PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC). ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. HIPERVULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA. BENEFICIÁRIA DO BPC/LOAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. Rejeição das preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir, porquanto a declaração de hipossuficiência e a assistência da Defensoria Pública gozam de presunção juris tantum, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia tentativa administrativa. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Inversão do ônus da prova em favor da consumidora, em razão de sua hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, cabendo aos bancos a comprovação da regularidade e validade das contratações. 3. A mera apresentação de fotografia tipo "selfie", dados de IP e geolocalização, embora elementos de formalização digital, não se revelam suficientes, por si só, para comprovar a manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da consumidora, especialmente em se tratando de pessoa hipervulnerável, beneficiária do BPC/LOAS e sem acesso à educação formal. A robustez dos sistemas de segurança digital deve ser demonstrada de forma a afastar qualquer dúvida sobre a autenticidade do consentimento, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A divergência entre a conta bancária indicada pelos bancos para o depósito dos valores dos empréstimos (Caixa Econômica Federal) e a conta de recebimento do benefício previdenciário da autora (Banco do Brasil), aliada à negativa da apelante de ter recebido tais quantias, fragiliza a tese de regularidade da contratação e de efetivo proveito econômico pela consumidora. 5. A ocorrência de fraude em operações bancárias, mesmo que praticada por terceiros, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica das instituições financeiras, atraindo a responsabilidade objetiva destas, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Caracterizada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos. A restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível, porquanto não demonstrado engano justificável por parte das instituições financeiras. 7. A privação de parte do benefício previdenciário, de natureza alimentar, em decorrência de contratações fraudulentas ou viciadas, causa abalo à dignidade e ao sustento da consumidora, configurando dano moral in re ipsa, passível de reparação. Fixação do quantum indenizatório em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da medida. 8. Reforma da sentença para declarar a inexistência dos negócios jurídicos, condenar os apelados à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL nº 8002590-41.2024.8.05.0199, em que figuram como Apelante MIRIAN NERY DE JESUS e como Apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do BANCO BMG S.A., Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-41.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN NERY DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MIRIAN NERY DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Poções/BA (ID 89849874), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e do BANCO BMG S.A., ora Apelados. A Apelante, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ajuizou a demanda alegando ser titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e ter sido surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de dois contratos que afirma desconhecer e não ter autorizado: um empréstimo na modalidade consignado junto ao Banco Santander (contrato nº 262984354, com parcelas de R$31,20) e outro na modalidade Reserva de Cartão Consignado – RCC junto ao Banco BMG (contrato nº 18610963, com reserva de R$65,10). A petição inicial (ID 89849625) requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a designação de audiência de conciliação, a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e impedir a negativação do nome da autora, a inversão do ônus da prova, a exibição dos supostos contratos, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Em 06/09/2024, foram juntados aos autos extratos da conta da Caixa Econômica Federal (ID 89849630), do Banco do Brasil (ID 89849629) e o histórico de empréstimo consignado do INSS (ID 89849628), este último confirmando o benefício de prestação continuada (NB 700.377.126-9) e os descontos questionados. O Juízo a quo, por meio da decisão de (ID 89849631), datada de 09/09/2024, deferiu os benefícios da justiça gratuita e a tutela provisória de urgência pleiteada, determinando a suspensão imediata dos descontos relativos aos contratos nº 262984354 (Banco Santander) e nº 18610963 (Banco BMG) no benefício previdenciário da autora, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$10.000,00. Na mesma decisão, foi determinada a citação dos réus, a realização de audiência de mediação e a expedição de ofício ao INSS para ciência da decisão. Os Apelados foram devidamente intimados da decisão liminar (ID 89849632). Em 11/09/2024, foi designada audiência de conciliação para 09/10/2024 (ID 89849638, 89849639, 89849640). O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou habilitação de advogado (ID 89849645 e anexos) e, posteriormente, petição informando o cumprimento da obrigação de fazer (ID 89849646). Em sua contestação (ID 89849649), o Banco Santander arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado (nº 262984354) por meio digital, com validação por biometria facial, selfie, dados de IP e geolocalização em Poções/BA. Afirmou que o valor de R$1.154,44 foi creditado na conta da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 1435, C/C 7443981350) em 23/01/2023 (ID 89849651). Sustentou a inexistência de ato ilícito, de danos materiais e morais, e a inaplicabilidade da repetição em dobro. O Banco BMG S.A. também apresentou habilitação (ID 89849652 e anexos) e contestação (ID 89849652), com conteúdo detalhado em (ID 89849649), mas com documentos específicos em (IDs 89849654, 89849655, 89849656, 89849658). Defendeu a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC, nº 18610963), alegando que o cartão foi expedido e que houve saque de R$1.227,00 em 18/01/2023 para a mesma conta da autora na Caixa Econômica Federal (Ag. 1435, C/C 744398135-0) (ID 89849656), além de diversas compras (ID 89849655, 89849658). Apresentou o contrato com selfie e documento de identificação da autora (ID 89849654). Argumentou pela validade da contratação eletrônica, a ausência de fraude, a inexistência de danos morais e materiais, e a inaplicabilidade da repetição em dobro, pugnando pela revogação da liminar e pela condenação da autora por litigância de má-fé. Em réplica (ID 89849666), a Apelante rebateu as preliminares arguidas pelos bancos. No mérito, contestou a suficiência da prova digital (selfie, IP, geolocalização), alegando que a Instrução Normativa 28/08 do INSS, vigente à época da suposta contratação, não permitia a biometria facial, e que a IN 138/2022 é posterior. Afirmou que as fotografias não comprovam o envio em tempo real pela autora, e que os dados de IP e geolocalização não foram devidamente identificados. Reiterou a ausência de manifestação de vontade, a falha na prestação do serviço, a ocorrência de fortuito interno e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, da restituição em dobro e dos danos morais. Impugnou os documentos juntados pelos bancos como unilaterais e sem valor probatório, e negou veementemente ter recebido qualquer valor em sua conta bancária. Após manifestação das partes sobre provas (ID 89849872 e ID 89849873), o Juízo a quo proferiu a sentença (ID 89849874) em 27/06/2025. Na decisão, rejeitou as preliminares, reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mas considerou que os réus cumpriram seu ônus probatório ao demonstrar a existência e validade dos negócios jurídicos. Fundamentou que os contratos eletrônicos, com selfie da autora, apresentação de RG semelhante ao da inicial, autenticação eletrônica com IP e geolocalização em Poções/BA, seriam suficientes para comprovar a contratação. Concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte das instituições financeiras, revogou a liminar e julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Irresignada, a Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 89849880), reiterando a tempestividade e as prerrogativas da Defensoria Pública. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso para manter a tutela de urgência, alegando risco de dano irreparável à sua subsistência, dada a natureza alimentar do benefício BPC/LOAS e sua condição de hipossuficiência. No mérito, defendeu a reforma da sentença, argumentando que a selfie e a geolocalização são provas frágeis e vulneráveis à manipulação, incapazes de substituir o consentimento formal e inequívoco, especialmente para uma pessoa hipervulnerável e sem acesso à educação formal. Citou entendimento jurisprudencial que considera a selfie insuficiente para validar a assinatura digital por biometria facial em casos de fraude. Reafirmou a nulidade dos contratos por vício de consentimento e falha na prestação do serviço, o cabimento da restituição em dobro e a configuração dos danos morais pela conduta negligente e abusiva dos Apelados. Os Apelados apresentaram contrarrazões. O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 89849884, 89849885) requereu a retificação do polo passivo para figurar como único réu, em razão da incorporação do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Defendeu a manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação e o recebimento do crédito pela autora, alegando má-fé da apelante e exercício regular de direito. O BANCO BMG S.A. (ID 89849886) também pugnou pela manutenção da sentença, reafirmando a regularidade da contratação eletrônica, o saque e as compras realizadas pela apelante, e a existência, validade e eficácia do negócio jurídico. Afastou a ocorrência de danos morais e a repetição em dobro, invocando a ausência de má-fé e o entendimento consolidado dos tribunais. É o que importa relatar. Solicito inclusão em pauta de julgamento pela Secretaria da Câmara, nos termos do art. 934, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-41.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN NERY DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade do presente recurso de apelação, bem como o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo formulado pela Apelante. O recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 89849880) é tempestivo, conforme certificado nos autos (ID 89849881), observando-se a prerrogativa de prazo em dobro conferida à instituição, nos termos do art. 186 do Código de Processo Civil e do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/1994. Ademais, a Apelante é beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido na decisão interlocutória de ID 89849631 e mantido na sentença (ID 89849874), o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia central do presente recurso reside na validade dos contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado (RCC) supostamente celebrados entre a Apelante e os Apelados, bem como nas consequências jurídicas de sua eventual nulidade, notadamente a restituição de valores e a indenização por danos morais. Inicialmente, é imperioso reafirmar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações estabelecidas entre a Apelante e as instituições financeiras Apeladas. O entendimento consolidado dos tribunais pátrios, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que as instituições financeiras se enquadram no conceito de fornecedores de serviços, e seus clientes, no de consumidores, conforme expressamente previsto na Súmula 297 do STJ. A relação jurídica em análise, portanto, é regida pelos princípios e regras consumeristas, que visam proteger a parte mais vulnerável da relação, qual seja, o consumidor. Dentre esses princípios, destaca-se o da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que permite ao magistrado atribuir o encargo probatório ao fornecedor quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No caso dos autos, a Apelante é beneficiária do BPC/LOAS, sem acesso à educação formal, o que a coloca em situação de manifesta hipervulnerabilidade técnica e informacional em face das complexas operações financeiras e dos sofisticados sistemas digitais utilizados pelos bancos. A verossimilhança de suas alegações de desconhecimento e ausência de consentimento para as contratações é reforçada pela própria natureza dos descontos em benefício previdenciário, que, muitas vezes, são realizados sem a devida clareza e informação ao consumidor. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo aos Apelados a demonstração cabal da regularidade e validade dos negócios jurídicos. Os Apelados, em suas contestações, buscaram comprovar a validade das contratações por meio da apresentação de contratos eletrônicos, acompanhados de fotografias tipo "selfie" da Apelante, cópias de seu documento de identificação, registros de Internet Protocol (IP) e geolocalização em Poções/BA. A sentença de primeiro grau acolheu essa argumentação, considerando tais elementos suficientes para atestar a existência e validade dos negócios jurídicos. Contudo, a análise detida dos autos e dos argumentos recursais revela que a conclusão da sentença merece ser reformada. A Apelante, em sua réplica e no recurso, impugnou veementemente a suficiência dessas provas, alegando que a selfie não foi realizada por ela, que não há comprovação de sua autenticidade em tempo real, e que os dados de IP e geolocalização, por si sós, são frágeis e passíveis de manipulação ou usurpação de identidade. É fundamental considerar a condição de hipervulnerabilidade da Apelante. Uma pessoa beneficiária do BPC/LOAS, sem acesso à educação formal, possui uma capacidade reduzida de compreender os termos e as implicações de contratos financeiros complexos, especialmente quando formalizados por meios digitais que exigem um certo grau de familiaridade com a tecnologia. Nesses casos, a manifestação de vontade não pode ser presumida ou inferida de forma simplista a partir de elementos digitais que, embora modernos, não garantem, por si só, o consentimento livre, informado e inequívoco do consumidor. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, que regulamenta os contratos de empréstimos e cartões de crédito consignados, de fato, permite a autorização por meio eletrônico, inclusive com biometria facial, desde que garanta a integridade da informação, titularidade e não repúdio (art. 2º, I, e art. 3º, III). No entanto, a mera existência de uma selfie e de dados de IP e geolocalização não é, em todos os casos, prova irrefutável de que a própria consumidora, de forma consciente e informada, anuiu aos termos contratuais. A tecnologia de biometria facial, embora avançada, não é infalível e pode ser suscetível a fraudes, especialmente em um cenário de vazamento de dados pessoais e de golpes virtuais cada vez mais sofisticados. Os bancos, ao se valerem de tecnologias digitais para a formalização de contratos, assumem o risco inerente a essas operações. A responsabilidade pela segurança e pela comprovação da autenticidade da manifestação de vontade recai sobre eles, que detêm o domínio da tecnologia e o controle sobre os dados. A simples apresentação de uma imagem que se assemelha à autora, sem a demonstração de um processo de validação robusto que garanta a identidade do contratante em tempo real e a sua compreensão dos termos, não é suficiente para afastar a alegação de fraude ou vício de consentimento. Ademais, um ponto crucial que a sentença não abordou adequadamente é a divergência entre a conta bancária informada pelos bancos para o depósito dos valores dos empréstimos e a conta de recebimento do benefício previdenciário da Apelante. Os extratos do INSS (ID 89849628) indicam que o benefício é pago no Banco do Brasil (Agência 556, Conta Corrente 0000258587). Contudo, os comprovantes de TED apresentados pelos Apelados (ID 89849651 e ID 89849656) indicam que os valores foram depositados em uma conta da Caixa Econômica Federal (Agência 1435, Conta 7443981350). A Apelante, em sua réplica (ID 89849666), negou categoricamente ter recebido qualquer valor em sua conta bancária. Embora os bancos tenham solicitado a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovar o depósito e levantamento da quantia pela autora (ID 89849873), não há nos autos prova inequívoca de que a Apelante efetivamente teve acesso e utilizou esses valores. A mera titularidade de uma conta não implica, por si só, no reconhecimento do recebimento e uso dos valores, especialmente quando há uma negativa expressa da parte e uma divergência entre as contas de recebimento de benefício e de depósito do empréstimo. A ausência de prova robusta da manifestação de vontade da Apelante, aliada à sua condição de hipervulnerabilidade e à falta de comprovação do efetivo proveito econômico dos valores supostamente emprestados, conduz à conclusão de que os Apelados não se desincumbiram do ônus de provar a validade dos negócios jurídicos, conforme lhes incumbia pela inversão do ônus da prova. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de segurança na contratação e pela não comprovação do consentimento informado, é evidente. A tese de que a contratação teria sido realizada por terceiro fraudador, mesmo que não comprovada a culpa direta dos bancos, não afasta a responsabilidade das instituições financeiras. O entendimento consolidado dos tribunais é de que a fraude praticada por terceiros em operações bancárias configura fortuito interno, ou seja, um evento previsível e inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelos fornecedores de serviços financeiros. A Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Esta súmula reflete a aplicação da teoria do risco da atividade, segundo a qual aquele que se beneficia da exploração de uma atividade econômica deve arcar com os riscos a ela inerentes. No contexto das relações de consumo, essa responsabilidade é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a comprovação de culpa do fornecedor para a reparação dos danos causados por defeitos na prestação do serviço. A modernização das operações bancárias, com a crescente utilização de plataformas digitais, biometria facial e outros mecanismos eletrônicos, embora traga comodidade, também impõe às instituições financeiras o dever de aprimorar constantemente seus sistemas de segurança para prevenir fraudes. A falha em garantir a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, especialmente em operações de crédito consignado que afetam diretamente o sustento de pessoas vulneráveis, configura um defeito na prestação do serviço. Não se pode transferir ao consumidor o ônus de provar que não foi ele quem realizou a contratação ou que seus dados foram indevidamente utilizados, quando a instituição financeira é quem detém os meios técnicos e o dever de garantir a segurança das transações. No caso em tela, a Apelante é uma pessoa hipervulnerável, beneficiária do BPC/LOAS, o que acentua o dever de cautela e segurança por parte dos Apelados. A fragilidade das provas de consentimento apresentadas pelos bancos, aliada à negativa da Apelante de ter contratado os empréstimos e de ter recebido os valores em sua conta de benefício, corrobora a tese de falha na prestação do serviço. A responsabilidade objetiva dos Apelados, portanto, é inafastável. Uma vez reconhecida a inexistência dos negócios jurídicos em razão da ausência de manifestação de vontade válida e da falha na prestação do serviço pelos Apelados, os descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante são manifestamente indevidos. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 42, parágrafo único, estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". A aplicação da penalidade de restituição em dobro exige a comprovação de que a cobrança foi indevida e que não houve engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, a conduta dos Apelados em efetuar descontos em benefício de natureza alimentar, sem a comprovação inequívoca da contratação e da manifestação de vontade da consumidora, não pode ser enquadrada como "engano justificável". A falha na segurança dos sistemas de contratação digital, que permitiu a realização de operações sem o devido consentimento, ou a ausência de diligência na verificação da autenticidade da vontade da Apelante, configura conduta que se afasta da boa-fé objetiva e da lealdade que se espera nas relações de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica na hipótese de contratos fraudulentos ou viciados. A ausência de engano justificável é presumida quando a instituição financeira não consegue demonstrar a regularidade da contratação, como ocorre nos autos. Portanto, os valores descontados do benefício da Apelante, referentes aos contratos nº 262984354 (Banco Santander) e nº 18610963 (Banco BMG), devem ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária desde cada desconto e juros de mora a partir da citação, conforme pleiteado na inicial. A conduta dos Apelados, ao permitir que contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado fossem formalizados sem a devida e comprovada manifestação de vontade da Apelante, resultando em descontos indevidos em seu benefício previdenciário, configura ato ilícito passível de reparação por danos morais. O dano moral, na hipótese de descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, é considerado in re ipsa, ou seja, prescinde de prova da efetiva ocorrência do prejuízo, pois decorre da própria violação do direito. A privação de parte da renda de uma pessoa que depende do Benefício de Prestação Continuada para sua subsistência e de sua família, gera, por si só, angústia, aflição, desequilíbrio financeiro e abalo à dignidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento. A Apelante, em sua condição de hipervulnerabilidade, teve seu já precário sustento comprometido por débitos que não reconhece, o que, indubitavelmente, causa sofrimento e sensação de impotência. A falha na prestação do serviço bancário, que deveria zelar pela segurança e transparência das operações, resultou em grave prejuízo à esfera extrapatrimonial da consumidora. Esse é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART . 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH . 2- A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização. 3- O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-BA - Apelação: 80011356420238050138, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 22/08/2024, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR . SENTENÇA REFORMADA. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR PROVIDO. 1 – Realizada perícia grafotécnica e comprovada que a assinatura do contrato não corresponde à assinatura do cliente/correntista, resta configurada a responsabilidade civil da instituição financeira por fortuito interno, com dever de reparação dos danos morais e materiais experimentados pelo consumidor . 2 – Diante da nulidade do contrato, deve o consumidor ser ressarcido em dobro pelos descontos indevidos que sofreu no seu benefício previdenciário, por força do art. 42, parágrafo único do CDC, sendo descabida a compensação do valor do empréstimo, por ausência de comprovação de que dele se beneficiou o cliente. 3 – Constatada a falha na prestação do serviço e o transtorno de ordem extrapatrimonial, é devida a condenação do réu ao pagamento de danos morais, cujo valor se majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais) . (TJ-BA - Apelação: 80002413320198050137, Relator.: ROLEMBERG JOSÉ ARAÚJO COSTA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Nesse contexto, a indenização por danos morais tem dupla função: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e servir como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) pleiteado na inicial, e reiterado no recurso, mostra-se razoável e proporcional à gravidade da conduta dos Apelados, à capacidade econômica das partes e à extensão do dano, em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. A correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais deve incidir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e os juros de mora, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos autorais, incorreu em error in judicando, porquanto não valorou adequadamente a condição de hipervulnerabilidade da Apelante e a fragilidade das provas de consentimento apresentadas pelos Apelados. A ausência de manifestação de vontade válida e a falha na prestação do serviço, caracterizada pela insegurança nas operações digitais e pela não comprovação do efetivo proveito econômico pela consumidora, impõem a declaração de inexistência dos negócios jurídicos. Consequentemente, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Apelante são indevidos e devem ser restituídos em dobro, e o abalo à sua dignidade e sustento justifica a condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação para reformar integralmente a sentença de (ID 89849874) e, em consequência: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA dos negócios jurídicos referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 262984354, celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A., e ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 18610963, celebrado com o Banco BMG S.A., tornando inexigíveis os débitos deles decorrentes; b) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A. à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelante, referentes aos contratos ora declarados inexistentes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Apelados BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor da Apelante. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Apelados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatório dos danos materiais e morais), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem depositados no Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, conforme art. 265 da Lei Complementar nº 26/2006 e inciso I do art. 3º da Lei 11.045/2009. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2o, do CPC. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002590-41.2024.8.05.0199
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MIRIAN NERY DE JESUS
Advogado(s):
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI, HARLEY WANDEY TELES RODRIGUES BRISSAC
VOTO