PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074341-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R2T TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL DE 88,61%. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA ADEQUADA PELA OPERADORA. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS DE 6,91%. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado em ação revisional de contrato de plano de saúde, na qual se objetiva a limitação de reajuste anual de 88,61% aplicado pela operadora em plano coletivo empresarial, com base em alegada sinistralidade de 122,90%.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante, consistente na revisão do percentual de reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde em contrato coletivo empresarial.

III. Razões de decidir

3. A relação entre as partes é tipicamente de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ, devendo as cláusulas contratuais serem interpretadas favoravelmente ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC.

4. Embora aos contratos coletivos de plano de saúde não se apliquem diretamente os índices máximos de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais, os reajustes fixados unilateralmente pelas operadoras não estão imunes ao controle judicial quando se mostrarem abusivos ou desarrazoados.

5. O reajuste aplicado pela operadora (88,61%) é mais de doze vezes superior ao índice autorizado pela ANS para os planos individuais no mesmo período (6,91%), o que, prima facie, denota considerável desproporção.

6. Não há demonstração técnica e atuarial adequada que justifique percentual tão expressivo de reajuste, sendo que os documentos apresentados pela operadora contêm apenas dados genéricos, sem discriminação detalhada dos custos por beneficiário e procedimentos que fundamentem o cálculo do índice aplicado.

7. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, diante da ausência de comprovação idônea da necessidade do reajuste aplicado em percentual muito superior ao estabelecido pela ANS, é cabível a limitação do aumento ao índice fixado pela Agência para os planos individuais, como parâmetro de razoabilidade.

8. O perigo da demora está evidenciado pela natureza do serviço prestado – assistência à saúde – e pelas consequências que podem advir da suspensão do atendimento aos beneficiários que não conseguirem arcar com o aumento expressivo das mensalidades.

9. Não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, caso ao final se conclua pela legitimidade do reajuste aplicado pela operadora, será possível a cobrança das diferenças entre o valor cobrado por força da tutela e aquele que vier a ser reconhecido como devido.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regulamentação específica pela ANS quanto ao percentual máximo de reajuste para planos coletivos não impede o controle judicial de reajustes abusivos à luz do CDC. 2. O reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo exige demonstração técnica e atuarial adequada que justifique o percentual aplicado, não bastando a mera indicação de índice de sinistralidade. 3. Na ausência de comprovação idônea da necessidade do reajuste aplicado em percentual muito superior ao estabelecido pela ANS para planos individuais, é cabível a limitação provisória do aumento ao índice fixado pela Agência, como parâmetro de razoabilidade, até que sejam produzidas provas mais robustas no curso da instrução processual.".

_________

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 47; CPC, art. 300, § 3º, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJ-PE, Agravo de Instrumento nº 0027074-44.2023.8.17.9000.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074341-06.2024.8.05.0000, sendo Agravante R2t Telecomunicações Ltda e Agravada Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Presente a Bela. Fabiana Prates.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074341-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R2T TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por R2t Telecomunicações Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação revisional de contrato de plano de saúde (processo nº 8174720-49.2024.8.05.0001), indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte agravante, nos seguintes termos:

"No caso dos presentes autos, ainda não existe prova inequívoca a demonstrar, prima facie, o fumus boni juris a ensejar o acolhimento da pretensão de aplicação do percentual da ANS para o contrato vigente, vez que o simples fato dos índices de reajuste utilizados em seu contrato coletivo serem diferentes dos fixados pela ANS para os planos individuais, não leva necessariamente à abusividade, o que demanda dilação probatória aprofundada, vez que os contratos de planos de saúde coletivos/empresariais são reajustados anualmente, em percentuais negociados entre as partes, com a finalidade de manter o equilíbrio contratual em razão da variação dos custos e/ou do aumento da sinistralidade, conforme entendimento jurisprudencial:

(...)

Desta forma, pelos motivos acima expostos, com base no art. 300 e seguintes do CPC, entendendo ausentes os seus requisitos autorizadores, indefiro o pedido de tutela antecipada, neste momento processual.".

Em suas razões recursais, a agravante narra que mantém contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a agravada desde 15/09/2022, tendo sido surpreendida com reajuste anual de 88,61% (oitenta e oito vírgula sessenta e um por cento) aplicado em outubro/2024, elevando o valor da mensalidade de R$113.215,59 (cento e treze mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) para R$198.812,85 (cento e noventa e oito mil, oitocentos e doze reais e oitenta e cinco centavos).

Sustenta que o reajuste é manifestamente abusivo, pois representa aumento mais de doze vezes superior ao índice máximo de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento) estabelecido pela ANS para o mesmo período.

Argumenta que a operadora não apresentou qualquer demonstração técnica ou atuarial que justifique percentual tão elevado. Afirma que, embora a Unimed tenha mencionado sinistralidade de 122,90% no período entre 01/07/2023 e 01/06/2024, não foram apresentados documentos com efetivo valor contábil que justificassem o cálculo realizado para a obtenção do percentual de aumento.

Alega que o plano tem custeio compartilhado entre empresa e empregados (50% - cinquenta por cento cada), e que o aumento inviabiliza a manutenção do benefício para grande parte dos funcionários, especialmente os que recebem menores salários.

Defende a aplicação do CDC e a possibilidade de controle judicial dos reajustes em planos coletivos, citando jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, na ausência de demonstração técnica da necessidade do aumento, deve ser aplicado o índice da ANS como parâmetro.

Informa que tentou negociar o percentual, inclusive propondo um reajuste de 40% (quarenta por cento), conforme demonstra a cadeia de e-mails juntada aos autos, mas a Unimed manteve-se inflexível.

Requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar o refaturamento das mensalidades com aplicação do índice de 6,91%, sob pena de multa diária.

Tutela de urgência deferida (id 74615818).

Contrarrazões não apresentadas (id 77360277).

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074341-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: R2T TELECOMUNICACOES LTDA
Advogado(s): FABIANA PRATES CHETTO
AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): 


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos de admissibilidade.

De início, cumpre destacar que a relação existente entre as partes Agravante e a Agravada é tipicamente de consumo, de modo que os contratos de plano de saúde devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula de nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.

Sendo assim, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas favoravelmente ao consumidor, notadamente aquelas que limitam a proteção contratual, de acordo com o artigo 47 do CDC.

Cinge-se a controvérsia recursal à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante, consistente na revisão do percentual de reajuste aplicado pela operadora de plano de saúde em outubro/2024.

Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

No caso em tela, verifica-se que a agravante firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a agravada, tendo recebido comunicação em 21/08/2024 acerca da aplicação de reajuste anual no percentual de 88,61% (oitenta e oito vírgula sessenta e um por cento) a partir de outubro/2024, em razão de alegada sinistralidade de 122,90% (cento e vinte e dois vírgula noventa por cento) no período entre 01/07/2023 e 01/06/2024.

Inicialmente, cabe destacar que, conforme entendimento jurisprudencial predominante, em especial do Superior Tribunal de Justiça, aos contratos coletivos de plano de saúde não se aplicam diretamente os índices máximos de reajuste fixados pela ANS para os planos individuais e familiares, sendo os reajustes daqueles apenas acompanhados pela Agência para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos.

Todavia, isto não significa que os reajustes fixados unilateralmente pelas operadoras, ainda que fundamentados em alegada sinistralidade, estejam imunes ao controle judicial quando se mostrarem abusivos ou desarrazoados, especialmente à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às relações entre operadoras de planos de saúde e consumidores, conforme já pacificado pela Súmula 608 do STJ.

Na hipótese dos autos, a despeito de não haver regulamentação específica pela ANS acerca de percentual máximo de reajuste para planos coletivos, verifica-se que o reajuste aplicado pela agravada (88,61%) é mais de doze vezes superior ao índice autorizado pela Agência para os planos individuais no mesmo período (6,91%), o que, prima facie, denota considerável desproporção.

Analisando a documentação acostada aos autos, constato que, embora a agravada tenha apresentado algumas tabelas e gráficos indicando alegada sinistralidade elevada, não há demonstração técnica e atuarial adequada que justifique percentual tão expressivo de reajuste. Os documentos juntados pela operadora apresentam apenas dados genéricos, sem discriminação detalhada dos custos por beneficiário e procedimentos que fundamentem o cálculo do índice aplicado.

