.

Tese de julgamento:
“1. A apreensão de bem de origem ilícita em poder do acusado gera presunção de dolo, incumbindo à defesa demonstrar justificativa plausível para a posse.
2. A ausência de elementos que confirmem a boa-fé do réu inviabiliza a desclassificação da conduta para receptação culposa.
3. Os depoimentos policiais, quando harmônicos e colhidos em juízo, constituem meio idôneo para a formação do juízo condenatório.”

 

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPP, art. 155.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1924181/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 19.10.2021, DJe 27.10.2021; STJ, REsp 1.977.225/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.11.2022.

 


 A C Ó R D Ã O

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8011629-83.2022.8.05.0150, provenientes da Comarca de Lauro de Freitas/BA, figurando como Apelante: JEFERSON MARQUES DOS SANTOS  e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO, nos termos expostos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011629-83.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFERSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO: DES. PERO AUGUSTO COSTA GUERRA  

 

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu DENÚNCIA contra JEFERSON MARQUES DOS SANTOS, ora Apelante, acusando-o da prática de crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal – ID 83904524.

A Denúncia foi recebida em 30.08.2022 (ID 83904527). Apresentada Resposta à Acusação (ID 83904542).

Ultimada a instrução, o MM Juízo, pelo Decisum de ID 83904901, julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para considerar o Acusado como incurso nas iras do art. 180, caput, do CP, fixando pena definitiva de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial ABERTO, CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Inconformado, JEFERSON MARQUES DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL (ID 83904906).

Em suas razões, requer a absolvição ao argumento de que a prova produzida nos autos seria insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa e, por fim, caso mantida a condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal.

Contrarrazões Ministeriais (ID.83904909) foram ofertadas no sentido do desprovimento do recurso, posicionamento que restou igualmente corroborado pela douta Procuradoria de Justiça, ao se manifestar em consonância com tal entendimento (ID.85718141).

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

É O RELATÓRIO. 

 

 Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011629-83.2022.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JEFERSON MARQUES DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA

 

VOTO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFERSON MARQUES DOS SANTOS, por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA.

Em suas razões, requer a absolvição ao argumento de que a prova produzida nos autos seria insuficiente para sustentar um juízo condenatório. Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para a modalidade culposa e, por fim, caso mantida a condenação, a fixação da pena no patamar mínimo legal.

O Apelante foi condenado nas iras do art. 180, caput, do CP, sendo-lhe fixada pena definitiva de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial ABERTO, CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.

Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Narra a Denúncia:

 

“Que no dia 18/07/2022, policiais em ronda receberam uma denúncia anônima de que, no estacionamento da empresa ”JS", situado na Rua Doutor Gerino De Souza Filho, Bairro Itinga, Lauro de Freitas/BA, havia um carro modelo CHEVROLET CLASSIC, de cor cinza, produto de crime. Ao chegarem no local apontado, os policiais avistaram o veículo estacionado e apuraram que se encontrava em posse do Denunciado, o qual labora como vigilante da referida empresa. Após consulta, os policiais constataram que o veículo se encontrava com indícios de adulteração de sinal identificador, uma vez que ostentava a placa Mercosul FOA0H47, quando, na verdade deveria ostentar a placa OUH-4017. Ademais, os policiais apuraram que o referido veículo havia sido roubado no dia 15/07/2022, no bairro de Pernambués, em Salvador/BA e que pertencia ao Sr. Jordan Weider de Oliveira Leite. Ao realizarem busca pessoal, os policiais encontraram no bolso do ora Acionado 01 (uma) dola de maconha” (ID. 83904524).


A materialidade e a autoria delitiva encontram-se sobejamente demonstradas através do auto de exibição e apreensão ID.83904525 — Pág. 18; auto de prisão em flagrante ID.83904525 — Pág. 9; bem como pelos depoimentos colhidos em sede investigativa e judicial, produzidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Ouvidos em Juízo, os policiais militares, responsáveis pelo flagrante, declararam:

Depoimento da Testemunha Subtenente José Luiz Costa Alcântara:

 

“[...] Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que sabe que foram lá, abordaram. A lembrança é vaga; que sabe que foram lá e o carro estava sob guarda do réu, mesmo; que conduziram o réu, lembra disso; que todos sabiam que o carro era dele, estava com a chave do carro; que todos na empresa reconheceram o carro como sendo dele; que com certeza o carro estava com a placa alterada; que não lembra a versão que ele apresentou; que a placa estava divergente do chassi; que ele e o carro foram levados para a Delegacia; que o carro estava com restrição de roubo ou furto [...]”. Depoimento disponível no sistema LifeSize.

 

Como cediço, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão, quando seguras, coesas e harmônicas, possuem extremo valor, com aptidão para embasar o édito condenatório, mormente se confortadas entre si e pelas demais provas amealhadas nos autos. Nesse trilhar:

 

“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO   JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. ADEMAIS, FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 6. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. Processo AgRg no AREsp 1924181 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0214838-0 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2021. Grifei. 

 

Ao ser interrogado em juízo, o Réu mudou a sua versão prestada na fase policial e declarou que o seu local de trabalho era um estacionamento, sendo esta a razão pela qual o veículo de encontrava lá, dentre muitos outros, aduzindo:


“Que não sabia que a procedência do carro era de furto, porque era segurança do estacionamento e recebia valores para deixar o carro lá pela manhã. A tarde, os proprietários retornavam com o carro, como tinham vários carros que ficavam no estacionamento, eu não sabia que era de procedência duvidosa. Que recebeu esse veículo de uma pessoa para deixar no estacionamento, que eram várias pessoas.” Depoimento disponível no sistema LifeSize. Grifei.

 

Observa-se que a Defesa não produziu provas capazes de corroborar as versões do Acusado, tampouco de infirmar o teor das provas reunidas aos autos. Oportuno ainda mencionar que, à luz do entendimento jurisprudencial mais abalizado, em casos tais, no crime de receptação, se o produto de crime estava em poder do acusado, é dele o ônus de provar que desconhecia a sua origem ilícita, o que não correu na situação sob exame, tendo em vista que não foram apresentadas provas suficientes do desconhecimento da origem ilícita do veículo. 

É incontroverso que o veículo foi apreendido na posse do acusado, o qual, por sua vez, não logrou apresentar elementos probatórios aptos a demonstrar a impossibilidade de ter ciência acerca da origem ilícita do automóvel.

Comprovado, portanto, indene de dúvidas, a autoria e materialidade acerca do crime de receptação, comprovadamente perpetrado pelo Apelante, restando sem amparo o pleito absolutório.

Ainda no mérito, o Recorrente pleiteia a desclassificação do delito atribuído para receptação culposa. 

Para a efetiva aplicação dessa faculdade, contudo, é necessário que o réu demonstre a origem lícita do objeto ou sua conduta. No caso em análise, o réu apenas se limitou em afirmar que guardava o carro a pedido de um terceiro, sem nenhuma prova efetiva que atestasse sua versão, não tendo, inclusive, sequer arrolado testemunhas. 

É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, quando apreendido em poder do agente bem de origem ilícita, e não sendo oferecida justificativa plausível para a posse, não se cogita a modalidade culposa do delito de receptação, conforme reiteradamente reconhecido em precedentes daquela Corte:  

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. ERRO MATERIAL. SÚMULA 269/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA CORREÇÃO DA PENA-BASE E DO REGIME PRISIONAL.  (…)  III. Razões de decidir 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, no crime de receptação, a apreensão do bem de origem ilícita em poder do agente faz presumir sua responsabilidade, cabendo ao acusado demonstrar a origem lícita do objeto ou sua conduta culposa. 7. A defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a licitude da aquisição ou a ausência de conhecimento sobre a origem criminosa do bem, justificando a condenação pela modalidade dolosa. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ. (…)

  

Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de receptação, além do elemento subjetivo do tipo, consistente na prévia ciência da origem ilícita do bem, não há como acolher a pretensão absolutória nem a desclassificação para a modalidade culposa.

Quanto ao pedido de fixação da pena no mínimo legal, deixo de apreciar, haja vista que a pena já foi fixada em seu patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

  Superada a análise da autoria e materialidade, passo à análise da dosimetria. 

Em sua basilar, não foi valorada nenhuma circunstância judicial desfavorável, fixado a pena no seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.

 

Na segunda fase, ausente circunstâncias atenuantes e agravantes, a pena permanece na basilar.

 

Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição, fixando a pena definitivamente em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito na modalidade de prestação pecuniária na forma prevista nos artigos 45, § 1º, e 46, do Código Penal.

 

 Do exposto, e na esteira do Opinativo Ministerial, conduzo meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua integralidade, pelos seus judiciosos fundamentos.

 

É como voto. 

 

 Salvador,

 

 


             Des. Pedro Augusto Costa Guerra

 Presidente/Relator 

 

 

       Procurador(a) de Justiça