PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000435-75.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERMEVAL CAMPOS GOMES
Advogado(s): GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO
AGRAVADO: GIORDANO BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA
Advogado(s):ERACTON SERGIO PINTO MELO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA (IMPUGNAÇÃO). ALEGAÇÃO DE FALHA DE COMUNICAÇÃO DA ADVOGADA E VULNERABILIDADE PESSOAL. INTIMAÇÃO REALIZADA REGULARMENTE PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1.  Caso em exame: O devedor pede a reabertura do prazo para se defender da execução, alegando ser idoso, deficiente visual e não ter sido avisado por sua antiga advogada sobre o início da cobrança.

2.  Questão em discussão: Definir se a intimação feita ao advogado cadastrado nos autos perde a validade diante da condição pessoal de vulnerabilidade do cliente ou de falha na comunicação profissional.

3.  Razões de decidir: A lei processual estabelece que a intimação para o cumprimento de sentença ocorre na pessoa do advogado. Problemas internos na relação entre cliente e profissional não podem ser usados para atrasar o processo ou anular atos válidos, especialmente em processos antigos com decisão definitiva.

4.  Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

5. Tese de Julgamento: A intimação em nome do advogado constituído é suficiente para a contagem de prazos na fase de execução, não sendo admitida a devolução de prazo por falta de comunicação entre o patrono e seu cliente.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8000435-75.2026.8.05.9000, em que é agravante DERMEVAL CAMPOS GOMES e agravado GIORDANO BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA, 

Acordam os Desembargadores da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

 

Sala das Sessões,           de                          de 2026

 

          Des(a). Presidente

 

                Desa. Cynthia Maria Pina Resende

             Relatora

 

                   Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000435-75.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERMEVAL CAMPOS GOMES
Advogado(s): GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO
AGRAVADO: GIORDANO BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento n. 8000435-75.2026.8.05.9000, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Dermeval Campos Gomes contra decisão do Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos de Vitória da Conquista, nos autos de Cumprimento de Sentença da AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS nº 0009678-08.2005.8.05.0274, movido por Giordano Bruno Bacelar de Oliveira, nos seguintes termos:

 

“...1.- Indefiro o pedido veiculado no petitório de ID nº 518873849, tendo em vista que o prazo assinado ao requerido já se esgotou.

O requerido sempre esteve representado por patrono constituído nos autos, sendo dever deste prestar os devidos esclarecimento ao seu constituinte.

A situação de saúde do réu também não pode ser óbice ao cumprimento da ordem judicial.

Assim sendo, acolho o pleito de ID nº 539332084 para determinar a imediata expedição de mandado de despejo.

Requisite força policial para acompanhar a diligência.

2.- Proceda-se à pesquisa de valores na conta judicial do executado, observando as cautelas de praxe, condicionada ao prévio recolhimento das despesas pelo exequente.

3.- Intimem-se e cumpra-se…”.

 

O agravante sustenta hipervulnerabilidade (idoso, deficiente visual e analfabeto), alegando que não foi informado sobre a execução por sua antiga advogada e que só tomou ciência real do processo após diligência do Oficial de Justiça para cumprimento de ordem judicial de desocupação do imóvel objeto da demanda.

Invoca a proteção do Estatuto do Idoso e da Pessoa com Deficiência para pleitear a reabertura do prazo.

O Juízo de origem negou o pleito, fundamentando que a parte estava regularmente representada por patrono e que sua condição de saúde não impede o cumprimento da ordem judicial.

Em sede liminar, ID 101631593, esta Relatoria indeferiu o efeito suspensivo, constatando a validade da intimação via advogado e a ausência de urgência, ante certidão do Oficial de Justiça informando que o imóvel já se encontrava desocupado em março de 2026.

Em contrarrazões, o agravado rebateu a tese de vulnerabilidade e denunciou que o executado permanece no imóvel, afirmando que a certidão de desocupação decorreu de erro de localização do Oficial de Justiça. Requer o desprovimento do recurso e a fixação de honorários.

É o relatório.

Salvador, 14 de abril de 2026.

Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000435-75.2026.8.05.9000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DERMEVAL CAMPOS GOMES
Advogado(s): GIOVANNA OLIVEIRA TRIBUTINO
AGRAVADO: GIORDANO BRUNO BACELAR DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERACTON SERGIO PINTO MELO

 

VOTO

 

Recurso contra decisão que negou a devolução de prazo para o devedor impugnar o cumprimento de sentença. O devedor afirma que, por ser idoso e ter deficiência visual, não soube do processo a tempo, pois sua antiga advogada não o teria avisado sobre o início da fase de cobrança.

A questão consiste em saber se a condição pessoal do devedor (vulnerabilidade) e uma suposta falha de comunicação de sua advogada anterior autorizam a devolução do prazo para defesa, mesmo quando a intimação para pagamento ocorreu regularmente pelo Diário da Justiça em nome de profissional com poderes para representá-lo.

O processo seguiu todas as regras legais. Na fase de cumprimento de sentença, a lei (artigo 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil) determina que a intimação para pagamento deve ser feita ao advogado da parte. No caso, a intimação ocorreu em novembro de 2024, quando o devedor estava formalmente representado.

O trânsito em julgado da ação de conhecimento foi certificado em 20 de agosto de 2024, ID 67769527 - Pág.1, dos autos dos Embargos de Declaração n.  0009678-08.2005.8.05.0274.1.EDCiv.

O Cumprimento foi ajuizado em 11 de setembro de 2024, ID 463455749, dos autos principais.

Além disso, os documentos mostram que o devedor teve ciência pessoal da ordem de despejo em agosto de 2025, ID 517279704, autos de origem, ocasião em que colocou sua digital no mandado, ID 517279705.

Sua condição de saúde ou idade, embora mereçam respeito, não o tornam incapaz para os atos da vida civil nem o desobrigam de cumprir decisões judiciais definitivas (transitadas em julgado). 

Eventual falha de comunicação entre o cliente e seu advogado é um problema particular entre eles, que deve ser resolvido em ação própria de responsabilidade civil, se for o caso.

Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CLIENTE. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONVENÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pela advogada condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao cliente, em razão de alegada falha no dever de informação sobre atos processuais relevantes, especialmente a ausência de comunicação sobre o resultado da sentença e do início do cumprimento da sentença, acarretando prejuízos financeiros ao cliente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia versa sobre: (i) a possibilidade de análise de questão alegada pela primeira vez em sede recursal, configurando inovação recursal; (ii) a configuração ou não da prescrição da pretensão indenizatória; (iii) a configuração da responsabilidade civil do advogado em razão da omissão de dever de informação ao cliente e se o inadimplemento contratual ou substabelecimento de poderes constitui excludente de responsabilidade. III. Razões de decidir 3. Preliminar de inovação recursal: A alegação de erro de cartório por ausência de intimação direcionada aos advogados substabelecidos não foi debatida em instâncias anteriores, configurando inovação recursal, nos termos da jurisprudência do STJ, conforme Súmula nº 211 e precedentes que vedam o conhecimento de questões não prequestionadas, salvo matéria de ordem pública. Preliminar acolhida. 4. Prescrição: O prazo prescricional para a responsabilidade civil do advogado é de três anos (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), contados do conhecimento do dano pelo cliente, segundo o princípio da actio nata. No caso, o cliente tomou ciência do dano em 21/10/2021, com o bloqueio de sua conta bancária, ajuizando a ação em 2023, dentro do prazo legal. Prejudicial de prescrição rejeitada. 5. Responsabilidade civil do advogado: A responsabilidade civil do advogado decorre de conduta culposa, dano e nexo causal. No caso, a omissão quanto ao dever de informar o cliente sobre atos processuais relevantes configurou falha na prestação de serviços, ensejando reparação por perda de uma chance. 6. O substabelecimento de poderes com reserva não exime o advogado substabelecente de sua obrigação de manter o cliente informado, conforme dispõe o Código de Ética da OAB e a Lei nº 8.906/94. 7. Não se verificou litigância de má-fé por parte do autor da ação indenizatória, pois não restou demonstrado intuito doloso de alterar a verdade dos fatos. 8. O pedido reconvencional de indenização por danos morais formulado pela apelante foi corretamente indeferido, pois a propositura da ação judicial não extrapolou os limites da razoabilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Alegações suscitadas apenas em sede recursal configuram inovação recursal, salvo se versarem sobre matéria de ordem pública ou fatos supervenientes. 2. O prazo prescricional para ação de reparação civil, conforme art. 206, § 3º, V, do Código Civil, inicia-se com o conhecimento do dano pelo lesado, aplicando-se o princípio da actio nata. 3. A omissão no dever de comunicação ao cliente por parte do advogado constitui ato culposo, gerando responsabilidade civil pelos danos causados, inclusive com fundamento na teoria da perda de uma chance. 4. O substabelecimento de poderes não exime o advogado substabelecente de seu dever de diligência e informação ao cliente.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, art. 206, § 3º, V; Lei nº 8.906/94, art. 32; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1877375/RS; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1654787/RJ; Súmula nº 211/STJ. (TJ-BA - Apelação: 80701972020238050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/12/2024).

 

Não cabe ao Poder Judiciário anular atos processuais válidos ou reabrir prazos porque o profissional escolhido pela parte não repassou as informações adequadamente.

Não há, portanto, erro na decisão que manteve o prazo encerrado, garantindo a segurança jurídica e a eficiência do processo que já tramita há mais de 20 anos.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala das Sessões,         de                           de 2026


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende 

Relatora