PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: HERMES FRANCO SIMOES
Advogado(s):RENATA LAGO SILVA

PJ05

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO EM UNIDADE CONSUMIDORA. REGULARIDADE DO TOI. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA MEDIANTE INSPEÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Itacaré/BA, que julgou procedente a Ação de Anulação de Contrato c/c Pedido de Liminar e Danos Morais ajuizada por Hermes Franco Simões. A sentença declarou a nulidade de contratos de parcelamento de débito, confirmou a tutela para abstenção de cobranças e condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na ocorrência de coação na assinatura dos pactos e na ausência do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).

II. Questão em discussão
2. A controvérsia recursal reside na verificação da regularidade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade na unidade consumidora de energia elétrica, notadamente a validade da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI); na validade dos contratos de confissão e parcelamento de dívidas firmados entre as partes; na legitimidade do débito apurado a título de recuperação de consumo não faturado; e na existência de ato ilícito que justifique a condenação por danos morais.

III. Razões de decidir
3. A concessionária demonstrou, por meio de documentação válida, ter cumprido os requisitos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, especialmente a emissão e entrega do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), devidamente assinado pelo consumidor, atestando a constatação de "ligação clandestina com rede". A alegação de ausência do documento, fundamento central da sentença recorrida, constitui manifesto erro de julgamento sobre o acervo probatório, pois o documento foi devidamente juntado ao processo pela parte ré, em conformidade com o artigo 129 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.


4. A alegação de coação para a assinatura dos contratos de parcelamento não restou comprovada. A simples presença de força policial não configura, por si só, vício de consentimento a anular o negócio jurídico, inexistindo elementos que demonstrem que a sua manifestação de vontade tenha sido suprimida.
5. O cálculo do débito de recuperação de consumo foi apresentado com base na metodologia regulatória e não foi adequadamente impugnado pelo consumidor, que não requereu prova pericial para desconstituí-lo.
6. Ausente ato ilícito por parte da concessionária, que atuou no exercício regular de seu direito ao fiscalizar a unidade consumidora e cobrar os valores devidos, não há que se falar em indenização por danos morais.
7. A sentença merece reforma integral para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. O procedimento de apuração de irregularidade em consumo de energia elétrica é regular quando observados os requisitos previstos pela ANEEL, sendo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrado na presença do consumidor.
2. A presença de autoridade policial no momento da inspeção não configura, por si só, coação capaz de anular os contratos de confissão de dívida firmados com a concessionária.
3. É legítima a cobrança dos valores decorrentes de consumo não faturado quando apurados conforme a regulamentação setorial e não infirmados por prova técnica.
4. Não há dano moral indenizável quando a concessionária atua no exercício regular de seu direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil." 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8000856-58.2020.8.05.0114, oriundos  da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, em que figuram como parte apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  e como parte apelada HERMES FRANCO SIMÕES.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.


Sala das sessões,    de       de 2026.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 RELATOR

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento - Por maioria.

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: HERMES FRANCO SIMOES
Advogado(s): RENATA LAGO SILVA

PJ05

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da Ação de Anulação de Contrato com Pedido de Liminar e Danos Morais, processo nº 8000856-58.2020.8.05.0114, movida em seu desfavor por HERMES FRANCO SIMÕES, que julgou procedente a pretensão autoral (ID 94537464), nos termos do dispositivo abaixo transcrito, in verbis: 


“III. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

  1. Confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida, mantendo a determinação para que a ré se abstenha de realizar cobranças relativas aos contratos de parcelamento questionados, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

  2. Julgo procedente o pedido para:

  3. Determino a abstenção de cobrança dos valores relativos aos contratos ora anulados.

  4. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

 

Em suas razões recursais (ID 94537469), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.

Sustenta a regularidade do procedimento de inspeção realizado em novembro de 2020, no qual foi constatada irregularidade no medidor (ligação clandestina com rede), o que ensejou a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e a emissão de fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 151.875,93, com fulcro nos artigos 129, 130 e 132 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.

Defende a inexistência de coação, justificando a presença policial como medida de segurança em face da constatação de um ilícito penal. Alega que agiu no exercício regular de direito e do poder de polícia administrativa da concessionária de serviço público, arguindo que o procedimento seguiu estritamente as normas setoriais e respeitou o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao consumidor a apresentação de recurso administrativo.

Defende a legalidade da suspensão do fornecimento de energia em caso de inadimplemento, fundamentando-se no art. 6º, §3º, II, da Lei nº 8.987/95, na Lei nº 9.427/96 e nos artigos 356 e 360 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

Aduz a inexistência de danos morais indenizáveis, classificando o evento como mero aborrecimento do cotidiano e sustentando que não houve comprovação de lesão a direitos da personalidade ou ato ilícito praticado pela companhia.

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na Exordial. 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 94537478), pugnando pela manutenção da sentença. Reafirma a irregularidade do procedimento adotado pela concessionária, a ausência de provas da fraude, a desproporcionalidade do débito e a coação sofrida no momento da assinatura dos contratos, destacando a presença ostensiva de aparato policial. Defende a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais.

Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.

É o relatório.

Salvador/Ba, 21 de janeiro de 2026.


 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000856-58.2020.8.05.0114
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: HERMES FRANCO SIMOES
Advogado(s): RENATA LAGO SILVA

PJ05

VOTO

 

Trata-se de Apelação interposta por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA  em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Civ. e Comerciais da Comarca de Itacaré/BA, nos autos da Ação de Anulação de Contrato com Pedido de Liminar e Danos Morais, processo nº 8000856-58.2020.8.05.0114, movida em seu desfavor por HERMES FRANCO SIMÕES, que julgou procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade de contratos de parcelamento, confirmar tutela de urgência para abstenção de cobranças e condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.

Conheço do apelo, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia à análise da regularidade do procedimento administrativo de apuração de fraude no consumo de energia elétrica, da validade dos contratos de confissão de dívida firmados entre as partes e da existência de ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.

A sentença de primeiro grau, com a devida vênia, merece ser reformada. A decisão hostilizada baseou-se em duas premissas centrais: a ausência de apresentação do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a configuração de coação na assinatura dos pactos de parcelamento. Uma análise mais detida do acervo probatório revela, contudo, que tais premissas não se sustentam.

A relação jurídica estabelecida entre a concessionária de serviço público de energia elétrica e o consumidor é regida por normas de direito público e regulamentação específica da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, além das normas de proteção ao consumidor. A concessionária possui não apenas o direito, mas o dever de fiscalizar as unidades consumidoras para garantir a integridade da rede e a correta medição do consumo, coibindo práticas fraudulentas que oneram toda a coletividade de usuários e comprometem o equilíbrio econômico-financeiro do sistema.

Com efeito, o procedimento para apuração de irregularidades está detalhadamente previsto na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos). O artigo 129 do referido ato normativo estabelece que, na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências para sua fiel caracterização, incluindo a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI. O § 2º do mesmo artigo dispõe que uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão, mediante recibo.

A Magistrada sentenciante fundamentou a nulidade do procedimento na suposta ausência do TOI. Contudo, tal premissa fática revela-se equivocada. Ao contrário do que foi consignado na sentença, a Apelante juntou aos autos o conjunto de documentos relativos ao processo de apuração da irregularidade, incluindo o Termo de Ocorrência e Inspeção nº 0308962 (ID 94537407, pág. 6; 15-17), datado de 08 de outubro de 2020. O referido documento descreve a irregularidade constatada como "Ligação clandestina com rede, saindo do poste da Coelba através de três cabos (...) deixando de registrar o consumo de energia elétrica". Crucialmente, o documento contém a assinatura do próprio Apelado, Sr. Hermes Franco Simões, na qualidade de proprietário da unidade, que declarou ter acompanhado o procedimento.

Com efeito, a existência do TOI nos autos e sua assinatura pelo consumidor afastam o principal fundamento da sentença recorrida, caracterizando um claro error in judicando. A prova documental demonstra que o procedimento formal exigido pela ANEEL foi observado pela concessionária. O consumidor foi cientificado da irregularidade no momento da inspeção, teve a oportunidade de acompanhar os trabalhos da equipe técnica e recebeu cópia do termo (ID 94537407 - pág. 16), em estrita observância ao que preceitua a norma regulatória. Desse modo, o procedimento administrativo de apuração da irregularidade é, sob o aspecto formal, hígido e regular.

O segundo pilar da sentença foi o reconhecimento de vício de consentimento na celebração dos contratos de confissão e parcelamento de dívida. O Apelado alega que a presença ostensiva de policiais no local da inspeção o intimidou e o forçou a assinar os documentos contra sua vontade.

Embora a presença de força policial possa, de fato, gerar um ambiente de tensão, ela não configura, por si só, a coação descrita no artigo 151 do Código Civil, capaz de anular um negócio jurídico. A coação que vicia a manifestação de vontade é aquela que incute no paciente um "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens". Trata-se de uma ameaça injusta e grave.

No caso em tela, a fiscalização visava apurar um ilícito, qual seja, o furto de energia elétrica, crime tipificado no Código Penal. Nesse contexto, a presença de autoridade policial é uma medida legítima e, por vezes, necessária, para garantir a segurança dos agentes da concessionária, documentar a materialidade de um possível crime e assegurar a ordem no local. A atuação policial, nesse cenário, é um ato de suporte à atividade de fiscalização da concessionária, que exerce um poder de polícia administrativo delegado. Assim, não se pode qualificar como ameaça injusta a simples presença da autoridade pública no cumprimento de suas funções.

Ademais, o Apelado é empresário, proprietário de um estabelecimento comercial em uma conhecida localidade turística, presumindo-se, portanto, que possui discernimento para compreender a natureza e as consequências dos documentos que assina. Ao firmar os termos de confissão de dívida e os planos de parcelamento, o Apelado fez uma escolha negocial: regularizar sua situação perante a concessionária, evitando a imediata suspensão do serviço e as potenciais repercussões da irregularidade constatada, como a cobrança judicial da integralidade do débito. Nesse sentido, a celebração do acordo representou uma alternativa à situação de flagrante irregularidade em que se encontrava.

Outrossim, o ônus de comprovar o vício de consentimento recai sobre quem o alega. No caso, o Apelado não produziu provas robustas de que tenha sido submetido a uma ameaça injusta e irresistível. A mera alegação de constrangimento pela presença policial, desacompanhada de outros elementos que demonstrem a supressão de sua vontade livre e consciente, é insuficiente para anular os negócios jurídicos firmados. Portanto, não há que se falar em nulidade dos contratos.

Superadas as questões procedimentais e a alegação de vício de consentimento, resta analisar a legitimidade do débito em si. A constatação da irregularidade gera para a concessionária o direito-dever de recuperar os valores não faturados, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa.

A metodologia para o cálculo dessa recuperação de consumo é estabelecida pela ANEEL. O artigo 130 da Resolução Normativa nº 414/2010 prevê os critérios a serem aplicados, de forma sucessiva, para apurar as diferenças entre os valores faturados e os efetivamente devidos. A Apelante afirma ter utilizado tais critérios, o que resultou no débito consubstanciado nos contratos de parcelamento.

A documentação apresentada pela concessionária, como o "Memorial de Faturamento" e o "Memorial de Cálculo" (IDs 94537408, 94537409, 94537410), detalha a apuração do consumo não faturado. Tais documentos, emitidos pela empresa no exercício de sua função regulamentada, gozam de presunção de legitimidade e veracidade.

O Apelado, em sua manifestação (ID 94537417), contesta o valor, apresentando um cálculo alternativo e simplificado, mas não produz prova técnica apta a desconstituir a apuração realizada pela concessionária. A impugnação genérica do montante, sem a devida contraprova pericial ou documental robusta, não é suficiente para afastar a presunção de correção do cálculo efetuado com base nas normas da agência reguladora. Caberia ao consumidor, caso discordasse tecnicamente da metodologia ou dos valores, requerer a produção de prova pericial judicial, o que não foi feito. Diante da ausência de elementos probatórios que infirmem o cálculo da Apelante, o débito de recuperação de consumo deve ser considerado legítimo.

De outra banda, a condenação por danos morais pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e um nexo de causalidade entre eles. Tendo sido reconhecida a regularidade do procedimento de fiscalização e a legitimidade da cobrança do débito, conclui-se que a Apelante agiu no exercício regular de um direito, causa excludente da ilicitude, nos termos do art. 188, I, do Código Civil.

A fiscalização da unidade consumidora, a apuração do consumo não faturado, a cobrança dos valores devidos configuram condutas amparadas pelo ordenamento jurídico e pela regulamentação setorial, de modo que os eventuais aborrecimentos e constrangimentos suportados pelo Apelado, nesse contexto, decorrem da própria conduta irregular, e não de um ato ilícito da concessionária.

Ainda que a situação tenha sido desconfortável, não se vislumbra ofensa a direito da personalidade que extrapole as consequências naturais e previsíveis da descoberta de uma irregularidade. A atuação da Apelante visou coibir uma prática lesiva e recuperar valores que lhe eram devidos, agindo dentro dos limites legais e regulamentares. Ausente o ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando  a sentença hostilizada para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em razão da reforma integral do julgado e da sucumbência do Autor, inverto os ônus sucumbenciais. Condeno o Apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da concessão da gratuidade da justiça em primeiro grau, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

É como voto. 

 

Sala de sessões,   de     de 2026.


          DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

RELATOR