Com efeito, é certo que a sinistralidade, entendida como a relação entre despesas assistenciais e receitas de contraprestações, constitui parâmetro legítimo para reajustes técnicos em planos coletivos. Contudo, a mera indicação de percentual de sinistralidade não é suficiente para justificar qualquer índice de reajuste que a operadora entenda adequado, sendo necessária a demonstração da correlação entre o aumento dos custos e o percentual aplicado.

A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, diante da ausência de comprovação idônea da necessidade do reajuste aplicado em percentual muito superior ao estabelecido pela ANS, é cabível a limitação do aumento ao índice fixado pela Agência para os planos individuais, como parâmetro de razoabilidade, até que sejam produzidas provas mais robustas no curso da instrução processual.

Nesse sentido:

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)- F:() SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0027074-44.2023 .8.17.9000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A AGRAVADA: A. G . D. L. G., representada por sua genitora ROSEANE DE LIMA GAIAO RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL E POR SINISTRALIDADE. ÍNDICES ABUSIVOS. ONEROSIDADE EXCESSIVA . MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL. 1. A despeito da ausência de estipulação pela ANS dos índices de reajuste aplicados aos planos de saúde na modalidade coletiva, devem ser afastados índices que impliquem em verdadeira onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual. 2 . É possível a aplicação dos índices autorizados pela ANS em contratos de plano coletivo, tendo em vista que no mesmo período os reajustes aplicados pelo plano de saúde implicaram em um acúmulodemasiadamente elevado quando comparado ao acúmulo dos índices aplicados pela ANS. 3. A cláusula em contrato de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por sinistralidade não permite que os aumentos violem o dever de informação ao consumidor. 4 . Cabível o afastamento dos percentuais aplicados pela OPS (aumento de 40%), com aplicação dos reajustes anuais aprovados pela ANS para os planos individuais, até decisão final. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da AGRAVO DE INSTRUMENTO N . 0027074-44.2023.8.17 .9000, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, emNEGAR PROVIMENTO AGRAVO, mantendo integralmente a decisão recorrida, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator. (TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0027074-44.2023 .8.17.9000, Relator.: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/04/2024, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC)).

Quanto ao perigo da demora, este se mostra evidente diante da natureza do serviço prestado – assistência à saúde – e das consequências que podem advir da suspensão do atendimento aos beneficiários que não conseguirem arcar com o aumento expressivo das mensalidades, em especial aqueles que estejam em tratamento contínuo ou que necessitem de cuidados médicos regulares.

Ressalte-se que o direito à saúde é constitucionalmente assegurado, sendo que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de privilegiar a manutenção da cobertura do plano de saúde quando verificada a possibilidade de lesão grave ou irreparável à saúde do beneficiário.

Assim, no caso em apreço, considerando a ausência de demonstração técnica adequada que justifique reajuste tão expressivo, a desproporção em relação ao índice da ANS e o risco concreto de que diversos beneficiários percam a cobertura por impossibilidade de pagamento, entendo caracterizada a abusividade do reajuste aplicado, o que legitima a intervenção judicial para sua limitação ao percentual de 6,91%, fixado pela ANS para planos individuais no mesmo período.

Quanto ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, previsto no § 3º do art. 300 do CPC, entendo que não se faz presente, uma vez que, caso ao final se conclua pela legitimidade do reajuste aplicado pela operadora, será possível a cobrança das diferenças entre o valor cobrado por força da tutela e aquele que vier a ser reconhecido como devido.

Importante ressaltar que a presente decisão tem caráter provisório, podendo ser revista a qualquer tempo no curso da instrução processual, caso sejam apresentados elementos que justifiquem a alteração do entendimento ora firmado. Além disso, a medida abrange exclusivamente o percentual de reajuste anual em discussão, não interferindo em outros reajustes previstos contratualmente, como por exemplo, por mudança de faixa etária.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e confirmar a tutela anteriormente concedida, determinando que a agravada mantenha o refaturamento das mensalidades do plano de saúde objeto da lide, aplicando o percentual máximo de 6,91% (seis vírgula noventa e um por cento) sobre o valor base anterior ao reajuste questionado, com a emissão de novos boletos com os valores revisados, mantendo todos os benefícios previstos no contrato, sem qualquer restrição ou suspensão de cobertura, no prazo de 15 (quinze) dias, até o julgamento final da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Salvador/BA,  data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator