PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-09.2022.8.05.0109

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE IRARÁ

Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARÃES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHÃES

APELADA: ROSECLEIDE CERQUEIRA RIBEIRO

Advogada: VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. FGTS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que, em Ação de Cobrança, reconheceu o direito da Requerente ao recebimento de verbas trabalhistas, decorrentes de vínculo temporário, mantido entre março de 2017 e dezembro de 2020, condenando o Município ao pagamento de salários inadimplidos, FGTS, férias acrescidas de um terço e gratificação natalina.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

  1. Definir se houve comprovação do inadimplemento das verbas salariais alegadas; estabelecer se a contratação temporária foi válida ou se houve desvirtuamento apto a ensejar sua nulidade; determinar se são devidas as verbas trabalhistas pleiteadas, inclusive FGTS, férias e 13º salário, diante da nulidade do vínculo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a suficiência das fichas financeiras como prova do vínculo e do inadimplemento salarial, por serem documentos emitidos pela própria Administração Pública, dotados de presunção de veracidade, não infirmados por prova em contrário.

  2. Atribui-se ao Ente Municipal o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais, por constituir fato extintivo do direito da Demandante, não podendo se beneficiar de sua própria inércia documental.

  3. Afasta-se a alegação de necessidade de extratos bancários, pois a prova negativa do não pagamento não pode ser exigida da Servidora, quando a Administração detém os meios de demonstração.

  4. Mitigam-se os efeitos da revelia, em razão da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC.

  5. Admite-se o desvirtuamento da contratação temporária, diante de sucessivas renovações por longo período, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal, o que conduz à nulidade do vínculo.

  6. Afirma-se que a nulidade da contratação não afasta o direito ao pagamento das verbas contraprestacionais pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

  7. Assegura-se o direito ao FGTS, consoante o entendimento do STF, no Tema nº 916 e no art. 19-A da Lei nº 8.036/90.

  8. Revelam-se os direitos a férias acrescidas de um terço e ao 13º salário, diante do desvirtuamento da contratação, nos termos do Tema nº 551 - STF.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; CPC, arts. 345, II, e 373, II; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 916; STF, Tema 551; TJ/BA, Apelação nº 8000330-67.2017.8.05.0059; TJ/BA, Apelação nº 8000216-31.2017.8.05.0059; TJ/BA, Apelação nº 8000406-91.2017.8.05.0059; TJ/BA, Apelação nº 8000853-30.2017.8.05.0043; TJ/BA, Apelação nº 8000914-85.2017.8.05.0043.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000319-09.2022.8.05.0109, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE IRARÁ, sendo Apelada ROSECLEIDE CERQUEIRA RIBEIRO.

 Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-09.2022.8.05.0109

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE IRARÁ

Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARÃES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHÃES

APELADA: ROSECLEIDE CERQUEIRA RIBEIRO

Advogada: VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ, contra a sentença do MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000319-09.2022.8.05.0109, ajuizada por ROSECLEIDE CERQUEIRA RIBEIRO, que dispôs:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSECLEIDE CERQUEIRA RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE IRARÁ, para condenar o réu ao pagamento das seguintes verbas:

a) Salários não pagos (janeiro e fevereiro/2018, janeiro a março/2019, janeiro e fevereiro/2020): R$ 3.657,50;

b) Complementação dos salários (dezembro/2017 e dezembro/2018): R$ 336,05;

c) FGTS (2017 a 2020): R$ 2.049,80;

d) Férias integrais indenizadas +1/3 (2018 e 2019): R$ 1.966,67;

e) Férias proporcionais indenizadas +1/3 (2017 e 2020): R$ 1.508,49;

f) Gratificação Natalina Integral (2018 e 2019): R$ 1.475,00; g

g) Gratificação Natalina Proporcional (2017 e 2020): R$ 1.131,37.


Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados pela Fazenda Pública em relação aos valores a serem pagos, deverão ser atualizadas na forma do art. 3º da EC 113/2021, utilizando a SELIC, a partir de cada vencimento.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Sem custas, em razão da isenção legal do réu.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”



Ao arrazoar, afirmou que a Suplicante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, uma vez que não apresentou documentos aptos a comprovar o alegado inadimplemento das verbas trabalhistas, limitando-se à juntada de fichas financeiras, as quais, segundo defende, não constituem meio de prova suficiente para demonstrar a ausência de pagamento das parcelas pleiteadas.

Alegou que a sentença hostilizada incorreu em equívoco, ao reconhecer o direito às verbas deferidas, porquanto inexistiria comprovação concreta de inadimplemento salarial, notadamente diante da ausência de extratos bancários ou outros documentos que evidenciem o não recebimento dos valores, o que inviabilizaria a procedência, ainda que parcial, da demanda.

Destacou que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes possui natureza precária, decorrente de contratação temporária, realizada sem prévia aprovação em concurso público, motivo pelo qual não poderia ser equiparado a vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, circunstância que afastaria a incidência das verbas trabalhistas reconhecidas no decisum.

Defendeu que o contrato firmado com a Recorrida seria nulo de pleno direito, à luz do art. 37, II, da Constituição Federal, razão pela qual não haveria que falar em pagamento das verbas deferidas, especialmente férias acrescidas de um terço e gratificação natalina, por ausência de respaldo legal.

Sustentou a inaplicabilidade da legislação trabalhista à espécie, por se tratar de relação jurídico-administrativa de caráter temporário, o que afastaria o dever do Ente público de arcar com as parcelas reconhecidas judicialmente, incluindo FGTS e demais verbas típicas de vínculo celetista.

Arguiu a existência de erro na decisão hostilizada, por considerá-la dissociada das provas constantes dos fólios e incompatível com a legislação aplicável à espécie, requerendo, assim, a sua reforma integral, com o consequente julgamento de improcedência dos pedidos formulados na inicial, além da condenação da parte adversa ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

Ausentes as contrarrazões recursais, consoante certificado no id. 96949350.

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-09.2022.8.05.0109

Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível

Relator: Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto

APELANTE: MUNICÍPIO DE IRARÁ

Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARÃES ROMANO PINTO, PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHÃES

APELADA: ROSECLEIDE CERQUEIRA RIBEIRO

Advogada: VANESSA FERREIRA COUTO SANTANA, MIZAEL AQUINO RAMOS


VOTO


Emergem a tempestividade e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de direito da Requerente ao recebimento de verbas trabalhistas, decorrentes de vínculo temporário mantido com a Administração Pública, bem como à análise da suficiência do acervo probatório quanto ao alegado inadimplemento salarial.

De início, afasto a alegação de ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral. Isso porque as fichas financeiras acostadas ao caderno processual constituem documentos idôneos à demonstração da relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como dos valores efetivamente pagos ao longo do vínculo, permitindo a aferição dos períodos em que inexistiu pagamento de remuneração. Consoante se verifica das fichas financeiras referentes aos anos de 2017 a 2020, há meses em que não houve qualquer registro de pagamento salarial, notadamente janeiro e fevereiro de 2018, assim como janeiro a março de 2019, além de janeiro e fevereiro de 2020, incluindo pagamentos parciais em dezembro de 2017 e dezembro de 2018, circunstância que corrobora as alegações iniciais.

Logo, não prospera a tese recursal de que seria imprescindível a juntada de extratos bancários para comprovação do inadimplemento, porquanto os documentos emitidos pela própria Administração Pública gozam de presunção de veracidade e se mostram suficientes à formação do convencimento do Julgador, sobretudo quando não infirmados por prova em sentido contrário.

Ausente a prova de pagamento da quantia reivindicada, deve a dívida existente ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito da Municipalidade.

Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial consolidado é o de que cabe ao Poder Público conservar, em seus arquivos, a documentação relativa ao pagamento dos vencimentos e vantagens de seus servidores, conforme se colhe dos seguintes excertos:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINARES REFUTADAS. DECURSO DE QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. PROLONGADA INÉRCIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. CÁLCULO DA ACIONANTE QUE CONSIDEROU A EXISTÊNCIA DE DESCONTOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000330-67.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020);


APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. DEZEMBRO DE 2016. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE COARACI. PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REFUTADA. DECURSO QUASE TRÊS ANOS SEM A JUNTADA DE DOCUMENTOS PELO ACIONADO. PROVA NÃO CARREADA SEQUER COM O APELO. DEVER DE COOPERAÇÃO. PROLONGADA INÉRCIA. IMPOSSIBILIDADE LOCUPLETAMENTO PELA PRÓPRIA DESÍDIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. ADIMPLEMENTO SALARIAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTES DO TJ/BA. TENTATIVA DE IMPUTAÇÃO À GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. NEGADO PROVIMENTO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000216 31.2017.8.05.0059,Relator(a): RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 28/10/2020);


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO. NÃO PAGAMENTO DE VERBAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A Fazenda Pública já goza de prerrogativas como intimação pessoal e prazo em dobro, de sorte que o pleito para juntada posterior de documentos, sem maiores justificativas, mostra-se protelatório, até porque há a confissão de que não possui tais documentos. 2. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. 3. Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos não foram provados pelo Município apelante. 4. É válido pontuar que a responsabilidade pelas dívidas assumidas pela administração pública municipal, inclusive o pagamento de servidores públicos é do Município, e não da pessoa física do agente político. 5. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000406-91.2017.8.05.0059, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE COARACI e como apelada TANIA CRISTINA SANTANA DA CRUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000406-91.2017.8.05.0059,Relator(a): MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 28/10/2020);


“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS. INADIMPLEMENTO DO SALÁRIO DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DO ANO DE 2012. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA APELADA (ART. 373, II DO CPC). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 8000853-30.2017.8.05.0043, rel. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, 3ª Câmara Cível, 27/06/2023);



“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DEIXOU DE COMPROVAR O PAGAMENTO DO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO PERTENCE AO ENTE MUNICIPAL. PRECEDENTE DO TJ/BA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.” (TJ/BA, AP N.º8000914-85.2017.8.05.0043, REL. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, 05/06/2023).


Outrossim, cumpre destacar que, embora o Ente Municipal não tenha apresentado contestação, incidindo, em tese, os efeitos da revelia, estes foram corretamente mitigados pelo Juízo de origem, em razão da natureza da lide e da indisponibilidade do interesse público, nos termos do art. 345, II, do CPC, não havendo qualquer nulidade a ser reconhecida nesse aspecto.

Incontroverso que a Suplicante foi contratada pelo Município, por meio de sucessivos contratos temporários, no período compreendido entre março de 2017 e dezembro de 2020, para o exercício de funções diversas, consoante narrado na inicial e corroborado pela prova documental.

A controvérsia reside, portanto, na validade dessa contratação e nos efeitos jurídicos dela decorrentes.

Segundo o art. 37, IX, da Constituição Federal, a contratação por tempo determinado, pela Administração Pública, somente é admitida para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Todavia, no caso concreto, verifica-se que houve sucessivas renovações contratuais por período prolongado — aproximadamente quatro anos — o que evidencia o desvirtuamento da contratação temporária, em afronta ao comando constitucional.

Tal circunstância conduz ao reconhecimento da nulidade do vínculo, conforme o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, diversamente do que sustenta o Insurgente, a declaração de nulidade do contrato não afasta, por completo, os efeitos jurídicos da relação havida, sobretudo, no que se refere às verbas de natureza contraprestacional.

Nesse diapasão, é devido o pagamento dos salários relativos aos períodos efetivamente trabalhados e não remunerados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, em consonância com a orientação pacífica da jurisprudência.

No tocante ao FGTS, igualmente, não assiste razão ao inconformismo. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 916, firmou entendimento, no sentido de que é devido o depósito do FGTS, nas hipóteses de contratação temporária declarada nula, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, exatamente como reconhecido no decisum obliterado.

Quanto às verbas relativas às férias acrescidas de um terço constitucional e à gratificação natalina, a controvérsia deve ser analisada à luz do Tema nº 551 - STF, segundo o qual tais parcelas somente são devidas a servidores temporários, quando houver previsão legal ou contratual, ou quando demonstrado o desvirtuamento da contratação.

No caso em exame, restou devidamente comprovado o desvirtuamento da contratação temporária, em razão da reiteração e prolongamento dos vínculos ao longo de vários anos, circunstância que atrai a incidência da exceção fixada pelo STF, legitimando o deferimento das referidas verbas, tal como decidido pelo Magistrado primevo.

De igual modo, não prospera a alegação de inaplicabilidade da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto a condenação não decorre do reconhecimento de vínculo celetista típico, mas, sim, da necessidade de assegurar direitos mínimos ao trabalhador, diante da nulidade da contratação, com fundamento na vedação ao enriquecimento ilícito da Administração.

Por fim, não se vislumbra qualquer erro de julgamento na sentença obliterada, a qual se encontra devidamente fundamentada, em consonância com o conjunto probatório e a jurisprudência dominante.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO APELO.

 

Honorários advocatícios majorados para 15%, consoante o disposto no art. 85, §11, do CPC.


Salvador/BA, 22 de abril de 2026.


 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator