PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-42.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA COMISSIONADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADAS. COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO PELO MUNICÍPIO. PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo comissionado, em face do Município de Castro Alves/BA, pleiteando o pagamento de férias, acrescidas do terço constitucional, e décimo terceiro salário, referentes ao período de fevereiro/2009 a julho/2016. O juízo de origem reconheceu a nulidade da nomeação com base no Tema 1010/STF e rejeitou os pedidos formulados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Questão em discussão: (i) saber se é devido o pagamento de férias e 13º salário à servidora comissionada que prestou regularmente os serviços, ante a ausência de comprovação de quitação e nulidade da contratação direta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inaplicabilidade do Tema 1010/STF ao caso, por se tratar de ocupação legítima de cargo comissionado regularmente instituído por lei.

4. Reconhecimento do direito ao pagamento de férias e 13º salário, garantias previstas no art. 7º, VIII e XVII, da CF/1988, estendidas aos servidores ocupantes de cargos comissionados, nos termos do § 3º do art. 39 da CF/1988.

5. Ausência de prova da quitação das verbas pleiteadas pelo Município, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, II, do CPC. Presunção de veracidade quanto à inadimplência das parcelas salariais reclamadas.

6. Vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública (CC, art. 884). Reconhecimento do vínculo e da efetiva prestação de serviço pela autora impõem a respectiva contraprestação remuneratória.

7. Não acolhimento do pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, por se tratar de matéria alheia à competência do juízo estadual em ação de cobrança, devendo ser discutida perante o INSS.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso conhecido e provido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 8000749-42.2016.8.05.0053, em que figura como apelante JOANA DE JESUS e como apelado, MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-42.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANA DE JESUS, no processo que contende com o MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES/BA, a fim de reformar a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª V. dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Castro Alves/BA, que, na ação de cobrança, tombada sob o nº 8000749-42.2016.8.05.0053, julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e EXTINGO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Condeno o Autor ao pagamento de honorários em favor do advogado do Réu no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2o, do NCPC), observando-se o constante nos §§ 2º e 3º do art. 98, do NCPC, haja vista ser o Autor beneficiário da justiça gratuita.

Custas processuais pelo Autor, observando-se o art. 98, §§ 2º e 3º, do NCPC.”

 

Inconformada, a Apelante afirma, em síntese (ID. 92525451), que a sentença merece ser reformada, tendo em vista que inexiste óbice para o servidor exclusivamente ocupante de cargo comissionado quanto ao pagamento das verbas devidas aos estatutários em geral, sobretudo o salário, o 13º salário, e as férias com o terço constitucional, que são garantidas pela Constituição Federal.

Defende que o Juízo incorreu em nulidade ao julgar o processo de forma extra petita.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a declaração de nulidade da sentença por ter ocorrido julgamento extra petita, ou que, alternativamente, haja o reconhecimento da procedência dos pedidos realizados na inicial pela Apelante.

Contrarrazões ao recurso não foram apresentadas, conforme certidão da Secretaria de ID. 92525453.

Certidão da Secretaria de ID. 92863023, informa que o processo foi distribuído para este Relator, mediante livre sorteio.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral, conforme orientação do artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 7 de janeiro de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000749-42.2016.8.05.0053
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOANA DE JESUS
Advogado(s): MUCIO SALLES RIBEIRO NETO
APELADO: MUNICIPIO DE CASTRO ALVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, observando que a Apelante está dispensada do recolhimento do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme sentença de ID. 92525447.

Cuida-se de apelação cível interposta por Joana de Jesus contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Município de Castro Alves, reconhecendo que não são devidas o pagamento de verbas rescisórias correspondentes a férias integrais e proporcionais com o adicional de um terço, e décimo terceiro salário, referentes ao período em que exerceu cargo comissionado junto à municipalidade (de fevereiro/2009 a julho/2016), assim como ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

A Apelante sustenta o reconhecimento da nulidade da sentença por julgamento extra petita, ou o reconhecimento da procedência dos pedidos realizados na inicial.

Argumenta que a presença de vínculo jurídico regular entre as partes impõe a obrigação quanto ao pagamento de férias proporcionais e integrais, acrescidas do terço constitucional, assim como do 13º (décimo terceiro) salário.

Compulsando atentamente os autos, verifico que assiste razão a parte Autora pelas razões expostas a seguir.

Inicialmente, é necessário registrar que em que pese o Juízo de origem ter aplicado ao caso concreto o entendimento estabelecido pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no Tema 1010, reconhecendo como indevida a criação do cargo comissionado pelo Município, bem como reconhecendo como nula a nomeação da Apelante, julgando improcedentes os pedidos realizados na inicial com tal fundamento, ainda assim, conforme o tema 551 do próprio STF, são devidas em favor da Apelante verbas referentes ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações indevidas.

Sobre o tema em questão, conforme consagrado pelo § 3º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, aplicam-se aos ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, os direitos previstos no art. 7º da Carta Magna, entre os quais se incluem: o gozo de férias anuais remuneradas acrescidas de, no mínimo, um terço do salário (§ 3º c/c art. 7º, XVII), e o pagamento do décimo terceiro salário (art. 7º, VIII).

Tais direitos são inafastáveis e de observância obrigatória por todos os entes federativos, não se admitindo interpretação restritiva que exclua os comissionados dessas garantias fundamentais.

Nesse sentido, conforme já supramencionado por este Relator, o Supremo Tribunal Federal, ainda que tenha afirmado no RE 705140/RS a nulidade de contratos temporários sem concurso público, ressalvou a situação dos ocupantes de cargos comissionados regularmente instituídos por lei, em observância ao permissivo constitucional do art. 37, inciso II, da CF.

O julgado, portanto, não é aplicável ao caso em análise, pois não se trata de contratação irregular para função de natureza permanente, mas sim de nomeação legítima para cargo comissionado, de livre nomeação e exoneração, conforme regulamentação municipal.

Nesse cenário, está incorreta a sentença no que tange à não condenação do ente público ao pagamento das verbas rescisórias não comprovadamente pagas, pois, comprovado o vínculo entre o servidor comissionado e a Municipalidade, o afastamento da cobrança das verbas remuneratórias somente se justificaria mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos.

A prestação do serviço impõe a contraprestação através das verbas salariais equivalentes, de forma a não se configurar o enriquecimento ilícito de nenhuma das partes.

Compulsando atentamente os autos, verifico que não constam quaisquer comprovações relativas aos pagamentos perseguidos pela Apelante, de sorte que o afastamento da cobrança das verbas somente se ampara mediante comprovada quitação, o que não ocorreu nos autos, já que o Município não acostou qualquer documentação.

O art. 373, inciso II, do CPC, atribui ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, vejamos:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Em se tratando de prova negativa, que revela excessiva dificuldade para cumprimento do encargo pela parte, é desarrazoada, ou mesmo imprópria, a exigência de que a parte Autora prove o não pagamento de verba remuneratória, ao passo que o Município recorrente poderia facilmente se desincumbir do ônus de demonstrar o efetivo pagamento, na medida em que deve manter o registro formal dos atos administrativos praticados, especialmente aqueles concernentes às despesas realizadas.

Assim sendo, deve ser acolhida a tese da Recorrente de que possui direito ao pagamento das verbas requeridas na inicial.

Portanto, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelante, merece reforma a sentença que deixou de determinar o pagamento das verbas requeridas.

Nesse sentido, cito precedente judicial desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VENCIMENTOS EM ATRASO. COBRANÇA DEVIDA E CONFIRMADA. CABE AO MUNICÍPIO COMPROVAR O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS COBRADOS. ÔNUS PROBATÓRIO QUE SE IMPÕE. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. 1. Inicialmente, o apelante não se opõe ao reconhecimento de que os autores são servidores públicos, não apresentando provas de que tenham sido exonerados ou deixado de trabalhar no período em que foi pleiteado o pagamento das verbas, limitando-se a alegar que herdou o município em estado caótico, não conseguindo assim, apontar os servidores que não receberam suas remunerações e a quantidade de meses de atrasos. 2. De acordo com o art. 333, II, do CPC, competia ao réu, o ônus de apresentar elementos de prova que invalidassem os argumentos trazidos pelos apelados. 3. Recurso do réu improvido. (TJ-BA. Apelação número: 0001275-53.2013.8.05.0053, Relatora: Desa. Marcia Borges Faria, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2016);

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDORES MUNICIPAIS COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA. Apelação Número: 0000090-84.2005.8.05.0206, Relatora: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018).

 

É de se lembrar que o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa da Administração Pública (art. 884 do Código Civil), sendo inadmissível que, à guisa de eventual irregularidade, o ente municipal se exima do pagamento das verbas constitucionalmente garantidas, mormente quando restar cabalmente comprovado, como no caso dos autos, que houve prestação de serviço pela autora ao longo de sete anos.

Ademais, a própria sentença recorrida reconhece o exercício das funções de Auxiliar da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos da Direção de Assessoramento Intermediário – DAI VII (ID’s. 92525351 à 92525358), de forma que é importante ressaltar a ausência de qualquer comprovação por parte do Município quanto à quitação das verbas em questão, ônus que lhe competia.

No que tange ao pedido de recolhimento das contribuições previdenciárias, a pretensão não merece prosperar, pois os contracheques juntados pela própria autora demonstram o desconto mensal a título de INSS (ID’s. 92525351 à 92525358).

A alegação de que o Município não teria repassado tais valores ao órgão previdenciário é uma questão que refoge à competência deste Juízo e à natureza da presente ação de cobrança, pois envolve a relação entre o ente público e o sistema de seguridade social. Caso a Apelante encontre óbices para a contagem de seu tempo de serviço, deverá buscar os meios adequados junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que, por sua vez, possui os mecanismos próprios para cobrar do Município eventuais contribuições não repassadas.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e CONCEDER PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença recorrida a fim de reconhecer como devidas pelo Município em favor da Apelante o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional, não pagas, bem como do 13º (décimo terceiro) salário, referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2009 a julho de 2016, observada a prescrição quinquenal aplicada às cobranças em face da Fazenda Pública, conforme o Decreto nº 20.910/32.

Cumpre registrar que os valores devidos pela Fazenda Pública deverão ser devidamente atualizados pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora conforme índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF, até 08/12/2021, e a partir do qual deverá incidir a taxa SELIC uma única vez nos termos da E.C. 113/2021.

Considerando o provimento do recurso, o apelado arcará integralmente com os ônus da sucumbência, observando a isenção em relação às custas, devendo o percentual a título de honorários sucumbenciais, a serem pagos pela Fazenda Pública em favor do patrono da apelante, ser fixado em sede de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator