PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034338-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CAITANO DA COSTA
Advogado(s): VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. COMPETÊNCIA. AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO. PRÁTICA ABUSIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, de ofício, declinou da competência para a comarca de domicílio do autor. A decisão fundamentou-se na recente alteração do Código de Processo Civil (Lei nº 14.879/2024), que introduziu o § 5º ao art. 63, por considerar prática abusiva o ajuizamento da ação em foro sem qualquer vinculação com o domicílio das partes (autor em Mambaí/GO e ré em São Paulo/SP) ou com o negócio jurídico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a declinação de competência de ofício quando a ação consumerista é ajuizada em foro aleatório, sem qualquer conexão com a causa, à luz da nova redação do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A faculdade de escolha do foro pelo consumidor, prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta e não pode ser exercida de forma a configurar abuso de direito processual, caracterizando o denominado "forum shopping".

4 - A Lei nº 14.879/2024, ao acrescentar o § 5º ao art. 63 do Código de Processo Civil, qualificou expressamente como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado.

5 - A superveniência de norma legal específica e posterior (art. 63, § 5º, do CPC) mitiga a aplicação do enunciado da Súmula 33 do STJ para as hipóteses de ajuizamento de ação em foro aleatório, em observância ao critério da especialidade.

IV. DISPOSITIVO

6 - Recurso a que se nega provimento.

Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 63, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 101, I.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 33/STJ; TJ-BA, Agravo de Instrumento n. 8024659-82.2024.8.05.0000.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034338-72.2025.8.05.0000, sendo parte(s) Agravante JOSE CAITANO DA COSTA e parte(s) Agravada SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034338-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CAITANO DA COSTA
Advogado(s): VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8034338-72.2025.8.05.0000, interposto por JOSE CAITANO DA COSTA em face da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Revisional cumulada com Consignatória de número 8087381-23.2022.8.05.0001, movida em desfavor de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

A decisão recorrida (ID 497695242), com esteio na recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.879/2024, que introduziu o §5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil, reconheceu de ofício a incompetência do juízo soteropolitano para processar e julgar o feito.

Fundamentou o magistrado de primeiro grau que o ajuizamento da ação em foro desprovido de qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico subjacente – sendo o autor residente em Mambaí/GO e a instituição financeira ré sediada em São Paulo/SP – configura prática abusiva, justificando a declinação da competência para a comarca do domicílio do consumidor.

Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 84511039, o recorrente sustenta, em apertada síntese, a inadequação do provimento jurisdicional combatido.

Alega que a escolha da Comarca de Salvador/BA não se deu de forma aleatória, mas sim no exercício de uma faculdade que lhe é conferida tanto pelo Código de Defesa do Consumidor quanto pela legislação processual civil, ao optar pelo foro onde a instituição financeira demandada possui estabelecimento.

Aduz que, tratando-se de competência territorial em lide consumerista, esta ostenta natureza relativa, não sendo passível de declinação de ofício, em observância ao entendimento consolidado na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.

 Conclui, assim, pela inaplicabilidade da nova redação do artigo 63, §5º, do CPC ao caso concreto, pugnando, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela cassação da decisão agravada para que a demanda prossiga em seu trâmite perante o juízo originário.

Em contrarrazões, protocolizadas sob o ID 85564955, a instituição financeira agravada rechaça veementemente os argumentos do insurgente, defendendo a correção da decisão de primeiro grau.

Sustenta que o decisum está em perfeita consonância com a nova ordem processual, que visa coibir a prática abusiva do denominado "foro shopping".

Reitera que não há qualquer nexo de conexão entre a lide e a Comarca de Salvador, visto que o autor reside em Mambaí/GO e a sede da empresa se localiza em São Paulo/SP.

Colaciona, ademais, precedentes jurisprudenciais que amparam a tese da possibilidade de declinação de competência de ofício em tais circunstâncias, finalizando com o pedido de não provimento do recurso, para que seja mantida incólume a decisão vergastada.

O efeito suspensivo foi indeferido ao ID 84661517

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034338-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSE CAITANO DA COSTA
Advogado(s): VINICIUS LIMA DE MOURA, MARCOS ANTONIO ANDRADE registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO ANDRADE
AGRAVADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

O cerne da controvérsia devolvida a esta instância revisora diz respeito a legalidade da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau que, de ofício, declinou da competência para processar e julgar a demanda originária, remetendo os autos à comarca do domicílio do autor, ora agravante, com fundamento na recente alteração promovida no Código de Processo Civil.

O recorrente, em sua peça de insurgência, defende a tese de que, na condição de consumidor, detém a faculdade de eleger o foro para demandar, tendo optado pela comarca onde a instituição financeira ré possui estabelecimento, o que, a seu ver, afastaria a aleatoriedade e, por conseguinte, a possibilidade de declinação de ofício da competência, que seria relativa.

Contudo, uma análise detida da questão, à luz das inovações legislativas e da finalidade do sistema processual, conduz a uma conclusão diversa.

É cediço que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 101, inciso I, estabelece uma prerrogativa em favor da parte hipossuficiente, qual seja:

"Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:

I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor;"

Tal dispositivo, inegavelmente, visa a facilitar o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa pelo consumidor.

Todavia, a interpretação de uma norma não pode ser realizada de forma isolada, como um fragmento desgarrado do ordenamento jurídico.

A faculdade ali prevista não se traduz em um salvo-conduto para a escolha de um foro absolutamente desconectado da realidade fática e jurídica da lide, sob pena de se transmutar uma norma protetiva em instrumento de abuso processual.

Nesse exato contexto, o legislador, atento à proliferação de demandas ajuizadas em comarcas aleatórias, prática que onera indevidamente o Poder Judiciário de certas localidades e vulnera o princípio do juiz natural, promoveu uma alteração de capital importância no diploma processual civil.

A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, acrescentou o § 5º ao artigo 63 do Código de Processo Civil, com a seguinte e lapidar redação:

"Art. 63. [...]

§ 5º - O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

A mens legis é inequívoca: coibir a prática do "fórum shopping", que consiste na escolha deliberada de um foro por um litigante com base em critérios que não guardam pertinência com a causa, mas sim com a expectativa de obter alguma vantagem indevida.

A nova norma processual, de caráter imperativo, qualifica tal conduta como "prática abusiva" e, de forma expressa, autoriza o magistrado a agir de ofício para rechaçá-la.

No caso sub examine, os fatos são incontroversos e se amoldam com perfeição à hipótese normativa.

O agravante, JOSE CAITANO DA COSTA, possui residência e domicílio na cidade de Mambaí, Estado de Goiás, conforme atestado pelo próprio agravante em sua petição inicial do recurso.

A parte agravada, SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por sua vez, tem sua sede principal na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, como inclusive indicado na petição inicial dos autos principais.

Ademais, extrai-se da Cédula de Crédito Bancário (ID 85564957) que o foro de eleição contratual é o da Comarca de São Paulo/SP e o negocio foi firmado em Brasilia/DF.

Diante de tal quadro, a escolha da Comarca de Salvador/BA para o ajuizamento da ação se revela manifestamente aleatória, desprovida de qualquer ponto de conexão fático ou jurídico com a relação material controvertida.

O argumento de que a Súmula 33 do STJ impediria a atuação do magistrado não merece prosperar.

O referido enunciado sumular, que veda a declaração de ofício da incompetência relativa, foi editado em um contexto legislativo diverso. A superveniência de uma norma legal específica, como o § 5º do artigo 63 do CPC, que expressamente autoriza a declinação de ofício em uma hipótese particular de incompetência territorial (ajuizamento em foro aleatório), opera uma mitigação (overruling) daquele entendimento para os casos que se subsumem à nova regra. Lex specialis derogat legi generali.

Este Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, em consonância com o entendimento aqui esposado:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024659-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO PAULO BARBOSA DO CARMO SALES Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA DAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA DE FORMA ALEATÓRIA PELO AUTOR SEM JUSTIFICATIVA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8024659-82.2024.8.05.0000, em que é Agravante JOAO PAULO BARBOSA DO CARMO SALES e Agravado BANCO ITAUCARD S.A. ACORDAM os Desembargadores, integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e o fazem nos termos do Voto Condutor do Relator. (TJ-BA Agravo de Instrumento: 80246598220248050000, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2024) 

Portanto, a decisão do juízo a quo não apenas encontra amparo na legislação processual vigente, como também se alinha à mais moderna teleologia do processo civil, que busca a efetividade, a razoabilidade e a boa-fé.

A remessa dos autos ao foro de domicílio do consumidor, Mambaí/GO, é a medida que melhor concretiza o acesso à justiça, sem permitir que as normas protetivas sejam desvirtuadas para fins ilegítimos.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória vergastada.

É como voto.

Salvador, assinado digitalmente.

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora