PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076327-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: ANA PAULA RIOS DE CARVALHO
Advogado(s):MARCELO SILVA GUIMARAES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por Toyota do Brasil Ltda. contra decisão que, em ação redibitória cumulada com indenização por danos materiais e morais e obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva à autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, até o reparo do bem ou julgamento final.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência consistente no fornecimento de veículo reserva; (ii) estabelecer se é cabível a redução da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, pois há probabilidade do direito demonstrada por documentação que comprova a aquisição de veículo novo com vício grave e resistência injustificada ao reparo.
  2. Afirma que o defeito apresentado no veículo configura indícios de vício redibitório, tornando o bem impróprio ao uso e ensejando a incidência do art. 18 do CDC e art. 441 do CC.
  3. Rejeita a alegação de culpa exclusiva do consumidor por uso de combustível inadequado, diante da ausência de prova técnica, incumbindo ao fornecedor o ônus de comprovar fato impeditivo, nos termos do art. 12, §3º, do CDC.
  4. Considera legítima a concessão de veículo reserva para preservar o equilíbrio da relação de consumo e evitar prejuízo à parte hipossuficiente, diante da essencialidade do bem e da demora na instrução probatória.
  5. Entende que a medida é reversível, pois não implica transferência de propriedade e pode ser revista ao final da demanda, conforme art. 296 do CPC.
  6. Reconhece a responsabilidade solidária do fabricante e da concessionária pelos vícios do produto, nos termos do art. 18 do CDC.
  7. Mantém a multa cominatória por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destacando sua natureza coercitiva e a necessidade de assegurar o cumprimento da decisão judicial (art. 537 do CPC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O fornecimento de veículo reserva é medida adequada em tutela de urgência quando demonstrados indícios de vício em veículo novo e risco de dano ao consumidor.
  2. Incumbe ao fornecedor comprovar fato excludente de responsabilidade, não bastando alegação genérica de culpa do consumidor.
  3. A fixação de astreintes deve ser mantida quando proporcional e necessária para garantir a efetividade da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300 e 537; CDC, arts. 6º, 12, §3º, 18 e 26; CC, art. 441.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8013861-28.2025.8.05.0000, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, j. 02.09.2025; TJ-BA, AI nº 8000914-39.2025.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 04.08.2025; TJ-BA, AI nº 8008063-28.2021.8.05.0000, Rel. Des. Marielza Maués Pinheiro Lima, j. 21.07.2021; STJ, EAREsp 1.766.665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 03.04.2024; STJ, REsp 1.333.988/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.04.2014.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8076327-58.2025.8.05.0000, da Comarca de Riachão do Jacuípe, em que figuram, como Agravante, TOYOTA DO BRASIL LTDA, e, como Agravada, ANA PAULA RIOS DE CARVALHO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076327-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: ANA PAULA RIOS DE CARVALHO
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TOYOTA DO BRASIL LTDA. em face da decisão proferida pelo Juízo da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHÃO DO JACUÍPE em AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS, MORAIS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR nº 8002417-44.2025.8.05.0211, que deferiu tutela de urgência à parte autora à ora Agravada, para determinar que a Recorrente e a corré Topázio Veículos Ltda. disponibilizassem àquela, no prazo de cinco dias, veículo reserva da mesma espécie, modelo e ano do bem adquirido, até o efetivo reparo do bem ou o julgamento final da causa, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por descumprimento, renovável a cada trinta dias.

Em suas razões recursais, a Recorrente Sustenta, em suma, que a decisão atacada deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela provisória (art. 300 do CPC).

Afirma, para tanto, que o defeito no motor decorreu de combustível de má qualidade, o que afastaria sua responsabilidade, por se tratar de fato externo à fabricação, bem como por falta de elementos concretos que indiquem vício de origem.

Defende que a determinação judicial de fornecer veículo reserva impõe ônus excessivo e desproporcional, sendo medida irreversível e sem amparo legal.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida, ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa cominatória.

Feito distribuído à Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 95588922).

Não houve a apresentação de contrarrazões.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

  

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8076327-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
AGRAVADO: ANA PAULA RIOS DE CARVALHO
Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento.

A irresignação não merece prosperar.

Consoante visto na irrecorrida decisão, pela qual não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, ao contrário do que sustenta a empresa/Agravante, restou, na origem, comprovados o fumus boni iuris, configurado pela probabilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora, diante da virtual possibilidade de risco ao resultado útil do processo, caso não deferida a antecipação da tutela de urgência em favor da Agravada.

Com efeito, observa-se que  a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada, tendo sido proferida em conformidade com os arts. 300 e 537 do CPC, bem como com os arts. 6º, 18 e 26 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Neste contexto, necessário sublinhar que a ora Agravada comprovou, por meio de documentação acostada à inicial (id. 528592732, 528592734 e 528592737), que adquiriu veículo zero quilômetro, modelo Toyota Corolla Cross XEI 2.0, ano 2021, com garantia contratual estendida, com todas as revisões periódicas realizadas em concessionária autorizada. 

Ademais, restou com provado devidamente que o veículo adquirido pela Agravada junto à corré Topázio Veículos LTDA. apresentou vazamento e dano grave no motor após pouco tempo de uso, com baixa quilometragem, tendo, entretanto, a Recorrente e a concessionária Ré se negado a promover o conserto do veículo, sob o argumento genérico e incomprovado de uso de combustível adulterado, sem apresentação de laudo técnico imparcial que o comprove. 

Contudo, a tese sustentada pela Agravante no sentido de que o defeito apresentado pelo veículo decorreu do uso de combustível de má qualidade, o que não restou comprovado por qualquer elemento de convencimento apresentado pela Recorrente. Diga-se, sob este prisma e sob o aspecto legal que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor é da fornecedora, conforme art. 12, §3º, do CDC.

Portanto, as provas carreadas aos autos originários aponta para fortes indícios de vício redibitório (art. 441 do Código Civil e art. 18 do CDC), já que o defeito torna o veículo impróprio ao uso, acarretando significativa desvalorização.

Nestas condições, a concessão da combatida liminar visa a, portanto, preservar o equilíbrio da relação de consumo e evitar que a parte hipossuficiente suporte isoladamente os prejuízos decorrentes de vício em bem de alto valor, cuja reparação compete solidariamente ao fabricante e à concessionária.

“DIREITO DO CONSUMIDOR . AGRAVOS DE INSTRUMENTO. VEÍCULO COM DEFEITO. TUTELA ANTECIPADA PARA FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravos de Instrumento interpostos pela TOYOTA DO BRASIL LTDA. e pela GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar, solidariamente, o fornecimento de veículo reserva à autora ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária, no bojo de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Moral e Material. As Agravantes alegam, respectivamente, inexistência dos requisitos para concessão da tutela, ausência de responsabilidade pelo defeito — atribuído ao uso de combustível contaminado —, ilegitimidade passiva da Concessionária e inexistência de perigo de dano irreparável . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para fornecimento de veículo reserva; estabelecer se a concessionária GUEBOR possui legitimidade passiva para figurar na demanda; determinar se há ilegalidade ou nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo entre as partes é de consumo, estando a autora caracterizada como consumidora e as agravantes como fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a legislação protetiva da parte hipossuficiente. 4 . A decisão guerreada fundamenta-se em indícios suficientes de vício de qualidade no veículo adquirido, corroborados por documentos iniciais e reclamações similares registradas em plataformas públicas, exigindo aprofundamento probatório para eventual elisão da responsabilidade. 5. O relatório técnico da própria fabricante não é conclusivo quanto à causa do defeito, admitindo que apenas a desmontagem do motor poderia esclarecer a origem da falha, o que reforça a necessidade de dilação probatória. 6 . A urgência na disponibilização de veículo reserva se justifica diante da demonstração da essencialidade do bem para as atividades cotidianas da autora, inclusive para o trabalho, e de possíveis implicações em sua saúde, caracterizando o perigo de dano. 7. A ilegitimidade passiva da concessionária não pode ser reconhecida nesta fase processual, pois há elementos indicativos de sua vinculação com os fatos narrados, inclusive registros de atendimento e revisão no estabelecimento da Agravante, sendo necessária instrução probatória. 8 . A alegação de ausência de fundamentação não se sustenta, pois a decisão apresenta os elementos mínimos exigidos pelo art. 489 do CPC/2015, inclusive com referência aos documentos dos autos e aos fundamentos jurídicos do pedido. IV. DISPOSITIVO 9 . Agravos de instrumento desprovidos. ––––––––––––––––––––––––––––––– Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, 18 e 20; CPC/2015, arts . 300 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 0009524-16.2017.8 .05.0000, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, j . 21.11.2017. ––––––––––––––––––––––––––––––– Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravos de Instrumento nºs 8011013-68 .2025.8.05.0000 e 8013861-28 .2025.8.05.0000, tendo como Agravantes a TOYOTA DO BRASIL LTDA . e a GUEBOR COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA., sendo Agravada ELEN MARIA FERNANDES DE OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80138612820258050000, Relator.: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)

“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PANE GRAVE. VÍCIO EM VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO EM MENOS DE 4 ANOS DA AQUISIÇÃO. PROVA PERICIAL PENDENTE. FORNECIMENTO DE CARRO RESERVA POR TUTELA PROVISÓRIA . MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVOS DESPROVIDOS. 1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição às rés da obrigação de fornecer carro reserva até a conclusão da prova pericial; (ii) estabelecer se a manutenção da posse do veículo defeituoso pelas rés é medida adequada para assegurar a realização da perícia técnica requerida pelas partes . 2. A tutela provisória de urgência se justifica pela demonstração da probabilidade do direito do autor, que apresentou comprovação de que o veículo sofreu pane grave menos de quatro anos após a compra, mesmo com a realização das revisões obrigatórias. 3. As agravantes não se desincumbem do ônus de provar que o defeito decorreu da utilização de combustível inadequado, não havendo nos autos qualquer documento técnico produzido de forma imparcial que corrobore essa alegação . 4. A prova técnica pericial ainda será realizada, tendo sido requerida expressamente pelas agravantes, com a concordância do autor, sendo necessária a preservação do veículo em seu estado atual para assegurar a fidedignidade do exame pericial. 5. A decisão agravada se revela prudente e razoável, pois garante ao consumidor o uso de veículo substituto diante da impossibilidade de utilização do bem defeituoso, sem prejuízo da realização da prova técnica e da apuração de responsabilidade futura . AGRAVOS DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de JULGAMENTO SIMULTÂNEO - AGRAVOS DE INSTRUMENTO n.º. 8002978-22 .2025.8.05.0000 e n .º. 8000914-39.2025.8 .05.0000, em que são agravantes TOPÁZIO VEÍCULOS LTDA. e TOYOTA DO BRASIL LTDA e agravado RICARDO TEIXEIRA MACHADO. Acordam os MM . Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80009143920258050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2025)

Vê-se, de outro lado, que a demora natural na solução definitiva do processo — considerando a necessidade de perícia técnica e necessária instrução probatória — pode causar dano grave e continuado, atingindo sua dignidade e inviabilizando a utilização de bem adquirido a alto custo.

Ademais, o fornecimento temporário de veículo reserva é medida reversível, pois não implica transferência de propriedade e poderá ser cessada ou revista, conforme o resultado final da demanda (art. 296 do CPC).

Observa-se, assim, tratar-se de obrigações compatíveis com a responsabilidade do fornecedor, expressamente previstas no art. 18, §1º, do CDC, que confere ao consumidor o direito de exigir, alternativamente, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, quando o vício não é sanado em trinta dias.

Sobre o tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL . AÇÃO INDENIZATÓRIA. VEÍCULO NOVO. VÍCIO OCULTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DA POSTULANTE . REQUISITOS PREENCHIDOS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Submete-se a apreciação da pretensão formulada por TOYOTA DO BRASIL LTDA, em face da decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas procedam, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento do veículo da autora para a realização dos devidos reparados, e que seja disponibilizado veículo reserva similar até que haja a comprovação em juízo da resolução do problema técnico, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 2 . A relação jurídica de direito material retratada nos autos evidencia uma nítida relação de consumo, motivo pelo qual a solução da lide se embasará nas regras e princípios do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor. 3. Verifica-se preenchido os mínimos requisitos alternativos pela agravada de inversão do ônus da prova, de modo que deve ser afastada a alegação de que caberia à agravada delimitar e descrever por completo as avarias e vícios ocultos incorridos no veículo. 4 . A parte agravada vinha trafegando em via pública com veículo que ostentava vício oculto de extensão e consequências indefinidas, pondo em risco a si e aos demais transeuntes. A privação diária de veículo, indispensável para a sua locomoção e afazeres diversos, poderá repercutir na sua esfera patrimonial e extrapatrimonial. 5. Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008063-28.2021.8 .05.0000, da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Nova Viçosa (BA), agravante TOYOTA DO BRASIL LTDA e agravado TEREZA MARGARETH CARMONA RIEVERS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto desta Relatora. Sala das Sessões, de de 2021 . Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora (TJ-BA - AI: 80080632820218050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2021)

Com relação ao pleito de redução da multa processual arbitrada para o caso de descumprimento da decisão agravada, também não assiste razão à Agravante, haja vista que as astreintes foram arbitradas com estrita observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à guisa de cumprir a natureza eminentemente coercitiva e inibitória, e não indenizatória, nos termos do art. 537 do CPC. Logo, o objetivo principal das astreintes não é compensar o credor pelo atraso, mas sim pressionar psicologicamente e economicamente o devedor para que ele cumpra a determinação judicial. Mas, para que atinja essa finalidade, o valor arbitrado deve ser significativo o suficiente para que o descumprimento da ordem se torne mais oneroso do que o seu cumprimento.

Assim, a multa processual (astreintes) não pode atingir um montante exorbitante que desvirtue sua finalidade e gere um enriquecimento desproporcional e sem causa para a parte beneficiária.

Sobre a questão:

“A redução do valor da multa cominatória representa estímulo ao descumprimento das medidas e desprestígio às próprias decisões judiciais, além de afrontar o direito adquirido da credora. IV. Dispositivo: Recurso provido. Artigos e precedentes: art. 537, §1º e §2º, do CPC. EAREsp 1.766.665-RS, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. Divergente: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgamento: 03/04/2024. REsp 1.333.988/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014, DJe de 11/4/2014. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00257737120258190000, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/05/2025, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 26/05/2025)

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido do IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA