PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022989-82.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: PAULO ROBERTO REGO SILVA
Advogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 784/STF, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA VERSADA NA CONTROVÉRSIA LEVADA A JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA NO TEMA REPORTADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022989-82.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, o Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e, como agravado,  PAULO ROBERTO REGO SILVA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022989-82.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: PAULO ROBERTO REGO SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário anteriormente manejado, ao entendimento de que se aplicava à alegação de ofensa aos arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 37, incisos II, III e IV, e 93, IX, todos da Constituição Federal, os Temas 339,784 e 895/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Insurge-se o Agravante quanto ao fato de ter sido negado seguimento ao apelo extremo interposto, ao fundamento, a seu ver equivocado, de que "o acórdão recorrido teria adotado posicionamento coincidente com o esposado no STF no tema 784 quanto ao direito de nomeação de candidato aprovado em concurso público". 

Aduz que o precedente RE 837.311 foi flagrantemente desrespeitado por este Tribunal de Justiça, eis que na tese nele firmada o candidato aprovado em concurso público só tem direito líquido e certo à nomeação quando tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação.

Afirma que, in casu, a parte agravada não foi aprovada dentro do número de vagas previsto no Edital, além disso, também não houve preterição da ordem de classificação.

Ao final, pede o provimento do presente Agravo, a fim de que seja revista a decisão recorrida, por estar  em contrariedade com a tese fixada pelo STF no Tema 784, da Sistemática da Repercussão Geral.

Ao apresentar contrarrazões, a parte agravada defende o improvimento do apelo manejado, mantendo-se a decisão impugnada em sua totalidade.

Salvador/BA, 14 de maio de 2024.

 

 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8022989-82.2019.8.05.0000.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
ESPÓLIO: PAULO ROBERTO REGO SILVA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO

 

VOTO

 

Cinge-se o inconformismo do Agravante ao fato de que a decisão ora impugnada, ao aplicar à controvérsia levada a julgamento o Tema 784/STF, da Sistemática da Repercussão Geral, não observou em sua integralidade a tese nele firmada.

Aduz que o precedente RE 837.311 foi flagrantemente desrespeitado por este Tribunal de Justiça, eis que na tese nele fixada o candidato aprovado em concurso público só tem direito líquido e certo à nomeação quando tenha sido aprovado dentro do número de vagas previsto no edital, e desde que o cargo tenha sido preenchido sem observância da ordem de classificação.

Após detida análise das razões recursais, conclui-se não haver plausibilidade nos argumentos defendidos pelo Insurgente, como a seguir será demonstrado.

O Tema 784/STF, aplicado pela decisão agravada que negou seguimento ao apelo extremo interposto, dispõe sobre o "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame".

Pela tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração .

É justamente sobre esse assunto o que se discute na demanda judicial em apreço.

A decisão ora agravada, constatando a existência de similitude fática entre a matéria tratada na controvérsia levada a julgamento e a questão versada no supracitado Tema, assim decidiu:

 

"Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão do Tribunal Pleno, que concedeu a segurança pleiteada pela parte ora recorrida.

Para ancorar o seu recurso extraordinário com suporte na alínea “a”, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o aresto vergastado o violou os arts. 2º, 5º, inciso XXXV, 37, incisos II, III e IV e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o Recurso Extraordinário não reúne condições de ascender à Corte de destino, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados.

No que concerne a irresignação do recorrente quanto a alegada transgressão ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República por suposta ofensa ao princípio do dever de fundamentação das decisões judicias no acórdão hostilizado, cumpre salientar que a Suprema Corte, no julgamento do AI-QO-RG 791.292 (Tema 339/STF), firmou a seguinte tese jurídica:


O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".


O aresto proferido sob a sistemática de repercussão geral contou com a seguinte ementa:


[..] 1. Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°).

2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral (AI 791292 QO-RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. Em 23.6.2010).


Nesse diapasão, o dispositivo em alusão não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão.

Desse modo, quanto à alegada afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República, imperiosa a negativa de seguimento do reclamo com fulcro no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, em razão do Tema 339/STF.

De outro turno, no que tange à alegação de violação ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, que trata do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a matéria no julgamento do Leading Case RE n.º 956.302 RG/GO, por unanimidade, reconheceu a inexistência de repercussão geral sobre o assunto, (Tema 895).


Confira-se a ementa do acórdão:


Tema 895:

A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.


Nesse entendimento, ausente a repercussão geral da tese veiculada pelo Recorrente, com base na violação ao art. 5°, inciso XXXV da Carta Magna, deve incidir no caso em tela o disposto no art. 1.030, I, "a", do Código de Ritos em razão do Tema 895/STF.

No que concerne a irresignação do recorrente quanto a suscitada transgressão, observo que a controvérsia versa sobre matéria de caráter repetitivo com repercussão geral já decidida pelo Supremo Tribunal de Federal, qual seja: "Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame" (TEMA 784/STF).

A Suprema Corte, em 09.12.2015, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Extraordinário 837.311/PI (Leading Case), fixando a tese nos seguintes termos:


Tema 784:

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.


O Colegiado de origem, por sua vez, reconheceu o direito subjetivo à nomeação da parte recorrida, tendo em vista a comprovação da indevida preterição.

Sendo assim, percebe-se que o posicionamento exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, encontra-se em consonância com o entendimento do STF, o que inviabiliza a admissão do recurso, ante o enunciado da Súmula 286 do STF, aplicável à situação em espeque, que leciona:


Súmula 286:

Não se conhece do Recurso Extraordinário fundado em divergência jurisprudencial, quando a orientação do plenário do Supremo Tribunal Federal já se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.


Nessa compreensão, quanto aos Temas 339, 784 e 895, da Sistemática da Repercussão Geral, nego seguimento ao apelo extremo."

 

Da leitura da decisão acima transcrita, conclui-se que a matéria versada nestes autos coincide com as questões versadas no precedente paradigma, tendo sido observadas todas as determinações no mesmo constantes, não havendo, portanto, o que nela ser alterado.

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.


Salvador/BA, 14 de maio de 2024.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator