PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. OMISSÃO LEGISLATIVA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM GAP. BIS IN IDEM. RECURSO REJEITADO. Tese de julgamento: 1. A norma que prevê adicional de periculosidade para policiais militares do Estado da Bahia depende de regulamentação específica, cuja ausência impede sua concessão judicial automática. 2. A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) tem por finalidade compensar os riscos inerentes ao exercício da função, sendo vedada sua cumulação com o adicional de periculosidade por configurar bis in idem. 3. A concessão judicial do adicional de periculosidade exige a juntada de laudo técnico individualizado que comprove situação excepcional de perigo no desempenho das funções. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, art. 487, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, V, “p”, 102, §1º, “h”, e 110-A; Decreto Estadual nº 9.967/2006, art. 6º. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043448-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL PEREIRA JURITY FILHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
EMENTA
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de periculosidade, formulado em ação de cobrança ajuizada em face do Estado da Bahia. A parte autora pleiteia o reconhecimento do direito ao adicional previsto no art. 92, V, “p”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, na forma aplicada aos servidores civis, com pagamento retroativo e reflexos legais. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: a) verificar se o policial militar faz jus ao adicional de periculosidade previsto no art. 92, V, “p”, da Lei nº 7.990/2001, diante da ausência de regulamentação legal específica. b) estabelecer se é possível a cumulação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), já percebida pelo servidor.
III. Razões de decidir
3. A legislação estadual (Lei nº 7.990/2001) prevê o direito dos policiais militares ao adicional de periculosidade, condicionando seu pagamento à regulamentação por legislação e normas específicas, as quais não foram editadas até o presente momento.
4. A ausência de regulamentação da vantagem legal caracteriza omissão administrativa prolongada e injustificada, permitindo, em tese, a atuação do Judiciário para resguardar o direito previsto em norma de eficácia limitada, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TJBA.
5. Todavia, o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a GAP, vantagem esta concedida a todos os militares ativos com a finalidade específica de compensar os riscos da atividade policial, nos termos dos arts. 102, §1º, “h”, e 110-A da Lei nº 7.990/2001, sob pena de configurar bis in idem, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal.
6. A concessão do adicional de periculosidade exige, ainda, a apresentação de laudo técnico individualizado que comprove o exercício de atividade perigosa em grau superior ao ordinário da função policial, ônus do qual o autor não se desincumbiu.
7. A jurisprudência do TJBA reitera o entendimento de que a percepção da GAP impede o deferimento do adicional de periculosidade com base no mesmo fundamento — risco da atividade policial — e que a regulamentação aplicável aos servidores civis não se estende de modo automático aos militares, dada a necessidade de norma específica.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso improvido.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Trata-se de apelação interposta por MANOEL PEREIRA JURITY FILHO contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador (ID 101482791), que julgou improcedentes os pedidos de implantação de adicional de periculosidade e pagamento de valores retroativos e, por fim, lhe condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 101482794), alega que o artigo 92, inciso V, alínea 'p', da Lei Estadual 7.990/2001 garante o direito à verba sob as mesmas condições dos servidores civis. Sustenta que o perigo da atividade policial é fato notório e dispensa prova pericial. Defende que a omissão do Estado autoriza a aplicação do Decreto Estadual 16.529/2016 por analogia. Por fim, afirma que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) possui fundamento diverso do adicional pleiteado. Requer a reforma in totum da sentença. Sem contrarrazões, ID101482804. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043448-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL PEREIRA JURITY FILHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 13 Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Cinge-se a controvérsia em analisar se faz jus a parte autora, policial militar, ao adicional de periculosidade. Em que pese as alegações do Apelante (ID 101482794), razão não lhe assiste. No que se refere a legislação aplicável aos policiais militares, o adicional em comento encontra-se previsto no art. 92, inciso V, alínea “p” da Lei nº 7.990/2001, que instituiu o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. Ao dispor sobre a matéria, o referido dispositivo condiciona o direito ao adicional de remuneração para as atividades perigosas às condições e limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares. Confira-se a dicção legal: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: p) adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na mesma forma e condições dos funcionários públicos civis; Outrossim, o art. 102, §1º, alínea d, da referida lei, ratifica a norma acima transcrita ao estabelecer que: Art. 102. A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] §1º São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] d) adicional por exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas. Nota-se, pois, que o direito dos policiais militares à percepção do adicional em apreço carece de regulamentação por lei específica, visto que o Estatuto dos Policiais Militares supracitado entrou em vigor em 2001 e até a presente data, mais de duas décadas depois, ainda não há lei específica regulamentadora. Nesse contexto, diante da prolongada e desarrazoada inércia do Poder Público, caberia ao Judiciário, em tese, intervir para resguardar um direito assegurado na lei que é tolhido em razão da omissão estatal, sem que isso configure violação ao art. 2º da CF/88, que consagra o princípio da separação de poderes. Outro não é o entendimento solidificado pela jurisprudência deste E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. A questão posta a acertamento revela-se de singelo desate, cingindo-se à análise do direito dos Autores, policiais militares, à percepção do pretenso adicional de periculosidade. De fato, como ressaltou o Magistrado sentenciante, a norma que prevê o adimplemento do adicional de periculosidade para os policiais militares está pendente de regulamentação. É cediço que o poder de regulamentação da lei compete ao Chefe do Poder Executivo, consistindo no seu detalhamento para possibilitar a correta execução. Todavia, é incontestável que a omissão da Administração Pública na implementação do adicional de periculosidade, neste caso, condicionada à regulamentação de uma lei que remonta ao ano de 2001, concede ao Judiciário a prerrogativa de apurar a ilegalidade dessa conduta, sem que isso implique em violação ao princípio constitucional da separação dos poderes, sendo esse o entendimento consagrado nesta Corte. (TJ-BA - APL: 05395725820188050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020).(Grifei) Contudo, o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), porquanto tal gratificação é devida a todo militar ativo, e é concedida com o fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos a ela inerentes, nos termos do art. 102, §1º, alínea “h” c/c art. 110-A, caput, da Lei nº 7.990/2001, in verbis: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: h) gratificação de atividade policial militar; Art. 110 - A gratificação de atividade policial militar será concedida ao policial militar a fim de compensá-lo pelo exercício de suas atividades e os riscos dele decorrentes, considerando, conjuntamente, a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e nível de desempenho do policial militar. Destarte, determinar o pagamento do adicional de periculosidade, cumulado com a GAP, implicaria onerar duas vezes o ente público em razão de um mesmo fato, o que configura inequívoca hipótese de bis in idem, vedada pelo art. 37, XIV, da CF/88: Art. 37, XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; A propósito, nesse sentido manifesta-se a jurisprudência desta Corte, conforme se verifica nos recentes precedentes abaixo colacionados, que decidiram casos idênticos ao presente com a reprodução desse mesmo entendimento de que o pagamento da GAP aos policiais militares do Estado da Bahia não pode ser cumulada com o pagamento de adicional de periculosidade, sob pena de bis in idem. A corroborar: "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA A CATEGORIA. INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO DESTINADA AOS SERVIDORES CIVIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente pedido de inclusão do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre seus vencimentos, com reflexos nas demais verbas remuneratórias. Sustenta o apelante que a omissão estatal em regulamentar o benefício caracteriza ato inconstitucional e ilegal, sendo cabível a atuação do Judiciário para suprir tal lacuna. Requer, ainda, o reconhecimento da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o servidor público militar estadual faz jus à percepção do adicional de periculosidade previsto em norma estadual, independentemente de regulamentação específica, mediante aplicação analógica das normas destinadas aos servidores públicos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Polícia Militar do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) prevê o direito ao adicional de periculosidade, mas condiciona sua efetiva concessão à regulamentação específica, conforme arts. 92, V, 'p'; 102, §1º, 'd'; e 107. A regulamentação vigente sobre adicional de periculosidade (Decretos nº 9.967/2006 e nº 16.529/2016) é aplicável exclusivamente aos servidores civis, não se estendendo aos policiais militares, cuja situação funcional demanda normatização própria. A ausência de regulamentação específica inviabiliza a fixação judicial do adicional de periculosidade por ausência de critérios objetivos que delimitem valores, condições e requisitos, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. A jurisprudência do TJBA é pacífica no sentido da inaplicabilidade das normas dos servidores civis aos militares estaduais, reiterando a necessidade de norma própria que regulamente a matéria para a categoria. A função policial militar já enseja o pagamento da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), que busca compensar os riscos inerentes ao exercício das funções típicas da carreira, conforme art. 110 da Lei nº 7.990/2001. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido." (Apelação/Reexame Necessário 0576127-45.2016.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Jorge Lopes Barreto da Silva, Segunda Câmara Cível, Publicado em 28/07/2025) (Destaquei) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR DA BAHIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 16.529/2016 AOS MILITARES. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CUMULAÇÃO INDEVIDA ENTRE GAP E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37/STF. PRECEDENTES DO TJBA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidora pública estadual, policial militar da ativa, contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de adicional de periculosidade, previsto no art. 92, V, 'p', da Lei Estadual nº 7.990/2001. A parte autora sustentou que, embora exerça função de risco, jamais percebeu o adicional. Requereu a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 16.529/2016, que regulamenta o adicional para servidores civis. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, por entender que o adicional carece de regulamentação própria para os militares, sendo inaplicável o decreto destinado aos civis. Reconheceu, ainda, que o pagamento da Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera o risco da função, vedando-se a duplicidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de regulamentação específica do adicional de periculosidade para militares permite a aplicação do Decreto nº 16.529/2016, destinado a servidores civis; (ii) saber se a cumulação do adicional com a GAP caracteriza bis in idem, impedindo o pagamento pretendido; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de cerceamento de defesa não merece acolhida. O magistrado é o destinatário das provas e pode indeferir aquelas desnecessárias ao julgamento do mérito (CPC, art. 370). Sendo a controvérsia de direito e não fática, mostra-se desnecessária a perícia. O artigo 92, V, 'p', da Lei Estadual nº 7.990/2001 prevê o adicional de periculosidade aos policiais militares, condicionando sua efetivação à regulamentação específica. O artigo 107 do mesmo diploma reforça a exigência de ato regulador. O Decreto Estadual nº 16.529/2016, por sua natureza e escopo, aplica-se exclusivamente aos servidores civis, conforme seus próprios fundamentos legais. A extensão de sua aplicação à carreira militar, que possui regime jurídico próprio, demandaria expressa previsão legal. A jurisprudência do STF, com base na Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário a concessão de vantagens pecuniárias sem respaldo legal específico, sob pena de violação à separação de poderes (CF/1988, art. 2º). O pagamento concomitante da GAP, instituída pela Lei Estadual nº 7.145/1997, que contempla o risco da função policial, e do adicional de periculosidade, configura bis in idem, vedado constitucionalmente. Prevalece na jurisprudência do TJBA o entendimento de que a ausência de regulamentação específica impede o deferimento judicial do adicional, sendo incabível a analogia com normas aplicáveis a servidores civis. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar Rejeitada. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: '1. A ausência de regulamentação específica para o adicional de periculosidade dos policiais militares inviabiliza sua concessão judicial, nos termos do art. 92, V, 'p', e art. 107 da Lei Estadual nº 7.990/2001.' '2. A aplicação do Decreto Estadual nº 16.529/2016 restringe-se aos servidores públicos civis, sendo incabível sua extensão à carreira militar.' '3. A Gratificação de Atividade Policial (GAP) já remunera os riscos da função, sendo incabível a cumulação com o adicional de periculosidade.' '4. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se dá com base em matéria exclusivamente de direito.'" (Apelação/Reexame Necessário 8003395-45.2020.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Nonato Borges Braga, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/03/2026) (Realcei) Assim, com fulcro na farta jurisprudência acima invocada, conclui-se que, em virtude da vedação constitucional ao bis in idem, prevista no art. 37, XIV da Magna Carta, torna-se inviável prosperar o pleito de implementação do adicional de periculosidade. Outrossim, a regulamentação sugerida pelo apelante exige apresentação de laudo técnico individualizado, com informações detalhadas das atividades desenvolvidas pelo requerente, condições de ambiente de trabalho, assinado por chefia imediata do servidor, o que não foi colacionado pela parte autora na petição inicial. Pelas razões expostas, impositiva é a manutenção in totum da sentença vergastada. Sucumbente o Apelante também nesta Instância, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios recursais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo-se a suspensão da exigibilidade, pelo prazo legal, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Diante do exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a improcedência do pleito, porquanto em consonância com o entendimento consolidado neste Egrégio Tribunal de Justiça. Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043448-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MANOEL PEREIRA JURITY FILHO
Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO, ANTONIO JOSE SOUZA BASTOS, FELIPE JACQUES SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO