PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPORTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022989-82.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e, como agravado, PAULO ROBERTO REGO SILVA.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022989-82.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: PAULO ROBERTO REGO SILVA
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 37, incisos II, III e IV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, os Temas 339,784 e 895/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Insurge-se o Agravante quanto ao fato de ter sido negado seguimento ao apelo extremo interposto, ao fundamento, a seu ver equivocado, de que "o acórdão recorrido teria adotado posicionamento coincidente com o esposado no STF no tema 784 quanto ao direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público". Aduz que o precedente RE 837.311 foi flagrantemente desrespeitado por este Tribunal de Justiça, eis que na tese nele firmada o candidato aprovado em concurso público só tem direito líquido e certo à nomeação quando tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação. Afirma que, in casu, a parte agravada não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital, além disso, também não houve preterição da ordem de classificação. Ao final, pede o provimento do presente Agravo, a fim de que seja revista a decisão recorrida, por estar em contrariedade com a tese fixada pelo STF no Tema 784, da Sistemática da Repercussão Geral. Ao apresentar contrarrazões, a parte agravada defende o improvimento do apelo manejado, mantendo-se a decisão impugnada em sua totalidade. Salvador/BA, 14 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022989-82.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: PAULO ROBERTO REGO SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao aplicar à controvérsia levada a julgamento o Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, não observou em sua integralidade a tese nele firmada. Aduz que o precedente RE 837.311 foi flagrantemente desrespeitado por este Tribunal de Justiça, eis que na tese nele fixada o candidato aprovado em concurso público só tem direito líquido e certo à nomeação quando tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação. Após detida análise das razões recursais, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Insurgente, como a seguir será demonstrado. O Tema 784/STF, aplicado pela decisão agravada que negou seguimento ao apelo extremo interposto, dispõe sobre o "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame". Pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração . É justamente sobre esse assunto o que se discute na demanda judicial em apreço. A decisão ora agravada, constatando a existência de similitude fática entre a matéria tratada na controvérsia levada a julgamento e a questão versada no supracitado Tema, assim decidiu: "Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal Pleno, que concedeu a segurança pleiteada pela parte ora recorrida. Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto vergastado o violou os arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 37, incisos II, III e IV e 93, inciso IX, da Constituição Federal. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. No que concerne a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República por suposta ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judicias no acórdão hostilizado, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Tema 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". O aresto proferido sob a sistemática de repercussão geral contou com a seguinte ementa: [..] 1. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. Em 23.6.2010). Nesse diapasão, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Desse modo, quanto à alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF. De outro turno, no que tange à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que trata do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, (Tema 895). Confira-se a ementa do acórdão: Tema 895: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo Recorrente, com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Ritos em razão do Tema 895/STF. No que concerne a irresignação do recorrente quanto a suscitada transgressão, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" (TEMA 784/STF). A Suprema Corte, em 09.12.2015, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário 837.311/PI (Leading Case), fixando a tese nos seguintes termos: Tema 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O Colegiado de origem, por sua vez, reconheceu o direito subjetivo à nomeação da parte recorrida, tendo em vista a comprovação da indevida preterição. Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STF, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula 286 do STF, aplicável à situação em espeque, que leciona: Súmula 286: Não se conhece do Recurso Extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nessa compreensão, quanto aos Temas 339, 784 e 895, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao apelo extremo." Da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que a matéria versada nestes autos coincide com as questões versadas no precedente paradigma, tendo sido observadas todas as determinações no mesmo constantes, não havendo, portanto, o que nela ser alterado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 14 de maio de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022989-82.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):
ESPÓLIO: PAULO ROBERTO REGO SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
VOTO