PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012800-28.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JAIRO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):ANDRE DAMASCENO AMARAL, LUCIANE MARTINS MOREIRA

10/05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO – ÔNUS DA PROVA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A AUTENTICIDADE DO CONTRATO - ASSINATURA IMPUGNADA PELO CONSUMIDOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

1. O ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura no contrato bancário impugnado incumbe à instituição financeira que produziu o documento, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

2. A ausência de comprovação da regularidade da contratação caracteriza falha na prestação do serviço, sendo irrelevante a alegação de eventual fraude praticada por terceiros.

3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do risco da atividade empresarial, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, configura-se in re ipsa, prescindindo de comprovação específica do sofrimento experimentado pelo consumidor.

5. O valor da indenização (R$10.000,00) por danos morais arbitrado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução.

 6. Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

7. RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.

 

Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012800-28.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JAIRO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDRE DAMASCENO AMARAL, LUCIANE MARTINS MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Banco C6 Consignado S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jairo José dos Santos Silva, julgou procedente o pedido para: "a) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigida pelo INPC a partir da presente data e com juros de mora de 1% ao mês a contar do dia 08 de fevereiro de 2021; b) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado discutido nestes autos, confirmando-se a decisão que antecipou os efeitos da tutela; c) O autor deverá devolver a quantia disponibilizada pelo banco demandado, a qual se encontra depositada em juízo; d) Condeno o réu a pagar as custas e demais despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 15% do montante da condenação. e) Fica autorizada a compensação de valores entre as partes".


O autor, em sua inicial, afirmou que, ao consultar seu extrato bancário, identificou um crédito de R$5.676,69 (cinco mil seiscentos e setenta e seis reais), depositado pelo banco réu, referente a um empréstimo consignado que jamais contratou. 


Sustentou que não assinou qualquer contrato e não autorizou a transação, razão pela qual ajuizou a ação buscando a nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.


A empresa financeira, na defesa, alegou a existência de contrato válido, juntou cópia do instrumento assinado e defendeu a legalidade da contratação, argumentando que não houve falha na prestação do serviço. 


Asseverou ainda, que a simples contestação do autor quanto à inexistência da contratação não faz com que o documento apresentado se desestruture-se. 


A sentença reconheceu a nulidade do contrato, condenando o banco a indenizar o autor pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), além de determinar a devolução dos valores descontados e o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.


Irresignado, dela recorreu o apelante sustentando, em síntese, que: (a) o contrato foi devidamente assinado pelo autor; (b) a prova documental apresentada demonstra a legitimidade da contratação; (c) o banco não pode ser responsabilizado pela suposta fraude; e, (d) o valor da indenização por danos morais é excessivo e deve ser reduzido.


O apelado, em contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, argumentando que não há prova da autenticidade da assinatura no contrato e que o banco, mesmo tendo solicitado perícia grafotécnica, não depositou os honorários periciais, impossibilitando a realização da prova.


Em despacho de Id. 69574507, fora determinada a intimação do apelante para que realizasse o complemento do preparo recursal de acordo com a tabela recursal do TJBA de 2024.


Conforme petição de Id. 71766969, o recorrente apresentou o DAJE de Id. 71766972 com o valor remanescente referente ao recolhimento das custas.


Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos, do CPC.

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

em 14 de março de 2025.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

10/05



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012800-28.2021.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JAIRO JOSE DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): ANDRE DAMASCENO AMARAL, LUCIANE MARTINS MOREIRA

 

VOTO

 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.


No mérito, verifica-se que o apelante não comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pelo apelado. 

 

O documento apresentado pela instituição financeira contém assinatura contestada pelo demandante, que desde a petição inicial sustentou não ter celebrado qualquer contrato e não ter autorizado a realização da operação bancária.


O recorrente, por sua vez, limitou-se a apresentar cópia do contrato, sem demonstrar sua autenticidade. 


Como bem fundamentado na sentença, o ônus de provar a veracidade da assinatura incumbe à instituição financeira que produziu o documento, conforme estabelecido pelo art. 429, II, do Código de Processo Civil e consolidado no Tema 1.061 do STJ. Vejamos:


RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6o, 368 e 429, II)."

2. Julgamento do caso concreto.

2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.

2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial.

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)”.


Ademais, verifica-se dos autos que a Instituição Financeira requereu a produção de prova pericial grafotécnica, entretanto, não efetuou o depósito dos honorários periciais, inviabilizando a realização da perícia e, por conseguinte, ocasionando a preclusão. 


Diante desse cenário, a sentença não poderia ter outro desfecho senão o reconhecimento da invalidade do contrato.


Sobre o tema, pode-se afirma que a responsabilidade do banco é objetiva, conforme estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante a alegação de que eventual fraude teria sido cometida por terceiros.  Nesse sentido:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

(Súmula n.  479, Segunda Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)





De mais a mais, a omissão da instituição financeira na adoção de medidas de segurança eficazes para evitar fraudes evidencia a falha na prestação do serviço, o que gera o dever de indenizar.


Portanto, o desconto indevido em benefício previdenciário do consumidor extrapola o mero dissabor, causando transtornos financeiros e psicológicos que justificam a reparação por danos morais.


De referência ao valor da indenização, denota-se do caderno processual que o montante arbitrado na sentença de R$10.000,00 (dez mil reais) não se mostra excessivo e desarrazoado. 


Isso porque, na fixação da indenização por danos morais deve-se considerar o caráter reparatório e pedagógico, sem ensejar enriquecimento sem causa, mas também garantindo que a conduta ilícita não se repita. 


Assim, conclui-se que a decisão do juizo a quo observou, a um só tempo, os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto.


Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e  NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Em razão do resultado do recurso, majoro os honorários recursais para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §11, do CPC.



Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

 

 

10/05