PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101638-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORDIVALDO MIRANDA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME e outros
Advogado(s):LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.

 I. CASO EM EXAME

1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que fixou o valor a ser restituído ao autor com base nos comprovantes de pagamento juntados na fase instrutória, excluindo valores não comprovados. A parte ré deixou de recolher as custas recursais, apesar de intimada. O autor, por sua vez, alegou erro material na quantificação do montante e juntou novo documento em sede recursal para comprovar pagamento não considerado na sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte ré é admissível diante da ausência de preparo; (ii) estabelecer se é possível a juntada de documento pré-existente apenas na fase recursal para majorar o valor da restituição fixada na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.007 do CPC impõe ao recorrente o dever de comprovar o preparo no ato de interposição, sob pena de deserção, admitido o recolhimento em dobro quando não comprovado inicialmente. A parte ré, embora intimada para regularizar o preparo, permaneceu inerte, o que enseja a decretação da deserção.

4. A sentença fixa o valor da restituição com base nos comprovantes regularmente juntados na fase instrutória, excluindo valores não comprovados. O art. 434 do CPC determina que a prova documental seja apresentada com a petição inicial ou na fase probatória, vedando sua apresentação tardia sem justificativa.

5. O art. 435 do CPC admite a juntada de documento novo apenas quando referente a fato superveniente ou quando demonstrada a impossibilidade de apresentação anterior, hipóteses não verificadas, pois o pagamento ocorreu antes do ajuizamento da ação.

6. A admissão de documento pré-existente apenas em grau recursal configura inovação probatória e viola os princípios do contraditório, da preclusão e da estabilização da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso da parte ré não conhecido. Recurso do autor conhecido e desprovido.

 

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101638-53.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ORDIVALDO MIRANDA JUNIOR e outros e como apelada FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER o apelo da ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101638-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORDIVALDO MIRANDA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de recursos de apelação simultâneos interpostos por ORIVALDO MIRANDA JUNIOR e FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRAÇÃO DE OBRA - LTDA ME, contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Indenizatória c/c Rescisão Contratual, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor para, confirmando a tutela de urgência, declarar a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Requerida e condená-la:

a) à devolução das parcelas pagas pelo Autor, no valor total de R$ 29.536,73 reais, devidamente corrigido, a partir de cada desembolso, e acrescido de juros de mora, a partir da citação;

b) ao pagamento de multa no valor de 20% (vinte por cento) do saldo efetivamente pago pelo Autor, observada a correção da quantia até a data do cálculo, e acréscimo de juros de mora, a partir da citação;

c) ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sobre os quais deverá incidir correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), além de juros de mora, a partir da citação, tudo isso com lastro no artigo 487, I, do CPC/2015.

Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Em atenção à súmula 326 do STJ e considerando que o autor decaiu em parte mínima, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor total da condenação, com base no artigo 85, §2º, do CPC."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (Id 94159615).

Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, pedido de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, defende que o atraso no início das obras decorreu de caso fortuito e força maior, consistente nos impactos da pandemia da COVID-19, que teria afetado o setor da construção civil, a obtenção de licenças e a cadeia produtiva. 

Argumenta que não houve inadimplemento contratual, mas sim desistência imotivada do negócio pela compradora, razão pela qual seria indevida a rescisão por culpa da construtora, bem como a devolução integral dos valores pagos e a condenação por danos morais. Sustenta ainda a inexistência de irregularidade no registro da incorporação, ausência de publicidade enganosa e regularidade jurídica do imóvel, pugnando pela reforma integral da sentença. 

Subsidiariamente, requer que, caso mantida a rescisão, seja reconhecida a culpa da compradora, com retenção de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, limitar a restituição dos valores.

Irresignado, o autor interpôs a presente apelação, sustentando, em síntese, que houve erro na quantificação da condenação, pois comprovou o pagamento de parcelas não consideradas na sentença, motivo pelo qual requer a majoração do valor da restituição para R$ 34.049,00. 

Defende, ainda, a possibilidade de análise dos documentos em sede recursal, invocando a ampla devolutividade da apelação e a vedação ao enriquecimento sem causa, bem como o direito à restituição integral em relação de consumo. 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão que rejeitou os embargos declaratórios e determinar a correção do valor a ser restituído, mantendo-se os demais termos da sentença.

Contrarrazões não apresentadas (Id 94159776).

Determinada a intimação da ré/apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, a recorrente peticionou ao Id 95012291.

Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (Id 96415820), a parte autora foi intimada para recolher as custas judiciais, tendo se mantido silente (Id 99204654).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

 



Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8101638-53.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ORDIVALDO MIRANDA JUNIOR e outros
Advogado(s): ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO, LEONARDO DA SILVA GUIMARAES
APELADO: FNR CONSTRUTORA ENCORPORADORA E ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - ME e outros
Advogado(s): LEONARDO DA SILVA GUIMARAES, ANA LUIZA KLOSE DE SENNA, CASSIA PESSOA SIMAS RIBEIRO

 

VOTO

 

1. Do apelo da parte ré.

De acordo com o art. 932, inciso III, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na espécie, ausente o recolhimento das competentes custas recursais e evidenciada a deserção, resta inadmissível o processamento do presente recurso, consoante se demonstrará adiante.

Conforme já anotado no despacho supracitado, o art. 1.007 do NCPC dispõe que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção; competindo ao recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, realizar o recolhimento em dobro, sob igual pena de deserção.

Na espécie, a apelante, embora intimada (Id 96709486), se manteve silente.

Nestes termos, por malferimento do §1º do art. 1.017 do NCPC, decreto a deserção e, na espécie, não conheço do recurso interposto.

2. Do apelo da parte autora.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia recursal restringe-se à alegação de erro material na quantificação do valor a ser restituído ao autor.

Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem fixou o montante da restituição com base nos comprovantes de pagamento efetivamente juntados na fase instrutória, consignando expressamente que o valor reconhecido decorreu da análise da documentação constante nos autos, sendo excluídos valores não comprovados. 

Lado outro, o apelante, em suas razões recursais, anexou novo documento com o intuito de comprovar o pagamento de outra parcela que não fora contabilizada.

Contudo, a juntada do referido documento na presente fase recursal é inoportuna e contrária à disposição do art. 434 do CPC, uma vez que deveriam ter sido juntados quando da peça de ingresso ou até mesmo na fase probatória, o que não ocorreu.

Registre-se, nos termos do art. 435 do CPC, não se pode admitir a juntada de documentos ou alegações novas em fase recursal, salvo quando se trata de fato novo posterior à sentença ou documento que a parte não tinha conhecimento ou condições de produzir, não sendo o caso dos autos, visto que o pagamento foi realizado pelo autor antes mesmo do ajuizamento do presente processo, motivo pelo qual incidem sobre os novos documentos os efeitos da preclusão.

Admitir a análise de documentos apresentados somente em grau recursal implicaria indevida inovação probatória, violando os princípios do contraditório, da preclusão e da estabilização da demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - FGTS - LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 - DOCUMENTOS NOVOS JUNTADOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DOCUMENTO PRÉ-EXISTENTE - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em sede de Embargos de Declaração, só é lícito ao recorrente juntar documentos se comprovar não tê-lo feito antes por motivo de força maior, caso contrário, finda a dilação probatória, estando o processo em grau de recurso, implica em supressão de instância a juntada de documentos novos - O ordenamento jurídico vigente não autoriza a juntada de documentos posterior ao ajuizamento da inicial, mormente quando a juntada ocorreu em sede recursal por inércia da parte interessada em vê-la produzida no momento oportuno. (TJ-MG - AC: 10000220449631001 MG, Relator.: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022)

APELAÇÃO. CORRETAGEM. AÇÃO DE COBRANÇA. VENDA DE LOTES . COMISSÃO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA A EFETIVA INTERMEDIAÇÃO . REMUNERAÇÃO AFASTADA PELO TRABALHO NÃO COMPROVADO. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO COM AS RAZÕES RECURSAIS. NÃO CONSIDERAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. 1.- No caso em julgamento, as provas reunidas neste processo, com ampla defesa e possibilidade de produção em Juízo, não comprovaram a existência da alegada intermediação na venda de imóvel de propriedade da ré para fazer a autora jus à comissão. Em contrapartida, a ré cumpriu demonstrar os fatos modificativos da pretensão deduzida por aquela de forma segura no âmbito do direito probatório durante a fase de instrução . 2.- A juntada de documentos por ocasião da interposição do recurso de apelação só é admissível se forem novos, ou quando houver justo impedimento que justifique a não apresentação no momento oportuno, ou mesmo se destinados a provar fatos posteriores à prolação da sentença, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil ( CPC). Dessa forma, referido elemento trazido pela apelante não deve ser acolhido e valorado com prova idônea a corroborar os fatos constitutivos do direito alegado . Seu conhecimento e exibição poderia ter servido de instrução da presente ação ao tempo do ajuizamento, o que não ocorreu. (TJ-SP - AC: 10133818320198260037 SP 1013381-83.2019.8 .26.0037, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 27/04/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2021)

Dessa forma, inexistindo prova válida dos alegados pagamentos adicionais, deve ser mantido o valor fixado na sentença.

3. Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO CONHECER o apelo da parte ré e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, forte nos fundamentos retro.

Publique-se. Intime-se.

 


Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator