PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158331-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ALISSON TAQUARI SOUTO
Advogado(s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE GÁS EM CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA POR MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por distribuidora de gás contra sentença que havia julgado parcialmente procedente a ação de consumidor, declarando a abusividade da cobrança mensal de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) a título de “Prestação de Serviço de Medição Individualizada”, determinando a restituição simples dos valores cobrados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a cobrança da taxa de medição individualizada de consumo de gás em condomínio; (ii) estabelecer se a cobrança configura abusividade capaz de ensejar restituição dos valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar
3. Rejeita-se a alegação de conexão entre as demandas, pois a identidade de patrono e a semelhança de matérias não configuram interdependência entre os processos.

Mérito
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.986.320/SP) reconhece a legalidade da cobrança da medição individualizada, desde que prevista contratualmente e assegurada a transparência ao consumidor.
5. A cobrança da taxa decorre de deliberação condominial pela modalidade de fornecimento com leitura individualizada, em substituição ao modelo coletivo.
6. O contrato firmado prevê expressamente a cobrança da taxa de R$ 3,50, valor que não se mostra excessivo em relação ao serviço prestado.

7. A prestação do serviço de medição individualizada constitui atividade autônoma e específica, não estando embutida na tarifa de consumo do gás, afastando a tese de abusividade.


IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido. Sentença reformada para julgar a ação improcedente, com inversão do ônus sucumbencial, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 51, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.320/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023. TJBA, Apelação Cível N. 8149915-32.2024.8.05.0001, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relatora: Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, data de publicação: 01/07/2025.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8158331-86.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante,  NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, e, como apelado, ALISSON TAQUARI SOUTO .

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em, dar provimento ao apelo, na esteira do voto condutor.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

PRESIDENTE

 

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

RM06

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158331-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ALISSON TAQUARI SOUTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Adoto, como próprio, o relatório da sentença proferida pelo Magistrado da 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou procedente o pedido formulado pela autora da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral de origem, nos seguintes termos:

 

“Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedente em parte os pedidos constantes da inicial, declarando a nulidade da cláusula que estabeleceu a cobrança da tarifa questionada nesta ação, condenando o réu a devolver de forma simples os valores pagos, corrigidos a contar da data do pagamento pelo INPC com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida, devendo o consumidor comprovar a cobrança com apresentação das faturas.

 

Considerando a sucumbência parcial, a fixação de honorários e custas deve levar em consideração os pedidos que não foram acolhidos, razão pela qual deve a parte autora pagar honorários advocatícios para o réu no valor correspondente a R$1.500,00, que fica suspenso por conta do que dispõe o art 98, 3º do CPC, enquanto que o réu fica obriga a pagar honorários de R$ 1.000,00 e no pagamento de custas processuais no percentual de 50% do valor das custas judiciais devidas”.

 

Inconformado, apelou o réu alegando, preliminarmente, a conexão entre a presente demanda e a de nº 8149915- 32.2024.8.05.0001, que tramita perante a 14ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca, ante a identidade de causa de pedir e pedido.

 

Pontua que “a sentença recorrida baseou-se na alegação de ausência de autorização expressa em assembleia para afastar a validade da cobrança da taxa de leitura individualizada, apesar de ter reconhecido sua legalidade. Entretanto, essa exigência não encontra respaldo legal e não corresponde à dinâmica prática da administração condominial, sendo o contrato firmado diretamente pelo síndico — representante legal do condomínio, nos termos do art. 1.348, II, do CC.”

 

Defende que “A Apelada, como condômina, está legalmente vinculada às decisões do síndico, conforme o art. 1.336 do CC, que obriga os condôminos a contribuírem com as despesas condominiais e respeitarem as deliberações tomadas legitimamente.”

Ressalta que “consta expressamente no contrato a opção de medição geral – que não implicaria em nenhum custo adicional –, mas, por outro lado, o condomínio não saberia o consumo específico e rateado de cada unidade. Para que o condomínio tenha a comodidade e viabilize o pagamento proporcional por cada unidade, foi optado pela medição individualizada, que é um serviço especializado e que demanda mão de obra, logística e equipamentos adicionais”.

 

Aduz que “a sentença não reconheceu abusividade na cobrança em si, tampouco identificou qualquer prática ilícita ou violação do direito do consumidor. O fundamento da procedência parcial limitou-se à suposta ausência de autorização prévia e expressa dos condôminos reunidos em assembleia.”

 

Sustenta que “não se trata de uma etapa “inerente” ao fornecimento de gás, mas de um serviço complementar e oneroso, que beneficia diretamente o consumidor ao tornar a cobrança mais justa e proporcional ao uso”.

 

Pugna, nesses termos, pelo provimento do apelo e pela consequente reforma da sentença guerreada.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões combatendo as assertivas do recorrente.

 

Nesta Instância, os autos foram distribuídos para a Quinta Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, o encargo de Relator.

 

Examinei os autos, elaborei o presente relatório e pedi a inclusão do feito em pauta, para julgamento.

 

É o relatório.

 

Salvador, data de registro no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM06

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8158331-86.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: ALISSON TAQUARI SOUTO
Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de conexão entre a presente demanda e a de n. 8149915- 32.2024.8.05.000, dado que o simples fato das ações serem patrocinadas pelo mesmo advogado, bem como os processos tratarem de assunto semelhante, não justifica o reconhecimento da conexão.



In specie, verifica-se que não há nos autos elementos que demonstrem a interdependência entre as ações.



Sendo assim, rejeita-se a preliminar de conexão.



No mérito, a controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado diz respeito à legalidade da cobrança da denominada “taxa de medição individualizada” no fornecimento de gás encanado, imputada ao consumidor ora apelado.



Na inicial a parte autora, ora recorrida, alega que a cobrança do valor mensal de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos), sob o título de “Prestação de Serviço de Medição Individualizada”, seria abusiva, por se tratar de serviço inerente à própria atividade de fornecimento de gás, cuja remuneração já estaria contemplada na tarifa relativa ao consumo.



Após minuciosa análise dos autos, entende-se que assiste razão à parte ré/apelante.



Em julgamento proferido no Recurso Especial n.º 1.986.320/SP, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento quanto à legalidade da cobrança pela medição individualizada do consumo de gás, reconhecendo sua compatibilidade com os princípios que regem as relações de consumo, conforme se depreende da seguinte ementa:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONSTATAÇÃO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA. FORNECIMENTO DE GÁS. TARIFA DE MEDIÇÃO INDIVIDUAL DE CONSUMO. LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. 2.Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3. A legitimidade ativa das associações civis para a propositura de ação civil pública é verificada pela sua representatividade adequada, a qual deverá ser aferida à vista da sua pertinência temática e da pré-constituição há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil. Na espécie, tais requisitos foram observados. 4. A legislação consumerista protege a equivalência entre as prestações do fornecedor e consumidor, considerando-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, de acordo com a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso (art. 51, § 1º, III, do CDC). Assim, deve-se observar os princípios da transparência e da informação, que impõem a observância da lealdade recíproca antes, durante e depois da relação contratual. 5. No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP disponibilizam duas formas de contratação, quais sejam, a modalidade medição coletiva e a de fornecimento com leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses. 5.1. Na segunda modalidade, adotada na hipótese vertente, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato. 5.2. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor no caso. 6. Fica prejudicada a análise das questões referentes à publicação da sentença e da multa aplicada nos embargos de declaração, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.986.320/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)



No caso em apreço, a distribuidora demonstrou que a contratação ocorreu por decisão do condomínio, que escolheu a modalidade de fornecimento com medição individualizada em vez da medição coletiva. Nesse modelo, cada unidade é responsável pelo consumo e pelo pagamento do que efetivamente utilizou, de forma que a cobrança da taxa de leitura individualizada corresponde à prestação de um serviço adicional e específico, conforme estipulado no contrato.



A documentação apresentada nos autos evidencia que o contrato estabelece de forma clara a cobrança da taxa referente à medição individualizada do consumo de gás.



Além disso, o valor estipulado para essa finalidade (R$ 3,50) não se mostra excessivo em relação ao serviço efetivamente prestado.



Nessa linha de intelecção, não resta configurada prática lesiva aos direitos do consumidor.



Nesse sentido:



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE GÁS EM CONDOMÍNIO. COBRANÇA DE TAXA POR MEDIÇÃO INDIVIDUALIZADA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, relacionados à cobrança mensal de R$ 3,50 por medição individualizada de consumo de gás em condomínio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia gira em torno da legalidade da cobrança da taxa de medição individualizada e da possibilidade de reconhecimento de danos morais e devolução em dobro dos valores pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Preliminar

3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade, pois a Apelante expôs fundamentos compatíveis com a controvérsia.

Mérito

4. A cobrança está prevista em contrato firmado com o condomínio e foi informada ao consumidor.

5. Não há ilicitude ou prática abusiva que justifique indenização por dano moral ou restituição em dobro.

6. A sentença está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre o tema.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

"1. É legítima a cobrança de tarifa por medição individualizada quando prevista em contrato firmado com o condomínio e informada ao consumidor. 2. Não há dano moral nem restituição em dobro na ausência de ilicitude na cobrança." (TJBA, Apelação Cível N. 8149915-32.2024.8.05.0001, Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível, Relatora: Desa. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO, data de publicação: 01/07/2025)



Pelo panorama delineado nos autos, entende-se que merece reforma o provimento de primeiro grau.





Posto isso, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando a ação improcedente. Inverte-se o ônus sucumbencial, restando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).



Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

RM06