PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062357-22.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: MARINALVA JUVENILA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. CDC APLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Configura relação de consumo a cobrança de contribuição associativa sobre benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, por entidade que oferece serviços mediante remuneração, ainda que sob a forma de sindicato.
2. Havendo negativa de contratação pelo consumidor, incumbe à parte ré comprovar a validade do vínculo associativo e a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1061 do STJ.
3. Ausente prova da anuência válida e consciente da parte autora, devem ser reconhecidos como indevidos os descontos realizados, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4. Configura dano moral indenizável o desconto não autorizado em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, sendo razoável o valor fixado a título de compensação.
5. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, dentro dos limites estabelecidos pelo art. 85, § 2.º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8062357-22.2024.8.05.0001, sendo apelante SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL – SINAB e apelada MARINALVA JUVENILA DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Sala de Sessões, 06 de outubro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062357-22.2024.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB | |
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | |
| APELADO: MARINALVA JUVENILA DOS SANTOS | |
| Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB, contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, proposta por Marinalva Juvenila dos Santos.
A decisão recorrida, lançada sob o ID 88566733, julgou procedente o pedido inicial para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora; (b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da sentença, e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto; (c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença; (d) condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (ID 88566736), o apelante aduz, em síntese: (a) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, em razão da natureza jurídica do sindicato, entidade sem fins lucrativos; (b) a validade da contratação e da filiação, sustentando que o contrato foi firmado por meio eletrônico, com uso de biometria facial, voz e documentos pessoais da parte autora; (c) a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário, com fundamento em autorização eletrônica válida; (d) a ausência de má-fé, de modo a afastar a restituição em dobro; (e) a inexistência de danos morais indenizáveis, por se tratar de mero aborrecimento; (f) a desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais; (g) a existência de julgamento ultra petita; (h) o suposto enriquecimento sem causa da autora; (i) ao final, pugna pela reforma integral da sentença e pela improcedência dos pedidos autorais.
Em contrarrazões colacionadas ao ID 88566738, a parte apelada sustenta, em síntese: (a) a tempestividade da manifestação; (b) a inaplicabilidade das preliminares levantadas, notadamente a ausência de interesse de agir, ante a prescindibilidade de requerimento administrativo prévio; (c) a incidência do CDC à espécie, por se tratar de relação de consumo evidenciada pela cobrança unilateral de contribuições sindicais sem autorização; (d) a inexistência de contratação válida, ante a ausência de provas idôneas da anuência da autora e da higidez da assinatura eletrônica; (e) a abusividade dos descontos realizados em benefício previdenciário de natureza alimentar; (f) a legalidade da restituição em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC; (g) a configuração do dano moral indenizável, diante da conduta ilícita da recorrente e da hipervulnerabilidade da consumidora; ao final, requer o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador/Ba, 17 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8062357-22.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB | ||
| Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO | ||
| APELADO: MARINALVA JUVENILA DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA |
| VOTO |
Trata-se de apelação interposta pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil – SINAB, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, ajuizada por Marinalva Juvenila dos Santos, beneficiária do INSS, ao fundamento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Contribuição SINAB”, sem autorização ou vínculo associativo válido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à legalidade dos descontos efetuados, a título de contribuição associativa, no benefício previdenciário da parte autora, sem sua anuência, bem como à responsabilização civil da entidade ré pelo ressarcimento dos valores e indenização por danos morais.
A parte apelante suscita a ausência de interesse processual da autora, sob o argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para cessação dos descontos junto ao INSS ou à entidade sindical.
Tal alegação, no entanto, não merece acolhimento. O art. 5.º, inc. XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo a todos o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos ameaçados ou lesados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o prévio esgotamento da via administrativa não é condição para propositura da ação, salvo previsão legal expressa, o que não se verifica na espécie.
Ademais, o próprio relato dos autos revela que, ao tentar solucionar a controvérsia pela via administrativa, a autora foi orientada a se dirigir à própria entidade ré, não havendo qualquer demonstração de canal eficiente ou resultado concreto dessa tentativa.
Portanto, rejeita-se a preliminar.
No mérito, a controvérsia gira em torno da alegada inexistência de contratação válida entre a autora e o SINAB, bem como da legitimidade dos descontos mensais realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
A parte ré/apelante sustenta que houve adesão espontânea da autora, por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial e anexação de documentos pessoais. Aduz que a contratação respeitou os requisitos legais previstos na Instrução Normativa INSS n.º 28/2008, na Lei n.º 14.063/2020 e na MP n.º 2.200-2/2001, e que os elementos técnicos da assinatura digital – a exemplo de selfie, IP de acesso, hash de integridade e localidade – seriam suficientes para presumir a validade do contrato.
Todavia, tais argumentos não se sustentam ante a prova dos autos.
A autora impugnou expressamente a existência de qualquer vínculo com o SINAB e contestou a autenticidade dos documentos apresentados pela parte ré. Nessa hipótese, incide a regra fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, segundo o qual, havendo negativa de contratação, incumbe ao fornecedor provar a higidez do contrato e a validade da manifestação de vontade do consumidor.
No presente caso, embora o apelante tenha colacionado um suposto termo de adesão eletrônico, verifica-se que tal documento não apresenta comprovação de envio ao consumidor, tampouco certificação digital reconhecida ou elementos técnicos que assegurem a autoria e integridade da assinatura eletrônica. Não consta, por exemplo, o registro do IP utilizado, data e hora de assinatura vinculada a chaves criptográficas, geolocalização, nem há qualquer menção expressa à utilização da “selfie” como meio de autenticação. O documento está apartado, sem integração formal ao termo contratual.
Frise-se que, ainda que se admita a possibilidade de assinatura eletrônica por meio simples, como autorizado pelo art. 4.º, inc. I, da Lei n.º 14.063/2020, tal validade depende da comprovação da ciência e anuência do signatário, especialmente em se tratando de consumidores idosos e hipervulneráveis, como é o caso da parte autora.
Não tendo a ré comprovado, de forma robusta, a existência de consentimento livre e informado por parte da autora, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica válida, sendo, por consequência, indevidos os descontos realizados.
O apelante sustenta que, por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos, a relação entre as partes não poderia ser qualificada como de consumo.
A tese, contudo, não prospera. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável sempre que houver prestação de serviços mediante remuneração, independentemente da natureza jurídica do fornecedor. O art. 3.º, § 2.º, do CDC, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolva atividade de prestação de serviços, ainda que sem fins lucrativos.
No caso, restou demonstrado que o SINAB impõe mensalidade associativa, oferece uma série de serviços (auxílio funeral, telemedicina, clube de benefícios etc.) e realiza cobrança automática em folha de pagamento. Tais elementos evidenciam clara prestação de serviços remunerada, enquadrando-se perfeitamente na definição legal de relação de consumo.
A autora, idosa e destinatária final dos serviços ofertados, é parte hipervulnerável, o que reforça a incidência das normas protetivas consumeristas, inclusive quanto à inversão do ônus da prova (art. 6.º, inc. VIII, do CDC).
Conforme bem assentado na sentença, a cobrança indevida de valores diretamente no benefício previdenciário da autora atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assegura ao consumidor o direito à restituição em dobro do valor pago indevidamente, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável, o que não se verifica.
A responsabilidade da ré é objetiva (art. 14 do CDC), bastando a demonstração do fato, do dano e do nexo causal, elementos presentes no caso concreto. A conduta da ré violou o dever de boa-fé objetiva e o direito básico à informação clara, além de configurar prática abusiva vedada pelo art. 39, incs. III e IV, do CDC.
O dano moral encontra-se caracterizado. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários de natureza alimentar presumem abalo à esfera moral do titular, especialmente quando se trata de consumidor idoso, em condição de vulnerabilidade acentuada.
O valor fixado em R$ 8.000,00 mostra-se razoável e proporcional, dentro dos parâmetros usualmente adotados pelos tribunais, com observância aos princípios da reparação integral, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
A sentença condenou o apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação, conforme autoriza o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando-se o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o resultado obtido.
O percentual aplicado respeita os limites legais (mínimo de 10% e máximo de 20%) e não se mostra excessivo, devendo ser mantido.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se íntegra a sentença proferida, por seus próprios fundamentos.
Salvador, 06 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG25