PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-35.2023.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PABULO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s):VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.       Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Pábulo Lima dos Santos, que pleiteou a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, sob alegação de não ter contratado o empréstimo consignado que originou os descontos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do contrato nº 136280776, determinando a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.       Há três questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do empréstimo consignado contestado pelo autor; (ii) estabelecer se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da operação; (iii) determinar a existência de dano moral e sua quantificação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.       A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC).

4.       A alegação de contratação em terminal de autoatendimento, mediante inserção de cartão e senha pessoal, não se sustenta diante da ausência de prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor.

5.       As imagens apresentadas pelo banco são de baixa qualidade e não permitem identificar com segurança o suposto contratante, tampouco confirmar a presença do autor no local.

6.       Os relatórios médicos demonstram que o autor possui severas limitações físicas e psicomotoras, o que fragiliza a tese de comparecimento pessoal a terminal eletrônico.

7.       A instituição financeira, apesar de intimada, manifestou desinteresse na produção de outras provas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.

8.       A jurisprudência reconhece que fraudes bancárias decorrentes de falha na segurança dos sistemas internos constituem fortuito interno, não afastando a responsabilidade do fornecedor.

9.       A ilegalidade dos descontos configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a indenização arbitrada em R$ 2.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.       A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, quando não comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação.

2.       A alegação de contratação por meio de terminal eletrônico exige prova robusta da manifestação de vontade do consumidor, especialmente em casos de evidente vulnerabilidade física.

3.       O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido e independe de demonstração de prejuízo concreto.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VI e VIII, e 14; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479;
TJ-SP, Ap. Cível 1005132-96.2018.8.26.0161, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, j. 26.03.2021;
TJ-RJ, Ap. Cível 0101686-86.2018.8.19.0038, Rel. Des. Fernando Cerqueira Chagas, j. 11.03.2021;
TJ-BA, Ap. Cível 8001076-76.2019.8.05.0248, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 23.09.2025.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000704-35.2023.8.05.0007, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S.A. e como apelado PÁBULO LIMA DOS SANTOS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.


 

Sala das Sessões, de    2025.  

   

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA 

RELATOR 

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-35.2023.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PABULO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença proferida nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível n. 8000704-35.2023.8.05.0007, ajuizada por PÁBULO LIMA DOS SANTOS, na qual se discutiu a legalidade de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado.

A parte autora, ora apelada, alegou em sua petição inicial que, ao consultar o histórico de descontos em seu benefício previdenciário, percebeu a ocorrência de consignações relativas a empréstimo que não reconhece ter contratado.

Requereu, portanto, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores pagos, além da indenização por danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência do contrato de empréstimo nº 136280776, determinando a devolução simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro após essa data, bem como fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Concedeu-se, ainda, a gratuidade da justiça ao autor, e a parte ré foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignado, o Banco do Brasil interpôs recurso de apelação, sustentando a ausência de falha na prestação de serviço, argumentando que o contrato foi regularmente firmado, mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal, em terminal de autoatendimento, com assinatura eletrônica e liberação dos valores na conta corrente da parte autora.

Defende a legalidade da operação e requer a improcedência dos pedidos autorais.

Alega, ainda, que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida e que a sentença não considerou a efetiva manifestação de vontade do consumidor ao contratar o empréstimo, nem os elementos probatórios apresentados nos autos.

Instado a se manifestar, o Apelado não apresentou contrarrazões, vide id. 68647698.

É o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta, nos termos do artigo 934 do CPC. 

 

Tribunal de Justiça da Bahia,

Documento datado eletronicamente.

 

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000704-35.2023.8.05.0007
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: PABULO LIMA DOS SANTOS
Advogado(s): VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

Exsurgem dos autos a tempestividade da irresignação, além do atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. 

Compulsando-se os autos, constata-se que o entendimento do Magistrado primevo mostrou-se correto. 

No mérito, tratando-se de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC) – dano in re ipsa, sendo necessária apenas a demonstração da ilegalidade da cobrança em nome da parte autora, para configurar o dano moral e ensejar indenização. 

Na hipótese, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em que o autor, Pábulo Lima dos Santos, alegou jamais ter contratado o empréstimo consignado que originou descontos em seu benefício previdenciário, buscando, portanto, o reconhecimento da inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores indevidamente descontados e a compensação por dano moral.

A sentença proferida pelo juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a inexistência do contrato nº 136280776 e determinando a devolução dos valores descontados, na forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, além da fixação de compensação por dano moral no valor de R$ 2.000,00.

Fundamentou-se a decisão na insuficiência da prova trazida pela instituição financeira quanto à validade da contratação, bem como na diligência do autor em contestar o contrato logo após o primeiro desconto em seu benefício previdenciário.

No apelo, o Banco do Brasil sustenta a regularidade da contratação, argumentando que o contrato foi celebrado presencialmente em terminal de autoatendimento (ATM), mediante inserção de cartão magnético e senha pessoal, e que houve liberação dos valores na conta de titularidade do autor.

Alega ainda a existência de imagens captadas no momento da transação como prova da manifestação de vontade.

Todavia, os argumentos da instituição financeira não merecem prosperar.

Como se sabe, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, é ônus do fornecedor comprovar a celebração do negócio jurídico que deu ensejo ao valor discutido, bem como a existência da inadimplência.

Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.

No caso concreto, o autor apresentou consistente narrativa de que não contratou o empréstimo, inclusive tendo promovido boletim de ocorrência (ID. 68646279), logo após o primeiro desconto indevido, além de ter ajuizado a presente demanda sem demora, o que corrobora sua boa-fé e diligência.

Além disso, os relatórios médicos juntados aos autos indicam que o autor é portador de doença degenerativa com limitação psicomotora severa, sendo usuário de cadeira de rodas para sua locomoção, vide id. 68646293.

Tais circunstâncias pessoais fragilizam ainda mais a hipótese de que o mesmo tenha comparecido pessoalmente a um terminal eletrônico para contratar o referido empréstimo, especialmente sem assistência, como exige a razoabilidade diante de sua condição física.

Noutro giro, as imagens apresentadas pelo Banco do Brasil no bojo da contestação e apelação de id. 68647688, extraídas do circuito interno do terminal de autoatendimento, são de baixa qualidade e não permitem a identificação inequívoca do contratante.

A olho nu, não é possível aferir com segurança se a pessoa captada nas imagens é efetivamente o autor da ação.

Ademais, a mera existência de registros eletrônicos não exime o fornecedor do dever de apresentar prova robusta e inequívoca da contratação, ônus do qual a instituição financeira não se desincumbiu, sobretudo diante da fragilidade do acervo probatório.

Efetivamente, observa-se que o Recorrente trouxe aos autos apenas telas sistêmicas, que não comprovam, por si só, de forma inquestionável, os supostos débitos adquiridos pela Parte Autora. 

Tais fatos alinhados à inexistência de outras provas pertinentes ao contexto da dívida corroboram com a alegação autoral de ilicitude das negativações.

Importante saliente, neste ponto, que, quando devidamente intimado, o Apelante peticionou, vide id. 68647681, manifestando o desinteresse na produção de qualquer tipo de prova, incluindo a de natureza pericial.

Assim, de fato, não houve, por parte do Apelante, a apresentação de tais complementos, que seriam, acaso existentes, elementos aptos a modificar, extinguir ou impedir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Vejamos:

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA . Transação desconhecida na conta-corrente por parte do autor. Fato incontroverso. Fortuito interno. Súmula 479 do STJ . Responsabilidade civil do banco réu configurada. Falha no serviço bancário por insuficiência na segurança do sistema, que permitiu a realização de transação sem anuência do consumidor. Ausência de qualquer indício de participação do consumidor em fornecimento do cartão ou da senha para realização da operação. Restituição do valor subtraído da conta-corrente do consumidor em dobro – danos materiais comprovados (R$ 4 .000,00). Danos morais reconhecidos - indenização fixada em patamar razoável (R$ 12.000,00). SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10051329620188260161 Diadema, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 26/03/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, CUJAS PRESTAÇÕES ERAM DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL . 1.Ausência de prova da contratação. Reprodução pelo banco réu de telas de computador, demonstrando a movimentação bancária da conta-corrente da autora com a contratação do empréstimo não reconhecido. 2 .Documento produzido unilateralmente que não tem força probante. Art. 37, II, do CPC/15. 3 .Hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte ré arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 4.Declaração de inexistência do débito que se impõe, assim como de repetição de indébito, que, no entanto, deve ocorrer na forma simples e não em dobro como determinado pelo juízo de 1º grau, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé. 5 .Dano moral evidente que se mantém em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01016868620188190038, Relator.: Des(a) . FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 11/03/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA . TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL IN RE IPSA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que julgou procedente a ação indenizatória proposta por Natanagildo dos Santos Souza, reconhecendo a responsabilidade do banco por transações bancárias fraudulentas realizadas em sua conta, com a consequente condenação à devolução dos valores indevidamente subtraídos, à declaração de nulidade de contrato de empréstimo não reconhecido e ao pagamento de indenização por danos morais. II . Questão em discussão Discute-se a responsabilidade da instituição financeira por falhas na prestação do serviço bancário que permitiram movimentações não autorizadas, incluindo transferências e contratação de empréstimo em nome do consumidor, bem como a ocorrência e extensão dos danos materiais e morais. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14) . A fraude bancária configura fortuito interno, risco inerente à atividade financeira, conforme entendimento consolidado pela Súmula 479 do STJ. A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, cabendo ao banco comprovar a legitimidade das operações, ônus do qual não se desincumbiu. As movimentações destoavam do perfil do consumidor e excederam seu limite operacional, sem que o banco adotasse medidas preventivas ou comprovação da regularidade. A admissão da necessidade de confirmação em caixa eletrônico, sem qualquer prova da presença do autor nesses terminais, reforça a falha no dever de segurança . O estorno parcial dos valores caracteriza reconhecimento tácito da irregularidade, e a não devolução integral agrava a falha na prestação do serviço. Configurado o dano moral in re ipsa, decorrente da violação à segurança da conta, da subtração de valores relevantes e da contratação indevida, cabendo reparação no valor arbitrado em R$ 5.000,00, considerado proporcional e razoável. A manutenção da sentença impõe a majoração dos honorários sucumbenciais para 20%, conforme art . 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1 . A instituição financeira responde objetivamente por transações bancárias fraudulentas realizadas em contas de consumidores, quando não demonstra a regularidade das operações contestadas. 2. A fraude bancária caracteriza fortuito interno, não excludente da responsabilidade do fornecedor de serviços. 3 . O dano moral é presumido quando há violação da segurança bancária, subtração de valores e contratação não autorizada." Dispositivos legais relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJ-DF, Ap. 0706593-63.2022 .8.07.0001; TJ-SP, Ap. 1005478-45 .2024.8.26.0223; TJ-BA, Ap . 8099159-24.2021.8.05 .0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 8001076-76.2019 .8.05.0248, originária da Comarca de Serrinha, em que figura como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e, como Apelada, NATANAGILDO DOS SANTOS SOUZA. ACORDAM os Magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Relator . Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80010767620198050248, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025)

Destarte, na inteligência do art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo ilegítima a cobrança perpetrada contra a Apelada, sendo correta a sentença de primeiro grau neste ponto.

Com efeito, dispõe a Súmula 479 do STJ:

"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Assim, em face das provas trazidas aos autos, nem a contratação nem o inadimplemento da Apelada restaram configurados, concluindo-se que o Recorrente não agiu no exercício regular de seu direito.

Pois bem.

Reconhecida a inexistência do débito e, portanto, a ilegalidade dos descontos, tratando-se de dano moral in re ipsa, cumpriria definir o quantum indenizatório.

No caso concreto, o valor da indenização no montante de R$2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento do STJ.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso do Apelante, mantendo-se a decisão em todos os seus termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 15% sobre o valor da condenação.

Por fim, advirto às partes que eventual interposição de embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir matéria já decidida ou retardar o andamento processual poderá ser considerada manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, sujeitando o embargante à imposição de multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.

 

Sala das Sessões,          de                             2025. 

  

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02